PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 , I , DO CPC/1973 . NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA SOLUÇÃO A SER DADA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.138.205/PR. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida contra o Município de São Paulo, tendo por objeto a exclusão de valores diversos referente a despesas com trabalhadores e encargos sociais sobre eles incidentes, da base de cálculo do ISSQN. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à Apelação do Município de São Paulo, ratificando os fundamentos da sentença. 3. Ao exercer o juízo de retratação (fls. 324-327, e-STJ), em razão do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.138.205/PR, a Corte de origem considerou "adequado do Acórdão de fls. 206/208, ao que ficou decidido no Resp. n.º 1.138.205/PR (tema nº 403/STJ), publicado no DJ de 01/02/2010". 4. Mesmo após a reanálise do feito à luz do julgado proferido pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, o Tribunal a quo não se manifestou de forma clara e conclusiva sobre a solução a ser adotada no caso concreto. As duas partes opuseram Embargos de Declaração solicitando o esclarecimento do alcance da decisão. 5. O Município de São Paulo aduziu que "(...) não resta claro qual o desfecho final da ação ajuizada pela autora, tanto em virtude de não haver definição de qual deva ser a base de cálculo do ISS na hipótese de a autora ser a empregadora dos trabalhadores alocados nos serviços de fornecimento mão-de-obra temporária, como, principalmente, por não haver certeza sobre qual o dispositivo final do acórdão de apelação após sua readequação ao entendimento do STJ". 6. A recorrida, Respec Recursos Humanos Ltda., afirmou: "(...) é necessário que este Tribunal se manifeste sobre a diferenciação ou semelhança entre intermediação e agenciamento, para fins de sanar a obscuridade constante do referido acórdão, para que assim se elucide de maneira definitiva à qual regra tributária deve o Recorrente se submeter, pois ora se fala em intermediação e ora em agenciamento". 7. Nada obstante as dúvidas suscitadas pelas partes, os dois Aclaratórios foram rejeitados genericamente. É necessário que o Tribunal a quo estabeleça, em termos precisos, o desfecho da ação, levando em consideração a compreensão firmada no Recurso Especial repetitivo 1.138.205/PR, definindo qual a base de cálculo do ISSQN a ser aplicada à hipótese dos autos. 8. Recurso Especial parcialmente provido, reconhecendo a violação ao art. 535 , I , do CPC/1973 e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo, estabeleça, em termos precisos, o desfecho da ação, considerando a compreensão firmada no Recurso Especial repetitivo 1.138.205/PR, definindo qual a base de cálculo do ISSQN a ser aplicada à presente hipótese.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 23/04/2019 - 23/4/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00535 INC:00001 RECURSO ESPECIAL REsp 1778951 SP 2018/0296334-0 (STJ) Ministro
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS /COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 , incisos I e II , do CPC/1973 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, conforme os parâmetros legais estabelecidos pela legislação vigente. 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: AgInt no AREsp 913.315/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; e REsp 1.434.106/RS , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/6/2016. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SOBRE A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 , incisos I e II , do Código de Processo Civil/1973 . 2. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de motivação sobre a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel rural -, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos fundamentais articulados. 3. É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal , desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, não ocorreu na espécie. 4. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE. SUCESSÃO. HERDEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 2. Apesar de o art. 941 , § 3º , do NCPC ter estabelecido que o voto vencido pode ser considerado parte integrante do acórdão para todos os fins, inclusive para o prequestionamento em relação à questão federal nele suscitada, tal dispositivo não pode ser utilizado no presente julgamento. Isso porque o especial foi interposto em 2009, ainda na égide do CPC/1973 e sob os ditames da Súm 320 do STJ, segundo a qual "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 , incisos I e II , do Código de Processo Civil/1973 . 4. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, contraditório, além de citra petita. De fato, conforme se depreende da leitura atenta do acórdão recorrido, não houve apreciação dos fundamentos trazidos na peça de embargos, seja com relação à citação dos irmãos e à ausência de oposição destes (omissão), seja por ter o julgado, com base no art. 1772 , § 2º , do CC/1916 , afastado a prescrição da pretensão em relação aos irmãos, mas, por outro lado, com base no mesmo dispositivo, ter-se abstido de apreciar a alegação de prescrição da exceção apresentada pelo espólio de Belarmina (contradição e julgamento citra petita). 5. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECADÊNCIA. LOTEAMENTOS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA PREFEITURA DE NITERÓI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC /1973 CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 , incisos I e II , do Código de Processo Civil /1973. 2. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - arguindo a ausência de implemento das condições previstas na escritura de promessa de compra e venda, notadamente no tocante à falta de aprovação dos projetos de loteamentos por parte da prefeitura de Niterói -, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos fundamentais articulados. 3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial provido.
