TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. JULGAMENTO DO RE 603.497/MG PELO PLENO DO STF. 1. O STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. 2. Após o julgamento do referido Recurso Extradordinário, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Precedentes: REsp 1.678.847/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017; AgRg no REsp 1.425.580/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 20/3/2017; AgRg no AREsp 634.871/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015; AgRg nos EREsp 1.360.375/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 182.462/RJ, Rel. Min. Og Fernandez, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014; e AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma , DJe 11/4/2014. 3. Agravo Interno não provido.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. JULGAMENTO DO RE 603.497/MG PELO PLENO DO STF. 1. O STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. 2. Após o julgamento do referido Recurso Extradordinário, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Precedentes: REsp 1.678.847/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017; AgRg no REsp 1.425.580/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 20/3/2017; AgRg no AREsp 634.871/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015; AgRg nos EREsp 1.360.375/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 182.462/RJ, Rel. Min. Og Fernandez, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014; e AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma , DJe 11/4/2014. 3. Agravo Interno não provido.
TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Após o julgamento do RE nº 603.497 , MG, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM/CONTRATO DE EMPREITADA. CONCRETAGEM DE LAJE. INFILTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA FORNECEDORA DO CONCRETO. ERRO NA EXECUÇÃO DA CONCRETAGEM. NÃO PARTICIPAÇÃO DA REQUERIDA. NEGLIGÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTRATADO PELOS AUTORES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. - Não sendo a empresa ré a responsável pela aplicação do concreto na obra não pode essa ser responsabilizada por erro na execução da aplicação do produto. Não cabe à empresa ser responsabilizada por problemas ocorridos na aplicação do concreto, a não ser por problemas ocasionados em atraso de entrega, problemas na bomba de injeção do concreto, problemas relacionados ao controle de entrada e saída do concreto do caminhão para a obra, problemas de resistência final do concreto após endurecido, o que não ocorreu na espécie - Laudo pericial não demonstra o nexo de causalidade entre as falhas presentes no imóvel e no serviço prestado pelo réu.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. CONCRETAGEM. Ainda que o contato com agentes insalubres, presentes na composição do cimento utilizado pelo trabalhador na concretagem e outras atividades, na função de servente de obras, não ocorra pelo manuseio direto com o material e, sim, em face da exposição de outras partes do corpo (respingos), faz jus o empregado ao pagamento do respectivo adicional. Além disso, o EPI fornecido, particularmente luvas, não era adequado a elidir o malefício do agente insalubre.
APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. Apelação. Alegação de falha na execução do serviço de laje bombeada. A sentença condena a ré a restituir à autora a importância de R$1.600,00, corrigida monetariamente a contar do desembolso, e juros legais a contar da citação; a reembolsar a autora no valor de R$ 2.562,80, corrigido monetariamente a contar do desembolso, e juros legais a contar da citação; a indenizar a autora no valor de R$5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar da presente decisão e juros legais a contar da citação. Fixa honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré e pede a improcedência. Laudo Pericial conclusivo. Falha na prestação do serviço. Dano material presente. Dano moral mantido no valor de R$ 5.000,00, condizente com as peculiaridades do caso e respeitando assim os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. JULGAMENTO DO RE 603.497/MG PELO PLENO DO STF. 1. Apesar do que foi assentado na decisão monocrática da Presidência, o agravante lavrou tópico específico no Agravo em Recurso Especial (fls. 390-394, e-STJ) contra o único óbice imposto na inadmissibilidade, qual seja, a Súmula 83/STJ, razão pela qual o Agravo Interno procede. 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte sustenta haver violação do art. 9º , § 2º , a e b, do Decreto-Lei 406 /1968, sob a tese, em síntese, de que, verbis, o "serviço de construção civil, encontra-se previsto expressamente na lista de serviços, no item 32, razão pela qual deve incidir somente o ISS sobre o total da operação" (fl. 297, e-STJ). 3. Assim, a tese recursal sublinha que "os materiais adquiridos de terceiros (objeto da presente ação) ou produzidos pela autora dentro do local da prestação de serviços não podem ser deduzidos [da base de cálculo do ISSQN]" (fl. 298, e-STJ). 4. "O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal" ( AgRg nos EDcl no REsp 973.432/MG , Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/3/2009). 4. O STF, ao avaliar o RE 603.497 , com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. 5. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º , § 2º , a, do DL 406 /1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, "é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da Republica " ( RE 603.497/MG , AgR-segundo, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020). 6. Agravo Interno provido para conhecer do AREsp e negar provimento ao Recurso Especial.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Cobrança indevida. Ausência de prova da origem da dívida. Ônus que competia a autora. Negativação. Dano moral. Majoração. Descabimento. RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. POSSIBILIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o artigo 9º do Decreto-Lei 406 /1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte. Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento do recurso. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ISSNQ. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. JURIPRUDENCIA DO STJ E STF. Contribuinte que foi autuada por deixar de recolher aos cofres municipais, os valores devidos a título de ISSQN concernentes aos serviços de concretagem. Exação fiscal não contemplou as deduções dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem, da base de cálculo do ISSNQ. Supremo Tribunal Federal, que no Recurso Extraordinário nº 603.497/MG , em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS, dos materiais empregados na construção civil. laudo pericial informando que os livros fiscais e contábeis da Apelante estão dentro das normas legais estabelecidas e que os materiais adquiridos foram utilizados como insumos para a prestação de serviços de concretagem. Direito a dedução configurado. Conhecimento e provimento do recurso.