INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015 ). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947 , § 3º , do CPC/2015 : 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
Encontrado em: Ministra Nancy Andrighi abrindo divergência apenas quanto às teses anteriormente sugeridas no REsp 1.799.343/SP para os fins do IAC nº 5, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência...S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 17/03/2020 - 17/3/2020 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 165863 SP 2019/0140083-1 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015 ). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DE APOSENTADO POR INVALIDEZ. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA DE MODALIDADE NÃO AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947 , § 3º , do CPC/2015 : 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada na justiça estadual, por ex-empregada aposentada por invalidez, visando a sua manutenção no plano coletivo empresarial prestado por operadora de modalidade diversa da autogestão. 3.2. Declinação de competência pelo Tribunal de Justiça ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito negativo de competências. 3.3. Aplicação da tese 2.1, 'a contrario sensu', para se declarar competente o juízo estadual, devendo dos autos retornarem ao Tribunal de Justiça suscitado. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE PARA A DEMANDA JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
Encontrado em: Ministra Nancy Andrighi divergindo apenas quanto às teses anteriormente sugeridas no REsp 1.799.343/SP para os fins do IAC nº 5, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência da Justiça...S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 17/03/2020 - 17/3/2020 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 167020 SP 2019/0201487-9 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS COLETIVO. PREVENÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO - RISTJ. COMANDO POSITIVO DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. O ajuizamento da reclamação, que constitui medida correcional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut Rcl 2784/SP , 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009), e, no presente caso, não parece ser apenas uma tentativa dos reclamantes de fazer valer precedentes e jurisprudência desta Corte Superior, haja vista tratar-se de um habeas corpus coletivo - HC n. 596.603/SP . 2. A reclamação tem norma regimental específica sobre a prevenção para o julgamento. Estipula o art. 187, parágrafo único, do RISTJ, que "a reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível". 3. A reclamação tem por objeto o descumprimento de decisão proferida em habeas corpus coletivo, e por isso, para a fixação da prevenção para o seu julgamento, o critério é objetivo, pois decorre da causa de pedir, ou seja, trata-se do restabelecimento da autoridade da decisão que teria sido descumprida, no caso, o HC n. 596.603/SP , tendo por suscitado o Ministro Relator do writ. 4. Conflito de competência acolhido. Competência da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz para o julgamento da Reclamação n. 41.294 .
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher o conflito...e determinar a competência da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz para o julgamento da Reclamação n. 41.294 , nos termos do voto do Sr....S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 04/11/2021 - 4/11/2021 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 178767 DF 2021/0109051-9 (STJ) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 156 , III , CRFB/88 . CONCEITO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN . AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PLANO DE SAÚDE E SEGURO-SAÚDE) REALIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, PREVISTO NO ART. 156 , III , DA CRFB/88 . 1. O ISSQN incide nas atividades realizadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Plano de Saúde e Seguro-Saúde). 2. A coexistência de conceitos jurídicos e extrajurídicos passíveis de recondução a um mesmo termo ou expressão, onde se requer a definição de qual conceito prevalece, se o jurídico ou o extrajurídico, impõe não deva ser excluída, a priori, a possibilidade de o Direito Tributário ter conceitos implícitos próprios ou mesmo fazer remissão, de forma tácita, a conceitos diversos daqueles constantes na legislação infraconstitucional, mormente quando se trata de interpretação do texto constitucional . 3. O Direito Constitucional Tributário adota conceitos próprios, razão pela qual não há um primado do Direito Privado. 