ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PREVISÃO DE EDITALÍCIA DE QUE OS APARELHOS TELEFÔNICOS POSSUÍSSEM NO MÍNIMO DOZE TECLAS DE FUNÇÕES PROGRAMÁVEIS. PONTUAÇÃO EXTRA PARA AQUELES QUE POSSUÍEM TECLAS PROGRAMÁTICAS EM NÚMERO SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL. CONDIÇÃO NÃO OBSERVADA NO PRODUTO OFERTADO PELA AGRAVANTE. LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO. PONTUAÇÃO TÉCNICA QUE INFLUIU DECISIVAMENTE NO RESULTADO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO PREVISTO NO EDITAL AO LONGO DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. A decisão agravada deferiu antecipação da tutela em sede de ação de rito ordinário para determinar a suspensão da execução do contrato objeto da Concorrência PGR 03/2000, do tipo técnica e preço, que visa à aquisição de equipamentos de telefonia. 2. Previsão editalícia (Anexo I, item 9.2) no sentido de que os aparelhos a serem adquiridos deveriam ter pelo menos 12 (doze) teclas de funções programáveis, independentemente do número de teclas de funções fixas, estabelecendo, ainda, que o aparelho telefônico digital que contivesse mais de 12 (doze) teclas de funções programáveis receberia a pontuação 1,5 (um inteiro e cinco décimos). 3. A agravante Philips do Brasil Ltda propusera, durante consulta pública organizada pelo órgão licitante, a alteração do Edital a fim de que a exigência fosse de aparelhos telefônicos com no mínimo 12 (doze) teclas programáticas, de forma a permitir a participação de maior número de produtos, inclusive o seu, o que restou acolhido pela Administração. 4. Possuindo o aparelho apresentado pela recorrente 12 (doze) teclas de funções programáveis, as quais poderiam ser combinadas com outras teclas de função fixas, resta desatendido o requisito necessário à obtenção da pontuação 1,5. 5. Embora o produto da licitante ofereça menor preço, em razão do aparelho ofertado pela empresa vencedora no certame possuir 14 (quatorze) teclas programáveis e mais recursos tecnológicos, a licitação é do tipo técnica e preço, no qual a pontuação técnica, objetivamente considerada, influi no resultado do certame. 6. A comissão de licitação da Procuradoria Geral da República não pode alterar os critérios de julgamento previstos no edital, como pretende a agravante, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo. 6. Ausente o requisito da prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado na inicial ( CPC , art. 273 , caput), não merece subsistir a decisão que concedera a antecipação da tutela vindicada. 7. Agravo de instrumento da Damovo do Brasil S/A provido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ S/A XXX INICIO EMENTA XXX AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA, APÓS A COBRANÇA DE COMPETÊNCIAS RETROATIVAS. DESCABIMENTO. RISCO DE DANO INVERSO PARA O BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DO PLANO E DAS COBERTURAS, MEDIANTE O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 30 DA LEI Nº 9.656 /98 E 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 186/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À OPERADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº , da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, distribuídos a esta Nona Câmara44116-46.2018.8.16.0000 Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Agravante Agravado, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, e como LEANDRO BONAFINI DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 44116-46.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL AGRAVADO: LEANDRO BONAFINI DIAS RELATORA: DESª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (mov. 9.1 de 1º Grau) proferida nos autos do Pedido de Restabelecimento de Plano de Saúde com Tutela Cautelar em Caráter de Urgência nº , ajuizado por em face de 13234-05.2018.8.16.0129 LEANDRO BONAFINI DIAS AMIL , que, dentre outras deliberações, ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A deferiu a tutela antecipada, “...para o fim de determinar seja o plano de saúde do autor restabelecido, na forma anteriormente contratada, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ (mov. 9.1 dos autos originários).3.000,00, limitada ao período de 30 (trinta) dias” Inconformada, a recorre, sustentando, em síntese, que: não restou comprovada aAMIL a) presença do , pois todos os elementos dos autos indicam que o próprio Agravado deufumus boni juris causa à justificada rescisão unilateral do contrato, tendo admitido que deixou de adimplir as mensalidades dos meses de abril, maio e julho; restou comprovado que ele foi previamente notificado acerca dab) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, conforme cópia da notificação, do aviso de recebimento e do sistema de rastreamento dos Correios, sendo que somente depois de transcorridos mais de 60 dias da inadimplência é que o contrato foi rescindido; o pagamento do débito em atraso não significa o retornoc) imediato da relação contratual, mas somente a retirada do estado de inadimplência; é clara ad) desproporção entre a pena aplicada, o pedido tutelado e a obrigação que lhe foi imposta, porquanto extrapola o limite da razoabilidade, caracterizando enriquecimento ilícito do Agravado. tutela de urgência concedida. A liminar foi indeferida, pelos fundamentos deduzidos na decisão de mov. 5.1. O prazo para LEANDRO BONAFINI DIAScontrarrazoar transcorreu (mov. 12 de 2ºin albis Grau). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Recurso é tempestivo, pois a juntada da citação ocorreu em 25/09/2018 (mov. 30 de 1º Grau), e o Agravo foi interposto em 15/10/2018, com a comprovação do recolhimento do respectivopreparo (mov. 1.2). A decisão agravada se enquadra na hipótese do artigo 1.015 , inciso I , do Código de Processo Civil de 2015 . Assim, presentes os pressupostos recursais, o Agravo de Instrumento deve ser .conhecido Requereu a concessão de efeito suspensivo, com o provimento do Recurso a final, para revogar a Trata-se de ação por meio da qual o A/Agravado visa o restabelecimento do Plano de Saúde que mantinha junto à R/Agravante quando era funcionário de uma terceira empresa. Muito embora a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo seja lícita, a lei de regência estabelece que deve ser ofertada ao beneficiário a possibilidade de permanecer com a cobertura que detinha, desde que assuma o pagamento integral dos serviços contratados, nos termos das normas contidas no artigo 30 da Lei nº. 9.656 /98 e no artigo 3º da Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS. Veja-se: “Art. 30.Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 destao o Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” “Art. 3ºO beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656 , de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011) I – estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º; II – possuir prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem. (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011) III – o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução; IV – a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e V – o plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”. § 1º As faixas de preço previstas no inciso IV deste artigo serão definidas em Instrução Normativa a ser expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO e serão baseadas na Nota Técnica de Registro de Produto – NTRP e/ou em outros instrumentos a serem definidos pela referida Diretoria. § 2º A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 8º desta Resolução. (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011) § 3º A operadora do plano de origem deve comunicar a todos os beneficiários tratados no caput a data inicial e final do período estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, no mês anterior ao referido período, por qualquer meio que assegure a sua ciência. (Incluído pela RN nº 252, de 29/04/2011) § 4º O requisito previsto na alínea a do inciso II deste artigo não será exigível do beneficiário que for inscrito no plano de origem na forma da alínea b do inciso III do artigo 12 , da Lei nº 9.656 , de 1998. (Incluído pela RN nº 252, de 29/04/2011) § 5º Quando da adesão do beneficiário em novo contrato com uma operadora com proposta autorizada via oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários, deverá ser observado o prazo da alínea b do inciso II deste artigo para exercício de portabilidades posteriores. (Acrescentado .pela RN nº 384, de 04/09/2015) ” No mesmo sentido é aorientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO OFERECIDO PELO EX-EMPREGADOR. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria referente ao art. 468 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O acórdão decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não existe dissolução de continuidade do contrato de plano de saúde em face de desligamento do empregado ou rescisão do contrato entre empregador e a seguradora. Interpretação do art. 30 da Lei 9.656 /98. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu que houve comportamento abusivo da seguradora diante das peculiaridades do caso. Concluiu que a seguradora deveria ter oferecido opção de mudança do plano coletivo para um plano individual-familiar com a portabilidade de carências, mediante o pagamento de nova mensalidade, mormente em face da gravidade da doença do autor, da idade avançada e da ausência de notícia de inadimplemento. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.” (destaques acrescidos) (STJ – AgRg no AREsp 478.831/SP, Rel. Ministro , Quarta Turma, julgadoLUIS FELIPE SALOMÃO em 13/05/2014, DJe 21/05/2014) No caso dos autos, segundo a Petição Inicial o Agravado foi desligado da empresa onde trabalhava em fevereiro de 2018 e informado que o plano seria custeado pela empregadora até o mês de abril, mas em maio requereu o boleto para pagamento e não o recebeu. Em julho recebeu um boleto no valor de R$ 1.536,00 (mil, quinhentos e trinta e seis reais), referente à competência do mês somada ao retroativo dos meses de abril e maio, visto que a empresa para a qual trabalhava havia solicitado a devolução de valores. Embora tenha tentado parcelar o montante devido, como alega, não obteve êxito, tendo a R/Agravante cancelado o plano de saúde do A/Agravado e de sua esposa por inadimplência, sem qualquer notificação prévia. Os documentos acostados à exordial revelam que a demissão do Agravado da empregadora ocorreu em fevereiro de 2018 (mov. 1.12 de 1º Grau), e que, após o pedido de devolução de valores por parte da empresa, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/Acobrou retroativamente as competências de 04/2018 e 05/2018 na fatura de 07/2018 (mov. 1.7 de 1º Grau). Como se observa, o Recorrido deixou em aberto apenas o pagamento referente a julho (cujo montante englobava o mês referido e os meses de abril e maio de 2018). Ora, embora seja certa a impossibilidade de obrigar a R/Agravante ao parcelamento da dívida, como mencionado na decisão agravada, o fato de a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A as parcelas relativas aos meses de abril e maio denão ter cobrado diretamente 2018 do A/Agravado torna razoável a providência. É que, vale citar, “não se mostra adequado que, no caso, em razão da inércia da parte ré em cobrar as parcelas do plano na data inicialmente devida, a parte autora seja obrigada a adimplir, de uma só vez, tudo aquilo que não lhe foi cobrado de forma parcelada na época oportuna” (fl. 03 do mov. 9.1 de 1º Grau). Cumpre também ressaltar que a manutenção dos serviços pela Agravante não é a título gratuito, pois o Agravado deverá continuar pagando ao Plano de Saúde (tanto é que já adimpliu as parcelas em atraso, relativas a abril e maio de 2018 – movs. 23.2 e 31.3 de 1º Grau), de modo que é descabido se falar em risco de lesão à Operadora ou enriquecimento ilícito do Segurado. Além disso, a suspensão dos serviços e, consequentemente, do acompanhamento da esposa do A/Agravado e de seu novo dependente, o que outrora era coberto pelo seguro saúde, poderá colocar em risco a saúde de ambos, evidenciando o .risco reverso Os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes são nesse exato sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 . RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO À AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. RECURSODE RISCO DE DANO INVERSO EM PREJUÍZO DO AUTOR. ” (destaques acrescidos) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002856-86.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: GUILHERME FREIRE - J. 21.06.2018) DE BARROS TEIXEIRA “AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - DESLIGAMENTO DA EMPRESA - OPÇÃO DO SEGURADO POR MANTER-SE VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE, POR 24 MESES - PEDIDO DE PORTABILIDADE DO PLANO COLETIVO PARA A MODALIDADE INDIVIDUAL, SEM CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO INDIVIDUAL - AGRAVANTE PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA INFANTIL DE CARÁTER INESPECÍFICO, CARACTERIZADO POR ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, SUBMETIDA A TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL E TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉDICOS E PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA - IMINENTE RISCO DE INVOLUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MOTOR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300 , DO CPC )- MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NO PLANO COLETIVO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1574585-6 - Curitiba - Rel.: -FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR Unânime - J. 23.03.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - ART. 30 DA LEI 9.656/96 - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, MEDIANTE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL PATRONAL E DO EMPREGADO - NÃO CABIMENTO - BENEFICIÁRIO QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL - PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - É assegurado ao empregado que tenha seu contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral do prêmio, ex vi do artigo 30 , da Lei nº 9.656 /98.” (destaques acrescidos) (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1566506-0 - Curitiba - Rel.: - Unânime - J. 16.03.2017).LUIZ LOPES Por essas razões, voto pelo desprovimento do recurso, considerando prequestionada toda a matéria nele suscitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Não-Provimento do recurso de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Domingos José Perfetto, com voto, e dele participaram Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende (relator) e Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz. .Curitiba, 14 de março de 2019 Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA fn/lx/vr (TJPR - 9ª C.Cível - 0044116-46.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 14.03.2019)
