AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR . CONCUSSÃO E EXTORSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 70 , II , l , do CPM NO DELITO DE CONCUSSÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DO CP . NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há nulidade por ausência de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. 2. Tendo as instâncias de origem decidido, com base na provas colhidas nos autos, pela condenação do paciente, a pretensão de absolvição demandaria o reexame fático-probatório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70 , II , l , do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente do tipo previsto no art. 305 do CPM , tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função. 4. A lei penal castrense possui regras próprias sobre a aplicação da continuidade delitiva em crimes militares (art. 80 do CPM ), motivo pelo qual incabível, na hipótese, a incidência do art. 71 do CP , com fundamento no princípio da especialidade. 5. Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 358. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO AUTÔNOMO DE PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REFORMA AO POLICIAL AFASTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Representação apresentada perante Tribunal de Justiça, mediante a qual se requereu a perda da graduação da praça e a exclusão dos quadros da polícia militar de agente policial condenado pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. 2. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a Representação, no sentido de se decretar a reforma disciplinar do policial em questão, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O afastamento da corporação fundamentou-se no fato de que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar. Por outro lado, considerando que, por mais de vinte anos de atividade na corporação, não registrava sanções disciplinares e constavam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por serviços prestados, o Tribunal decidiu conceder-lhe o benefício previdenciário. 3. O art. 102 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001 , de 21 de outubro de 1969) estabelece que a condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das Forças Armadas. 4. O art. 125 , § 4º , da Constituição de 1988 dispõe que “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. 5. O texto constitucional não recepcionou o art. 102 do Código Penal Militar em relação aos Policiais Militares, exigindo para esses, no campo judicial, a incidência do procedimento previsto pelo artigo 125 , § 4º da CF . A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de perda de graduação dos praças das policias militares em virtude de decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico. 6. A previsão constitucional dessa específica competência para os Tribunais não afastou as tradicionais competências administrativas no âmbito da própria corporação, inclusive a possibilidade de sanção de perda da graduação, aplicada após procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Em relação à questão constitucional com repercussão geral reconhecida, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar , ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. 8. A reforma do militar é questão estranha ao processo autônomo de perda de posto e patente de militar, e está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal , no art. 125 , § 4º , ao Poder Judiciário. Assim, neste caso concreto, o acórdão recorrido, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125 , § 4º , da Constituição Federal , como também o princípio da separação de poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação. 9. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para excluir a reforma concedida pelo acórdão recorrido . Tese de repercussão geral: "A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação ”.
EMENTA: APELAÇÃO. ART. 305 DO CPM . CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA A RECRUTAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MPM. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Comete o crime de concussão, previsto no art. 305 do CPM , militar que, na qualidade de Coordenador da Horta, age de maneira consciente e voluntária e exige para si vantagem indevida de colegas de caserna sob a promessa de conseguir o engajamento na Força, bem como a permanência na Horta do Batalhão da Guarda Presidencial, alegando grande influência que exercia junto ao Subcomandante da OM. A prática delituosa só foi descoberta porque um dos Ofendidos se recusou a pagar a quantia exigida pelo Apelado e, após ser licenciado, comunicou o fato a seu superior hierárquico. Tese defensiva de ausência de provas dos fatos imputados ao Apelado que não se sustenta, diante da análise das circunstâncias colacionadas aos autos. Depoimentos coesos e harmônicos dos Ofendidos, ao afirmarem que o Apelado efetivamente exigiu para si vantagem indevida. Apesar de o Acusado não ter confessado em Juízo, o contexto e as provas dos autos comprovaram, na verdade, a exigência e, para além, o efetivo recebimento da propina. Conduta devidamente comprovada que, seguramente, ampara sua condenação. Unânime. Pena aumentada em 1/3 (um terço), em razão da continuidade delitiva e de acordo com a regra estampada no artigo 71 do Código Penal Brasileiro. Maioria.
Encontrado em: APELAÇÃO, CONCUSSÃO (DPM), VANTAGEM INDEVIDA, DINHEIRO, ENGAJAMENTO, SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, REFORMA. PROVIMENTO....CONCUSSÃO (DPM), OFENDIDO, DEPOIMENTO, PROVA TESTEMUNHAL, PROVA DOCUMENTAL, PROVA INDICIÁRIA, VALOR PROBATÓRIO, RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO....APELAÇÃO, CONCUSSÃO (DPM), VANTAGEM INDEVIDA, DINHEIRO, ENGAJAMENTO, SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL.
