Concurso de Pessoas em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 /STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443 /STJ). Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1433264

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima, em especial em casos de crimes patrimoniais, tem relevância considerável, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. 2. O emprego da arma de fogo na empreitada criminosa restou devidamente demonstrado pelas declarações das vítimas, sendo dispensável a apreensão e a perícia para a incidência da causa de aumento, uma vez que a sua utilização está comprovada por outros elementos probatórios. 3. A caracterização do concurso de pessoas não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. E, no caso, a conduta do motorista do veículo, ao tentar garantir a fuga do comparsa, é relevante para a prática delitiva, pois conduz o executor ao local do delito, dando-lhe cobertura e auxílio na fuga. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX61459607001 Belo Horizonte

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    EMENTA: PENAL - ROUBO MAJORADO - FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. - Embora o concurso de pessoas não demande um acordo prévio e premeditado entre os agentes, tampouco a identificação dos comparsas, são requisitos imprescindíveis para o seu reconhecimento, além da pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma, o liame subjetivo entre elas e a identidade de infração para todos os agentes - Ausente a comprovação de quaisquer desses requisitos, impossível o reconhecimento em desfavor do acusado da majorante insculpida no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal . APEAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.16.145960-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): CHRISTIAN DA SILVA FERREIRA - VÍTIMA: L.F.Q.B.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACUSAÇÃO QUE IMPUTOU A AMBOS OS RÉUS, EM COAUTORIA, A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA ILÍCITA ("PEGA"), COM VELOCIDADE EXCESSIVA E MANOBRAS ARRISCADAS, QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU, NA LINHA DA TESE DEFENSIVA, A INEXISTÊNCIA DO CHAMADO "PEGA". CONDENAÇÃO DE UM RÉU POR HOMICÍDIO CULPOSO ( CTB , ART. 302 ) E O OUTRO POR HOMICÍDIO DOLOSO ( CP , ART. 121 ). IMPOSSIBILIDADE. FATO ÚNICO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COLATERAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À TEORIA MONISTA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL . EXTENSÃO DA DECISÃO QUE CONDENOU O CORRÉU POR HOMICÍDIO CULPOSO AO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que o Ministério Público denunciou o recorrente e outro corréu como incursos nos arts. 121 , § 2º , inciso I , e 129 , caput, na forma dos arts. 29 e 70 , todos do Código Penal , porque, ao realizarem disputa automobilística ilícita, vulgarmente conhecida como "pega" ou "racha", causaram a morte de uma vítima e lesão corporal em outra, concluindo a acusação pela presença do dolo eventual, porquanto ambos assumiram o risco de causar o resultado. Esses fatos foram ratificados na sentença de pronúncia, no acórdão confirmatório, bem como no libelo acusatório. 2. Na sessão plenária do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, na linha do que sustentara a defesa desde o inquérito policial, entendeu que os réus não participavam, por ocasião dos fatos delituosos, de nenhuma corrida ilícita, como deduzido pela acusação. Todavia, mesmo entendendo dessa forma, desclassificou o crime apenas em relação ao corréu Bruno, sendo condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor ( CTB , art. 302 ), concluindo quanto ao recorrente Thiago que este assumiu o risco de produzir o resultado morte na vítima, ou seja, que agiu com dolo eventual. 3. Tratando-se de crime praticado em concurso de pessoas, o nosso Código Penal , inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando um só resultado, existe um só delito. 4. Assim, denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, ambos os réus teriam que receber rigorosamente a mesma condenação, objetiva e subjetivamente, seja por crime doloso, seja por crime culposo, não sendo possível cindir o delito no tocante à homogeneidade do elemento subjetivo, requisito do concurso de pessoas, sob pena de violação à teoria monista, razão pela qual mostra-se evidente o constrangimento ilegal perpetrado. 5. Diante da formação da coisa julgada em relação ao corréu e considerando a necessidade de aplicação da mesma solução jurídica para o recorrente, em obediência à teoria monista, o princípio da soberania dos veredictos deve, no caso concreto, ser aplicado justamente para preservar a decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de submissão do recorrente a novo julgamento. 6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, cassando o acórdão recorrido, determinar a extensão ao recorrente do que ficou decidido para o corréu Bruno Albuquerque de Miranda, reconhecendo-se a caracterização do crime de homicídio culposo na ação penal de que aqui se cuida, cabendo ao Juízo sentenciante fixar a nova pena, de acordo com os critérios legais.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20108110092