Encontrado em: (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011) III – o plano de destino estar em tipo compatível com o...(Acrescentado .pela RN nº 384, de 04/09/2015) ” No mesmo sentido é aorientação jurisprudencial do Superior...Cumpre também ressaltar que a manutenção dos serviços pela Agravante não é a título gratuito, pois o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA.REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA CONDICIONADO AO DEPÓSITO DE VALORES.ATRASO CONSTATADO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO RECONHECEU O DIREITO DO AGRAVADO NA ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS, MAS CONDICIONANDO AO ADIMPLEMENTO POR ELE DAS PARCELAS FALTANTES DO NEGÓCIO.AGRAVADO SE ENCONTRAVA EM MORA QUANTO ÀS 18.000 SACAS DE SOJA. RESTRIÇÕES EXISTENTES SOBRE OS IMÓVEIS, NÃO INTERFEREM NA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO AGRAVADO DE PROMOVER O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DAS SACAS DE SOJA REMANESCENTES.O fato de os agravantes não terem dado cumprimento à ordem judicial de baixa de restrições existentes sobre os imóveis, não interfere na obrigação imposta ao agravado de promover o depósito judicial do valor das sacas de soja remanescentes. Isso porque, o acórdão não condicionou o depósito à baixa das restrições, condicionando tão somente o levantamento dos valores pelos agravantes.O prazo de 5 (cinco) dias para o depósito do valor correspondente às 18.000 sacas de soja deve ser contado da publicação do acórdão que julgou os embargos infringentes TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 2 - Acórdão - Juíza Denise Antunes(15/06/2011), levando-se em consideração a cotação do valor da saca de soja da época do negócio ou a cotação do valor da saca de soja na data do acórdão (se mais vantajosa aos agravantes), corrigindo-se monetariamente o valor obtido pela multiplicação do valor da saca com o número de sacas devidas.AGRAVO PROVIDO.Designada esta Juíza voga para lavrar o presente acórdão, passa-se a adotar o relatório efetuado no v. voto condutor.Cezar Pimenta Guimarães e Edméa Maria da Silva Reis Guimarães (réus) agravam da decisão exarada nos autos de ação de adjudicação compulsória c/c imissão de posse proposta por Alceu Barros SantAnna Filho (autor), pela qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos réus e, consequentemente, reputou válido o depósito realizado pelo autor, depósito este realizado em implemento à condição imposta no acórdão para concretização da transferência do registro imobiliário e, ainda, imissão na posse dos bens (fls. 27/34).De acordo com os fundamentos expostos pelo Juízo de origem, o prazo para depósito dos valores determinados no acórdão (apelação nº 601.837-3) teve início após o trânsito em julgado, o que teria ocorrido em 09/06/2016 e, ainda, após a intimação do autor Alceu para cumprimento da obrigação, comunicação processual efetivada em 01/08/2016, sendo o depósito realizado no dia 18 seguinte, posteriormente ao deferimento do pedido de dilação por ele formulado.Concluiu, assim, que o prazo para realização do depósito não teve início a partir da publicação do referido acórdão, mas sim a partir do trânsito em julgado seguido da intimação para cumprimento da condição estabelecida na decisão. TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 3 - Acórdão - Juíza Denise AntunesO magistrado também expôs que o depósito não se revela insuficiente e, para tanto, explicou que o preço da saca de soja deve corresponder ao valor da época (R$ 30,00 e R$ 31,00) devidamente corrigido (R$ 56,44 e R$ 57,67) ou, senão, ao valor da cotação atual (R$ 70,00), sendo este último critério mais favorável aos réus Cezar e Edméa, pois, multiplicado por 18.000 sacas, resulta em R$ 1.260.000,00, quantia correspondente ao depósito realizado pelo autor Alceu.Decidiu que o "importe individualizado da saca de soja discriminado no valor da causa" não é o parâmetro a ser adotado. Também expôs que a variação do preço corresponde exclusivamente à cotação alusiva ao valor do grão, sem que sobre ele incida quaisquer índices de atualização.Decidiu que a arrematação de um dos imóveis no âmbito de execução fiscal em trâmite perante a Justiça Federal não impede a adjudicação determinada nestes autos, destacando a existência de ação anulatória lá proposta pelo agravado Alceu a fim de acautelar seu direito sobre o imóvel arrematado.Decidiu, também, que a questão alusiva à propriedade do imóvel matriculado sob nº 34.285 foi objeto de análise em decisão anterior, a qual reconheceu o domínio exercido pelo agravante Cezar antes mesmo do falecimento de seus genitores que, por sua vez, anteciparam a legítima, afastando, assim, a suposta impossibilidade de adjudicação decorrente do fato de tal imóvel integrar o espólio a ser repartido nos autos de inventário. Concluiu, ainda, que os argumentos alusivos à contra notificação, bem como referentes à suposta impossibilidade de cumulação de demandas petitória e possessória, foram objeto da fase de conhecimento e, portanto, já analisados (fls.27/34).Os réus, ora agravantes (Cezar e Edmea), sustentam que o valor depositado pelo autor, ora agravado (Alceu), não corresponde aos parâmetros estabelecidos no acórdão que, por maioria de votos, reformou a sentença e deu provimento ao recurso a fim de julgar procedentes os pedidos de adjudicação e de imissão, desde que observadas as cláusulas contratuais cujo adimplemento dependia de condutas até então desatendidas pelos vendedores (agravantes), ensejando, assim, o seguinte comando judicial: TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 4 - Acórdão - Juíza Denise Antunes"É de se salientar que o produto relativo à parcela "d" deve ser convertido em moeda corrente e depositado judicialmente, pelo preço da época, devidamente corrigido, ou o que for mais favorável aos réus, se a soja for cotada pelo preço atual, mediante a lavratura de termo, no prazo de 5 dias, e colocado à disposição dos apelados. No tocante à parcela "e", esta deve também ser convertida em moeda corrente, bem como também depositada em juízo, sendo que o seu levantamento fica condicionado à apresentação pelos apelados da quitação dos ônus reais que gravam os imóveis objetos da ação, podendo tal quantia ser paga junto ao credor hipotecário, na forma como permite a lei e sugere a doutrina (art. 346, inc. II, parte final - "A sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sob o imóvel") (Apelação Cível nº 601.837-3).As cláusulas contratuais mencionadas no referido acórdão dispõem o seguinte: "d) o COMPRADOR pagará aos VENDEDORES, no período transcorrido entre 30/04/2006 e 30/04/2007, o valor correspondente a 8.000 sacas de soja, cabendo aos vendedores manifestar o interesse no adimplemento, especificando a data para tal, mediante simples notificação ao COMPRADOR, com antecedência de 15 dias; e) o COMPRADOR finalmente pagará aos VENDEDORES, em 30/04/2007, e desde que não existam sobre os imóveis vendidos, nenhuma espécie de ônus ou restrições, mesmo hipotecários ou judiciais, o valor correspondente a 10.000 (dez mil) sacas de soja, correspondentes ao saldo final; (...)" (fl. 86).Relatam que o autor Alceu promoveu o depósito da quantia de R$ 1.260.000,00, valor este que, além de inferior ao devido, teria sido realizado tardiamente. Partem do raciocínio segundo o qual o valor da saca de soja deveria corresponder àquele informado na petição inicial da ação de adjudicação, ou seja, R$ 37,12, quantia supostamente delimitadora da prestação jurisdicional. Dizem que o autor Alceu, ao promover o depósito, inovou na lide e atribuiu à saca a quantia de R$ 31,00. Explicam que sobredito acórdão foi publicado no dia 26/07/2010, ao passo que os embargos infringentes posteriormente opostos, cujo acórdão não modificou o julgamento proferido por maioria, teve sua publicação realizada em 15/06/2011, tendo o pagamento sido realizado pelo autor Alceu tão somente em 18/08/2016. TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 5 - Acórdão - Juíza Denise AntunesDizem que o acórdão determinou o depósito do valor correspondente às 18.000 sacas de soja no prazo de cinco dias, lapso que não teria sido observado pelo autor Alceu. Afirmam que as sacas de soja deveriam ter sido convertidas em moeda na data do vencimento da obrigação (30/04/2007), valor que, a partir de então, deveria sofrer acréscimo de atualização monetária até a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, ou seja, cinco dias após a publicação do acórdão (31/07/2010). Como o pagamento foi efetuado apenas em 18/08/2016, alegam que sobre o valor apurado deveria incidir correção pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, o que culminaria num total correspondente a R$ 2.123.658,24.Enfatizam que esse seria o critério mais favorável aos seus interesses, tal como restou determinado no acórdão. Discorrem sobre outros 3 critérios de apuração do valor a ser depositado pelo autor Alceu, nos quais adotam o valor da saca em quantia inferior e, ainda, critérios temporais diferenciados, pautados na publicação do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos infringentes. Ressaltam, porém, que tais critérios não se sobrepõem ao mais favorável, inicialmente descrito, os quais foram mencionados nas razões recursais apenas "por amor ao debate". Enaltecem, também, que mesmo na hipótese de adoção de um dos critérios menos vantajosos, o valor depositado pelo autor Alceu se revela inferior ao devido. Insurgem-se contra o fundamento adotado pelo Juízo de origem segundo o qual o comando judicial deveria ser cumprido apenas por ocasião do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Insistem que o autor se encontra em mora desde o 6º dia posterior à publicação do acórdão proferido por ocasião do julgamento do apelo (01/08/2010), justificando, assim, a pretensa incidência de juros de mora e correção monetária. Asseveram que aos recursos especial e extraordinário posteriormente opostos não foram atribuídos efeito suspensivo e que, embora os embargos infringentes suspendam o cumprimento da decisão, sua interposição foi por eles realizada após o esgotamento do prazo de cinco dias para a realização do pagamento. TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 6 - Acórdão - Juíza Denise AntunesQuanto ao imóvel matriculado sob nº 32.711, defendem a impossibilidade de adjudicação em razão de prejudicialidade externa consistente não só no leilão judicial realizado nos autos 500.3762-26.2011.4.04.7009 (Justiça Federal), mas também na condição de fiel depositário ocupada por Cezar, ora agravante.Acerca do imóvel matriculado sob nº 34.285, afirmam que o registro se encontra em nome dos genitores de Cezar e que tal bem atualmente integra o espólio a ser partilhado nos autos de inventário nº 0027434- 27.2016.8.16.0019, de modo que sua adjudicação também não seria possível. Dizem, ainda, que os proprietários descritos no registro nunca integraram a presente lide.Sobre o imóvel matriculado sob nº 32.712, sustentam exercer o domínio sobre apenas 1/8 do bem, sendo que o remanescente pertenceria a outro membro da família de Cezar. Falam sobre a contra notificação encaminhada ao autor Alceu a respeito de seu inadimplemento e impossibilidade de adjudicação dos bens, fato que impediria a formação do título executivo e o consequente impossibilidade de cumprimento da decisão judicial. Dizem que a demanda petitória (adjudicação) não pode ser cumulada com a demanda possessória (imissão).Com base em tais argumentos, defendem o cumprimento do requisito consistente na probabilidade do direito alegado e, quanto ao receio de dano, dizem que, embora a ordem de desocupação se encontre temporariamente suspensa, poderá ser retomada a qualquer momento, sendo que eventual cumprimento acarretaria prejuízos às atividades empresarias desenvolvidas sobre os imóveis, nos quais situam-se "máquinas de grande porte, além de câmeras frigoríficas, barracões, estruturas modulares e silos, cuja desinstalação é extremamente custosa e delicada, exigindo o trabalho de pessoal técnico especializado e a utilização de caminhões de grande porte para o transporte dos equipamentos" (fl. 19). Falam, ainda, "que muitos desses equipamentos estão penhorados pela Justiça Federal" (fl. 19) e que trechos dos imóveis se encontram arrendados a terceiros. TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 7 - Acórdão - Juíza Denise AntunesPugnam, assim, pela suspensão do cumprimento dos mandados até que o presente recurso venha a ser apreciado pelo colegiado.No mérito, postulam, o acolhimento da tese segundo a qual o valor depositado seria insuficiente, adotando-se o critério de cálculo correspondente ao à quantia mais vantajosa e, subsidiariamente, as demais importâncias sucessivamente elencadas nas razões recursais.Pugnam, ainda, pelo acolhimento das teses que ensejariam a impossibilidade de adjudicação e, ainda, defendem a impossibilidade de cumulação das demandas petitória e possessória.Por fim, pugnam pelo provimento do recurso (fls. 04/21).O Juízo de origem suspendeu temporariamente o cumprimento dos mandados e postergou a análise do pedido de desentranhamento formulado pelo autor Alceu até que este Relator venha a apreciar o pedido de efeito suspensivo (mov. 199.1).A agravante apresentou matrículas atualizadas dos imóveis concernentes ao litígio (fl. 135).O agravado ofertou resposta (fls. 1365/1395).Relatados, passa-se ao voto. 1. De início, os agravantes (Cezar Pimenta Guimarães e Edméa Maria da Silva Reis Guimarães) venderam terras rurais para o agravado (Alceu Barros SantAnna Filho), sendo que este último se comprometeu ao pagamento do preço através de depósitos parcelados vinculados a sacas de soja. Houve notícia, pelos agravantes, de inadimplemento do agravado, pois ele teria pago em dia somente a primeira prestação. No decorrer do tempo foram cumpridos demais encargos, restando pendente a quitação das parcelas d e e do contrato - referentes às 18.000 sacas de soja que agora se discute o valor. TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 8 - Acórdão - Juíza Denise AntunesOlhe-se o que diz o contrato acerca das parcelas d e e:"d) o COMPRADOR pagará aos VENDEDORES, no período transcorrido entre 30/04/2006 e 30/04/2007, o valor correspondente a 8.000 sacas de soja, cabendo aos vendedores manifestar o interesse no adimplemento, especificando a data para tal, mediante simples notificação ao COMPRADOR, com antecedência de 15 dias;e) o COMPRADOR finalmente pagará aos VENDEDORES, em 30/04/2007, e desde que não existam sobre os imóveis vendidos, nenhuma espécie de ônus ou restrições, mesmo hipotecários ou judiciais, o valor correspondente a 10.000 (dez mil) sacas de soja, correspondentes ao saldo final" (...).Sobre estas 18.000 sacas de soja, no ato de interposição da ação de adjudicação, o agravado lavrou certidão de depósito delas, mas como sendo ele próprio o depositante e o depositário. Tal fato ensejou até mesmo uma ação penal (autos nº 0027567-45.2011.8.16.0019), pois restou verificada a inexistência das ditas sacas de soja (diante da situação do depositante e depositário serem a mesma pessoa - devedor das parcelas), cuja ação restou finalizada em face da extinção da punibilidade de Alceu (antes se sabe que o MP propôs a suspensão condicional do processo, por dois anos, mediante algumas condições legais, inclusive reparação dos danos referida na sentença). 