RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B DO CPC . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 5º , XL , DA CONSTITUIÇÃO . ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826 /03). CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417 /2008. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE AOS FATOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE VEDADO O REGISTRO DA ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826 /03) favoreceu os possuidores e proprietários de arma de fogo com duas medidas: (i) permitiu o registro da arma de fogo (art. 30) ou a sua renovação (art. 5º, § 3º); e (ii) facultou a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente (art. 32). 2. A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento , cuja publicação ocorreu em 23 de dezembro de 2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das leis 10.884 /2004, 11.119 /2005 e 11.191 /2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23 de junho de 2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23 de outubro de 2005; (iii) a Medida Provisória nº 417 (convertida, posteriormente, na Lei nº 11.706 /08), cuja publicação ocorreu em 31 de janeiro de 2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31 de dezembro de 2008, bem como permitiu, sine die, a entrega espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei nº 11.922 /2009, cuja vigência se deu a partir de 14 de abril de 2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31 de dezembro de 2009. 3. A construção jurisprudencial e doutrinária, conquanto inexistente previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento estaria suspensa temporariamente, formou-se no sentido de que, durante o prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (art. 30). 4. O art. 12 do Estatuto do Desarmamento , que prevê o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, passou a ter plena vigência ao encerrar-se o interstício no qual o legislador permitiu a regularização das armas (até 23 de junho de 2005, conforme disposto na Medida Provisória nº 253 , convertida na Lei nº 11.191 /2005), mas a Medida Provisória nº 417 , em 31 de janeiro de 2008, reabriu o prazo para regularização até 31 de dezembro do mesmo ano. 5. No caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno da aplicabilidade retroativa da Medida Provisória nº 417 aos fatos anteriores a 31 de janeiro de 2008, à luz do art. 5º , XL , da Constituição , que consagra a retroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questionamento sobre a retroeficácia da Lei nº 11.922 /2009 em relação aos fatos ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 13 de abril do mesmo ano. 6. Consectariamente, é preciso definir se a novel legislação deve ser considerada abolitio criminis temporária do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826 /03, caso em que impor-se-ia a sua eficácia retro-operante. 7. O possuidor de arma de fogo, no período em que vedada a regularização do registro desta, pratica conduta típica, ilícita e culpável, porquanto cogitável a atipicidade apenas quando possível presumir que o agente providenciaria em tempo hábil a referida regularização, à míngua de referência expressa, no Estatuto do Desarmamento e nas normas que o alteraram, da configuração de abolitio criminis. 8. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, verbis: “I - A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826 /2003, com a redação conferida pela Lei 11.706 /2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito. II – Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização. III – Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária” ( RHC 111637 , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012). Em idêntico sentido: HC 96168 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008. 9. O Pretório Excelso, pelos mesmos fundamentos, também fixou entendimento pela irretroatividade do Estatuto do Desarmamento em relação aos delitos de posse de arma de fogo cometidos antes da sua vigência ( HC 98180 , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010; HC 90995 , Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008). 10. In casu: (i) o Recorrido foi preso em flagrante, na data de 27 de dezembro de 2007, pela posse de arma de fogo e munição (um revólver Taurus, calibre 22, nº 97592, com seis munições intactas do mesmo calibre; uma cartucheira Rossi, calibre 28, nº 510619; um Rifle CBC, calibre 22, nº 00772; uma espingarda de fabricação caseira, sem marca visível; uma espingarda Henrique Laport, cano longo; uma espingarda de marca Rossi, calibre 36, nº 525854; nove cartuchos, sendo cinco de metal e cheios, calibre 28, e quatro de plástico, calibre 20, intactos), bem como por ocultar motocicletas com chassis adulterados; (ii) o ora Recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 08 (oito) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826 /03, no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311, ambos do Código Penal; (iii) o Tribunal de Justiça de Goiás reformou em parte a sentença para absolver o Recorrido das imputações do art. 12 da Lei nº 10.826 /03, com base no art. 386 , V , do CPP . 11. Ex positis, dou provimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância, ante a irretroatividade da norma inserida no art. 30 da Lei nº 10.826 /03 pela Medida Provisória nº 417 /2008, considerando penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23 de junho de 2005 e anteriores a 31 de janeiro de 2008.
HABEAS CORPUS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – PRAZO DO REGISTRO DO ARTEFATO EXPIRADO – MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA – CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA. I. É atípica a conduta de possuir arma de fogo já registrada, mas cujo prazo de validade expirou sem que fosse implementada a renovação da referida documentação, tratando-se de mera irregularidade administrativa, a qual autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (subsidiariedade do direito penal), sendo inviável falar, contudo, na prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826 /03. II. Contra o parecer, ordem concedida para trancar a ação penal.
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA - CRIME DE AMEAÇA - CONDENAÇÃO. I. O descumprimento de decisão judicial proferida em medidas protetivas de urgência é atípica na esfera criminall. O legislador foi silente quanto à responsabilização penal e a Lei Maria da Penha , no artigo 22 , § 4º , possibilita ao Juiz aplicar os §§ 5º e 6º do artigo 461 do CPC . II. Em relação à ameaça, a harmonia das provas quanto aos fatos principais da conduta são suficientes à demonstração da autoria e materialidade do crime. Divergências mínimas relativas a elementos secundários não maculam os elementos probatórios. III. Recurso parcialmente provido.