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHAGabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) XXXXX-95.2010.8.11.0092 APELANTE: BRUNO RODRIGUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOE M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157 , § 2º , I E II , DO CÓDIGO PENAL – INCONFORMISMO DEFENSIVO – PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA PENA – ALEGADA DUPLA VALORAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS – MERO ERRO MATERIAL – SENTENÇA QUE CONFIRMOU O CONCURSO DE PESSOAS E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DE OUTRA NA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – ENUNCIADO CRIMINAL Nº 32 DA TCCR/TJMT – RECURSO NÃO PROVIDO EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER. Embora a sentença tenha mencionado o concurso de pessoas como elemento a negativar as circunstâncias do crime e a atrair uma das majorantes previstas em lei, em aparente bis in idem, a leitura de todos os seus termos deixa claro que o juízo fez uso do concurso de pessoas como circunstância judicial e o emprego de arma de fogo como majorante, não havendo dupla valoração dos mesmos elementos. No crime de roubo, o concurso de pessoas é circunstância legal, ou seja, sua valoração negativa decorre de opção do legislador e não do magistrado, razão pela qual o seu reconhecimento impõe a elevação da pena. Ainda que não houvesse valoração na própria legislação, o fato do crime ter sido praticado mediante concurso de pessoas, ou seja, por vários indivíduos subjetivamente ligados, demonstra a maior reprovabilidade do delito na medida em que o referido modo de execução facilita a subjugação da vítima, dificultando-lhe a defesa, o que autoriza a exasperação de sua pena.