2. Pois bem, o agravado então interpôs a ação de adjudicação, que restou julgada improcedente em primeiro grau, e após o protocolo de recurso de apelação, obteve acórdão em seu benefício, pois por maioria restou reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Após, os ora agravantes interpuseram TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 9 - Acórdão - Juíza Denise Antunesembargos infringentes, recursos especial e extraordinário, e agravos contra a inadmissibilidade destes recursos, tendo transitado em julgado o processo em 09/06/2016.Finda a fase de conhecimento, o agravado iniciou o cumprimento de sentença, pleiteando a expedição de mandado de registro de transferência dos imóveis objeto da adjudicação e mandado de desocupação voluntária, efetuando o depósito determinado no acórdão de apelação. Estes agravantes, então, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o depósito do preço (relativo às 18.000 sacas de soja) estava em desacordo com o que foi determinado no título executivo, pois em menor valor e após o prazo concedido (acórdão nº 601837-3 que julgou o recurso de apelação na fase de conhecimento e reconheceu o direito do autor na adjudicação dos imóveis).O agravado efetuou o depósito do preço referente às 18.000 sacas de soja após ser intimado do transito em julgado, em 18/08/2016, em valor de R$ 1.260.000,00, considerando a cotação da saca de soja na data do depósito (R$ 70,00).Os agravantes dizem que não foi respeitado o acórdão que julgou procedente a adjudicação, pois lá restou determinado que o depósito judicial do valor correspondente às 18.000 sacas de soja ocorresse no prazo de 5 (cinco) dias, mas o depósito apenas se concretizou em 08/2016, embora o acórdão de apelação tenha sido publicado em 26/07/2010 e o acórdão de embargos infringentes tenha sido publicado em 15/06/2011.De fato, o acórdão de apelação reconheceu o direito do agravado na adjudicação dos imóveis, mas condicionando ao adimplemento por ele das parcelas faltantes do negócio. TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 10 - Acórdão - Juíza Denise AntunesVeja-se conteúdo do acórdão:"(...) 3. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando procedente a ação, para o fim determinar a adjudicação compulsória dos bens descritos na inicial, em nome do autor, servindo esta decisão como título para a transferência do domínio e registro dos imóveis compromissados na matrícula, e ainda para o fim e conceder a imissão do autor na posse dos bens, expedindo-se o competente mandado, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Condena-se os réus ao pagamento das custas e honorários que foram arbitrados.É de se salientar que o produto relativo à parcela d deve ser convertido em moeda corrente e depositado judicialmente, pelo preço da época, devidamente corrigido, ou o que for mais favorável aos réus, se a soja for cotada pelo preço atual, mediante a lavratura de termo, no prazo de 5 dias, e colocado à disposição dos apelados.No tocante à parcela e, esta deve também ser convertida em moeda corrente, bem como também depositada em juízo, sendo que o seu levantamento fica condicionado à apresentação pelos apelados da quitação dos ônus reais que gravam os imóveis objetos da ação, podendo tal quantia ser paga junto ao credor hipotecário, na forma como permite a lei e sugere a doutrina (art. 346, inc. II, parte final - A sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sob o imóvel). (...)" TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 11 - Acórdão - Juíza Denise Antunes3. Em suma, a discussão reside basicamente em dois pontos:3.1) quando o agravado deveria ter efetuado o depósito do valor correspondente às 18.000 sacas de soja (se logo após o acórdão de apelação ou após o transito em julgado); e3.2) qual o valor da saca de soja deveria ser utilizado (se o da época da contratação ou o da época que deveria ter ocorrido o pagamento - se este último for mais vantajoso); pois influirá na correção monetária do valor e na possível incidência de juros de mora.O juiz singular considerou que o prazo de 5 dias para ser efetuado o depósito deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da demanda, e não do acórdão de apelação que assim determinou. Além disso, considerou que o valor do depósito não é insuficiente, pois explicou que o valor da soja utilizado para o depósito (R$ 70,00), que totaliza os R$ 1.260.000,00 do depósito, é mais favorável aos agravantes que o valor da soja da época (R$ 30,00 e R$ 31,00), ainda que atualizado monetariamente (R$ 56,44 e R$ 57,67).O voto do relator, Desembargador Péricles, é no sentido de manter a decisão agravada, pois ele considera, em suma, que foram os próprios agravantes que apresentaram diversos recursos após o julgamento do recurso de apelação, sendo que é encargo deles arcar com as consequências e demora no julgamento destes sucessivos recursos. Ainda, diz que os agravantes não outorgaram a escritura pública dos imóveis e, assim, não poderiam exigir o depósito por parte do agravado.4. Acerca do que ponderei sobre o processo: TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 12 - Acórdão - Juíza Denise Antunes4.1) A princípio, os agravantes não confeccionaram a escritura de venda dos imóveis justamente porque o agravado encontrava-se em mora - tal situação já foi objeto de análise na fase de conhecimento, quando embora não foi comprovada a dita mora do agravado - mas para esta vogal não existe uma real importância deste fato aos argumentos contidos no r. voto condutor para o fim de considerar que o prazo de 5 dias deveria ser contado do trânsito em julgado, até porque claro está que o agravado encontrava-se em mora quanto a estas 18.000 sacas de soja; e4.2) O acórdão que julgou procedente a adjudicação condicionou sua efetividade ao depósito do valor correspondente às 18.000 sacas de soja, no prazo de 5 (cinco) dias, mas não especificou se este prazo seria contado da publicação deste acórdão ou do transito em julgado da demanda.Quanto ao prazo, por todas as informações trazidas pelas partes e pela fundamentação do acórdão de apelação, entende-se então que os 05 (cinco) dias devem ser contados da publicação do acórdão de apelação ou do acórdão dos embargos infringentes, e não do transito em julgado da demanda, isto porque:a) o próprio acórdão dispôs que o ali decidido serviria de título para a adjudicação dos imóveis, mas para ter imediata efetividade a decisão como título o agravado deveria ter efetuado no prazo (portanto, 5 dias após a publicação do acórdão) o depósito do valor equivalente às sacas de soja;b) em que pese os recursos subsequentes tenham sido interpostos pelos agravantes, eles por certo não podem ser penalizados em exercitar seu direito de recorrer, e ainda, ditos recursos interpostos pelos agravantes (embargos infringentes, REsp e RE, agravo contra inadmissibilidade destes últimos TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 13 - Acórdão - Juíza Denise Antunesdois recursos) que visavam reverter a procedência da adjudicação não possuem, em regra, efeito suspensivo, pelo que o comando judicial do acórdão de apelação teria efetividade tão logo publicado1;-- 1 Poder-se-ia, contudo, ter sido exigido dos agravantes o cumprimento do comando judicial provindo do primeiro recurso, porque os demais recursos não possuíam efeito suspensivo. Isso se diz, não se olvidando do contido no v. voto condutor, quando pontua o seguinte: "(...) A peculiaridade do caso presente reside no fato de o acórdão ter ordenado ao autor Alceu a realização do pagamento que estava atrelado à outorga da escritura pública, providência descumprida pelos réus ainda na fase contratual. Como os réus não diligenciaram a formalização da escritura, o comprador também não cumpriu o pagamento previsto nas cláusulas contratuais 2ª, "d", "e", 4ª (fl. 86) e, uma vez reconhecido o direito à adjudicação, esta Corte determinou o prévio depósito, a ser levantado pelos réus apenas após a baixa de todos os ônus que recaem sobre os imóveis, sem olvidar-se da hipótese de pagamento direito aos credores hipotecários. Ora, os próprios réus descrevem em suas razões recursais que um dos imóveis foi arrematado em execução fiscal, comprovando, assim, o não cumprimento da ordem judicial consistente na baixa de restrições existentes sobre os imóveis, obrigação esta que também estava prevista em contrato. Além de não cumprir o contrato e nem o comando judicial, insistem que o depósito foi realizado pelo autor em quantia insuficiente. Tal comportamento não traduz razoabilidade. Sequer os agravantes cumpriram o dever que lhes competia. (...)". Aliás, e sobre os referidos encargos e que também ensejou a manifestação do relator no sentido de que "chama a atenção o fato de os réus Cezar e Edméa terem vendido ao autor Alceu imóveis que agora dizem não lhes pertencer, bem como de não ter honrado a obrigação de providenciar a baixa das hipotecas que os oneravam" é imperioso lembrar que antes de tudo foi o autor quem deixou de efetuar o pagamento então contratado, e é claro que diante do comando judicial proveniente do acórdão da apelação, todas as pendências deveriam ser solucionadas quando o cumprimento restasse pleiteado pelos réus (e pois efetuado o depósito do valor devido). TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 14 - Acórdão - Juíza Denise Antunesc) no máximo, como disseram os ilustres advogados nos memorais apresentados em gabinete à essa magistrada vogal, o prazo de 5 (cinco) dias deveria ser contado do acórdão dos embargos infringentes.4.3) Assim, considerando a data em que foi publicado o acórdão de apelação (26/07/2010) e o acórdão dos embargos infringentes (15/06/2011), e tomando-se por base estas datas para início da contagem do prazo para pagamento, é de se concluir que o valor depositado pelo agravado é insuficiente por si só, já que depositado fora da data (em 08/2016), então devendo incidir juros de mora em razão do cumprimento fora do prazo.5. O agravado utilizou a cotação do valor da soja referente à data do depósito quando, em se considerando que o depósito deveria ter sido realizado 5 dias após a publicação do acórdão, deveria ter utilizado a cotação do valor da soja na data da negociação ou na data do acórdão, se na data do acórdão a cotação da soja fosse mais vantajosa aos agravantes (mas não na data do depósito somente em 2016).E aqui o valor de R$ 1.260.000,00 pode até parecer mais benéfico aos agravantes (valor depositado pelo agravado,2 e como afirmou o ilustre relator), pois utiliza-se o valor da saca de soja como sendo R$ 70,00 - equivalente à data do depósito, mas não me parece que é o mais correto (conforme explicado acima). Além disso, nota-se que em tal valor sequer incidiu juros de mora em razão do depósito ter ocorrido fora do prazo - quando deveria incidir. 2 O juiz singular disse que esse valor leva em consideração o valor da saca de soja como sendo R$ 70,00, e por ser um valor maior entende que é mais benéfico aos agravantes, mas é o valor da saca na data do depósito, e não na data da negociação atualizado ou na data do acórdão, e por isso sequer incidiu juros. TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.685.703-3 - pág. 15 - Acórdão - Juíza Denise AntunesNesse passo, enfim, penso que os 5 dias para o depósito do valor das sacas de soja deveria ser contado do acórdão de apelação ou no máximo do acórdão dos embargos infringentes. E utilizando-se: a) ou a cotação do valor da saca de soja da época do negócio, devidamente atualizada até a data do acórdão; b) ou a cotação do valor da saca de soja na data do acórdão, se mais vantajosa aos agravantes.Além disso, como o depósito somente foi efetivado em agosto de 2016, deve ser o valor total devido (segundo os parâmetros explicado no parágrafo acima) corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data do acórdão.É como, respeitosamente, voto em divergência ao voto condutor.Por sua vez, na sessão o ilustre Desembargador Espedito Reis do Amaral, proferiu seu voto vista acompanhando o voto desta vogal, e cujos r.termos são ora aqui transcritos:VOTO VISTA1. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1685703-3 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Denise Antunes - Por maioria - J. 16.08.2017)
Encontrado em: cinco dias, lapso que não teria sido observado pelo autor Alceu. condição de fiel depositário ocupada por Cezar, ora agravante. a divergência apresentada pela Excelentíssima Dra.
