EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MODIFICAÇÃO. - Tratando-se as verbas que compõem a condenação ora prescrita a valores correspondentes a dívida de natureza administrativa em geral, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, a partir de quando a verba era devida, acrescidos juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos moldes dispostos no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /09, a partir da citação.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL 31/10/2018 - 31/10/2018 Apelação Cível AC 10433120202232001 Montes Claros (TJ-MG) Adriano de Mesquita Carneiro
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - DECRETO-LEI N. 3.365 /41 - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL - DISCREPÊNCIA COM LAUDO UNILATERAL DO ENTE MUNICIPAL - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS - ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA -JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - Nos termos do artigo 5º , XXIV da Constituição Federal , ressalvadas as exceções previstas no texto constitucional , a desapropriação somente poderá ocorrer mediante o pagamento de indenização justa e prévia ao particular - Havendo discrepância entre o valor apurado pela perícia judicial e os laudos juntados unilateralmente pela municipalidade, deve prevalecer aquele, desde que ausentes quaisquer motivos para deslegitima-lo, uma vez que produzido sob o crivo do contraditório - A Lei Estadual nº 14.939/2003 estabelece a isenção da Fazenda Pública quanto às custas e despesas processuais, somente prevendo a necessidade de pagamento dos valores eventualmente adiantados pela parte contrária - Os juros compensatórios e moratórios devem ser fixados em consonância com os artigos 15-A e 15-B do Decreto-lei n. 3.365 /41, sendo inaplicável a Súmula n. 70 do STJ após 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34, conforme entendimento recente da própria Corte Superior. Contudo, considerando a impossibilidade de reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública em remessa necessária, devem ser mantidos os juros compensatórios aplicados com base na referida súmula.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL 31/03/2022 - 31/3/2022 Ap Cível/Rem Necessária AC 10433072127064001 Montes Claros (TJ-MG) Versiani Penna
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - QUINQUÊNIO - EXTINÇÃO DO ADICIONAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.175 /03 - CONTAGEM APENAS DO PERÍODO ANTERIOR Á EXTINÇÃO LEGAL DO BENEFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - LEI Nº 11.960 /09 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O servidor efetivo do Município de Montes Claros somente tem direito à contagem do tempo de serviço prestado para fins de quinquênio, caso tenha adquirido o direito ao benefício antes da Lei 3.175 /03, que o extinguiu. 2- Extinto o benefício pelo novo Estatuto dos Servidores do Município de Montes Claros, não há que se falar em permanência da vantagem ou em inconstitucionalidade da norma que extinguiu, mesmo que haja previsão genérica na LOM, tendo em vista que sua eficácia normativa é limitada. Ademais, à esteira do posicionamento do STF, descabe, em Lei Orgânica de Município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 3- Considerando o teor da decisão do STF (RE 870.947) que limita a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, da norma contida no art. 5º da Lei 11.960/09/97 (ADIs nº 4.357 e 4.425) à fase executiva administrativa dos julgados (precatórios), forçoso reconhecer a vigência plena do referido dispositivo legal em relação às fases de conhecimento e execução judicial. 4- Recurso não provido, sentença parcialmente reformada apenas no tocante ao cálculo dos consectários da condenação, incidentes sobre os valores eventualmente devidos.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL 17/11/2017 - 17/11/2017 Ap Cível/Rem Necessária AC 10433150054982001 Montes Claros (TJ-MG) Hilda Teixeira da Costa
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO- MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS- TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS- MAJORAÇÃO- DECRETO 2.769 /2010- INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL- COMPROVADO AOS AUTOS O DESEMBOLSO- RESTITUIÇÃO. - Foi declarada a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.769 /2010, pelo Órgão Especial, no julgamento da ADI n. 1.0000.12.121388-8/000, em razão de manifesta violação ao princípio da legalidade ao haver a majoração da Taxa de Coleta De Resíduos Sólidos sem a prévia edição de lei específica - Declarada a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.769 /2010 e comprovado aos autos o desembolso, a condenação do Município de Montes Claros à restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - INDÍCIOS DE PAGAMENTO PARCIAL - PRESENÇA - CONDENAÇÃO COM DECOTE DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS - CABIMENTO - MULTA MORATÓRIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - COBRANÇA IRREGULAR - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - APLICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - COMPORTAMENTO ABUSIVO- INEXISTÊNCIA - COBRANÇA DE VALORES - DISCUSSÃO JUDICIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. - Existindo indícios de pagamento parcial dos valores correspondentes aos aluguéis e não sendo possível se aferir o período quitado, tem-se por adequada a condenação do locatário ao pagamento do montante exigido na inicial, decotando-se as quantias já adimplidas por ocasião da futura liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito do locador - Não há de se falar em cobrança de multa em razão do atraso quanto ao pagamento de aluguéis se a penalidade não foi expressamente prevista no instrumento contratual - A alteração dos consectários legais, por versarem sobre matéria de ordem pública, pode ser ordenada de ofício, sem que isso configure 'reformatio in pejus' - A condenação não - tributária imposta à Fazenda Pública deve ser acrescida de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F da Lei Federal de nº. 9.494 /1997, com redação conferida pela Lei Federal de nº. 11.960 /2009, ao passo que a correção monetária merece observar o IPCA-E, em sintonia com a tese vinculante firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral de nº. 810 ( RE 870.947/SE ) - Revela-se inadequado se impor multa por litigância de má-fé quando não há comportamento desleal ou abusivo da parte, não podendo eventual julgamento de procedência parcial ou improcedência da pretensão de cobrança ser confundido com exercício temerário do direito de ação.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL 26/10/2021 - 26/10/2021 Ap Cível/Rem Necessária AC 10433130160677001 Montes Claros (TJ-MG) Ângela de Lourdes Rodrigues
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - JUSTIÇA COMUM - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Tratando-se de demanda ajuizada por associação sem fins lucrativos, visando a condenação do Município de Montes Claros ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos integrantes da Guarda Municipal de Montes Claros, não se insere nas hipóteses de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL - INVIABILIDADE - MÉRITO - VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - PERDA DE MANDATO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - ATO DECLARATÓRIO - COMPETÊNCIA DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL - SUBMISSÃO AO PLENÁRIO - DESCABIMENTO - EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPROVAÇÃO DE PLANO - AUSÊNCIA. - As questões preliminares levantadas em sede de agravo de instrumento não devem ser originariamente enfrentadas pelo Juízo ad quem, sob pena de indevida supressão de instância - A concessão de liminar em sede de mandado de segurança depende do preenchimento concomitante dos pressupostos elencados no art. 7º , inciso III , da Lei Federal de nº. 12.016 /2009, quais sejam: demonstração da relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante, aliada ao perigo de ineficácia da medida acaso seja deferida apenas ao final do processo - Conforme disciplina a legislação municipal de regência (art. 44, inciso VI e § 3º, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e do art. 26, inciso VI e § 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal) o Vereador será privado do seu mandato quando perder ou tiver suspensos seus direitos políticos, cabendo à Mesa da Câmara declarar tal situação, de ofício ou mediante provocação, assegurada ampla defesa - A perda de mandato de Vereador em decorrência de condenação criminal transitada em julgado não exige deliberação ou ratificação por parte do plenário da Casa Legislativa correspondente, uma vez que tal prerrogativa procedimental limita-se aos Deputados e Senadores - Não há de se falar em evidente cerceamento de defesa em hipótese na qual os elementos indiciários de convicção sinalizam que a Administração Pública resguardou o direito de defesa do edil no âmbito do procedimento que versava sobre a possível declaração d e perda do seu mandato.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO COM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CABIMENTO. É cabível a condenação do Município de Montes Claros ao pagamento de correção monetária e juros de mora, incidentes a partir do dia seguinte à data do vencimento, se demonstrado pelo credor que o pagamento do valor devido em virtude da efetiva entrega de equipamentos de informática após o regular procedimento licitatório ocorreu a destempo, assim configurado o inadimplemento contratual por parte do ente municipal.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL 12/12/2016 - 12/12/2016 Apelação Cível AC 10433110067017001 Montes Claros (TJ-MG) Edgard Penna Amorim
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO A QUINQUÊNIOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.175 /03 - LIMITAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O TERMO FINAL DE PAGAMENTO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO PROCESSUAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - COMPROVANTES DE ENTREGA ACOSTADOS - RECEBIMENTO CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE VALORES - CABIMENTO. - A ação de cobrança poderá ser lastreada em documentos hábeis, tais como notas fiscais, desde que haja a comprovação efetiva de que a mercadoria tenha sido disponibilizada ou, o serviço, prestado - Compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333 , inciso I, do Código de Processo Civil de 1.973, vigente durante a fase de instrução, e ao réu a prova do pagamento ou qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 333, II, do mesmo diploma - Demonstrada a entrega das mercadorias pela parte autora ao Município, diante de assinatura lançada no campo próprio das notas fiscais, e ausente prova de qualquer vício a macular referidos documentos ou do pagamento dos valores, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de cobrança - Em atenção ao princípio da moralidade administrativa (art. 37 , caput, da CF/88 ), não pode o Município se furtar ao pagamento dos serviços e produtos adquiridos do prestador de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa.