RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada....No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria....Tribunal Pleno 20/08/2021 - 20/8/2021 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00109 INC-00001 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. De ordinário, a perda da visão de um dos olhos "gera necessidade de o obreiro despender maior esforço para o exercício de suas atividades habituais, especialmente em se tratando de trabalhador rural, cuja natureza da atividade desempenhada demanda o manuseio de máquinas e instrumentos cortantes, os quais podem gerar lesões graves" (4ª CDP, AC n. 2008.062523-9, Rel. Des. Rui Fortes; AC n. 2010.048884-1 , Des. José Volpato de Souza; AC n. 2012.050456-7 , Des. Jaime Ramos; 2ª CDP, AC. n. 2008.067815-1, Des. Wilson Augusto do Nascimento; AC n. 2011.030068-1 , Des. Ricardo Roesler)". Destarte, tem ele direito ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. De ordinário, a perda da visão de um dos olhos "gera necessidade de o obreiro despender maior esforço para o exercício de suas atividades habituais, especialmente em se tratando de trabalhador rural, cuja natureza da atividade desempenhada demanda o manuseio de máquinas e instrumentos cortantes, os quais podem gerar lesões graves" (4ª CDP, AC n. 2008.062523-9, Rel. Des. Rui Fortes; AC n. 2010.048884-1 , Des. José Volpato de Souza; AC n. 2012.050456-7 , Des. Jaime Ramos; 2ª CDP, AC. n. 2008.067815-1, Des. Wilson Augusto do Nascimento; AC n. 2011.030068-1 , Des. Ricardo Roesler)". Destarte, tem ele direito ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" ( CPC , art. 436 ); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não pode prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado).
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" ( CPC , art. 436 ); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não pode prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado).
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" ( CPC , art. 436 ); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). Se "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro), no conflito entre a conclusão do perito e os precedentes do Tribunal versando sobre casos similares deve preponderar a segurança jurídica, que compreende também a harmonização da jurisprudência. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)"
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. 01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). No entanto, o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" ( CPC , art. 436 ); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não pode prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado).
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). No entanto, o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" ( CPC , art. 436 ); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não pode prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado).
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). No entanto, o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" ( CPC , art. 436 ); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não pode prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado).
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" ( CPC , art. 436 ). Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado).