EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos por CIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA - CBM , em face do acórdão, às fls. 551/555, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo decisão (fls. 526/527) da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade pela decisão às fls. 515/522, que afastou a alegação de prescrição, porque a exigibilidade do crédito ficou suspensa por liminar em mandado de segurança até 01/03/2010, reconhecendo a ocorrência de sucessão tributária pela aquisição do fundo de comércio, nos termos do art. 133 do CTN , e deixando de analisar a alegação de confiscatoriedade da multa moratória fixada em 80%, por demandar dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. 2- A embargante alega, em síntese, às fls. 557/564, que ao contrário do que afirma o acórdão, é possível que seja utilizado o processo administrativo dos autos para que seja aplicada a redução da multa por ser confiscatória, não sendo caso de dilação probatória incabível através de exceção de pré-executividade. 3- O acórdão de forma alguma é omisso quanto à análise da redução da multa, apenas decidindo em sentido contrário a pretensão do impetrante. O acórdão mantém o que já fora decidido na decisão agravada, pelo entendimento de que em sede de exceção de pré- executividade só se analisa matéria de ordem pública, não se admitindo dilação probatória, como pretende a impetrante. 4- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 5- Embargos de declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE NA MULTA TRIBUTÁRIA APLICADA REFERENTE À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IPVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PREVISTA NO art. 15, da Lei Estadual nº 6.348/1991, alterado pela Lei nº 11.626/2009. DECISÃO DA MAGISTRADA A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020746-78.2017.8.05.0000 , Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 )
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADA A TENTATIVA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL PARA FRAUDAR A EXECUÇÃO. ART. 133 DO CTN . LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1 - O contrato de licenciamento de marca foi a maneira encontrada para que fosse transferida para o grupo econômico liderado por Nelson Tanure a totalidade dos ativos do JORNAL DO BRASIL S/A de real conteúdo econômico, ficando a empresa devedora, basicamente, com o seu patrimônio composto por dívidas, em claro propósito de fraudar credores. 2 - Ora, afinal, restou demonstrada a identidade de negócios, pois a agravante opera no mesmo ramo econômico e sob a mesma marca, com os meios de produção do JORNAL DO BRASIL S/A (direito de exploração econômica e usufruto dos textos, imagens, arquivos), tendo sido transferidos também a carteira de assinantes, a receita decorrente da venda dos jornais, a venda de anúncios classificados e espaços publicitários, a utilização dos domínios de internet etc., por 60 anos. 3 - A existência de confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio do JB S/A para fraudar a execução foi inclusive reconhecida pelo TJRJ, em acórdão mantido pelo STJ, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4 - No que tange à alegação de confiscatoriedade da multa, em primeiro lugar, mostra-se necessário adentrar o mérito do lançamento tributário, a fim de se atestar qual o caráter da multa imposta, se moratória, decorrente exclusivamente da impontualidade no pagamento, ou punitiva, decorrente do descumprimento da legislação tributária em algum aspecto. 5 - Isso porque, em se tratando, efetivamente, de multa moratória, já há precedentes jurisprudenciais admitindo a sua limitação ao patamar de 20%, tendo em vista a determinação do art. 61 , § 2º da Lei 9430 /96. Por outro lado, quando se fala em multa de ofício ou punitiva, em especial quando há dolo por parte do contribuinte, o entendimento prevalente no STF é o de que não deverá ultrapassar 100% do crédito tributário, sob pena de incorrer em violação ao princípio do não-confisco. 6 - Não se mostra possível, por meio de simples análise dos documentos carreados aos autos, estabelecer indubitavelmente a natureza da multa aplicada na execução fiscal de origem, se moratória ou de ofício. Inclusive, pela legislação mencionada na CDA, dá-se a entender que se trata de multa de ofício, cujo percentual, inferior a 100%, não caracterizaria confisco. Mas, como bem destacado pela decisão agravada, a questão demanda dilação probatória, incabível através da exceção de pré-executividade. 1 7- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE NA MULTA TRIBUTÁRIA APLICADA REFERENTE À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IPVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ADEQUAÇÃO AO PARÂMETROS FIXADO NA CORTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CDA AFASTADA. ARTIGO 204 , § ÚNICO DO CTN . RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. 2. Sanção instituída com vistas à coibir possíveis burlas à atuação da Administração Tributária. 3. Entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024686-51.2017.8.05.0000 , Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inexistência de omissão no julgado – Alegações que denotam intenção de rediscutir a matéria quanto a suposta existência de erro na aplicação da alíquota da multa imposta à embargante, diante da incorreta indicação do dispositivo normativo infringido, bem como quanto a configuração de confiscatoriedade da multa aplicada – Não cabimento – Acórdão que analisou as questões suscitadas e, ao menos a princípio, não vislumbrou erro na aplicação da alíquota da multa imposta à embargante, tampouco confiscatoriedade – Mero inconformismo com a decisão proferida e divergência de opinião, que não podem ser objetos de embargos de declaração – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA – PROTESTO DE CDAS – Concessão parcial da segurança – Suspensão dos efeitos dos protestos das CDAs – Confiscatoriedade da multa aplicada por superar 100% do valor do tributo – Inconstitucionalidade dos juros com base na Lei Estadual nº 13.918/09, porquanto superiores à taxa SELIC – Sustação do protesto das CDAs, até que a FESP recalcule o valor do débito – Precedentes – Sentença mantida. – Apelo e reexame necessário, considerado interposto, desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONFISCATORIEDADE. ART. 71, X, DO CTE. ART. 71. VII, do CTE. MULTA APLICADA EM CONJUNTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PERCENTUAL DE 25%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante já deliberado pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 321643-32.2011.8.09.0000 , o artigo 71, X, 'a', do Código Tributário Estadual e § 9º, I, do mesmo diploma legal são constitucionais, não havendo que se cogitar do afastamento das penalidades, especialmente quando o próprio ente estatal limitou a incidência das multas a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto. 2. Nos termos do que restou decidido no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 5118404.40.2016.8.09.000, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade parcial do no art. 71, inciso VII, do CTE, sem redução de texto, para reduzir a multa prevista no dispositivo, ao limite de 100% do valor do tributo devido, por ser inconstitucional a exigência de montante superior a este parâmetro. 3. Constatando-se que, em CDA cuja multa por descumprimento da obrigação acessória é aplicada em conjunto ou está relacionada a tributo, a penalidade ultrapassa o valor da exação, é imperativa a sua limitação. De outro lado, tratando-se de descumprimento de obrigação acessória autônoma, ou seja, aquelas que não são vinculadas a nenhuma obrigação tributária principal, não tendo como finalidade a arrecadação ou recolhimento de nenhum tributo, ensejando, pelo seu descumprimento, multa de forma isolada, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, não se mostra abusivo, à luz do entendimento da Corte Especial, em precedente vinculante, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que prevê o percentual. Agravo de Instrumento provido, em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tributário – Exceção de pré-executividade - Taxa de juros de mora superiores à Selic – Não verificada - Expressa equivalência à taxa Selic - Abusividade de juros não demonstrada neste momento - Necessidade de dilação probatória – Exceção de pré-executividade que é medida reservada a hipóteses excepcionais ou de ordem pública ou de patente falta de irregularidade do título – Confiscatoriedade da multa aplicada – Não observada – R. decisão agravada mantida – Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENAI – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL E ADICIONAL – Artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 – Legitimidade ativa do SENAI – Termo de Cooperação que previu o pagamento da contribuição diretamente ao SENAI – Contribuição recepcionada pela Constituição Federal – Ausência de demonstração da redução do número de empregados para menos de 500 (quinhentos) no período de agosto a outubro de 2019 - MULTA – Ausência de confiscatoriedade da multa punitiva aplicada no percentual de 20% sobre o valor do débito - Precedentes do STF - JUROS DE MORA – Taxa Selic – Ausência de cumulação com juros de 1% (um por cento) - Incidência do percentual de 1% (um por cento) apenas na fração de mês que encontra respaldo na legislação federal, aplicada ao cálculo dos créditos tributários da União - Sentença parcialmente reformada, a fim de julgar integralmente procedente a ação de cobrança – Recurso da parte ré improvido – Recurso da parte autora provido.
A recorrente aponta violação dos arts. 2º, 141, 492 e 1.013 do CPC/2015 e arts. 97, 113, 136, 142 e 161 do CTN insurgindo-se contra a redução da multa para 100% do valor do imposto, alegando que o auto de infração lavrado deu-se com suporte em lei estadual que fixou, além da multa pelo não recolhimento de tributo, multas referentes aos documentos fiscais que deixaram de ser emitidos ou ao creditamento indevido. Requer o restabelecimento das multas aplicadas....Subsidiariamente, pugna pelo …