CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO PARA SOLDADO PMPE/2009. EDITAL LEI DO CERTAME. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E A EFETIVA REALIZAÇÃO. 17 (DEZESSETE) DIAS. CANDIDATA AGRAVANTE CONVOCADA POSTERIORMENTE PARA O TESTE FÍSICO. CONCESSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PREPARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO NAS REGRAS DO CERTAME. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA PROVA DE CORRIDA DE 2.400M. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REAPRECIAR EXAME, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Agravo regimental recebido como Recurso de agravo, ante a aplicação do Princípio da Fungibilidade. 2. O edital é a lei do certame, de maneira a vincular a Administração e os candidatos as disposições nele contidas, sendo vedada a aplicação desconforme as regras estabelecidas, sob pena de violação ao Princípio da Isonomia. 3. No Concurso para soldado pmpe/2009, o Anexo III das normas editalícias previa um interstício de 17 (dezessete) dias entre a convocação e a realização dos primeiros testes de aptidão física, devendo este ser o prazo mínimo a ser respeitado por novas convocações para submissão à avaliação física. 4. No caso sub judice, a agravada figurou na lista de chamamento publicada em 17/11/2014 (fls. 110) para efetivação dos testes de aptidão física marcados para 17 e 18/12/2014, tendo sido concedido um período de 30 (trinta) dias para preparação aos referidos exames, ainda maior que os mínimo previsto no edital, não havendo qualquer violação ao Princípio da Isonomia. 5. A agravante foi eliminada do concurso em razão da execução da corrida de 2.400m em tempo superior ao estabelecido no edital do concurso, sendo vedado ao este Judiciário reapreciação do resultado, por representar tal ato incursão no mérito administrativo. 6. A alegação de prejuízo decorrente de "grande número de pessoas que corriam ao mesmo instante" é critério a ser aferido pela banca examinadora. 7. Desnecessária a prova audiovisual pleiteada pela agravante originariamente. 8. Recurso de agravo improvido por unanimidade.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA SOLDADO PMPE/2009. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE LEI FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA DE VOTOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, porque a Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31/08/2009 foi editada pelos Secretários de Estado que compõem o polo passivo da demanda, sendo eles as autoridades competentes para homologar o concurso. Preliminar rejeitada por maioria de votos. 2.Do mesmo modo, a prejudicial de decadência deve ser rejeitada, pois, embora se questione regras editalícias, a lesão ao direito do candidato apenas se deu em 07/05/2010, tendo a ação mandamental sido ajuizada dentro do prazo decadencial. Preliminar rejeitada por maioria de votos. 3. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada por unanimidade, pois o interesse do candidato mostrou-se cristalino, pois obteve inclusive provimento liminar que lhe garantiu realizar o Curso de Formação. 4.Mérito. O Edital do certame previu como requisito para ingresso na corporação militar ter, no máximo, 28 anos de idade completos no momento do ingresso. Sabe-se que somente lei formal pode obstar o acesso aos cargos públicos, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o concurso foi realizado no ano 2009, após, portanto, a edição da Lei Complementar nº 108 /2008, que legalmente previu o limitador de idade ora em análise. 5.Havendo, portanto, lei formal amparando a exigência sub examine, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos e considerar aprovado quem a própria lei entendeu inapto para o exercício da função. 6.Não há direito líquido e certo do candidato, pois ele já possuía 28 anos completos quando foi convocado para o Curso de Formação, não podendo ser aplicada, neste caso, a teoria do fato consumado, pois esta, para os que a admitem, somente é cabível em situações excepcionais, mormente quando se busca resguardar situação proveniente de liminar que, apesar de irregular e ilegal, se encontra consolidada no tempo e irreversível, o que não é o caso dos autos. 7.Segurança denegada, por maioria de votos. Agravo Regimental em apenso prejudicado.
