INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 , por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC , que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015 : "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206 , § 1º , II , b , do Código Civil de 2002 (artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 )". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT ), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206 , § 3º , inciso IX , do Código Civil ), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio ( REsp 1.091.756/MG , relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.
Encontrado em: provimento, a Segunda Seção, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial da seguradora e, nessa extensão, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA – INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO – INDEVIDA INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA ( CF , ART. 22 , IV ) E PARA DEFINIR AS POLÍTICAS SETORIAIS QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA ( CF , ART. 21 , XII , alínea b )– EXISTÊNCIA DE REGULAMENTO SETORIAL ESPECÍFICO EDITADO PELA ENTIDADE REGULADORA COMPETENTE (A ANEEL, NO CASO), DISCIPLINANDO, DE MODO EXAURIENTE, AS REGRAS CONCERNENTES À SUSPENSÃO OU À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR INADIMPLENTE – VEDAÇÃO À INGERÊNCIA NORMATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS NA ORGANIZAÇÃO DO SETOR ENERGÉTICO, A SER EXERCIDA, COM ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE, PELA UNIÃO FEDERAL, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, LEGISLAR SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS, FIXAR A POLÍTICA TARIFÁRIA E DISCIPLINAR AS CONDIÇÕES DE REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE E CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO ( CF , ART. 175 )–PAPEL CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO À UNIÃO FEDERAL DE ASSEGURAR A TODOS OS USUÁRIOS, DE FORMA IGUALITÁRIA, AMPLO ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM INDEVIDAS INTERVENÇÕES DISCRIMINATÓRIAS PROMOVIDAS POR PROGRAMAS E PLANOS DE CARÁTER REGIONAL INCOMPATÍVEIS COM AS POLÍTICAS E DIRETRIZES DE ÂMBITO NACIONAL DEFINIDAS PELA UNIÃO – INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E FORMALMENTE ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – A competência da União Federal no domínio do setor energético reveste-se de caráter exauriente ( CF , art. 21 , XII , b , art. 22 , IV , e art. 175 ). – A jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a manifesta inconstitucionalidade de diplomas legislativos de Estados-membros que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de “consumo” ( CF , art. 24 , V ) ou de “responsabilidade por dano (…) ao consumidor” ( CF , art. 24 , VIII ), editam normas estaduais dirigidas às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, usurpando, em consequência, a competência privativa outorgada à União Federal em tema de organização do setor energético ( CF , art. 21 , XII , b , art. 22 , IV , e art. 175 ) e intervindo, indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias de tais serviços públicos. Precedentes. – Os Estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias nem dispõem de competência para modificar ou alterar as condições que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF , art. 21 , XII , b ), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo. Precedentes.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, IDENTIDADE SUBSTANCIAL, LEI IMPUGNADA, LEI REVOGATÓRIA) ADI 1926 (TP), ADI 3502 (TP), ADI 4159 (TP), ADI 951 ED (TP), ADI 1753 QO (TP), ADI
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CONDIÇÃO CONTRATUAL INICIAL. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ainda que caiba ao empregador os riscos da atividade econômica, é imprescindível que a Justiça do Trabalho reconheça e dê valor às condições contratuais inicialmente pactuadas. 2. É comum a contratação de trabalhador para a função de motoentregador, com motocicleta própria, sendo natural que as comissões pactuadas levem em consideração esta circunstância, motivo pelo qual o deferimento de uma "indenização" pela utilização de veículo próprio, sem que tal parcela tenha sido contratualmente prevista, não é agasalhada pelo princípio da pacta sunt servanda. Recurso a que se dá provimento, no particular, por unanimidade.