a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº º 00076779520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (DEFENSORES PÚBLICOS NILZA MARIA PAES DA CRUZ, JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAÚJO, ROSSANA PARENTE SOUZA, JOHNY FERNANDES GIFFONI) AGRAVADOS: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA-UNAMA, UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ-UNESPA, SER EDUCACIONAL S/A (ADVOGADOS CLÁUDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA, JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ, DANIEL CAVALCANTE SILVA E BRUNO CAETANO AMÂNCIO COIMBRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Belém, no bojo da Ação Civil Pública (proc.n.0013010-95.2015.8.14.0301), intentada em desfavor de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA-UNAMA, UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ-UNESPA e SER EDUCACIONAL S/A, que deferiu parcialmente os pedidos antecipatórios, somente para que as agravadas retirassem os anúncios de propaganda enganosa de sua página virtual oficial. A Instituição agravante se insurge contra aa1 referida decisão, na parte em que restou indeferida, uma vez que o Juízo a quo não admitiu a tutela de urgência para que os alunos atraídos pela oferta do Fundo de Financiamento de Ensino Superior- FIES , independentemente de obtê-lo, cursem regularmente os cursos nos quais foram aprovados com bolsas de estudo por 6 (seis) meses, assim como negou a devolução dos valores das mensalidades eventualmente pagas pelos alunos que tiveram seus pedidos de financiamento estudantil indeferido. Alega que a mencionada diretiva causa aos alunos lesão grave e de difícil reparação, eis que as agravadas veicularam publicidade ostensiva, por meio de impressos e de seu site na internet, para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, fazendo-o através de promessa de oferta ilimitada de vagas, com os seguintes anúncios: ¿A UNAMA agora tem! FIES 100%¿ e ¿Financiamento em até 100% das mensalidades¿, levando os consumidores a acreditarem que todos os alunos que nela se matriculassem teriam garantido o custeio do curso através do aludido programa de financiamento. Assevera que a oferta veiculada por meio da publicidade vinculou as requeridas a garantir o serviço que prometeram, de modo que todos os alunos atraídos pelo anúncio, matriculados no curso e que preencham os requisitos para o financiamento, independente de obtê-lo junto ao FIES , possama2 efetivamente cursar a universidade sem qualquer custo. Afirma que as agravadas inicialmente entregaram aos alunos Termo de Garantia de Vaga atrelado ao FIES e, posteriormente procederam à matrícula dos estudantes, mediante a assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais que imputou responsabilidade financeira ao alunado. Pontua que os referidos contratos de prestação de serviços são necessariamente acompanhados de documentação que comprove a capacidade econômica dos contratantes em assumir as mensalidades e, nos pactos celebrados por causa da promessa do FIES , tais exigências não foram observadas, até porque se o fossem, os instrumentos não seriam formalizados. Ressalta, em complemento, que os alunos, mesmo diante de dificuldades financeiras, efetivaram o pagamento da matrícula e a primeira mensalidade porque possuíam a expectativa de receber o produto que o fornecedor lhes ofertou. Relata, ainda, em que pese a oferta de vagas ilimitadas para o FIES e da celebração do contrato sem exigência de comprovação de capacidade financeira, os estudantes passaram a ser devedores das agravadas com o novo discurso de que aqueles que não conseguissem o financiamento estudantil e não desistissem de cursar a universidade seriam submetidos a medidas judiciais ea3 extrajudiciais de cobrança. Alude que, diante do grande número de pessoas que procuraram à Defensoria Pública do Estado no início do mês de março de 2015, totalizando 2.200 (dois mil e duzentos) atendimentos, restou evidente que se tratava de um problema coletivo, que demandava esforços coletivos para a busca da solução adequada. Esclarece que as falhas do sistema FIES , segundo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, foram corrigidas, contudo a Instituição de Ensino Superior, sabedora das limitações orçamentárias do programa, promoveu publicidade irresponsável, abusiva e nociva, com o intuito de atrair o maior número de alunos, visando somente o lucro, sem considerar as responsabilidades de sua oferta. Elucida que não se trata da discussão da relação aluno- FIES e sim aluno-faculdade, sendo o objeto da lide a responsabilidades das agravadas por terem veiculado publicidade enganosa, no qual ofertou serviço em condição absolutamente vantajosa, atraindo grande número de consumidores para depois não entregar o que deliberadamente propagaram. Aduz a configuração da publicidade enganosa, que induziu os consumidores a erro, gerada a partir da veiculação de anúncio que confere, no mínimo dupla interpretação, cabendo a aplicação da responsabilidadea4 objetiva às agravada, em razão da vinculação contratual da mensagem publicitária, nos termos do disposto nos artigos 30 , 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor . Nesses termos, pugna pela concessão imediata da tutela antecipada para determinar às agravadas que interrompam a realização de novas matrículas; seja permitido aos alunos atraídos pela oferta do FIES 100% e ilimitado, que cursem regularmente os cursos nos quais foram aprovados sem o pagamento de qualquer taxa ou mensalidade por 6 (seis) meses, até que obtenham novo financiamento; e, a devolução do valor aos alunos que tenham efetuado pagamentos às requeridas e que posteriormente optaram pela rescisão contratual pela não obtenção do FIES . Ao final, pede o provimento do agravo. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me para apreciar o pedido liminar após as informações do Juízo de origem e contrarrazões da parte agravada. Em sede de contrarrazões (fls.298/332 e fls.429/465), as agravadas arguem preliminarmente a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unicidade processual, em razão da interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, razão porque pedem seja negado seguimento ao presente agravo por ser manifestamente inadmissível. Suplantada aa5 preliminar, pleiteiam o indeferimento da tutela antecipatória, ao argumento de perda de objeto do recurso, haja vista que os pleitos já se encontravam abarcados pelos dispositivos da Lei nº 9870 /99, de observância obrigatória por parte da instituição. Por fim, requerem seja negado provimento, uma vez que ficou comprovado à evidência que os problemas relacionados ao Financiamento Estudantil ( FIES ) decorreram de limitação imposta pelo Governo Federal, fato de conhecimento público, o que desnatura a alegação de propaganda enganosa. Atendendo àquela requisição, o magistrado de 1.º grau informou (fl.564) que a agravante comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento no dia 19/05/2015, esclarecendo, ainda, que manteve a diretiva guerreada. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. No caso vertente, desde logo, vislumbra-se que a agravante não possui interesse recursal, na sua concepção ampla, compreendido o binômioa6 necessidade-adequação. Isso porque, de acordo com as contrarrazões recursais, as agravadas informaram que a agravante opôs embargos de declaração contra a mesma decisão recorrida no dia 04/05/2015, e o presente agravo foi interposto em 15/05/2015, fato que confirmei em consulta ao sistema Libra Ora, se a agravante se insurgiu primeiro com o manejo de embargos de declaração, entendo que houve preclusão consumativa, ou seja, a intenção de recorrer se formalizou através daquele expediente (embargos), cuja previsão legal, inclusive, determina a interrupção de prazo para qualquer recurso, consoante se denota do disposto no art. 538 do CPC , verbis: ¿Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.¿ Neste sentido, inviável o conhecimento do agravo de instrumento interposto, visto que, pelo princípio da unicidade recursal, somente é admissível o manejo de um recurso por vez, conforme se depreende dos ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza, em sua obra ¿Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória¿, 9ª Edição, pág.71, onde afirma: ¿O princípio da singularidade, também denominado princípio da unicidade e da unirrecorribilidade, está consubstanciado na exigência de que cada decisão seja atacada pora7 apenas um recurso (...).¿ Vale colacionar ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A interposição simultânea de recurso extraordinário e de embargos de divergência, pelaa8 mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, em virtude não somente do princípio da unirrecorribilidade, o qual preceitua que, para cada decisão será interposto apenas um recurso, mas também em consequência da preclusão consumativa. 2. No caso concreto, a interposição de recurso extraordinário (fls. 969/992) e de embargos de divergência (fls. 994/1.027) contra o acórdão proferido no REsp n. 303.546/MT, Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, impede o conhecimento do segundo recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 303.546/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/10/2013) Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557 , caput, do CPC , que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no art. 557 , caput, do CPC , nego seguimento ao recurso, porquanto inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão ea9 dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 23 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Ci- vil, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, De- sembargador FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA e Desembargador OC- TAVIO CAMPOS FISCHER - Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER o recurso de agravo retido e no mérito NEGAR PROVIMENTO, em CONHECER PARCIALMENTE o recurso de apelação e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação supra e conforme consta na Ata de Julgamento. EMENTA: EMENTA AGRAVO RETIDO AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSU- LAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISI- TOS DO ART. 282 DO CPC DEVIDAMENTE OB- SERVADOS. PEDIDO INICIAL CLARO E OBJETI- VO. CITA PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INO- CORRÊNCIA. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. 20 ANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSU- LAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APLICAÇÃO DA CDI EM PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RE- CURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO 14ª Câmara CívelNESTA FASE PROCESSUAL. MÉRITO. LIMITA- ÇÃO DOS JUROS EM 6% AO ANO PARA PERÍO- DO ANTERIOR A JULHO DE 1994. IMPOSSIBI- LIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO BANCÁ- RIA NO PERÍODO ANTERIOR A 1996. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS PELA TAXA MÉDIA DO BACEN.POSSIBILIDADE. CITA PRECEDENTES STJ. CA - PITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE PREVIAMENTE PAC - TUADA. INOCORRÊNCIA NO CASO EM APREÇO.TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. CITA PRECEDENTES. INDÉ- BITO. CORREÇÃO PELO INPC. VERBA SUCUM- BENCIAL MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO.RELATÓRIO Versam os presentes autos a respeito de re- curso de apelação civil interposto por BANCO BANESTADO S.A. face ao comando da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na ação com pedido de revisão de contrato bancário.Sustenta a autora, em sede de petição inicial, que é titular da conta corrente nº 013209-7, da agência 00314 14ª Câmara Cívele que desde o início da sua relação bancária nunca teve acesso ao contrato firmado pela instituição financeira ré.Narra que muito embora tenha manejado ação cautelar de exibição de documentos, somente teve acesso ao contrato registrado em cartório e, de acordo com as cláusu- las ali estampadas, verificou que em sua conta corrente esta- vam sendo debitadas tarifas e taxas (mediante rubricas varia- das), de forma indevida e sem qualquer pactuação prévia - de- nominados pela agência bancária como NHOC.Ressalta, ainda, que foram praticados juros remuneratórios em taxas acima das permitidas pelo BACEN, e que incidiram de forma capitalizada, bem como durante o pe- ríodo de inadimplência houve a incidência de encargos mora- tórios cumulados com a comissão de permanência.Diante disso, ante os termos da legislação consumerista, suplica pela revisão do instrumento, com o afastamento dos encargos ilegais e a restituição em dobro do indébito.Juntou documentos no mov. 1.2/1.9.Citado, Itaú Unibanco S.A. apresentou con- testação no mov. 39.1, alegando, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta, eis que ausente a descrição exata dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como inexiste espe- 14ª Câmara Cívelcificação dos lançamentos que considera duvidosos ou sequer o período em que ocorreram os débitos acerca dos quais busca esclarecimentos; b) resta configurada a violação da boa-fé ob- jetiva e da supressio, pois, após anos de relacionamento con- tratual sem qualquer questionamento ou dúvida sobre os en- cargos cobrados, a parte autora questiona os lançamentos ocorridos em sua conta corrente, os quais constaram de extra- tos que mensalmente recebeu, assim como os informes anuais para fins de declaração de Imposto de Renda; c) deve ser reco- nhecida a prescrição da pretensão de obter ressarcimento de lançamentos ocorridos anteriormente a 3 anos da data da pro- positura da ação; d) as pretensões relativas aos lançamentos realizados entre 11/1/1993 a 10/01/2003 estão prescritas, face a regra de transição estampada no art. 2.028 do Código Civil de 2002 ; e) toda informação contida nos extratos da con- ta corrente, seja por códigos numéricos, seja pela denomina- ção do produto ou do serviço é cadastrada de acordo com os requisitos mínimos prescritos em normativos do Banco Central (Resolução 4021 de 29/09/2011), bem como toda informação inserida no extrato tem a sua contrapartida em um serviço ou produto à disposição do cliente; f) já restou consolidado o en- tendimento de que é possível a cobrança de juros em sua mo- dalidade capitalizada; g) todas as tarifas cobradas no decorrer da relação contratual estão amparadas pela Lei 4.595 /64 e pe- 14ª Câmara Cívellas Resoluções 2.303/96, 2.878/01 e 3.518/07 do BACEN; h) o pleito de redução da taxa de juros remuneratórios para o importe de 12% ao ano não deverá prosperar, ante dicção da Súmula 382 do STJ; i) a eventual devolução dos valores não poderá ocorrer de forma dobrada, ante a ausência de prova da má-fé; j) eventual deferimento da inversão do ônus da prova não implicará ao réu o custeio da eventual prova requerida pe- la parte autora. Finalmente, pugnou pela improcedência da demanda.Documentos juntados no mov. 39.2/39.9.Réplica ofertada no mov. 43.1.Intimados a especificarem as provas que pre- tendiam produzir as partes peticionaram no mov. 50.1 e 51.1.Despacho saneador lavrado no mov. 53.1, momento em que foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial.Agravo retido interposto pela financeira no mov. 61.1.Agravo de instrumento interposto no mov.61.1. Contrarrazões apresentadas no mov. 70.1.Laudo pericial apresentado no mov.117.2/120.3.Manifestação das partes no mov. 124.1 e 125.1. 