Condição de Foragido em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61 , II , ?B?, DO CP . INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou que somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta. Não é o caso, pois o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado, o que não é o caso dos autos. 2. A utilização de documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício da autodefesa, não é admitida por esta Corte Superior, independente de solicitação da autoridade policial para apresentar o documento. 3. Conforme precedentes desta Corte, "é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos, porquanto, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64 , inciso I , do Código Penal , podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do ré, 4. A teor do art. 61 , II , b , do CP , é circunstância que sempre agrava a pena, ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a impunidade de outro crime. O Tribunal a quo assinalou que o condenado fez uso de documento falso por esse motivo, o que justifica concretamente a incidência da agravante. 5. Agravo regimental não provido.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SEGURANÇA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR LONGO PERÍODO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OBSERVADO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva, assim como a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia, faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da Republica - A manutenção da condição de foragido por longo período evidencia, in casu, a necessidade da prisão processual, pois, mantem-se em local incerto e não sabido, fato a revelar seu intento de frustrar a ação da Justiça - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender ao princípio da necessidade - Inexiste, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1688488

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    APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÉDULA DE IDENTIDADE. FALSIDADE ATESTADA POR LAUDOS PERICIAIS. OCULTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. UM SEXTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apresentação de documento falso (cédula de identidade) - devidamente atestado por laudos periciais de exame documentoscópico e de comparação facial entre a fotografia aposta no RG e a imagem do acusado - com a finalidade de ocultar a condição de foragido -, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal , sendo irrelevante que a entrega do documento tenha sido realizada para atender solicitação de autoridade policial. 2. O crime do art. 304 do Código Penal é formal, consumando-se no momento em que o agente atribui a si falsa identidade, independentemente da obtenção de efetiva vantagem ou produção de dano a terceiro ou à fé pública. 3. Embora a legislação penal não estabeleça limites mínimo e máximo de aumento ou redução a serem aplicados na segunda fase da dosimetria, na prática, o entendimento dominante considera razoável a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada circunstância atenuante ou agravante (arts. 61 e 65 do CP ), salvo fundamentação específica, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade, mantidos os demais termos da sentença.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260228 SP XXXXX-72.2019.8.26.0228

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    Apelação. Uso de documento falso (CNH). Condenação. Réu que diz ter direito ao ANPP. No mérito postula sua absolvição. Estaria com CNH falsa já que sem ela não podia trabalhar e sustentar a família. Preliminar rejeitada. ANPP cujo afastamento se deu inclusive no âmbito do Órgão Revisor do MP. Condenação bem imposta. Ausência de justificativa válida para o cometimento do crime. Sentença ratificada na forma do art. 252 do Regimento Interno. Recurso não provido.

    Encontrado em: Sendo oportuno reproduzir o seguinte julgado: A justificativa da utilização de documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício de autodefesa, não é admitida por... Quiteria Alexandre da Silva, às penas de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e a solver dez dias-multa, no padrão unitário, substituída a pena privativa de liberdade nos termos e condições... claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público 'poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20234036003 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP . USO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. TESE DE AUTODEFESA AFASTADA. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 28 DA LEI 11.343 /06. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , VII DO CPP . CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em 30/03/2023, o réu apresentou carteira de identidade materialmente falsa a policiais rodoviários federais com o fim de ocultar sua condição de foragido. O fato de a exibição do documento adulterado ser proveniente de solicitação policial não descaracteriza o delito de uso de documento falso. O delito de uso de documento falso com o propósito de ocultar a condição de foragido configura crime, razão pela qual fica afastada a alegação de autodefesa. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP . Embora demonstrada a materialidade do delito do art. 28 da Lei 11.343 /06, não foram produzidas provas suficientes de autoria. Absolvição com fundamento no art. 386 , VII do CPP . Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apelação parcialmente provida para para absolver o réu da imputação do art. 28 da Lei 11.343 /06 com fundamento no art. 386 , VII do CPP e para conceder o benefício da justiça gratuita.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há dúvida de que o acusado tem direito a ser ouvido na instrução criminal (CF, art. 5º, LV; CPP , arts. 185 e 400); entretanto, o exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. E, no presente caso, a participação do paciente na audiência de instrução em nenhum momento foi obstada pelo Juízo de origem, apenas lhe foi negado o meio de oitiva escolhido pela defesa (por videoconferência) em decorrência da condição de foragido do réu. 2. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção ( CPP , art. 565 ). 3. Paciente devidamente assistido pela sua defesa técnica quando da realização da audiência de instrução ora impugnada, respeitando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO AO TEMPO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes. No caso, o acusado praticou o delito de roubo enquanto estava foragido. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o réu fez uso de documento falso (carteira de identidade) perante a autoridade policial para evitar sua prisão, por se tratar de foragido do sistema carcerário. 2. A teor do art. 304 do Código Penal , aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302 , comete o crime de uso de documento falso [...]" ( HC n. 287.350/SP , Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/12/2014). 3. A efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal , que tem caráter subsidiário. 4. Recurso provido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. A tese de ausência de contemporaneidade entre os atos praticados pelo ora paciente e o decreto prisional não se reveste de verossimilhança, porquanto a sua condição de foragido revela ser atual e não remoto o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO . PIRÂMIDE FINANCEIRA. ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispões o art. 316 , parágrafo único , do CPP , que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". 2. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido. 2. Mediante interpretação teleológica de viés objetivo - a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do que este -, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio buscar evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão. Não poderia ser diferente, pois somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei. 3. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos. 4. Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo - relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador -, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão. Isso porque, consoante ensinamento do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha ( AgRg no RHC XXXXX/RS ), citando Guilherme de Souza Nucci, "o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve". 5. Assim, se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado. Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

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