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CONDIÇÃO CONTRATUAL INICIAL. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ainda que caiba ao empregador os riscos da atividade econômica, é imprescindível que a Justiça do Trabalho reconheça e dê valor às condições contratuais inicialmente pactuadas. 2. É comum a contratação de trabalhador para a função de motoentregador, com motocicleta própria, sendo natural que as comissões pactuadas levem em consideração esta circunstância, motivo pelo qual o deferimento de uma "indenização" pela utilização de veículo próprio, sem que tal parcela tenha sido contratualmente prevista, não é agasalhada pelo princípio da pacta sunt servanda. Recurso a que se dá provimento, no particular, por unanimidade.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO ALTERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021 , § 4º , do NCPC , devendo ser analisado caso a caso. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. PRESCRIÇÃO....TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO ALTERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO....NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONFORME INTERPRETAÇÃO DE CONDIÇÃO CONTIDA EM CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O prazo prescricional de dez anos do art. 205 do CC/02 deve ser aplicado "a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp nº1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 2/8/2018). 3. Em agravo interno não se admite inovação recursal e também pretensão de discutir tese não prequestionada nas instâncias precedentes. 4. A conclusão do acórdão recorrido de que o termo inicial da prescrição estava sujeito a condição prevista em cláusula contratual não pode ser revista em recurso especial. Incidência da Súmula nº 5 do STJ. 4. Tese jurídica não fundada em violação de lei federal atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência da fundamentação. Entendimento que se aplica também na hipótese de tentativa de configuração de dissídio jurisprudencial, sem apontar qual dispositivo de lei federal recebeu interpretação diferente por tribunal pátrio. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CONDIÇÃO CONTRATUAL INICIAL. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ainda que caiba ao empregador os riscos da atividade econômica, é imprescindível que a Justiça do Trabalho reconheça e dê valor às condições contratuais inicialmente pactuadas, as quais por razoáveis, justificaram a aceitação bilateral. 2. É comum a contratação de trabalhador com motocicleta própria, sendo natural que as comissões pactuadas levem em consideração esta circunstância, motivo pelo qual o deferimento de uma "indenização" pela utilização de veículo próprio, sem que tal parcela tenha sido contratualmente prevista, não é agasalhada pelo princípio da pacta sunt servanda. Recurso a que se nega provimento por maioria.
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CONDIÇÃO CONTRATUAL INICIAL. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ainda que caiba ao empregador os riscos da atividade econômica, é imprescindível que a Justiça do Trabalho reconheça e dê valor às condições contratuais inicialmente pactuadas, as quais por razoáveis, justificaram a aceitação bilateral. 2. É comum a contratação de trabalhador com motocicleta própria, sendo natural que as comissões pactuadas levem em consideração esta circunstância, motivo pelo qual o deferimento de uma "indenização" pela utilização de veículo próprio, sem que tal parcela tenha sido contratualmente prevista, não é agasalhada pelo princípio da pacta sunt servanda. Recurso a que se nega provimento por maioria.
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CONDIÇÃO CONTRATUAL INICIAL. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ainda que caiba ao empregador os riscos da atividade econômica, é imprescindível que a Justiça do Trabalho reconheça e dê valor às condições contratuais inicialmente pactuadas, as quais por razoáveis, justificaram a aceitação bilateral. 2. É comum a contratação de trabalhador com motocicleta própria, sendo natural que as comissões pactuadas levam em consideração esta circunstância, motivo pelo qual o deferimento de uma "indenização" pela utilização de veículo próprio, sem que tal parcela tenha sido contratualmente prevista, não é agasalhada pelo princípio da pacta sunt servanda. Recurso provido por unanimidade. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CONDIÇÃO CONTRATUAL INICIAL. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ainda que caiba ao empregador os riscos da atividade econômica, é imprescindível que a Justiça do Trabalho reconheça e dê ...
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CONDIÇÃO CONTRATUAL INICIAL. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ainda que caiba ao empregador os riscos da atividade econômica, é imprescindível que a Justiça do Trabalho reconheça e dê valor às condições contratuais inicialmente pactuadas, as quais por razoáveis, justificaram a aceitação bilateral. 2. É comum a contratação de trabalhador com motocicleta própria, sendo natural que as comissões pactuadas levam em consideração esta circunstância, motivo pelo qual o deferimento de uma "indenização" pela utilização de veículo próprio, sem que tal parcela tenha sido contratualmente prevista, não é agasalhada pelo princípio da pacta sunt servanda. Recurso provido por unanimidade. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CONDIÇÃO CONTRATUAL INICIAL. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ainda que caiba ao empregador os riscos da atividade econômica, é imprescindível que a Justiça do Trabalho reconheça e dê ...