Encontrado em: FLAVIO JARDIM, pela parte RECORRENTE: SEIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA T4 - QUARTA TURMA DJe 03/03/2017 - 3/3/2017 FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC -73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535 INC
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO DÉBITO. ART. 14 DA LEI 11.941 /2009. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAR CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 , I e II , do Código de Processo Civil de 1973 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo foi expressa ao afirmar: a) o limite previsto no art. 14 da Lei 11.941 /2009 (R$ 10.000,00) deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente, conforme a natureza do débito; b) o valor total atualizado da execução é de R$ 2.417,01; c) não se demonstrou que a soma dos débitos em nome da executada ultrapassa o limite legal; d) uma vez preenchidos os requisitos para a remissão, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal. 4. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo inviável a inversão do que foi decidido na origem, por demandar reincursão no contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ALEGAÇÃO À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 , I e II , do Código de Processo Civil de 1973 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. A Corte a quo, em suas razões de decidir, asseverou que "há, no acordo, expressa exclusão de sua abrangência em relação aos servidores que preencheram os requisitos para obtenção da indenização após a citação na ação". 4. Ocorre que a insurgente não atacou tal fundamento no Recurso Especial. Assim, a argumentação exposta no Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, pois em nenhum momento a recorrente buscou impugnar especificamente os fundamentos utilizados pela instância a quo para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF. 5. Inviável o conhecimento da alegação de violação ao art. 467 do CPC/1973 (art. 502 do CPC/2015 ) e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Como apontado, o Tribunal a quo considerou inaplicável a cláusula do acordo que estabelecia o não pagamento de honorários advocatícios pela sua execução, já que os exequentes estariam afastados do ajuste firmado para estabelecer as diretrizes da execução por força de cláusula dele próprio. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário rever a prova dos autos, o que encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI PARA A DISPENSA EM FAVOR DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PONTO OMISSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, na vigência do CPC/1973 , as autarquias e fundações somente estão dispensadas do depósito prévio em Ação Rescisória se houver previsão legal para tanto. Caso contrário, a sua natureza enquanto entes da Administração Pública não as exime de depositar a quantia referida no art. 488 , II do CPC/1973 . Julgados: REsp. 1.239.811/RS, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO, DJe 2.9.2015; AgRg no REsp. 457.255/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 6.10.2014; AR 4.657/RJ , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2012. 3. Tendo a parte agravada suscitado tal questão (fls. 585/587), e a reiterado em Embargos de Declaração (fls. 742), a Corte de origem deveria ter avaliado se existe previsão legal específica de dispensa do depósito prévio em favor da parte agravante. Destarte, configurada a violação do art. 535 , I e II do CPC/1973 , os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que solucione a omissão. 4. Agravo Interno da Fundação Pública não provido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 28/08/2019 - 28/8/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00488 INC:00002 ART :00535 INC:00001 INC:00002 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PARCIAL OU TOTAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Analisando o acórdão objurgado, verifica-se que, de fato, há erro material a ser sanado, motivo pelo que deve-se tornar sem efeito o acórdão de fls. 448-456, permitindo, assim, nova análise da controvérsia. 2. No julgamento do agravo regimental, observa-se que não há ofensa ao art. art. 535 , I , do CPC/1973 , pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 3. No caso, o julgamento dos embargos de declaração apenas se revelou contrário aos interesses dos recorrentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição. 4. Quanto à questão de fundo, os insurgentes alegaram, em seu recurso especial, violação do art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/1973 , sob a assertiva de que, mesmo tendo havido o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a Corte de origem negou a fixação das verbas sucumbenciais. 5. Na esteira do propugnado no Recurso Especial 1.134.186/RS, apelo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC , que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". Além disso, ficou estabelecido que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20 , § 4º, do CPC . 6. Ocorre que, no caso dos autos, o meio processual denominado pelas embargantes como sendo impugnação ao cumprimento de sentença, foi, na verdade, o agravo de instrumento interposto e posteriormente provido pela Corte a quo. Naquele momento processual é que houve o acolhimento da tese de que não haveria fraude à execução, tendo o acórdão recorrido constatado que o bem em litígio, de uma forma ou de outra, não poderia ser objeto de constrição, por se tratar de bem de família. 7. Não há falar em fixação de honorários advocatícios, uma que o provimento dado pelo Sodalício local não conduziu à extinção, nem mesmo parcial, da execução, mas sim à simples continuidade do procedimento executivo pelos seus próprios termos e valores, com a ressalva de que o bem em litígio não poderia ser utilizado como garantia da execução, por se tratar de bem de família. 8. Ademais, conforme entendimento do STJ, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias, como observado na hipótese dos autos, não comportam a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 9. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando o erro material, tornar sem efeito o acórdão de fls. 448-452 e negar provimento ao agravo regimental.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 24/09/2019 - 24/9/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004 ART :0475J ART : 00535 INC:00001 EMBARGOS DE
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC /1973 NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 , I e II , do Código de Processo Civil de 1973 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213 /1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Diante do entendimento emanado pelo Tribunal a quo, de que não houve preenchimento do requisito da incapacidade laboral, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de reconhecer a tese posta pelo insurgente, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 30/06/2017 - 30/6/2017 FED LEI: 008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART : 00086 .