14ª Câmara CívelEncerrada a fase instrutória, sobreveio a sen- tença no mov. 135.1, na qual o d. magistrado singular houve por bem julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fito de: a) declarar a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas para operação financeira similar à presente (abertura de crédito em conta corrente) pelo BACEN (taxa média de mercado, à época da contratação); registrando que, em relação aos juros anteriores a julho de 1994, não po- derão ultrapassar o patamar de 6% ao ano; b) declarar a nuli- dade de todos os débitos (tarifas) realizados pelo réu na conta discriminada sem a comprovada contraprestação (e/ou sem prévia contratação), durante o período descrito na inicial; c) condenar o réu a repetição do indébito e/ou compensação das quantias pagas a maior, fixando, desde logo, o saldo credor em favor da esfera da autora no importe de R$ 1.808,74, a ser acrescido, a partir da apresentação do laudo, por correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês).Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes (30% para a parte autora e 70% para o réu) ao paga- mento das custas processuais.Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da con- 14ª Câmara Cíveldenação, ante orientação do art. 20 , § 4º , do CPC , em favor do procurador da parte autora.Também sucumbente, condenou a parte auto- ra ao pagamento de R$ 200,00 a título de honorários a favor do procurador do réu.Inconformado, Itaú Unibanco S.A. apresentou recurso de apelação no mov. 140.1, pugnando, em síntese, pe- la reforma da decisão singular, sob os seguintes argumentos: a) preliminarmente, deve ser conhecido as razões de agravo re- tido; b) a presente demanda está fulminada pela prescrição; c) os juros remuneratórios não podem ser limitados em 6% ao ano; d) deve ser aplicado o CDI (Certificado de Depósito Inter- bancário) no período anterior a divulgação da taxa média de mercado; e) não se aplica as instituições financeiras, em qual- quer período, a limitação dos juros remuneratórios ao percen- tual legal; f) sendo impossível a aplicação da CDI, não devem os juros remuneratórios sofrer qualquer limitação; g) não se pode confundir a cobrança mensal dos encargos com capitali- zação, portanto, não há qualquer indício nos autos de que houve a capitalização de juros e, mesmo que assim restasse demonstrado, há autorização legal para a incidência deste en- cargo; h) eventualmente, deverá ser mantida a capitalização anual de juros; i) as tarifas debitadas sob a rubrica 62,63,80 e 97 são legais e não necessitam de contratação prévia ante Re- 14ª Câmara Cívelsolução 2303/96 do BACEN; j) deve restar observada a teoria da boa-fé objetiva; l) eventual restituição dos valores cobrados indevidamente deverão ser corrigidos pela Taxa Selic.O recurso foi recebido em seu duplo efeito (mov. 142.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 149.1.Após, vieram-me conclusos os autos.Incluso em pauta para julgamento.É o breve relatório.FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ADESIVO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e ex- trínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recur- sais.MÉRITO RECURSAL Da inépcia da petição inicial Sustenta o banco agravante que a exordial é inepta, uma vez que o agravado deixou de apontar concreta e 14ª Câmara Cívelobjetivamente quais foram as ilegalidades e abusividades co- metidas pela instituição financeira nos contratos celebrados, além de não indicar claramente quais são os valores que en- tende serem indevidos.Contudo, seus argumentos não merecem prosperar.Compulsando o caderno processual, verifica- se que a petição inicial apresentada pelo agravado - o qual busca a revisão dos encargos cobrados durante a relação ban- cária firmada com o agravante, preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC .Vislumbra-se, ainda, que a parte demandante fez a indicação clara e suficiente do contrato que pretendia re- visar, qual seja, "Contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 001209-7, agência 00314", bem como os encargos que entendia ser abusivos, tais quais, juros remuneratórios incidentes acima do valor de mercado e aplicados de forma ca - pitalizada e lançamentos injustificados e sub rubricas codifi- cadas não contratadas:62 (Juros/IOF), 62 (JURDCH); 51 (est. déb); Ideal Super; 60 (débito taxas); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est déb cx); 68 (ecc cdc pag parcela); 71 (est ecc); 78 (débito encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por CTB ); 80 (se- guro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant.); 97 (encsaq); 97 (ene Asiant Depôs); 97 (tar estor dab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (sch/c); 97 (limcre); 97 (extsem); 97 (dev ch 14ª Câmara Cíveldep pgto); 07 (T ch dep devo); 97 (cmsch); 97 (tar dep exc li); 97 (tal ch); 97 (ch emit infer); 97 (manute cartão); 97 (proc mov cc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs).Corroborando com tais argumentos tem se pronunciado a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. A peça inici- al não é inepta quando atende aos requisitos do art. 282 do CPC , possibilitando a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito, não se enqua- drando em nenhuma das hipóteses do art. 295 do CPC . DE- RAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, AP Nº 70066131848, 18ª CC , Rel.: Pedro Celso Dal Pra, Julg.: 01/10/2015).APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.AÇÃOREVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRE- LIMINAR DE INÉPCIA DAINICIAL. O pedido formulado na inicial é claro e objetivo, satisfazendo as exigências dos arts. 282 e 285-B , do CPC , não havendo que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. [...] (TJRS, AP Nº 70063112858, 24ª CC , Rel.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julg.: 29/07/2015) Assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 14ª Câmara CívelDa Prescrição Defende o agravante a necessidade de reco- nhecimento da prescrição (quinquenal / trienal / decenal), com fundamento no artigo 27 do CDC , artigo 206 , § 3º , IV do CC/2002 e artigo 205 , do CC/2002 ; Sem razão.Pois bem. Como visto, a demanda originária do recurso é uma ação revisional, cuja natureza tem sido, reite- radamente, reconhecida pela jurisprudência como pessoal.Cumpre salientar que o Código Civil de 2002 , em seu artigo 205 , reduziu o prazo prescricional estabelecido para as ações pessoais pelo artigo 177 , do Código Civil de 1916 , de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, deste modo, considerando que não houve, na nova legislação, regulamentação específica sobre a prescrição no caso das ações pessoais, deve ser aplicada, por isso, a regra geral, in verbis:"Art. 177 ( CC 1916). As ações pessoais prescrevem, ordinaria- mente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas." "Art. 205 ( CC 2002 ). A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."14ª Câmara CívelTodavia, o art. 2028 , do Código Civil de 2002 , que regulamentou as questões de direito intertemporal, assim dispôs:"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver trans- corrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".Conforme dita a regra, considerando que o prazo prescricional anteriormente estabelecido para as ações pessoais era de vinte anos e que já havia transcorrido mais de 20 (vinte) anos entre a data da abertura da conta corrente (abril de 1987) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 , conside- ra-se, para a hipótese da relação jurídica estabelecida entre partes e retratada neste feito, que o prazo prescricional conti- nuou sendo vintenário, e não o trienal, tampouco o quinquenal ou decenal.Neste sentido, a título de exemplo, vejam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tri- bunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. PRESCRI- ÇÃO DECENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PRO- VIMENTO. 1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegali- dades dos contratos anteriores" consoante dicção da Súmula 14ª Câmara Cível286/STJ, notadamente quando, na renegociação da dívida, não houve modificações substanciais nas condições contratuais for- malizadas anteriormente. 2. O prazo prescricional para as ações revisionais de contra- to bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existên- cia de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente resti- tuição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916 ) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 426.951/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALO- MÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTA CORRENTE - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO ESCORREITA - REQUISITOS DO ART. 6º , VIII , DO CDC PREENCHIDOS - AGRAVO RETIDO CONHE- CIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SE- LIC- INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RE- CURSO NESTA PARTE - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, IV, BEM COMO DO ART. 205, AMBOS DO CC - APLICAÇÃO DO ART. 177, DO CC/1916 - REGRA DO ARTIGO 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001 - INCIDÊNCIA DA S. 121, DO STF - AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA - JUROS REMUENRATÓRIOS - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PER- CENTUAIS CONTRATADOS - MANUTENÇÃO - TAXAS E TARI- FAS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - EXCLUSÃO DEVIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE FIXADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1194861-9 - Região Metropolitana de Londri- na - Foro Central de Londrina - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 11.06.2014) 14ª Câmara CívelDeste modo, considerando que o prazo pres- cricional aplicável é de 20 (vinte) anos, afasto a presente preju- dicial.Da aplicação do Código de Defesa do Con- sumidor e da Inversão do ônus da prova Compulsando-se os autos, permite-se afir- mar que o apelante enquadra-se aos exatos termos do artigo 2º do CDC , qual seja:"consumidor é toda pessoa física ou ju- rídica que adquire ou utiliza de produtos ou serviço como desti- natário final"(art. 2º CDC ).O texto da lei é claro no sentido de que estão enquadrados em seus termos os contratos celebrados com bancos e instituições financeiras, bastando para tanto, uma simples leitura do artigo 3º , parágrafo 2º do CDC , já que o texto legal define como"serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".É através dessa interpretação da lei, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financei- ras.Logo, restando superada a aplicabilidade do CDC nos contratos bancários, cumpre assinalar que, por se 14ª Câmara Cíveltratar de um contrato de adesão, onde as cláusulas e condi- ções gerais e específicas foram confeccionadas e editadas uni- lateralmente por um dos contratantes, no caso, a instituição financeira, importante fazer incidir as normas estampadas naquele comando normativo, a fim de afastar as abusividades que oneram o consumidor e impedem a mantença do equilí- brio contratual.Assim, ante eventuais abusos impostos aos aderentes (parte hipossuficiente), imprescindível trazer à baila o disposto no artigo 47 do CDC :"As cláusulas contratuais se- rão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".Prescinde mencionar que a aplicabilidade do CDC propicia uma relativização contratual, abrandando o princípio da pacta sunt servanda, já que este normativo extir- pou o caráter absoluto e a força obrigatória dos contratos, prestigiando a boa-fé objetiva dos contratantes, o equilíbrio e a transparência do contrato, assentando proteção legal ex- pressa à reconhecida vulnerabilidade do consumidor.Diante disso, possível, quando suscitado pelo consumidor, a modificação do conteúdo negocial subjacente no contrato, como forma de restabelecer a base objetiva do pacto (real pretensão dos contratantes), recompondo, assim, a sua comutatividade e equilíbrio.No caso vertente, é imperioso considerar a 14ª Câmara Cívelhipossuficiência do autor e a desproporcionalidade da relação processual, pois trata-se de pessoa comum, sem o conheci- mento técnico sobre a atividade desenvolvida pela financeira, o que dificulta por demais o exercício de seu direito.Esta hipossuficiência deve ser tratada à luz da teoria da carga dinâmica das provas, de forma que, não há como se retirar a incumbência do ônus probatório de quem poderia fazê-lo mais facilmente do que aquele que, por impos- sibilidade lógica e natural, não o conseguiria, conforme pre- cedente do STJ no julgamento do REsp 619.148/MG de rela- toria do Min. Luis Felipe Salomão.Neste mesmo sentido, o legislador brasileiro editou o inciso VIII do art. 6.