  • TJ-DF - XXXXX20208070006 1824582

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    Ementa: Furto. Repouso noturno. Concurso de pessoas. Provas. Princípio da insignificância. 1 - O depoimento da vítima e policiais militares, na delegacia e em juízo, corroborado pelas declarações dos coautores e confissão do acusado, na delegacia, harmônicos e coerentes - de que o acusado, em concurso de pessoas, durante o período noturno, subtraiu aproximadamente vinte e seis galinhas da vítima é prova suficiente de que o acusado é um dos autores do crime. 2 - Não se reconhece o princípio da insignificância se o furto é em concurso de pessoas e o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente na data do fato. 3 - Apelação não provida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX12438121001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO. A palavra das vítimas assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostram coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas coligidas aos autos. Comprovado que o agente agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, mediante inegável liame psicológico, não há que se falar em inocorrência de concurso de pessoas.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 , § 4º , INCISOS II E IV , DO CP . BUSCA DOMICILIAR. TESE QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 30 DO CP . COMUNICABILIDADE. CONHECIMENTO DO RÉU. EXISTÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS. ANÁLISE DA PROVA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há como apreciar a questão acerca da ilegalidade na busca domiciliar, pois não houve duas testemunhas presenciais exigidas e os agentes executores da diligência deixaram de lavar o respectivo auto circunstanciado, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. O art. 30 do Código Penal , dita que: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Nessa linha, há determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa disposição legal se comunicam aos demais coautores e partícipes. Assim, ajustada a prática de furto, a utilização do abuso de confiança, necessário à sua consumação, como no presente caso, comunica-se ao coautor, quando do conhecimento deste, mesmo quando não seja este o executor direto do delito, pois elementar do crime. Dessa forma, nos termos do artigo 30 do Código Penal , pela leitura do acórdão recorrido, há a comunicação da circunstância do abuso de confiança, pois L F tinha plena consciência da relação subjetiva de confiança de C com as vítimas. 3. O Tribunal de origem reconheceu a qualificadora do concurso de pessoas no furto em questão em face do contexto fático-probatório construído nos autos. Rever o acórdão recorrido, nesta parte, resultaria, portanto, em ofensa ao óbice da Súmula 7 /STJ. 4. A exasperação da pena-base em 1 ano, decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado. No caso, entendeu-se que, em razão do enorme desfalque dado nas empresas-vítimas, merece o recorrente receber pena superior à mínima. Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base da ré e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º , XLVI , da CF , e art. 59 do CP . Assim, "havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu elevado prejuízo patrimonial em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto" ( HC XXXXX/MS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011). 5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, EM 5 E 20%, PELO DECRETO 3.298 /1999 E PELA LEI 8.112 /1990. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE QUE INDICA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% QUANDO O TOTAL DE VAGAS NÃO PERMITE A OFERTA DE AO MENOS 1 POSTO DE TRABALHO SEM QUE EXTRAPOLE O REFERIDO PERCENTUAL, COMO NO CASO DOS AUTOS. POSIÇÃO À QUAL SE ADERE, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A PROPORÇÃO LEGAL SE SURGIDAS VAGAS SUFICIENTES AO LONGO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO ESPECIAL DA UFRGS PROVIDO. 1. Discute-se nos autos o atendimento à regra de reserva de vagas de concurso público para os portadores de deficiência física, de modo a garantir, na hipótese, a oferta de 1 vaga, do total de 2, para pessoas com essa característica. A parte ré, ora recorrente, assevera que o pleito extrapola o comando legal que exige o máximo de 20% das vagas reservadas, defendendo que o número a ser disponibilizado aos deficientes é em relação ao total de vagas ofertadas no concurso, não para cada cargo. 2. A necessidade de preservação de vagas dirigidas aos candidatos portadores de necessidades especiais adveio com o art. 37 , VIII da CF/1988 , segundo o qual a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 3. Com fundamento nessa norma, o Decreto 3.298 /1999, em seu art. 37 , §§ 1o . e 2o, assegurou à pessoa portadora de deficiência a reserva de percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas, elevado até o primeiro número inteiro subsequente quando resultar em valor fracionado. 4. Por sua vez, o art. 5o ., § 2o. da Lei 8.112 /1990 determina que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 5. Por certo os percentuais acima referidos se referem às vagas em cada cargo, sob pena de permitir situações extremas de oferta de vagas a portadores de necessidades especiais somente para os cargos de menor expressão, deturpando a função da referida política pública de inserção do detentor de deficiência no mercado de trabalho. Precedente do STF: RMS XXXXX/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 3.12.2009. 6. A aplicação dos valores mínimos e máximos referidos no Decreto 3.298 /1999 e na Lei 8.112 /1990 não geram maiores problemas quando relacionados a concursos com número de vagas mais elevado. Por exemplo, para um cargo com 20 vagas, o mínimo seria de 1 posto de trabalho destinado aos portadores de necessidades especiais, e o máximo de 4 vagas. Seria, desse modo, mantida para a livre concorrência o total de 16 vagas. 7. O problema surge para os cargos de menor oferta de vagas, em que a ausência de vagas a PNE's deixaria de observar o percentual do Decreto 3.298 /1999, e a sua previsão causaria o transbordamento do máximo de 20% estabelecido na Lei 8.112 /1990. A título ilustrativo, seria o que ocorreria na hipótese de um concurso com 3 vagas; a reserva de uma delas, por si só, representaria aproximadamente 33% do total. 8. O tema já foi objeto de debate no Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do MS XXXXX-5/DF, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO. Na oportunidade, a Suprema Corte fez prevalecer a necessidade de prestigiar o tratamento igualitário como regra, acima da política pública, quando esta extrapolar o limite máximo do art. 5o ., § 2o. da Lei 8.112 /1990. 9. Enfrentando hipóteses de concursos cujo edital oferecia apenas 1 vaga para o cargo intentado, esta Corte Superior de Justiça seguiu o posicionamento do STF, afastando a reserva do único posto de trabalho disponível para a concorrência. Citem-se precedentes: RMS XXXXX/MG , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013; MS XXXXX/DF , Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 14.6.2004. 10. A oferta de apenas 2 vagas indica que a reserva de uma delas, de fato, acarretará a desproporção combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo, porém, que o eventual surgimento de vagas no período de validade do certame, em quantitativo que permita a observância do limite previsto na Lei 8.112 /1990, deve garantir a nomeação do candidato PNE's primeiro colocado. 11. Recurso Especial da UFRGS provido, para reconhecer a legalidade da não nomeação do autor, enquanto não surgidas vagas suficientes a garantir que sua posse deixará de ofender o percentual máximo de 20% aos candidatos portadores de deficiência.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA RECONHECIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEORIA MONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte originária concluído que o recorrente cooperou efetivamente para a prática do delito, não é possível a este Tribunal reconhecer a participação de menor importância, contrariando as afirmativas daquela instância, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ. 2. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal , apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 3. Agravo regimental desprovido.

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