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO. I. A conduta de descumprir decisão judicial proferida em medidas protetivas de urgência é atípica na esfera penal. O legislador foi silente quanto à responsabilização penal e a Lei Maria da Penha , no artigo 22 , § 4º , possibilita ao Juiz aplicar os §§ 5º e 6º do artigo 461 do CPC . II. A falta de provas robustas do crime de ameaça impõe a absolvição. III. Recurso desprovido em relação à ameaça. Quanto ao descumprimento da medida protetiva, concedido Habeas Corpus de ofício para absolver o réu, com base no art. 386 , inc. III , do Código de Processo Penal .
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA - CRIME DE AMEAÇA - CONDENAÇÃO. I. O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA É ATÍPICA NA ESFERA CRIMINALL. O LEGISLADOR FOI SILENTE QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E A LEI MARIA DA PENHA , NO ARTIGO 22 , § 4º , POSSIBILITA AO JUIZ APLICAR OS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 461 DO CPC . II. EM RELAÇÃO À AMEAÇA, A HARMONIA DAS PROVAS QUANTO AOS FATOS PRINCIPAIS DA CONDUTA SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DIVERGÊNCIAS MÍNIMAS RELATIVAS A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS NÃO MACULAM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. III. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Encontrado em: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FED DEL- 3689 /1941 "> IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, ATIPICIDADE, CONDUTA, DESOBEDIÊNCIA, MEDIDA PROTETIVA, INEXISTÊNCIA, RESPONSABILIDADE PENAL
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO. I. A CONDUTA DE DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA É ATÍPICA NA ESFERA PENAL. O LEGISLADOR FOI SILENTE QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E A LEI MARIA DA PENHA , NO ARTIGO 22 , § 4º , POSSIBILITA AO JUIZ APLICAR OS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 461 DO CPC . II. A FALTA DE PROVAS ROBUSTAS DO CRIME DE AMEAÇA IMPÕE A ABSOLVIÇÃO. III. RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO À AMEAÇA. QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O RÉU, COM BASE NO ART. 386 , INC. III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
Encontrado em: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 FED LEI- 5869 /1973 "> IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, ATIPICIDADE, CONDUTA, DESOBEDIÊNCIA, MEDIDA PROTETIVA, INEXISTÊNCIA, RESPONSABILIDADE
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PECULATO. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE MANTEVE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU FACE À ATIPICIDADE DA CONDUTA. PECULATO DE USO. CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA. MERO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS INFRIGENTES ACOLHIDOS. OFÍCIO. 1. O chamado peculato de uso constitui-se figura atípica, eis que o agente, ao fazer uso momentâneo de coisa pertencente à Administração Pública, não possui a intenção de incorporá-la ao seu patrimônio ou de outrem. 2. A utilização indevida de bem público caracteriza-se ato de improbidade administrativa, devendo o agente responder pelas sanções previstas na Lei 8.429 /92. 3. Embargos acolhidos. Oficiar. V.V. - A utilização, em proveito próprio, pelo Delegado de Polícia, de veículo disponibilizado à Polícia Civil para uso exclusivo em investigações policiais, configura o crime descrito no art. 312 , do Código Penal , na modalidade de peculato-desvio.
HABEAS CORPUS - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA - ATIVIDADE LABORAL - ANÁLISE DE SUA LEGALIDADE - VIA INADEQUADA - HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. Verificado que a conduta dos pacientes é penalmente atípica, por não se adequar ao art. 328 do CP , resultam arbitrárias as diligências policiais atinentes às suas atividades laborais. O habeas corpus não é a via processual adequada para o exame da eventual legalidade do labor dos pacientes.
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA - AMEAÇAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONDENAÇÃO QUANTO AOS PRIMEIROS DELITOS - DOSIMETRIA. I. O descumprimento de decisão judicial proferida em medidas protetivas de urgência é atípica na esfera penal, no caso de previsão de multa. O legislador foi silente quanto à responsabilização penal e a Lei Maria da Penha , no artigo 22 , § 4º , possibilita ao Juiz aplicar os §§ 5º e 6º do artigo 461 do CPC . II. Em relação às ameaças da primeira série delitiva da denúncia, a harmonia dos relatos da vítima extra e judicialmente é suficiente à demonstração da autoria e materialidade do crime, mormente na hipótese, em que o acusado não apresentou versão contrária e os fatos ocorreram às escondidas. III. Quanto aos demais crimes, presentes contradições entre os elementos de informação do inquérito policial e as provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além da falta de concisão entre estas, impõe-se a absolvição. IV. Recursos improvidos.
CRIME AMBIENTAL - FLORA - DANO NÃO COMPROVADO - CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A não-comprovação do efetivo dano ambiental ocasionado na área de preservação permanente, por ato do acusado, descaracteriza as condutas dos art. 38 e 40 da Lei nº 9.605 /98, cujos tipos se assentam nos núcleos 'destruir e danificar' e 'causar dano direto ou indireto' na flora de preservação permanente. Portanto, a não-tipificação das referidas condutas gera a manutenção da sentença absolutória do acusado.