º do CDC , que possibilita ao jul- gador, analisando o caso concreto, inverter o ônus da prova de forma a facilitar a defesa do consumidor, impondo à parte com melhores condições, a produção das provas necessárias à elucidação da lide.Corroborando com tal argumentação, mani- festa-se a jurisprudência: [...] Ofensa ao art. 6º , inciso VI , do CDC . A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que"a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos as- pectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente liga- dos ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede es- pecial"(AgRg no REsp 662.891/PR, Rel. Ministro Fernando 14ª Câmara CívelGonçalves, Quarta Turma, julgado em 26.04.2005, DJ 16.05.2005). [...] (AgRg no AREsp 613785/SC, 4ª Turma, Rel.: Ministro Marco Buzzi, DJe: 26/03/2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º , INCISO VIII DO CDC . CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MEDIDA QUE POR SI SÓ NÃO IMPORTA EM RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR COM RELAÇÃO AO AGENTE FINANCEI- RO. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADAS- TRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MEDIDA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA PREJUÍZO IMEDIATO AO AGRAVANTE.DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/PR, AI 1.338.523-6, 7ª CC , Rel.: Victor Martins Batschke, DJe: 19/06/2015).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVI- SIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS.ENCARGO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PARCELAS FIXAS. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZA- ÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CON- TRATO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETI- VA. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CABIMENTO. 4. TA- RIFAS - TAC; SERVIÇO DE TERCEIRO E REGISTRO DE CON- TRATO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO.TEC (COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO).POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 3.518/2007. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DOBRA.IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 6.SUCUMBÊNCIA. MANUTEN- ÇÃO.1. Não havendo discussão a respeito da redução dos ju- ros remuneratórios, deixa-se de conhecer o recurso neste pon- to.2. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o con- 14ª Câmara Cívelsumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil ). Ainda que assim não fosse, a capitalização de ju- ros é admitida na cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931 /2004).3. Nos termos do artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. Contu- do, vale ressalvar, que a inversão do ônus da prova não implica, por si só, no acolhimento dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. (TJ/PR, AP 1.335.204-4, 15ª CC , Rel.: Jucimar Novochadlo, DJe: 25/05/2015).Como bem pontuado por este e. Tribunal de Justiça, na maioria das vezes, o consumidor possui maior di- ficuldade na produção de provas do que o fornecedor, especi- almente nos casos como o presente, em que o fornecedor se trata de instituição financeira e detém em sua posse todos os documentos e informações relativas a relação firmada entre as partes.Contudo, a inversão do ônus da prova, por si só, não impõe, de forma automática, o acolhimento dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, mas, apenas e tão somente, facilita a sua instrução.Logo, nestes termos, correta a sentença sin- gular que analisou os termos do instrumento contratual sob a luz da Lei Consumerista, e afastou as abusividades que impe- 14ª Câmara Cíveldiam o fiel cumprimento da avença, bem como deferiu a inver- são do ônus da prova.RECURSO DE APELAÇÃO ADMISSIBILIDADE Deixo de conhecer o recurso de apelação com relação ao tópico "4. Da prescrição trienal" , haja vista ter sido superado em sede de agravo retido.Destarte, também, de conhecer do apelo com relação ao item "5.3. Limitação da taxa de juros no período an- terior à divulgação da taxa média de mercado: 5.3.1 Da aplica- ção da CDI", ante a ocorrência de invocação recursal, posto que, pelo que se depreende da tese de defesa (contestação), a parte recorrente em momento algum se insurgiu sobre a inci- dência do Certificado de Depósito Interbancário antes da di- vulgação da taxa média de mercado, situação que importa em inovação recursal e impede a apreciação de tal questão neste momento processual, sob pena de supressão de instância.No mais, conheço do recurso, posto que pre- sentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínse- cos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firma- do por advogados habilitados.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recur- 14ª Câmara Cívelsais.MÉRITO RECURSAL Da limitação dos juros em 6% ao ano para o período anteriores a julho de 1994 Suplica o recorrente que os juros remunerató- rios não deverão sofrer a limitação de 6% ao ano no período anterior a julho de 1994.Com razão à instituição financeira, mas por fundamentos diversos.Denota-se da relação travada entre as partes que a presente demanda tem como objetivo a revisão dos en- cargos cobrados pelo uso do limite do cheque especial vincula- do a conta bancária do apelado durante o período de janeiro de 1996 a outubro de 2001.Inclusive a análise técnica realizada pelo Ex- pert Judicial esclareceu com precisão a data e quais encargos foram cobrados durante esta relação contratual:b) Se houve a incidência de juros na vigência de toda a relação contratual havida entre as partes, seu percentual e método de cobrança (simples ou capitalizados em neste caso, sua periodi- cidade).R: Da análise da relação financeira havida entre as partes (janeiro/1996 a outubro/2001), verifica-se que houve a inci- dência de juros remuneratórios apenas na data, valor e percen- tual, indicado no quadro abaixo, conforme colunas a, h e i, 14ª Câmara Cívelda planilha financeira do Anexo A, respectivamente. (mov.117.2 - fls. 7).[...]1) Pede-se ao Sr. Perito que identifique a conta corrente de titu- laridade do Requerente, objeto da presente demanda, bem co- mo o período de movimentação sob análise.R: Após analisar os presentes autos, a perícia constatou que a conta corrente de titularidade da Requerente, objeto de discus- são nos presentes autos, é a de nº 13209-7, agência 314 e o período em que está sendo analisado é 01/06/1996 até 11/10/2001 [...]. (mov. 117.2 - fls. 14).Assim, inexistindo qualquer relação bancária entre recorrente e recorrido antes do período do ano de 1996, não há como manter a decisão a quo que estipulou os juros em 6% ao ano para o período anterior a 1994, pois nesta data nenhum instrumento restou firmado entre as partes.Portanto, face o período indicativo na lide, re- formo a sentença unicamente neste aspecto, para afastar qualquer limitação remuneratória para data anterior ao ano de 1996 (marco inicial da conta corrente) e revisão judicial.Da limitação dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN Narra o apelante que os juros remuneratórios não podem sofrer qualquer limitação pela taxa média do BA- CEN. 14ª Câmara CívelSem razão.Compulsando o caderno processual, verifico que o contrato de abertura de crédito em conta corrente cele- brado entre as partes não trouxe qualquer previsão acerca do percentual remuneratório aplicado durante o período da nor- malidade contratual, o que, de fato, impõe ao julgador a sua adequação pela taxa média de mercado, conforme estipulado pelas Resoluções do Banco Central do Brasil.Inclusive, nesse sentido tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMI- TAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULA 5-STJ.1. Nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se li- mitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. Precedentes.2. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato não pre- vê a capitalização dos juros, fundamento do acórdão cuja modi- ficação demanda reexame de cláusula contratual, impróprio pe- la via do especial (enunciado 5 da Súmula do STJ).3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1389954/RS, 4ª Turma, Rel.: Ministra Isabel Gallotti, Dje: 27/11/2014).A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divul- 14ª Câmara Cívelgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajo- so para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (2ª Seção, REsp repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010).Assim, conforme bem apurado pela sentença recorrida (a qual mantenho intacta neste sentido), os juros que remuneram o capital emprestado deverão ser calculados com base no spread médio das instituições financeiras (taxa média de mercado) divulgada pelo Banco Central para operações idênticas aquela formalizada entre as partes (banco e corren- tista).Da Capitalização de juros Antes de adentrarmos no mérito recursal, faz- se imperioso tecer algumas considerações acerca da capitali- zação de juros ou do denominado anatocismo, haja vista o in- cansável debate jurídico sobre o tema.Pois bem, o Sistema Francês de Amortização caracteriza-se pelo fato do mutuário pagar a sua dívida perio- dicamente (por mês, bimestre, semestre, etc.), reembolsando o mutuante do capital emprestado e dos respectivos juros por meio de prestações de uma renda imediata constante, ou seja, os encargos são fixados conforme a periodicidade do pagamen- to. 14ª Câmara CívelA Tabela Price é um caso particular, espécie do gênero Sistema Francês, e tem incidência quando a presta- ção é mensal, com taxa de juros fixada ao ano. Em qualquer dos casos a parcela é originalmente fixa e calculada por fór- mula única e mundialmente utilizada.Os juros no Sistema Francês de Amortização são fixados por período, enquanto na Tabela Price o juro é fi- xado ao ano e cobrado mensalmente. Neste caso, o cálculo uti- lizado para compor a taxa mensal de juros, encargo embutido na parcela fixa devida, é feito mediante utilização da equação matemática prévia, tendo por base o capital inicial, a taxa anual e o período de pagamento.O sistema, então, é utilizado para fixação ge- ral dos juros mensais e para determinação do valor da primei- ra prestação. Ademais, mantido o princípio de que a primeira prestação é composta de uma parcela alta de juros e uma bai- xa de amortização. Assim, neste sistema, os juros de cada prestação vão diminuindo de valor ao longo do tempo, e as amortizações, inversamente, vão aumentando de valor de for- ma exponencial.O problema está na fórmula utilizada para o cálculo dos juros, porque o período (número de meses de pa- gamentos dos contratos) é utilizado como fator exponencial, e 14ª Câmara Cívelnão como simples multiplicador, o que vem a identificar a ca - pitalização embutida nas parcelas.Assim, a capitalização cresce em função do tempo, ou seja, quanto mais longo for o período de duração do contrato e o prazo de resgate da dívida, maior será o cresci- mento da taxa de juros.O doutrinador Abelardo Puccini1 menciona que para se alcançar o valor da parcela, tal método acaba por aplicar o coeficiente de capitalização, qual seja (1+ i) t. Para tanto, utiliza a seguinte fórmula para calcular as variantes da Tabela Price: PV = PMT x [(1+i) t -1 ÷ i (1+i) n].Desse modo, o que acontece, em verdade, é a capitalização composta logo no início do cálculo, decorrente do cálculo exponencial da taxa de juros que acaba por refletir, em última análise, na diferença entre taxa (i) nominal e efetiva. Ou seja, pelo sistema Price, a capitalização composta não se evi- dencia, necessariamente, diretamente pelo cálculo da variante capital presente, o que poderá ocorrer em caso de amortização negativa, mas pelo cálculo exponencial no estabelecimento da taxa de juros incidente em cada parcela.2 Por isso, o fato da parcela ser prefixada não é sinal de que sobre os valores não incide a capitalização de ju- 14ª Câmara Cívelros, pois, conforme anteriormente mencionado, já restou em- butida quando da elaboração do cálculo do financiamento.Tais considerações têm apenas cunho infor- mativo, pois muito embora o Decreto nº 22.626 /33 tenha sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, vedando a prática do anatocismo e fixando a taxa de juros em 12% ao ano (refletindo na edição da Súmula 121 do STF), a MP 2.170- 36/2001 acabou por revogar tal normativo, admitindo a capi- talização dos juros em periodicidade inferior a anual, conforme disposição do seu artigo 5º. Corroborando com tal pronunciamento, o Su- perior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetiti- vo REsp nº 973.827-RS, pelo rito do art. 543-C do CPC , aca- bou por declarar a legalidade do artigo 5º da Medida Provisó- ria nº 2.170-36/2001 e pacificar o entendimento acerca da le- galidade da capitalização dos juros desde que expressamente pactuada e em contratos celebrados a partir da edição da Me- dida Provisória nº 1.963- 17/2000, em 31.03.2000, consoante se vê da ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CON- VERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALI- ZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626 /1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CO- MISSÃO DE PERMANÊNCIA.MORA.CARACTERIZAÇÃO. 14ª Câmara Cível1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626 /1933 ( Lei de Usura ) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a cir- cunstância de os juros devidos e já vencidos serem, perio- dicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemáti- ca financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933.3.Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - "É permiti- da a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vi- gor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade in- ferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual su- perior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a co- missão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando carac- terizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."(REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julga- do em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 14ª Câmara CívelAssim, para o reconhecimento da legalidade da cobrança da capitalização de juros (em PERIODICIDADE ANUAL ou MENSAL), a Corte Superior determinou a ocorrên- cia paulatina de duas condições: a) que os contratos tenham sido lavrados em data posterior à 31/03/2000 e, b) que haja expressa previsão contratual, como forma de cientificar as partes acerca da sua incidência/pactuação."A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A pre- visão no contrato bancário de taxa de juros anual superi- or ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC , acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).Contudo, muito embora tal questão já tenha sido esclarecida em sede de Recurso Repetitivo apreciado pelo STJ, o fato é que tal tese apenas tem incidência nos contratos de crédito fixo, cuja capitalização mensal de juros restou pac- tuada, situação que não ocorre no contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujos juros, então, deverão ser cal- culados de forma simples. 14ª Câmara CívelAssim, como bem sopesado pela instância su- perior, não há que se cogitar na aplicação da capitalização pa- ra todos os contratos (de forma indiscriminada) firmados após a edição da MP 1.963- 17/2000, mas somente para aqueles contratos firmados em data posterior a 31/03/2000, desde que (condicionante) estabeleçam em uma de suas cláusulas, a sua incidência - o que não é o caso da lide.Neste diapasão, verificando que o contrato firmado entre as partes não traz a previsão de juros em qual- quer modalidade (anual ou mensal), afasto a referida preten- são recursal.Das tarifas bancárias Defende a recorrente pela declaração de lega- lidade das tarifas bancárias cobradas durante a relação con- tratual havida entre as partes, ante Resolução do BACEN que permite a cobrança de encargos sem a sua prévia contratação.Sem razão.Primeiramente, cumpre asseverar que em de- corrência do dever de boa-fé e do direito de informação do con- sumidor (art. 6º , III , do CDC ), junto à previsão normativa de exoneração de obrigação do consumidor frente à inexistência de informações prévias e suficientes a respeito dos deveres a que está obrigado (art. 46 do CDC ), faz-se imprescindível, para legalizar a cobrança, da existência de previsão contratual so- 14ª Câmara Cívelbre as taxas, encargos e serviços prestados, mesmo que haja Resolução do BACEN prevendo a cobrança das taxas e tarifas, comportando como exceção as vedações impostas pelo BACEN.Isto porque, como bem pontuado pelo nobre Des. José Hipólito Xavier da Silva, sem a pactuação expressa com o correntista, desaparece o traço de legalidade da cobran- ca , uma vez que a norma emanada do BACEN (que não é provi- do de capacidade normativa de conjuntura) não pode prevale- cer quando em confronto com o ordenamento jurídico posto em vigor3, que impõe, como princípio básico das obrigações e pres- 14ª Câmara Cívelsuposto de essência à obrigatoriedade de qualquer contrapres- tação, a prévia pactuação da prestação."Para que se tenha o direito auferir ganhos em torno de prestações de serviços específicos, deveria ser desnecessá- rio afirmar que as cobranças devem ser devidamente espe- cificadas e pactuadas. No entanto, de forma reiterada, as instituições financeiras intentam receber por serviços pres- tados, cuja remuneração não foi contratada ou o foi com alto déficit de informação ao correntista.Temos, diante dessa argumentação, dois pontos que mere- cem ser tratados com mais vagar: a necessidade de contra- tação para gerar a obrigação para pagar a remuneração pretendida; e, existindo o acordo de vontades, o direito à informação que tem o aderente, e, em especial, o contra- tante, independente de ser consumidor, diante da proteção a ele conferida pelo CDC e diante do princípio da boa fé ob- jetiva do Código Civil . Inexistindo o acordo, inexiste o vín- culo jurídico entre as partes e, logicamente, não há que se falar em prestação devida.Há entendimento de que a pactuação e consequente autorização expressa do correntista somente se fazem necessárias em contra- tos firmados sob a égide da Resolução nº 3518/07, em razão da disposição expressa do art. 1º da normativa apontada. Porém, tal previsão é apenas um reforço das garantias trazidas em outros níveis legais superiores. 14ª Câmara CívelA Constituição Federal em seu art. 5º , II , garante que "nin- guém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coi- sa senão em virtude de lei". Claramente a lei oferece diver- sos mecanismos para a tutela das relações jurídicas obri- gacionais, impondo, em situações regulares, o cumprimen- to das prestações pactuadas pelas partes. No entanto, para o próprio surgimento dessa relação, necessária se faz a manifestação da vontade, em razão da inteligência do art. 104 , I , do CC (com correspondência no art. 82 do CC de 1916): (...) A capacidade é exatamente o fundamento moderno para a manifestação plena de volição. Se inexistir acordo de von- tades, não há que se falar em negócio jurídico e o conse- quente dever de arcar com a prestação.Se o correntista não se obriga diante de contrato que não toma conhecimento, menos ainda se obriga à cláusulas inexistentes ou a pagamentos por serviços não solicitados. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1386493-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - - J. 11.11.2015)
Encontrado em: Réplica ofertada no mov. 43.1. Agravo retido interposto pela financeira no mov. 61.1. necessitam de contratação prévia ante Re- 14ª Câmara Cível solução 2303/96 do BACEN; j) deve restar observada...
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. Embora definida a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame de pretensões originárias de relações previdenciárias complementares ( CF , art. 202 ), conforme julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal (REs nº 586453 e nº 583050), enquadrando-se o caso na regra de transição também definida naqueles julgamentos, segundo o qual deveriam permanecer na Justiça do Trabalho as ações nas quais já proferidas sentenças de mérito até a data daqueles julgamentos (20/02/2013), assegura-se a competência desta Justiça Especializada. Desse modo, proferida a sentença de mérito em 08/07/2011, patente a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. De fato, os argumentos vinculados à responsabilidade pelo pagamento encerram questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da condição da ação. Ilesos os artigos apontados como violados. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, após análise das omissões apontadas nos embargos de declaração, concluiu pela inexistência de tais vícios, consignando, de forma clara, os fundamentos que embasaram a decisão. Nesse contexto, impossível divisar a aventada negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93 , IX , da Constituição Federal , 458 do CPC /73 e 832 da CLT . 4. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327 DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Não se discute nos autos o direito a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas nunca recebidas no curso da relação de emprego. Trata a espécie de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que já vinha sendo regularmente paga à empregada. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial, à luz da Súmula 327 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a Reclamante percebia mensalmente comissões pela venda de seguros e outros produtos ofertados pela primeira Ré. Destacou, ainda, que as comissões pela venda de papéis e produtos possuíam natureza salarial, integrando a remuneração obreira para todos os fins. Registrou, também, que o Plano de Benefícios da Funcef prevê expressamente que o "Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá a contribuição social para Funcef". Concluiu, assim, que as comissões pela venda de papéis deveriam ser incluídas no salário de participação, repercutindo no cálculo da complementação de aposentadoria da Reclamante . Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que as comissões pela venda de papéis, em razão de não integrarem a remuneração da Reclamante, não repercutem no salário de participação, bem como no sentido de que o Plano de Benefícios da Funcef exclui referida parcela do salário de participação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação dos dispositivos de lei apontados como violados. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Por aplicação do artigo 2º , § 2º , da CLT , impositivo o reconhecimento da responsabilidade solidária das Reclamadas, porquanto restou demonstrado ser a primeira Ré patrocinadora da segunda, bem assim que a pretensão de complementação de aposentadoria tem origem na relação de emprego mantida entre a Autora e a primeira Demandada. Precedentes. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Processamento do recurso de revista que encontra óbice na Súmula 333 do TST. 7. FONTE DE CUSTEIO. NOMEAÇÃO DE PERITO. O momento oportuno para se apontar eventuais equívocos nos cálculos é em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que o juiz poderá nomear perito para elaboração, nos termos dos artigos 879 , § 2º e § 6º , da CLT c/c 145 do CPC /73. Desse modo, não existe amparo legal para o pleito de nomeação de perito para elaboração dos cálculos na fase de conhecimento. Ainda, quanto à fonte de custeio, o Tribunal Regional determinou expressamente que a contribuição para custeio das diferenças de complementação de aposentadoria cabe à Reclamante e à patrocinadora, tal como pretende a Recorrente. Carece, portanto, de interesse recursal. 8. RESERVA MATEMÁTICA. O exame das razões expostas no agravo de instrumento revela que a Agravante limita-se a expor genericamente os motivos pelos quais entende que o seu recurso de revista merece ser processado, não amparando o seu recurso em qualquer das hipóteses delineadas no artigo 896 , a, b e c, da CLT . 9. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional consignou que haverá decurso considerável de tempo entre o trânsito em julgado da decisão e a liquidação da sentença, o que não irá dificultar o cumprimento da obrigação, permitindo-se que a parte programe-se para a realização dos seus procedimentos internos e efetue o cumprimento da obrigação, bastando que os seus departamentos implementem prioridade na referida tramitação. Ora, a questão não restou analisada sob o enfoque dos artigos 461 e 475-J do CPC /73, carecendo do necessário prequestionamento. Incide a Súmula 297 do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO APOSENTADO AO NOVO REGULAMENTO. I. Controvérsia centrada na definição da norma estatutária aplicável ao cálculo da complementação de aposentadoria: se o Regulamento em vigor à época da admissão da Reclamante - o qual previa o cálculo da complementação de aposentadoria com base na remuneração obreira - ou se o Novo Regulamento - o qual exclui do cômputo da complementação de aposentadoria as horas extras. A partir da regra inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal , o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a relação havida entre o associado e a entidade de previdência privada não possui caráter trabalhista, mas natureza previdenciária, razão pela qual não há espaço para a incidência dos parâmetros legais e interpretativos aplicáveis ao Direito do Trabalho (Res 586453 e 583050). Por isso, as disputas envolvendo entidades de previdência complementar fechadas, instituídas e mantidas por empregadores, não se resolvem à luz dos princípios e normas aplicáveis ao Direito do Trabalho. Nesse sentido, aliás, o entendimento desta Sétima Turma. II. Nos termos do art. 17 da LC 109 /2001, as alterações promovidas nos regulamentos deverão ser observadas por todos os participantes das entidades fechadas, desde sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, respeitando-se o direito acumulado - poder de o participante levantar os valores das contribuições por ele efetuadas e vertidas ao plano de aposentadoria - e o direito adquirido - concretizado quando o segurado satisfaz todas as condições para o recebimento da prestação. Além disso, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive previdenciário. III. Nada obstante, não há qualquer vedação legal ao implemento de alterações estatutárias, desde que pautadas na boa-fé, na transparência e na necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do plano previdenciário. IV. No caso presente, afere-se do acórdão regional que a Reclamante, em setembro de 2006, aderiu voluntariamente ao novo plano de complementação de aposentadoria instituído pela Funcef, o qual afasta a integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria. V. Desse modo, tendo a Reclamante aderido espontaneamente ao novo plano de benefícios, não faz jus à aplicação do Regulamento vigente à época da sua admissão. Arestos paradigmas, porque escudados em premissas fáticas diversas, não se prestam para o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O cerne da controvérsia diz respeito ao valor fixado a título de reparação pecuniária, em face do dano moral ocorrido. Esta Sétima Turma já assentou o entendimento de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza por violação do art. 944 , e seu parágrafo único , do CC, preceito não suscitado pela parte, o que inviabiliza a pretensão obreira. Recurso de revista não conhecido.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPLOSÃO NO SISTEMA DE GÁS DE IMÓVEL NOVO. VÍCIO OCULTO. NATUREZA. BEM DURÁVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSTRUTORAS AFASTADA. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26 , § 2º , I , DO CDC . FORMULADA RECLAMAÇÃO, TEM-SE POR OBSTADA A DECADÊNCIA. MÉRITO. FALTA DE PLENAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E RISCO À SEGURANÇA DA CONSUMIDORA E SEUS FAMILIARES. INCIDÊNCIA DO ART. 618 , DO CÓDIGO CIVIL . RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORA/INCORPORADORAS PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO E ALUGUEIS DO IMÓVEL EM QUE RESIDE ATUALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto visando a reforma de decisão que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência para determinar que as promovidas, aqui agravantes, paguem, de forma solidária, à autora a dívida oriunda das taxas de condomínio e de aluguel do imóvel em que essa reside atualmente. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSTRUTORAS MRV e MAGIS. Embora conste do contrato de promessa de compra e venda do imóvel que a promitente vendedora é a FORTE IRACEMA INCORPORAÇÕES SPE LTDA (doc. fls. 415-420 autos originais), observa-se que as empresas de construção civil, MRV e MAGIS, foram quem, de fato, representaram e interviram em nome da FORTE no contrato firmado com a agravada. Ademais, vislumbra-se na referida avença que as empresas MRV e MAGIS são apontadas como fiadoras da promitente vendedora (FORTE). Além disso, os documentos de fls. 415-420 autos originais, não apresentam condições para que a consumidora consiga distinguir as empresas e diferenciar as suas atuações no contrato, devendo, portanto, no caso específico, ser observada a teoria da aparência, posto que as citadas construtoras/incorporadoras pertencem ao mesmo grupo econômico e se encontram diretamente relacionadas com o empreendimento em questão. Preliminar afastada. 3. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Conforme se verifica dos autos, é incontroverso o fato de que a autora passou a residir no imóvel em março de 2015 (fl. 03), ou seja, um mês antes de vir a ser revelado o defeito em sua unidade, qual seja, explosão no fogão da cozinha, oriunda do sistema de gás, em 03/04/2015. Após contato com a empresa MRV, um técnico de edificações compareceu ao local em 10.04.2015 para avaliar o ocorrido, quando teria iniciado, em tese, o prazo decadencial para reclamar. Entretanto, levando-se em conta que o defeito foi apresentado no início de abril de 2015, na época da reclamação, em 10.04.2015, não havia que se falar em implementação do prazo decadencial. Da mesma forma, em 28.03.2017, data do protocolo da ação de reparação, também não há que se falar em decadência, posto que, nos termos do art. 26 , § 2º , I , do Código de Defesa do Consumidor , a oposição ofertada pela parte autora obstou (impediu) a decadência do direito da consumidora de postular indenização pelo sinistro ocorrido, haja vista que a reclamação comprovadamente formulada pela autora não recebeu resposta até o momento do ajuizamento da ação em primeiro grau. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO DO AGRAVO. Pretendem as empresas agravantes a reversão da tutela provisória de urgência e, para tanto, argumentam o seguinte: que o acidente não foi causado em razão de defeito na instalação realizada no condomínio; a inexistência de danos materiais; a inexistência de comprovação dos vícios alegados; e a ausência dos requisitos do art. 300 , § 3º , do CPC . 5. Analisando a documentação acostada aos fólios, sobretudo os e-mails de fls. 145-146, fotografias de fls. 314-324, contrato de locação de fls. 61-62, recibos de alugueis de fls. 29-50 e 579-582, cópias processuais de fls. 81-373, conclui-se que são verossímeis as alegações da autora, aqui agravada, no que consiste à ocorrência do sinistro no apartamento adquirido das promovidas, ora agravantes, tornando-o inabitável, posto que é patente o vício na instalação do sistema de gás, possivelmente obstruída com areia da construção, que não permite a sua utilização. 6. Também restou demonstrado que a agravada, desde a data daquele sinistro, passou a residir com sua genitora em imóvel alugado, o que evidencia a impossibilidade de utilizar o dito apartamento que adquiriu para a sua moradia, bem como o vício oculto na construção e a necessidade do pagamento da dívida contraída pela recorrida com o aluguel de outro imóvel. 7. Nos termos do art. 618 , do Código Civil , nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais. Dessa forma, pouco importam as desculpas apresentadas pelas construtoras, é seu dever arcar com as responsabilidades advindas da entrega de um produto com defeito. 8. Quanto a alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC , é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito da autora, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 9. Desta feita, permanece inalterada a decisão interlocutória de primeiro grau e o dever das construtoras/incorporadoras de arcarem, de forma solidária, com o pagamento da dívida oriunda das taxas de condomínio da promovente e de aluguel do imóvel em que essa reside atualmente, ressarcindo a dívida e assumirem com o pagamento das parcelas vincendas. 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGUNDA RECORRENTE QUE POSTULA PELA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC . CADEIA DE FORNECEDORES. PRÓPRIA RECORRENTE QUE REALIZOU A VENDA DO APARELHO CELULAR, BEM COMO PRESTOU O PRIMEIRO ATENDIMENTO APÓS O VÍCIO. NOTA FISCAL EMITIDA PELA PRÓPRIA RECORRENTE (MOV. 1.5). PREPOSTO DA EMPRESA ARROLADO COMO TESTEMUNHA (MOV. 112.3) QUE CONFIRMOU TER REALIZO A VENDA DO PRODUTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PLEITO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, ANTE SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA QUE COMPROU O PRODUTO SOB PROMESSA DE FUNCIONAMENTO DO MESMO EMBAIXO D’ÁGUA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º , INCISO III DO CDC . PREMISSA FALSA DE USO DO BEM. FALHA NO PÓS-VENDA. PREPOSTO QUE RECOMENDOU A CONTRATAÇÃO DE UM NOVO SERVIÇO (SEGURO), PARA SOLUÇÃO DO PRETÉRITO, AO INVÉS DE DAR O DEVIDO ENCAMINHAMENTO PARA A TROCACOMPRA DE APARELHO CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO X PLAY, SOB A PREMISSA DE QUE ESTE FUNCIONARIA EMBAIXO D’ÁGUA. PRODUTO QUE FORA UTILIZADO EM UMA PISCINA, POUCOS DIAS DEPOIS E DEIXOU DE FUNCIONAR. IMPOSSIBILIDADE DE TROCÁ-LO. PRODUTO JÁ QUITADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO AMBAS AS RECORRENTES A INDENIZAR O VALOR INVESTIDO NA COMPRA DO APARELHO CELULAR DE FORMA SOLIDÁRIA, BEM COMO A INDENIZAR OS RECORRIDOS NO MONTANTE DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), TAMBÉM DE FORMA SOLIDÁRIA, A TÍTULO DOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS CONJUNTAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. DE AMBAS AS REQUERIDAS. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL COMUM ENTRE OS INSTRUMENTOS. RECORRENTES QUE POSTULAM PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. FATO QUE EXTRAPOLOU UM MERO DISSABOR DO COTIDIANO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA TURMA RECURSAL DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 8.3. PÓS-VENDA INEFICIENTE. MERA ARGUIÇÃO NA ÉPOCA DE QUE O PRODUTO NÃO FORA ENVIADO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRODUTO QUE DEIXOU DE FUNCIONAR COM MENOS DE 7 (SETE) DIAS DE USO. BEM CONSIDERADO ESSENCIAL. DESCASO E RELAPSO EVIDENCIADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA. VALOR DESTOANTE EQUANTUM EXORBITANTE, COM RISCO DE CONFIGURAÇÃO DE UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL . MONTANTE QUE NÃO ATENDE AOS PORMENORES DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MINORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUEQUANTUM NÃO SE TRADUZ COMO EXORBITANTE, QUANTO MENOS IRRELEVANTE, COM O CONDÃO DE COMPENSAR OS RECORRIDOS PELOS ABALOS EXPERIMENTADOS, PUNIR OS INFRATORES E ATRIBUIR CARÁTER PEDAGÓGICO PARA QUE AÇÕES ANÁLOGAS NÃO VENHAM A SE REPETIR, DADO AINDA O PODER ECONÔMICO DAS RÉS E O VALOR DO BEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS EQUANTUM PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) Não assiste razão à TIM Celular S.A em suscitar a sua ilegitimidade passiva. Conforme aduz o artigo 18 do CDC , é uma liberalidade do consumidor escolher contra quem demandar diante de uma cadeia de fornecedores. Ademais, a própria nota fiscal emitida da compra do aparelho celular (mov. 1.5) fora feita pela própria TIM. E como se isto já não bastasse, o seu próprio preposto, responsável pela venda, fora arrolado como testemunha e em audiência de instrução (mov. 112.3), e confirmou ter realizado a venda do produto nas dependências do estabelecimento. 2) Melhor sorte não recai ao pleito de ausência de responsabilidade, ante argumento de suposta culpa exclusiva do consumidor, pois restou incontroverso que o produto fora vendido sob a premissa de que funcionaria embaixo d’água, e quando fora utilizado nessas condições deixou de funcionar, configurando, portanto, afronta ao direito de informação do consumidor, regra contida no artigo 6º , inciso III do CDC . Não obstante, o preposto da empresa (mov. 112.3) afirmou que não estava preparado para realizar a venda dos produtos da Motorola, pois eles haviam sido recém enviados para venda na loja, não havendo tempo hábil para que os vendedores fossem treinados e informados de todas as capacidades dos produtos. Ademais, o pós-venda restou flagrantemente ineficiente, pois o preposto, ao contrário de dar o encaminhamento correto para o pedido de ressarcimento do produto, recomendou a contratação de um seguro que não cobriria de forma retroativa o vício no produto. 3) No tocante a juntada de novos documentos por parte da Recorrente Motorola, destaca-se que houve a preclusão de tal prerrogativa, findada a fase de instrução e observado que no momento oportuno, qual seja de oferecer a sua Contestação, tais documentos não foram juntados. 4) Quanto às teses que pugnam pela ausência de configuração dos Danos Morais, ambas não prosperam. Salienta-se que os autos em apreço, comportam o manejo do enunciado 8.3 da TR/PR, ante o fato de que ambas as Recorrentes falharam no pós-venda do produto, sem contar a regra da responsabilidade solidária do CDC . Conforme restou salientado na audiência de instrução (mov. 112), a compra do produto se dera mediante a promessa de que este apresentava funcionalidades embaixo d’água. Ato contínuo, em sua primeira utilização embaixo d’água, o mesmo deixou de funcionar, poucos dias após a compra. Sem embargo, ambas as Recorrentes falharam no pós-venda, tanto a recorrente Tim Celular S.A, que deveria ter dado o encaminhamento correto para a troca, já que a consumidora voltou à loja após 5 (cinco) dias da compra, todavia ofertou a compra de um novo seguro, bem como a recorrente Motorola que se negou a realizar os reparos, mesmo na condição de fabricante do aparelho, exigindo o envio para uma assistência técnica. Levando em consideração que o produto é um bem essencial e restou inutilizado, é flagrante que os incômodos e aborrecimentos que resultaram da sua falta de uso superaram uma mera situação do cotidiano, com o agravante de que como a compra fora realizada em parcelas, ambos os Recorridos tiveram que pagar mês a mês por um produto inutilizado. 5) Assiste razão recursal para ambas no tocante ao pleito de minoração do indenizatório, pois este se mostra exorbitante e até mesmo abusivo.quantum É cediço que o artigo 884 do Código Civil flagrantemente proíbe o enriquecimento sem causa, e o montante auferido em primeira instância é destoante dos pormenores dos autos. Isto posto, minoro o em telaquantum para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não se mostra irrelevante, quanto menos exorbitante, com o condão de compensar os recorridos pelos abalos experimentados, punir ambas as recorrentes e atribuir efeito pedagógico para que ações análogas não venham a se repetir. Ato contínuo, tal verba deverá ser paga de forma solidária entre as Recorrentes. 6) Pelo exposto, deve a sentença ser parcialmente reformada para minorar o indenizatório, a título de Dano Moral, para R$3.000,00 (três mil reais),quantum valor este em compatibilidade com as particularidades dos autos em tela. Enunciado N.º 8.3– Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral. Precedente: VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO CELULAR. RECLAMANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE ATRAVÉS DO SEU SISTEMA DE PONTUAÇÃO COM A COMPANHIA TELEFÔNICA, ADQUIRIU UM CELULAR A PROVA D?ÁGUA (SONY Z3A), OCORRE QUE NA PRIMEIRA SEMANA DE USO, EM CONTATO COM A ÁGUA, DEIXOU DE FUNCIONAR. APÓS MUITA INSISTÊNCIA FOI-LHE ENVIADO UM APARELHO NOVO, O QUAL APRESENTOU OS MESMOS DEFEITOS, RAZÃO PELA QUAL O CONSUMIDOR PRETENDIA A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO E NÃO O RECEBIMENTO DE UM TERCEIRO APARELHO. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO PRODUTO (R$ 749,01); O ESTORNO DOS PONTOS UTILIZADOS (R$ 149,64) E R$ 5.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS RECLAMADAS. A FABRICANTE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO MONTANTE. A COMERCIANTE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POSTO QUE É SABIDO O FABRICANTE. NO MÉRITO, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, ISTO PORQUE, NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , O LEGISLADOR ELEGEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA, DE FORMA QUE O CONSUMIDOR PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER PESSOA JURÍDICA QUE COLOCA PRODUTOS E/OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO, NÃO SENDO EXIGÍVEL À PARTE ADERENTE QUE DIFERENCIE AS EMPRESAS, POIS ISSO IMPLICARIA EM UM ÔNUS EXCESSIVO E DESNECESSÁRIO AO CONSUMIDOR. A FORNECEDORA E A FABRICANTE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO, DESSA FORMA, POSSUEM RESPONSABILIDADE EM REPARAR O DANO APRESENTADO , MANTENHO O MONTANTE FIXADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007163-53.2015.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 11.07.2016) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020770-17.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 02.03.2017)
Encontrado em: E como se isto já não bastasse, o seu próprio preposto, responsável pela venda, fora arrolado como testemunha.... 4) Quanto às teses que pugnam pela ausência de configuração dos Danos Morais, ambas não prosperam....NO MÉRITO, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO.
pela insucesso do negócio a empresa acionada, que atuou apenas na condição de fornecedora dos produtos...Enfatizo que não se trata de mera indisponibilidade de produto ofertado ou de rescisão unilateral do...Logo, não restou comprovada qualquer falha no serviço prestado pela empresa recorrida, de forma que não...
Modalidade de "custo operacional" que se afirma vedada pela ANS. Ou seja: a ré ofertou o produto quando não podia, pela regra administrativa e, agora, passados cerca...Tudo como no caso havido e que leva a óbice oponível à pretensão de resilição manifestada pela ré (fls...