AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. MONTANTE PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - O valor da prestação pecuniária, conforme dispõe o art. 45, § 1º, do Código Penal, será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso, as instâncias de origem fixaram a prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente à época dos fatos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo, pois compatível com a extensão dos danos causados à vítima (no importe de R$ 35.000,00), e com as condições pessoais do apelante (e-STJ, fl. 515) - Ademais, o Juízo da execução poderá readequar o montante a ser pago e, inclusive, parcelar seu pagamento, a depender das condições financeiras efetivamente comprovadas pelo paciente - Assim, uma vez fixado o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria necessariamente o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes - Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. MONTANTE PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - O valor da prestação pecuniária, conforme dispõe o art. 45 , § 1º , do Código Penal , será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso, as instâncias de origem fixaram a prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente à época dos fatos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo, pois compatível com a extensão dos danos causados à vítima (no importe de R$ 35.000,00), e com as condições pessoais do apelante (e-STJ, fl. 515) - Ademais, o Juízo da execução poderá readequar o montante a ser pago e, inclusive, parcelar seu pagamento, a depender das condições financeiras efetivamente comprovadas pelo paciente - Assim, uma vez fixado o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria necessariamente o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes - Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DE PEÇA DE VESTUÁRIO. RES FURTIVA DEVOLVIDA À VITIMA SEM MÁCULA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A DESPEITO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIALMENTE ESTABELECIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISIUM QUE CONCEDEU A ORDEM PARA ABSOLVER O PACIENTE POR RECONHECIDA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social (cf. RHC 113.381 , Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.02.2014). 3. No caso presente, os requisitos para a incidência do princípio restaram preenchidos, pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é de pequena monta e foi praticado na modalidade tentada, sendo logo após a prática delitiva, ressarcido à vitima, sem mácula. 4. A apreciação da avaliação econômica do bem não se submete a fórmulas apriorísticas, tal como a alusão ao parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. 5. Para fins de incidência do princípio da insignificância, o valor do bem deve ser aferido à luz do contexto de essencialidade, não se antevendo, por isso, reprovabilidade significante na conduta de quem furta uma jaqueta visando a proteger-se de condição climática adversa como aduziu o acusado na instrução processual originária. 5. A reincidência do acusado, mesmo que específica, não impede a aplicação do princípio da insignificância, se demonstrado, no caso concreto, a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVANTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE (GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA). MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva calcou-se de forma satisfatória na garantia da ordem pública, forte na gravidade das condutas imputadas à paciente e no fundado receio de reiteração delitiva. Substituição por prisão domiciliar em face da paciente encontrar-se gestante e por ser mãe de menor de doze anos. Manutenção (HC coletivo 143.641). 2. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVANTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE (IDOSA E PORTADORA DE HIPERTENSÃO GRAVE). PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. 2. A prisão preventiva, entendida como ultima ratio, deve ser empregada somente se efetivamente demonstrada a insuficiência de medidas menos invasivas, o que no caso não se verifica. Nada obstante, tal não importa concluir que a imposição de qualquer outra medida seria, in casu, ilegal. 3. Evidenciados elementos que sinalizam, de um lado, a existência de crime reiterado em contexto de organização criminosa, e de outro condições pessoais da recorrente que desaconselham o sua custódia em estabelecimento prisional, adequada a manutenção da prisão domiciliar. 3. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 4. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO, NA HIPÓTESE. MEDIDAS QUE PERDURAM POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Paciente foi preso temporariamente, em 06/06/2019, por força de mandado de prisão expedido pela Justiça Federal no âmbito da Operação "Ozark-Narco", instaurada para investigar suposta organização criminosa destinada a promover o tráfico internacional de entorpecentes. A prisão temporária foi convertida em preventiva em 30/10/2019. 2. A despeito da gravidade dos fatos apurados nos autos em epígrafe, a Corte Regional substituiu a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas em julgamento realizado no dia 11/02/2020, tendo havido, desde então, por diversas vezes, ampliação da área de monitoramento eletrônico, em virtude da atuação profissional do Paciente, sem notícias de violação das cautelares impostas. 3. Ademais, a Corte Regional salientou que, "não obstante fixadas as cautelares pelo Tribunal, ao juiz de primeira instância, que conduz o processo e tem proximidade com os fatos, cabe verificar se, com o passar do tempo, a manutenção das cautelares se fazem, ou não, necessárias, podendo mantê-las ou revogá-las". No entanto, nas informações prestadas no dia 25/03/2022, o Magistrado a quo esclareceu que "não houve reavaliação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de proibição de ausentar-se da área monitorada fixadas ao Paciente". 4. Nesse contexto, observadas as peculiaridades do caso concreto, mostra-se desarrazoada a manutenção das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de proibição de ausentar-se da área monitorada por período que já ultrapassa 2 (dois) anos, notadamente diante da omissão do Juízo de primeira instância em proceder à reavaliação da necessidade das medidas, bem como em razão das condições pessoais do Paciente. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de ausentar-se da área monitorada, aplicadas ao Paciente, ficando mantidas, contudo, as demais medidas cautelares vigentes.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. INDIFERENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) A prisão preventiva é medida excepcional, motivo pelo qual sua legalidade se verifica quando devidamente fundamentada em elementos concretos de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal . 2) A periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi é fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva. 3) As condições pessoais favoráveis, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, sobretudo quando presentes elementos concretos que autorizam a segregação cautelar. 4) Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. INDIFERENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) Não há ilegalidade quando a decisão está motivada em elementos concretos extraídos dos autos, sobretudo o modus operandi empregado, evidenciando a periculosidade do paciente. 2) Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, descabido o pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão 3) As condições pessoais favoráveis, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, sobretudo quando presentes elementos concretos que autorizam a segregação cautelar. 4) Ordem denegada.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT - USUÁRIO DE DROGAS - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA. - É cediço, doutrinária e jurisprudencialmente, que na estreita via do writ não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca da negativa de autoria - As condições favoráveis do paciente, por si só, não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Transferência de preso para penitenciária federal de segurança máxima em Mossoró/RN. Discussão quanto à renovação de permanência do paciente naquele estabelecimento prisional federal. Questão que não comporta análise na via do habeas corpus. Precedentes. Adequação à condições pessoais do paciente. Tema não debatido pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto impugnado. Inadmissível supressão de instância caracterizada. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal já sinalizou que o habeas corpus não é a via adequada para se revisitar decisão que renova a permanência de preso em penitenciária federal de segurança máxima a fim de se verificar seus fundamentos quanto à necessidade ou não da medida ( HC nº 119.061/RJ , Primeira Turma, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 19/12/13). 2. Como o Superior Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre as ora suscitadas condições pessoais do paciente para formar seu convencimento, sua apreciação, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal, configura inadmissível supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( HC 148603 MC-AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)