Encontrado em: José Ivo de Paula Guimarães Relator para acórdão: Des. Erik de Sousa Dantas Simões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA SOLDADO PMPE/2009....homologar o concurso....No presente caso, o concurso foi realizado no ano 2009, após, portanto, a edição da Lei Complementar nº 108 /2008, que legalmente previu o limitador de idade ora em análise. 5.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA SOLDADO PMPE/2009. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE LEI FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA DE VOTOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, porque a Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31/08/2009 foi editada pelos Secretários de Estado que compõem o polo passivo da demanda, sendo eles as autoridades competentes para homologar o concurso. Preliminar rejeitada por maioria de votos. 2.Do mesmo modo, a prejudicial de decadência deve ser rejeitada, pois, embora se questione regras editalícias, a lesão ao direito do candidato apenas se deu em 07/05/2010, tendo a ação mandamental sido ajuizada dentro do prazo decadencial. Preliminar rejeitada por maioria de votos. 3.Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada por unanimidade, pois o interesse do candidato mostrou-se cristalino, pois obteve inclusive provimento liminar que lhe garantiu realizar o Curso de Formação. 4.Mérito. O Edital do certame previu como requisito para ingresso na corporação militar ter, no máximo, 28 anos de idade completos no momento do ingresso. Sabe-se que somente lei formal pode obstar o acesso aos cargos públicos, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o concurso foi realizado no ano 2009, após, portanto, a edição da Lei Complementar nº 108 /2008, que legalmente previu o limitador de idade ora em análise. 5.Havendo, portanto, lei formal amparando a exigência sub examine, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos e considerar aprovado quem a própria lei entendeu inapto para o exercício da função. 6.Não há direito líquido e certo do candidato, pois ele já possuía 28 anos completos quando foi convocado para o Curso de Formação, não podendo ser aplicada, neste caso, a teoria do fato consumado, pois esta, para os que a admitem, somente é cabível em situações excepcionais, mormente quando se busca resguardar situação proveniente de liminar que, apesar de irregular e ilegal, se encontra consolidada no tempo e irreversível, o que não é o caso dos autos. 7.Segurança denegada, por maioria de votos. Agravo Regimental em apenso prejudicado.
Encontrado em: José Ivo de Paula Guimarães Relator para acórdão: Des. Erik de Sousa Dantas Simões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA SOLDADO PMPE/2009....homologar o concurso....No presente caso, o concurso foi realizado no ano 2009, após, portanto, a edição da Lei Complementar nº 108 /2008, que legalmente previu o limitador de idade ora em análise. 5.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPE/2009. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É desnecessária a citação de todos os candidatos aprovados em concurso público como litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que nenhum dos candidatos possui direito à nomeação e posse, mas sim há tão somente mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. 2. O entendimento firmado neste Tribunal que o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que não restou comprovado nos presentes autos, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança. 3. Preliminares de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e ausência de interesse de agir rejeitadas à unanimidade. 4. Mérito. Busca o impetrante na presente ação mandamental o provimento liminar para obtenção da suspensão dos efeitos da decisão administrativa que vedou o direito do mesmo em dar continuidade às demais etapas e fases do Concurso para Formação de Soldados da PMPE/2009, pois restou não recomendado no resultado preliminar de avaliação psicológica do certame. 5. O impetrante não comprovou por meio de prova documental pré-constituída a existência de qualquer ilegalidade do ato ora impugnado, não se evidenciando nenhuma arbitrariedade, preterição ou violação ao princípio da isonomia praticada pela Administração Pública na realização da etapa psicotécnica, sendo inócuo o exame particular superveniente colacionado aos autos, com o fito de afastar o exame realizado pela banca examinadora do concurso em tela. 6. Segurança denegada à unanimidade, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMPE. EDITAL DE 2009. TESTE FÍSICO. INAPTIDÃO NO TESTE ABDOMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REQUERER PRODUÇÃO DE PROVA. APELO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Jean Carlos Gonçalves da Silva interpôs Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, deixando de determinar o prosseguimento do apelante no concurso para Soldado da PMPE/2009, do qual foi eliminado por não ter realizado a quantidade exigida de repetições no teste abdominal. 2. O Edital do concurso - Anexo IV, previu o mínimo de 36 repetições em 60 segundos na prova abdominal para o sexo masculino (fl. 23). 3. O apelante questiona a ausência de pronunciamento expresso do julgador monocrático a respeito da gravação do teste, colacionada aos autos, onde vê-se, segundo relata, que realizou mais de 36 repetições (fl. 127). Afora isso, sustenta que o despacho determinando a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir (fl. 143) não foi publicado, vindo, o juízo, a julgar antecipadamente o feito improcedendo os pedidos autorais, o que demonstra claro cerceamento de defesa, em sua opinião. Na verdade, o apelo está fundamentado no sentido da nulidade do decisum, em razão do citado cerceamento de defesa. 4. Com relação à contagem dos abdominais realizados pelo candidato, pela análise da gravação da prova física realizada, aposta aos autos à fl. 127, exsurge a suspeita de que o candidato, de fato, realizou mais do que as necessárias 36 repetições. Entretanto, não há como ter absoluta certeza de que os exercícios por ele realizados atenderam às especificações previstas para o caso, de sorte a ser incabível ao Judiciário concluir pelo atendimento às condições do Edital neste caso. 5. Seria necessária a realização de perícia por um profissional de educação física para atestar o cumprimento das regras impostas para este tipo de exame, o que, de fato, não se realizou, sem que o demandante tivesse culpa, já que, analisando os movimentos posteriores ao despacho de fl. 143, não houve a devida publicação. Explico. O juiz proferiu o despacho de fl. 143 determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sendo que, analisando os atos posteriores, não houve a devida publicação, sendo proferida sentença logo depois. 6. Isso demonstra claramente cerceamento do direito de defesa, já que o candidato não teve a oportunidade de tentar comprovar seu direito através de provas. 7. O juízo pontuou, na sentença, que não conseguiu verificar a existência de qualquer vício que pudesse ter contaminado o certame de alguma ilegalidade ou nulidade, ficando provado que os critérios utilizados pela administração foram os mesmos para todos os candidatos. Ocorre que tal "comprovação" não restou evidenciada nos autos, já que não houve a devida instrução processual. 8. Quando foi proferido o despacho, já constava nos autos a gravação do teste físico realizado pelo demandante. Desta forma, caberia ao magistrado de primeiro grau proceder com a feitura de perícia antes de adentrar ao julgamento do mérito, em face da inequívoca necessidade de prova. Ademais, repito, o despacho não foi publicado, não tendo oportunidade, a parte, de comprovar seu direito. 9. Apelo provido, para anular a sentença, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para regular processamento, consoante parecer ministerial. Decisão unânime.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA PMPE, EDITAL DE 2009. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. 1. A exigência editalícia de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação para ingresso no cargo de soldado da PMPE afigura-se compatível com as atividades a serem exercidas pelo policial-militar, inclusive ao longo do próprio curso de formação. 2. Cuida-se, portanto, de hipótese diversa da prevista no enunciado da súmula 266 do STJ (verbis: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público), de vez que não se trata de exigência de titulação ou habilitação legal para exercício de futuro cargo, mas de ingresso em curso de formação, no qual serão testados não apenas conhecimentos teóricos, mas habilidades práticas do cotidiano de policial militar, cujas atribuições colocam seus titulares em situações de risco, pessoal e de terceiros. 3. Deveras, os policiais militares exercem, dentre as suas atuações de rotina, a atividade de dirigir viaturas, inclusive em situações excepcionais (em cotejo com a vida civil), como as de abordagem a pedestres e a outros veículos, e bem assim de perseguição (tudo isso com a perspectiva de uso de armas de fogo), sendo certo que essas situações exigem treinamento específico, a ser levado a efeito durante o curso de formação, ocasião em que os candidatos já deverão possuir a habilitação para dirigir (sem o que obviamente não poderão receber o mencionado treinamento específico). 4. Porém, no contexto fático-probatório específico dos presentes autos, em que o autor logrou obter sua CNH em 23/04/2010 - antes do início do Curso de Formação -, é de ser mantida a conclusão no sentido de se considerar atendida pelo autor a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (precedente). 5. Reexame necessário improvido (prejudicado o apelo voluntário).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPE/2009. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO. SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO EM PRAZO EXÍGO. REGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PUBLICIDADE, BOA-FÉ E RAZOABILIDADE NÃO OFENDIDOS. APELAÇÃO IMPOVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Registrou-se que o STF assentou, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733/DF , relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, não existir direito constitucional do candidato reprovado em teste de aptidão física de concurso público a fazer "segunda chamada" quando essa eliminação decorrer de condições pessoais de saúde, salvo expressa previsão editalícia nesse sentido, do que não se tratou, contudo, no presente caso concreto. 2. Não compete ao Poder Judiciário, sob pena de indevida imiscuissão nas atribuições da banca examinadora de concurso público e de malferimento ao princípio da isonomia, declarar para determinado candidato reprovado a desnecessidade de etapa do certame a qual foi indistintamente exigida de todos os demais concorrentes. 3. O colegiado não reconheceu a exiguidade do prazo para realização do teste físico alegada, já que os apelantes foram convocados para manifestarem seu interesse em concorrer às vagas ofertadas no dia 17/11/2014, vindo a realizar o teste de aptidão física no período de 13/12/2014 a 19/12/2014, totalizando um intervalo de 26 (vinte e seis) dias, e da mesma forma, aos melhores classificados foi concedido prazo equivalente, uma vez que a data da divulgação do resultado da prova objetiva e a convocação para avaliação física que se deu em 18/12/2009 e o início dos exames de aptidão de física se deu em 04/01/2010. Inexistência de qualquer ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, publicidade e boa-fé. 4. Precedentes citados. 5. Apelação improvida à unanimidade.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA PMPE. EDITAL DE 2009. AFERIÇÃO DO LIMITE ETARIO MÁXIMO. MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. 1. A redação original do art. 28 da LCE nº 108/2008, que previa a aferição da idade máxima no momento do ingresso na carreira militar do Estado, foi alterada pela LCE nº 256, de 17 de dezembro de 2013, para estabelecer o ato de inscrição como marco de aferição da idade máxima para ingresso na carreira Policial Militar. 2. Essa nova regra é aplicável ao concurso em foco por força do art. 34-A da LCE nº 108/2008, incluído pela LCE nº 256/2013. 3. Por sua vez, é fato inconteste que os apelados na data da inscrição do concurso público detinham a idade de 28 anos e, por assim ser, nada obsta a continuação dos mesmos no certame. 4. Reexame Necessário não provido. Apelo Prejudicado. 5. Decisão Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA PMPE. EDITAL DE 2009. 1. O edital do certame em apreço veda expressamente a realização de segunda chamada e a repetição dos testes físicos, prevendo a exclusão do candidato que não atinja os índices mínimos estabelecidos nas normas de regência. 2. As fichas de avaliação dos testes físicos carreadas às fls. 129/130 consignam que os agravantes foram considerados inaptos nos exames de aptidão física, realizados em 18/12/2014, para os quais haviam sido convocados no dia 18/11/2014. 3. Ou seja, entre suas convocações e a realização dos exames decorreu um prazo de 29 dias, prazo que se mostra condizente com o princípio da razoabilidade, inclusive tendo por norte o interesse público de provimento dos cargos em concurso pelos candidatos mais preparados. 4. Restou, portanto, observado o princípio da legalidade, do qual decorre o princípio da convocação ao instrumento convocatório, tal como insculpido no art. 37 , caput, da Constituição Federal , e, bem assim, o princípio da isonomia, encartado no art. 5º , caput, também da Constituição Federal . 5. Agravo improvido, à unanimidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA PMPE. EDITAL DE 2009. 1. O edital do certame em apreço veda expressamente a realização de segunda chamada e a repetição dos testes físicos, prevendo a exclusão do candidato que não atinja os índices mínimos estabelecidos nas normas de regência. 2. As fichas de avaliação dos testes físicos carreadas às fls. 165/169 consignam que os agravantes foram considerados inaptos nos exames de aptidão física, realizados em 17 e 18 de dezembro de 2014, para os quais haviam sido convocados no dia 18/11/2014. 3. Ou seja, entre suas convocações e a realização dos exames decorreu um prazo de 28/29 dias, prazo que se mostra condizente com o princípio da razoabilidade, inclusive tendo por norte o interesse público de provimento dos cargos em concurso pelos candidatos mais preparados. 4. Restou, portanto, observado o princípio da legalidade, do qual decorre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tal como insculpido no art. 37 , caput, da Constituição Federal , e, bem assim, o princípio da isonomia, encartado no art. 5º , caput, também da Constituição Federal . 5. Agravo improvido, à unanimidade.