PROCESSO LEGISLATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL QUE EXTINGUE O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TRANSFORMAÇÃO EM FUNÇÃO A SER EXERCIDA POR TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA SELEÇÃO DOS SERVIDORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Inocorrência de usurpação de competência legislativa federal, pois a organização e a estrutura dos serviços auxiliares das Justiças dos Estados são matérias que se inserem na competência normativa estadual ( CF/88 , art. 96 , I , b , e II , b). A competência da União para legislar sobre direito processual ( CF/88 , art. 22 , I ) só alcança as atividades-fim dos Oficiais de Justiça e, ainda assim, apenas quando relacionadas à condução do processo, não abrangendo a estrutura das carreiras, sua remuneração e os cargos correspondentes. 2. Não se tratando de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, a escolha dos Técnicos Judiciários que exercerão as funções de Oficial de Justiça deve ocorrer com base em critérios objetivos, que assegurem a observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade ( CF/88 , art. 37 , caput). Precedentes: ADI 1.923 , red. p/ acórdão Min. Luiz Fux; ADI 4.938 , rel. Min. Cármen Lúcia. 3. Procedência parcial do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 16.023, de 19.12.2008, do Estado do Paraná, de forma a explicitar que, havendo mais de um interessado por vaga, a designação dos Técnicos Judiciários incumbidos das funções de Oficial de Justiça deve ser precedida de um processo objetivo de escolha.
Encontrado em: (CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, OFICIAL DE JUSTIÇA) ADI 1141 (TP), ADI 1269 MC (TP). Número de páginas: 19. Análise: 01/07/2020, KBP....LEG-FED RES-000048 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ . LEG-FED RES-000119 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ . LEG-EST DEC-000023 ANO-2005 DECRETO, PR REQTE....(S) : FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS DO BRASIL - FOJEBRA. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. INTDO.
Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.492 /1997, art. 1º , parágrafo único . Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492 /1997, inserido pela Lei nº 12.767 /2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal , tanto do ponto de vista formal quanto material. 2. Em que pese o dispositivo impugnado ter sido inserido por emenda em medida provisória com a qual não guarda pertinência temática, não há inconstitucionalidade formal. É que, muito embora o STF tenha decidido, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015), que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume contrário à Constituição , a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão. Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias com semelhante vício, já aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo questionado nesta ADI. 3. Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada “sanção política” vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs. 3.1. Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. 3.2. Em segundo lugar, o dispositivo legal impugnado não viola o princípio da proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo. 4. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a Administração Tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem situações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g., créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.”
Encontrado em: Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, participando em missão oficial do Programa de Eleições dos Estados Unidos (USEP) e da 7ª Conferência da Organização Global de Eleições...Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, participando em missão oficial do Programa de Eleições dos Estados Unidos (USEP) e da 7ª Conferência da Organização Global de Eleições...LEG-FED SUMSTJ-000392 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. A Fazenda Pública deve adiantar as despesas relativas à condução do oficial de justiça. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.144.687/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes jurisprudenciais.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Aplica-se a isenção prevista no art. 39 da LEF aos processos que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados em sede de competência delegada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em Uniformização de Jurisprudência. 2. o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo representativo de controvérsia, decidiu que cabe à Fazenda Pública o dever de antecipar as despesas de condução do Oficial de Justiça.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPESA DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO. O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça deverá ser realizado pela Fazenda Pública interessada, mediante a inclusão dos mandados em mapa mensal de ressarcimento, conforme disposto no artigo 1.027 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O artigo 18 da Lei nº 7.347 /1985 veda apenas o adiantamento da despesa, de modo que aplicável as normas de serviço da corregedoria nos casos da Ação Civil Pública. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. A isenção de custas e emolumentos à Fazenda Pública prevista no art. 39 da LEF não abrange as diligências do Oficial de Justiça, que tem natureza de despesa processual e, portanto, dão ensejo a pagamento por serviço não prestado pelo Poder Público. Por outro lado, o Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento da ADI nº 70038755864 , reputou inconstitucional o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação que lhe deu a Lei Estadual nº 13.471/2010, na parte em que isenta as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas judiciais, exceto quando se tratar de despesas referentes à condução do Oficial de Justiça. O fundamento é que não deve o Estado arcar com as despesas referentes à condução do Oficial de Justiça, na medida em que paga o auxílio condução previsto no art. 29, § 1º, da Lei Estadual 7.305/79, com redação dada pela Lei nº 11.873/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70080406515 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 21/03/2019).
Encontrado em: Vigésima Segunda Câmara Cível Diário da Justiça do dia 29/03/2019 - 29/3/2019 Agravo de Instrumento AI 70080406515 RS (TJ-RS) Francisco José Moesch
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ATOS COMPLEMENTARES. 1. Em se tratando de atos complementares, a satisfação das custas deve ser dar ao final da demanda (art. 27 do CPC/73 ), somente sendo exigido, previamente, o depósito antecipado dos valores relativos a condução do oficial de justiça. 2. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DESPESA DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO. O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça deverá ser realizado pela Fazenda Pública interessada, mediante a inclusão dos mandados em mapa mensal de ressarcimento, conforme disposto no artigo 1.027 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O artigo 18 da Lei nº 7.347 /1985 veda apenas o adiantamento da despesa, de modo que aplicável as normas de serviço da corregedoria nos casos da Ação Civil Pública. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Em razão da ADI nº 70038755864 , as pessoas jurídicas de direito público pagam despesas judiciais, com a ressalva feita em relação aos oficiais de justiça para o Estado. 2. Com isso, a hipótese é de provimento do agravo de instrumento com o reconhecimento da isenção quanto ao pagamento das despesas de condução do Oficial de Justiça, estando limitada ao ponto a decisão agravada (pois tais servidores já recebem uma gratificação específica para cobrir essa despesa, na forma do art. 29 da Lei Estadual nº 7.305/79, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.972/97). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – RESSARCIMENTO – ARTIGO 1. 027 DAS NGCGJ – Decisão que determinou ao ora agravante que providencie o recolhimento do valor referente à despesa com a diligência do Oficial de Justiça, nos autos da ação civil pública – O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça ( CPC , art. 91 ) deverá ser realizado pela Fazenda Pública interessada, mediante a inclusão dos mandados em mapa mensal de ressarcimento, conforme disposto no artigo 1.027 das NSCGJ – Artigo 18 da Lei nº 7.347 /1985 que veda apenas o adiantamento da despesa, de modo que aplicáveis as normas de serviço da corregedoria nos casos de ação civil pública – Precedente do STJ e do TJSP – Decisão agravada mantida – Recurso desprovido.