Quanto à dosimetria da pena, extrai-se do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação (fls. 467/470): DOS DELITOS DE CONCUSSAO O Colegiado na primeira fase da dosimetria da pena, do delito de concussão...crimes de concussão, praticados conta a vítima civil Jefferson, foram praticados somente a partir de julho a agosto de 2017....Mantida apenas uma valoração negativa, fica a pena estabelecida em 3 anos de reclusão para cada delito de concussão.
APELAÇÃO. CRIME DE CONCUSSÃO. MILITAR NO EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO AQUAVIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 36 DO STF. ALEGADA NULIDADE NA FIXAÇÃO PENA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. Considerada a condição de militar do apelante, o qual foi condenado na instância a quo pelo crime de concussão, capitulado no art. 305 do CPM , não há razão para afastar a competência desta Justiça Especializada para o julgamento do presente feito, ainda mais por se tratar de militar no exercício da função de fiscalizar o tráfego aquaviário. Afastada à hipótese a aplicação da Súmula Vinculante nº 36 do STF, tendo em vista a sua incidência se restringir ao agente civil. O crime de concussão, na maioria das vezes, é cometido às escondidas, longe da visão de terceiros que poderiam facilmente limitar a espontaneidade do agente. Por essa razão, a jurisprudência pátria aceita como meio de prova o depoimento da vítima quando convergente com outros elementos que autorizem a condenação. A incidência da agravante de estar em serviço, contida no art. 70 , inciso II , alínea l , do CPM , teve sua aplicação no mínimo previsto de 1/5 (um quinto), convergente com o critério de fixação da pena-base. Por não integrar a elementar do tipo penal, o presente agravamento não incide em bis in idem, pois a prática do delito não exige que o agente esteja necessariamente no exercício da função. Aliás, o crime subsiste ainda que ele não tenha sido investido na função. Preliminar rejeitada por unanimidade. Negado provimento ao apelo. Decisão unânime.
Encontrado em: ENTENDIMENTO STM - CONCUSSAO, DEPOIMENTO VÍTIMA, MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO VÍTIMA CONVERGÊNCIA DEMAIS PROVAS....ENTENDIMENTO STM - CONCUSSAO, CRIME FORMAL, DESNECESSIDADE CONSENTIMENTO VÍTIMA. CONCUSSAO, CARACTERIZAÇAO, RECEBIMENTO VANTAGEM INDEVIDA, IRRELEVÂNCIA, MERO EXAURIMENTO CRIME....AGRAVANTE, MILITAR EMSERVIÇO, CRIME CONCUSSAO, AUSÊNCIA BIS IN IDEM. APELAÇÃO AP XXXXX20127080008 PA (STM) William de Oliveira Barros
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONCUSSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. NOVO ENQUADRAMENTO DOS FATOS EM ANÁLISE. ELEMENTOS TÍPICOS RELATIVOS AO USO DE DOCUMENTO FALSO E À CONCUSSÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES AVENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO E O CRIME DE CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A CONCUSSÃO OU ELEMENTO EXAURIENTE DESTA. MOLDURA FÁTICA-PROBATÓRIA A APONTAR PARA A AUTONOMIA DE CADA DELITO. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA SANÇÃO AO QUANTUM ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO DE PISO. CULPABILIDADE. FATO DE A PACIENTE OCUPAR O CARGO DE PREFEITA MUNICIPAL. ELEMENTO CONCRETO E APTO A JUSTIFICAR O DESVALOR DA VETORIAL. PRECEDENTES. DELITO PERPETRADO CONTRA SERVIDORES DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI. RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. EXTENSÃO DO DANO E PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CONCUSSÃO. ELEMENTOS A AMPARAR A MAJORAÇÃO DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Na hipótese em foco, estar-se-á diante de emendatio libelli. A Corte originária não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, o Tribunal de origem deu novo enquadramento aos fatos em análise. Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa. In casu, o Tribunal a quo entendeu que os fatos relativos ao uso de documento falso e à concussão estavam suficientemente descritos na denúncia. Desta feita, mudou a capitulação do fato do art. 1°, I, do Decreto- Lei n. 201/1967 para a prevista nos arts. 304 c/c art. 299; e art. 316, todos do Código Penal. III - Alegação de violação ao princípio da correlação. Inexistência. De acordo com a matéria fática disposta no aresto impugnado, as circunstâncias a indicarem a prática dos crimes de concussão e de uso de documento falso foram descritas de forma suficiente na denúncia. IV - A par disso, tanto o pedido de absolvição quanto o de nulidade do acórdão impugnado não encontram ressonância na moldura fático-jurídica delineada pelo aresto objurgado. Assim, o acolhimento da pretensão defensiva, para além de se encontrar divorciada na normatividade aplicável à espécie, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus. V - Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou seja, ?para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave? (HC n. 92.256/PB, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008). VI - In casu, nota-se que a prática do delito de uso de documento falso - art. 304 do Código Penal - foi com desiderato de ocultar do Poder Público o delito anterior - consunção, art. 316 do Estatuto Repressor, mas não como condição sine qua non para a concussão ou elemento exauriente desta. A toda evidência, a pretensão defensiva não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Isto porque a moldura fática-probatória encartada no indigitado ato coator, insofismavelmente, aponta para a autonomia de cada delito. Dissentir da conclusão da instância a quo requer a verticalização da prova, situação a demandar o aprofundamento da cognição probatória, o que vedado no âmbito do remédio constitucional. Precedentes. VII - Pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus quanto à dosimetria das penas. Não assiste razão à defesa. Embora a somatória das penas-bases tenha atingido patamar maior do que a pena-base fixada na sentença condenatória, a Corte originária limitou a sanção ao quantum estabelecido pelo magistrado de piso, sem fazer incidir nenhuma agravante ou causa de aumento de pena que não tenha figurado na sentença condenatória, mantendo, ainda, os regimes estabelecidos pela instância primeva. VIII - A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta a apontar maior ou menor censura do comportamento do réu, a ser aferido por meio de circunstâncias concretas do caso. Na espécie, a Corte de origem, em relação apenas ao delito de concussão, considerou elemento hábil a negativar a culpabilidade o fato de a acusada ocupar o cargo de Prefeita Municipal, circunstância que lhe exige maior desvelo na conduta pública, sendo a referida expectativa incompatível com fato ímprobo praticado. Ausência de ilegalidade. Precedentes: HC n. 320.215/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 01/10/2015; e AgRg no HC n. 666.062/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/2021. IX - De outro lado, o fato de o delito ter sido perpetrado contra servidores do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, é situação a apontar maior censura da conduta. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício já se pronunciou que o avançar sobre recursos destinados à educação justifica à elevação da pena-base. Precedentes. X - Com efeito, a condição de vulnerabilidade/hipossuficiência da vítima é elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. No caso em apreço, a Corte originária destacou a grande vulnerabilidade econômica das vítimas, condição que diminuiu a resistência dessas aos abusos cometidos. XI - Assinale-se, ainda, que ?a extensão do dano e o prejuízo sofrido pela vítima autorizam o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria, pois não se pode dizer que sejam inerentes ao tipo do art. 316 do Código Penal? (AgRg no REsp n. 1.465.517/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/10/2017. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 618.633/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/2/2016. XII - No mais, é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática de crime militar de concussão (art. 305, do Código Penal Militar – CPM)....O crime de concussão apresenta a seguinte previsão no Código Penal Militar: Art. 305....AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DO CRIME DE CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 158 , § 3ª C/C O ART. 159 , § 2º , AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE GUARDA HARMONIA COM A PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO CONCUSSÃO, NÃO OBSTANTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, VALENDO-SE DESSA CONDIÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. I - Não merece reforma, a sentença que condenou o acusado em consonância com o conjunto probatório existente nos autos. II - Na concussão o agente, que é sempre funcionário público, exige a vantagem indevida valendo-se unicamente da função que exerce, sem a realização de violência ou grave ameaça (art. 316 , do CP ). Na extorsão, o sujeito ativo, que pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público, constrange alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. III - O principal traço distintivo entre os dois crimes é que, na extorsão, o intuito de obter indevida vantagem econômica decorre de constrangimento causado pela violência física ou grave ameaça perpetrada contra o sujeito passivo, não exclusivamente do temor genérico que a simples condição funcional do agente inspira na vítima, como acontece na concussão. In casu, ainda que o delito tenha sido cometido por funcionários públicos (policiais militares), os quais teriam se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por eles cometido corresponde ao delito de extorsão qualificada e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça e violência. IV - O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal . Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão. Precedente do STJ. V - Recurso não provido. Decisão unânime.
Encontrado em: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA DO DELITO....CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO CONCUSSÃO, NÃO OBSTANTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, VALENDO-SE DESSA CONDIÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME....Desclassificacao Concussao 3ª Câmara Criminal 21/08/2019 - 21/8/2019 Apelação Criminal APR XXXXX PE (TJ-PE) Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. ADITAMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO ACOLHIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. DEMAIS PRELIMINARES TAMBÉM REJEITADAS. MATERIALIDADE DOS CRIMES DE CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADAS. AUTORIA DOS CRIMES DE CONCUSSÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO DOSIMETRIA. 1. Imputado à parte ré a prática de associação criminosa, tipificada no artigo 288 , parágrafo único do CP ; e concussão, tipificado no artigo 316 do CP em continuidade delitiva (artigo 71 do CP ). 2. Inviável acolher as alegações apresentadas no aditamento às razões de apelação apresentadas pelo réu Sérgio Umbuzeiro às fls. 2942 referentes à nulidade do feito. In casu, conforme destacado pelo MPF, não houve prova emprestada, mas, sim, um desdobramento das investigações incialmente dirigidas a outro investigado, de modo que não se pode falar em nulidade das interceptações feitas em relação aos réus deste processo. 3. Rejeitadas as preliminares alegadas pelos réus referentes à nulidade das interceptações telefônicas. 4. Rejeitadas, também, as demais preliminares alegadas pelos réus referentes à não redistribuição do feito após a declaração de suspeição do Juiz e à quebra de sigilo das provas. 5. Devidamente comprovada nos autos a materialidade dos delitos de concussão e de associação criminosa atribuídos à parte ré. 6. Devidamente comprovada nos autos a autoria dos delitos de concussão e de associação criminosa atribuídos à parte ré, salvo quanto ao terceiro evento, no qual só ficou comprovada a autoria de Jader. 7. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar os crimes de concussão, tipificado no artigo 316 do CP , e de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do CP . 8. Cabe apenas, conforme destacado pelo MPF em seu parecer, modificar os patamares de aumento em razão da continuidade delitiva. Portanto, quanto ao crime de concussão, a pena-base de Sérgio Umbuzeiro deve ser majorada em 1/6; a de Jader, em 1/5. 9. Apelações parcialmente providas somente para fixar novo patamar de aumento das penas em razão da continuidade delitiva.
PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE EX-PRESIDENTE DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE UMA DAS SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPUTADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR INERENTE AOS TIPOS PENAIS DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL) COMO MOTIVOS DOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR (PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS E À COLETIVIDADE) NO EXAME DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Embora inseridos no Código Penal no Título dos crimes contra a administração pública, tanto a concussão (art. 316 , CP ) quanto a corrupção passiva (art. 317 , CP ) possuem várias das características dos crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente como servidor público. Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais envolvendo a prática desses dois delitos, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base. Precedentes. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia incorreu em ilegalidade ao indicar como motivo da conduta do agente a intenção de obter lucro fácil e a cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e de corrupção passiva, devendo tal quesito ser decotado da pena-base. 3. Examinando-se o conjunto dos aspectos referidos pelo julgador para valorar as consequências do crime, vê-se que o acórdão recorrido não utilizou dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base em razão dessa circunstância judicial em particular, pois levou em conta tanto as manifestações públicas que culminaram na depredação do prédio da Assembleia, quanto o fato de que a atuação da quadrilha prejudicou a vontade do povo em prol de interesses ilícitos de um grupo determinado, resultando em um débito democrático. Assim sendo, a elevação da pena-base fundada no desvalor identificado nesta circunstância judicial encontra-se plenamente justificada. 4. Se o aumento das penas-base foi efetuado com base em 6 circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis e apenas em relação a uma delas (o motivo) o desvalor atribuído pelo acórdão condenatório é reconhecido como ilegal, é forçoso reconhecer a necessidade de redução proporcional do aumento reputado ilegal, tanto nos delitos de concussão quanto no de corrupção passiva. 5. Embargos de divergência providos, em parte, para reconhecer a existência de bis in idem na dosimetria efetuada pelo acórdão recorrido, ao utilizar elementar dos tipos de concussão e corrupção (obtenção de lucro fácil) como desvalor apto a justificar a elevação da pena-base no exame do motivo do crime, e, por consequência, reformar o acórdão embargado no ponto, de forma a decotar, proporcionalmente, a fração da pena elevada correspondente à circunstância em questão.