AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou "a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016). 2. No caso, o ingresso no domicílio ocorreu após fundadas suspeitas de que os recorrentes estariam envolvidos com atividade criminosa - houve prévia denúncia de que estariam preparando drogas para comercialização e, a serem visto pela viatura, André Luis tentou entrar na casa e o corréu Jorgeano tentou entrar em um lava-jato que fica ao lado. Ainda, segundo o auto de prisão em flagrante, Jorgeano teria declarado ser o proprietário da residência e autorizado ingresso, inclusive informado que havia droga na geladeira. Após as diligências, as fundadas suspeitas de envolvimento dos recorrentes com o crime foram confirmadas com a apreensão de drogas, balança de precisão e material característicos do comercio de entorpecentes. Precedentes do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da prisão, efetivada após denúncia de que os acusados estavam comercializando drogas. As diligências constaram que os recorrentes estavam envolvidos com o tráfico de entorpecentes, inclusive apreenderam cerca de 55g de cocaína. Além disso, as instâncias ordinárias destacaram que ambos ostentam condenações anteriores, dado que indicia o efetivo risco de reiteração nas ações delitivas. Precedentes do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 6. Sobre esse ponto, o Tribunal reafirmou a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, de modo que se revela prematuro o trancamento da ação penal. As alegações da defesa devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível afirmar ou rechaçar, de plano, a narrativa que deu ensejo à persecução penal. Assim, reconhecida a licitude das provas de materialidade e dos indícios suficientes de autoria, não há como acolher a alegação defensiva. 7. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 31/03/2022 - 31/3/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 161050 SP 2022/0051436-0 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo. 2. A prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal . 3. Hipótese em que a condenação se fundou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado de maneira inadequada na fase inquisitorial e não confirmado pelas vítimas no âmbito judicial, verificando-se manifesta ilegalidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. ( HC 598.886/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) 5. Ordem concedida para, com fundamento no artigo 386 , inciso VII , do CPP , absolver o paciente JEFFERSON DA SILVA NOGUEIRA, nos autos n. 0009064-81.2019.8.19.0028 , da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé - RJ, da prática dos crimes previstos no art. 157 , § 2º , incisos I , II e V do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANIMUS LAEDENDI – ALEGADO O ESTADO DE LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – TESES FUNDADAS EXCLUSIVAMENTE NA AUTODEFESA DA RÉ – DISSONÂNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA HAVIDOS NOS AUTOS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – IMPERTINÊNCIA – PROVAS HÁBEIS A CERTIFICAR A OCORRÊNCIA DO CRIME – RELATO DA VÍTIMA A NARRAR AS AGRESSÕES SOFRIDAS – TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O EPISÓDIO – LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS – APELO DESPROVIDO. 1. Não há como acolher teses absolutórias dizentes com ausência de dolo e legítima defesa, quando fundadas exclusivamente na autodefesa da ré e dissonantes dos demais elementos de prova havidos nos autos. 2. Descabe excogitar da absolvição por insuficiência de provas quando esteja o arcabouço probatório – composto pelas declarações da vítima, prova testemunhal e pericial – a certificar, de modo inconteste, tanto a materialidade como a autoria delitivas.
Consta dos autos que o Requerente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e mais pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multas, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo os termos da r. sentença condenatória integralmente. Embargos de declaração, para fins de prequestionamento, foram opostos …
No que diz respeito à pretensão absolutória fundada na aduzida contradição da vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, nas fases inquisitiva e judicial, a Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, assim se manifestou para manter a condenação do recorrente pela prática dos delitos de ameaça e vias de fatos, em contexto de violência doméstica contra a mulher (e-STJ fls. 294/295): A vítima, na delegacia, disse que conviveu durante dezessete anos com o réu. No dia dos fatos, ele …
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 9/12/2019)"(AgRg no REsp n. 1.896.154/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , DJe de 17/02/2021). II - Esta eg. Corte de Justiça, seguindo o entendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo no sentido de que o ingresso no domicílio deve ser precedido de fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, de que no local onde a diligência será cumprida há crime em andamento ou na iminência de …
Em relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por fato do serviço se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1....A …
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA E HEMODIÁLISE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP ), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão cautelar do paciente foi mantida em razão das circunstâncias concretas evidenciadas no momento da prisão - apreensão de 94,48g de crack e 15,43g de cocaína, uma caderneta contendo anotações, dinheiro e dois aparelhos de telefone celular -, aspectos que evidenciam risco à ordem pública. 4. Por outro lado, observa-se a precariedade do estado de saúde do paciente - portador de neoplasia maligna e em tratamento de radioterapia e hemodiálise -, inclusive pelas imagens da audiência de custódia, obtidas em consulta ao site do Tribunal de origem, que atestam a sua dificuldade de se comunicar. O contexto dos autos evidencia a efetiva possibilidade de deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318 , II , do CPP . Ademais, o paciente, preso há mais de 7 meses, foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto, já certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, como monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318 , II , do Código de Processo Penal .
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 29/03/2019 - 29/3/2019 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00312 ART : 00318 INC:00002 .
Assim, inviável o acolhimento da tese absolutória, devendo ser mantida a condenação do réu, pelos seus próprios fundamentos. (Grifei) Preliminarmente, ressalto que a análise acerca da legitimidade da condenação do agravante não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a situação fática a ser examinada está delineada no v. acórdão recorrido e diz respeito ao exame de violação de normativo federal. Acerca do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no Código de …