PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS. ART. 56 DA LEI 9.605 /98. ART. 334 DO CP . CONCURSO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A importação de pneumáticos usados de procedência estrangeira, perigosos à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais, subsume-se ao tipo penal do art. 56 da Lei 9.605 /98, que é norma especial em relação ao delito de contrabando. 2. Recurso improvido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. IPM. FRAUDE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. CONDUTAS, EM TESE, DEFINIDAS NO CPM E NA LEI Nº 8.666 /93. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Trata o caso, em tese, da existência de indícios de fraude em processos licitatórios cujas condutas estão definidas no Código Penal Militar (art. 339) e na Lei de Licitações (Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993). Hipótese de concurso aparente de normas, solucionado pelo critério da especialidade. Quem concerta, combina, faz ajustes visando fraudar o processo de modo que prejudique o caráter competitivo do procedimento licitatório, está impedindo a livre concorrência entre os fornecedores, incidindo, assim, em tese, no crime previsto no art. 339 do CPM . A qualidade dos agentes, do ofendido e dos bens jurídicos tutelados, indica a invocação da especialidade do direito penal militar, razão pela qual não se vislumbra a prevalência do direito repressivo comum. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão majoritária.
Encontrado em: CONFLITO APARENTE NORMAS, LEI LICITAÇÃO, CPM. PRINCÍPIO ESPECIALIDADE, REGRAS NORMA ESPECIAL EXCLUI NORMA GERAL, LEXSPECIALIS DEROGAT GENERALIS, PREVALÊNCIA
Apelação criminal. Furto. Objeto material. Inexistência. Receituário médico. Concurso Aparente de normas. Falsidade ideológica. Absorção. Princípio da consunção. 1. Receitas médicas de controle especial sem preenchimento, por si só, não têm utilidade para quem as possua, não se prestando ser aptas a caracterizar violação do objeto material do crime de furto. 2. Ainda que assim nao fosse, o crime meio deve ser absorvido pelo crime fim, de falsidade ideológica, pois se constitui fase anterior a este, sobretudo quando a vontade do agente claramente era, desde o início, dirigida para a finalidade da falsidade, impondo o olhar para os princípios do concurso aparente de normas, aplicando-se o princípio da consução.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. RECUSA A IDENTIFICAR-SE. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. ESPECIALIDADE. 1 - Na forma do art. 82 , § 5º , da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do réu, que pretende afastar a condenação. 2 - Desobediência e recusa de identificação. Art. 330 do CP e Art. 68 da Lei de contravenção penal (Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência). Em 06 de setembro de 2017 o réu recusou apresentar à autoridade policial os seus dados de identificação. A menção ao delito de desacato, no dispositivo, constitui erro material, vez que não consta da imputação. A sentenciante, claramente, se referia ao delito de desobediência. 3 - Concurso aparente de normas. Especialidade. A contravenção prevista no art. 68 da Lei de Contravenção Penal e o crime previsto no art. 330 do Código Penal (desobedecer a ordem legal de funcionário público), protegem ambos o mesmo bem jurídico, qual seja a supremacia da Administração Pública. Assim, há crime único. No caso em exame foi praticado um só ato a que a acusação imputou a violação de dois dispositivos legais. Não obstante a manifestação do autor e da acusação, o caso não é de consunção, pois não há relação de meio e fim entre as imputações apostas, mas de especialidade, face a existência de uma norma geral (art. 330 do CP ) e outra especial (art. 68 da LCP ). Pelo princípio da especialidade há de prevalecer a contravenção do art. 68 da LCP . Dá-se, pois, provimento à apelação, neste ponto, para afastar a condenação pelo crime de desobediência. 4 - Dosimetria. A pena-base foi fixada em 20 dias multas, com acréscimo, na segunda fase, de 12 dias multa, o que parece exacerbado em razão da existência de uma única agravante (reincidência). Assim, reduz-se a agravante para 3 dias multas, fixando-se, em definitivo, a pena em 23 dias multas. 5 - Apelação criminal conhecida, mas não provida.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176 /91 E ART. 55 DA LEI N. 9.605 /98. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. 1. O art. 2º da Lei n. 8.176 /91 busca tutelar e preservar o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.605 /98, impõe sanções a atividades lesivas ao meio ambiente, proibindo, dentre outras, a extração de recursos minerais. 2. Em sendo distintos os bens jurídicos tutelados, não há falar em conflito aparente de normas, mas sim em concurso formal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO APARENTE DE NORMAS - PORTE DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO - DELIMITAÇÃO DA IMPUTAÇÃO - CONSUNÇÃO - CRIME DE PORTE ABSORVIDO PELO DISPARO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. - Cometidos os crimes de porte de arma de fogo e disparo de arma de fogo em um mesmo contexto fático, sem indicação da ocorrência pretérita e autônoma do crime de porte, aplica-se a regra da consunção, com a absorção do crime-meio (porte) pelo crime-fim (disparo) - Tendo o acusado confessado a prática do crime, mister se faz o reconhecimento da atenuante respectiva, a qual, entretanto, não pode conduzir a pena para aquém do mínimo legal, em observância aos enunciados da Súmula 231 do STJ e da Súmula 42, deste Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTAÇÃO. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO E DE DESCAMINHO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA ALTERNATIVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A sentença, entendendo haver concurso aparente de normas entre o art. 334 , § 1º , c, do CP e o art. 56 da Lei 9.605 /1998, condenou o acusado apenas pelo crime do art. 56 , opção de julgamento que não merece alteração. Não se credencia à acolhida a tese do MPF, de desclassificação do crime com a condenação pelo art. 15 da Lei 7.802 /1989, ao fundamento de que os agrotóxicos encontrados armazenados tinham por finalidade a comercialização, incidindo, ainda, o tipo do art. 334 , § 1º , c, do CP . 2. A denúncia afirma que o agrotóxico fora apreendido na posse do acusado na mesma noite em que o adquirira de terceiro, o responsável pela introdução do produto no território nacional, o que desqualifica a imputação pelo crime do art. 334 do CP , pelo viés do contrabando ou do descaminho. 3. Não se mostra incorreta, da mesma forma, a capitulação dos fatos no art. 56 da Lei 9.605 /1998, pois a instrução, além de descaracterizar a imputação de contrabando, pelo concurso aparente de normas, positivou como conduta efetiva do acusado apenas o armazenamento do produto tóxico, não havendo como se lhe imputar o ato de comercializar. 4. Não cabe ao acusado escolher o tipo de pena alternativa que pretenda cumprir. Se existe dificuldade no seu cumprimento, o tema deve ser levado ao juízo da execução que, mais próximo dos fatos, terá melhor aptidão para decidir. 5. Apelações desprovidas.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTAÇÃO. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO E DE DESCAMINHO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA ALTERNATIVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A sentença, entendendo haver concurso aparente de normas entre o art. 334 , § 1º , c, do CP e o art. 56 da Lei 9.605 /1998, condenou o acusado apenas pelo crime do art. 56 , opção de julgamento que não merece alteração. Não se credencia à acolhida a tese do MPF, de desclassificação do crime com a condenação pelo art. 15 da Lei 7.802 /1989, ao fundamento de que os agrotóxicos encontrados armazenados tinham por finalidade a comercialização, incidindo, ainda, o tipo do art. 334 , § 1º , c, do CP . 2. A denúncia afirma que o agrotóxico fora apreendido na posse do acusado na mesma noite em que o adquirira de terceiro, o responsável pela introdução do produto no território nacional, o que desqualifica a imputação pelo crime do art. 334 do CP , pelo viés do contrabando ou do descaminho. 3. Não se mostra incorreta, da mesma forma, a capitulação dos fatos no art. 56 da Lei 9.605 /1998, pois a instrução, além de descaracterizar a imputação de contrabando, pelo concurso aparente de normas, positivou como conduta efetiva do acusado apenas o armazenamento do produto tóxico, não havendo como se lhe imputar o ato de comercializar. 4. Não cabe ao acusado escolher o tipo de pena alternativa que pretenda cumprir. Se existe dificuldade no seu cumprimento, o tema deve ser levado ao juízo da execução que, mais próximo dos fatos, terá melhor aptidão para decidir. 5. Apelações desprovidas.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU LICENÇA AMBIENTAL. CRIME FORMAL. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 2º da Lei 8.176/1991 ("produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal, ou em desacordo com as obrigações do título autorizativo") tem como bem jurídico protegido o patrimônio da União. 2. O art. 55 da Lei 9.605/1998 ("executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão ou concessão, ou em desacordo com a obtida"), por sua vez, tem como objetividade jurídica a proteção ao meio ambiente. 3. Cometidos os delitos mediante uma única ação, incide a figura jurídica do concurso formal (art. 70 - CP). Hipótese que não se afeiçoa ao concurso aparente de normas, não se aplicando, por consequência, o princípio da especialidade. Precedentes do STF e do STJ. 4. A prova carreada aos autos, conforme analisada na própria sentença, comprovou a materialidade e autoria da extração de argila, o que caracteriza os dois crimes supra reportados. Além da usurpação do patrimônio da União, a extração também implicou em danos ambientais, razão pela qual deve o denunciado ser condenado pela prática do crime definido no art. 55 da Lei 9.605/1998. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por duas prestações de mesma natureza (pecuniárias) não atenderia à finalidade da pena, pois não seria adequada a garantir o caráter retributivo e ressocializador da reprimenda. 6. Apelação não provida.
DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS DA LEI 9.605 /98. ARTIGOS 40 , 48 E 64 DA LEI 9.605 /98. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. ÚNICA CONDUTA DELITIVA DO ARTIGO 64. VIOLAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ABSORÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A construção de residência em local especialmente protegido, dentro de Unidade de Conservação Federal. Os crimes previstos nos art. 40 e 48 da Lei 9.605 /98 ocorrem no desiderato da prática do delito do art. 64 do mesmo diploma, não sendo possível reconhecer, na hipótese específica, a prática delituosa de três tipos penais distintos. 2. A construção de residência em área de preservação permanente, não respeitados os limites definidos pelo Código Florestal , caracteriza a prática do crime do art. 64 da Lei 9.605 /98. 3. Transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos (construção), que ocorreu entre os anos de 2007 e 2009 (conforme assinalado no Laudo n. 1.318/2017-SETEC/SR/PF/SC juntado no inquérito-Evento 9), e o recebimento da denúncia em 21-05-2018, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do crime previsto no artigo 64 da Lei nº 9.605 /98, forte nos arts. 107 , IV , c/c 109 , V , do CP .