E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. É incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. O Município é isento do recolhimento de custas processuais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO RECORRENTE VENCEDOR. ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95. Inexistente hipótese autorizadora para a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não acolhidos.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONSTATADA - - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO. - Nos termos do artigo 1022 do NCPC , a omissão pode ser corrigida por meio de embargos de declaração - Constatada a existência de vício no julgado, impõe-se a sua correção - Tendo sido deferida a justiça gratuita ao recorrente, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e suspender a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios em relação ao ora embargante - Embargos de Declaração acolhidos.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONSTATADA - - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO. - Nos termos do artigo 1022 do NCPC , a omissão pode ser corrigida por meio de embargos de declaração - Constatada a existência de vício no julgado, impõe-se a sua correção - Tendo sido deferida a justiça gratuita ao recorrente, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e suspender a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios em relação ao ora embargante - Embargos de Declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECORRENTE VENCIDO NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATÍCIOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DECOTE - OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL - RECURSO PROVIDO. 1 – Não sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, deve ser decotada a parte do acórdão que suspendeu a exigibilidade de pagamento das verbas sucumbenciais.. 2 - Embargos acolhidos, para sanar o erro material .
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. É incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. O Município é isento do recolhimento de custas processuais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EXISTÊNCIA - CONDENAÇAO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - CORREÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença, no acórdão, ou, ainda, a omissão de algum ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar. Ausentes tais requisitos, devem ser rejeitados os embargos - Havendo contradição entre a condenação ao pagamento de custas processuais, constante da sentença, e a condenação no pagamento de honorários advocatícios, determinada no acórdão, deve a mesma ser esclarecida.
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CHAPADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE Primeiramente, no tocante ao cabimento do Recurso Inominado contra a decisão que deixou de receber o cumprimento de sentença, entendo possível tal interposição. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153 /2009, exceto nos casos do art. 3o , somente será admitido recurso contra a sentença. Conforme art. 203 , § 1º , do Novo Código de Processo Civil , sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso em tela, o juiz não aceitou o cumprimento de sentença das verbas honorárias, equiparando-se, tal decisão, a sentença, pois extinguiu a fase de cumprimento de sentença (execução). Assim, cabível o recurso inominado. No mérito, propriamente dito, o art. 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da regra constante no art. 27 da Lei Federal nº 12.153 /09 , estabelece que, no primeiro grau de jurisdição, não haverá incidência de custas nem condenação do vencido ao ônus da sucumbência. Contudo, em segundo grau, há previsão de condenação do recorrente, vencido, em custas e honorários. Diante da... previsão legal, não há falar em vedação ao pagamento de honorários e despesas processuais em segundo grau. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006577944, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CHAPADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE Primeiramente, no tocante ao cabimento do Recurso Inominado contra a decisão que deixou de receber o cumprimento de sentença, entendo possível tal interposição. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153 /2009, exceto nos casos do art. 3o , somente será admitido recurso contra a sentença. Conforme art. 203 , § 1º , do Novo Código de Processo Civil , sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso em tela, o juiz não aceitou o cumprimento de sentença das verbas honorárias, equiparando-se, tal decisão, a sentença, pois extinguiu a fase de cumprimento de sentença (execução). Assim, cabível o recurso inominado. No mérito, propriamente dito, o art. 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da regra constante no art. 27 da Lei Federal nº 12.153 /09 , estabelece que, no primeiro grau de jurisdição, não haverá incidência de custas nem condenação do vencido ao ônus da sucumbência. Contudo, em segundo grau, há previsão de condenação do recorrente, vencido, em custas e honorários. Diante da... previsão legal, não há falar em vedação ao pagamento de honorários e despesas processuais em segundo grau. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006578215, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/08/2017).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS. Vencido o beneficiário da assistência gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estará suspensa, na forma do art. 98 , § 3º , do CPC .