4. O art. 110 , do CTN , não veicula norma de interpretação constitucional, posto inadmissível interpretação autêntica da Constituição encartada com exclusividade pelo legislador infraconstitucional. 5. O conceito de prestação de “serviços de qualquer natureza” e seu alcance no texto constitucional não é condicionado de forma imutável pela legislação ordinária, tanto mais que, de outra forma, seria necessário concluir pela possibilidade de estabilização com força constitucional da legislação infraconstitucional, de modo a gerar confusão entre os planos normativos. 6. O texto constitucional ao empregar o signo “serviço”, que, a priori, conota um conceito específico na legislação infraconstitucional, não inibe a exegese constitucional que conjura o conceito de Direito Privado. 7. A exegese da Constituição configura a limitação hermenêutica dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional , por isso que, ainda que a contraposição entre obrigações de dar e de fazer, para fins de dirimir o conflito de competência entre o ISS e o ICMS, seja utilizada no âmbito do Direito Tributário, à luz do que dispõem os artigos 109 e 110 , do CTN , novos critérios de interpretação têm progressivamente ampliado o seu espaço, permitindo uma releitura do papel conferido aos supracitados dispositivos. 8. A doutrina do tema, ao analisar os artigos 109 e 110, aponta que o CTN , que tem status de lei complementar, não pode estabelecer normas sobre a interpretação da Constituição , sob pena de restar vulnerado o princípio da sua supremacia constitucional. 9. A Constituição posto carente de conceitos verdadeiramente constitucionais, admite a fórmula diversa da interpretação da Constituição conforme a lei, o que significa que os conceitos constitucionais não são necessariamente aqueles assimilados na lei ordinária. 10. A Constituição Tributária deve ser interpretada de acordo com o pluralismo metodológico, abrindo-se para a interpretação segundo variados métodos, que vão desde o literal até o sistemático e teleológico, sendo certo que os conceitos constitucionais tributários não são fechados e unívocos, devendo-se recorrer também aos aportes de ciências afins para a sua interpretação, como a Ciência das Finanças, Economia e Contabilidade. 11. A interpretação isolada do art. 110 , do CTN , conduz à prevalência do método literal, dando aos conceitos de Direito Privado a primazia hermenêutica na ordem jurídica, o que resta inconcebível. Consequentemente, deve-se promover a interpretação conjugada dos artigos 109 e 110 , do CTN , avultando o método sistemático quando estiverem em jogo institutos e conceitos utilizados pela Constituição , e, de outro, o método teleológico quando não haja a constitucionalização dos conceitos. 12. A unidade do ordenamento jurídico é conferida pela própria Constituição , por interpretação sistemática e axiológica, entre outros valores e princípios relevantes do ordenamento jurídico. 13. Os tributos sobre o consumo, ou tributos sobre o valor agregado, de que são exemplos o ISSQN e o ICMS, assimilam considerações econômicas, porquanto baseados em conceitos elaborados pelo próprio Direito Tributário ou em conceitos tecnológicos, caracterizados por grande fluidez e mutação quanto à sua natureza jurídica. 14. O critério econômico não se confunde com a vetusta teoria da interpretação econômica do fato gerador, consagrada no Código Tributário Alemão de 1919, rechaçada pela doutrina e jurisprudência, mas antes em reconhecimento da interação entre o Direito e a Economia, em substituição ao formalismo jurídico, a permitir a incidência do Princípio da Capacidade Contributiva. 15. A classificação das obrigações em “obrigação de dar”, de “fazer” e “não fazer”, tem cunho eminentemente civilista, como se observa das disposições no Título “Das Modalidades das Obrigações”, no Código Civil de 2002 (que seguiu a classificação do Código Civil de 1916 ), em: (i) obrigação de dar (coisa certa ou incerta) (arts. 233 a 246 , CC ); (ii) obrigação de fazer (arts. 247 a 249 , CC ); e (iii) obrigação de não fazer (arts. 250 e 251 , CC ), não é a mais apropriada para o enquadramento dos produtos e serviços resultantes da atividade econômica, pelo que deve ser apreciada cum grano salis. 16. A Suprema Corte, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de leasing financeiro e leaseback (RREE 547.245 e 592.205), admitiu uma interpretação mais ampla do texto constitucional quanto ao conceito de “serviços” desvinculado do conceito de “obrigação de fazer” ( RE 116.121 ), verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156 , III , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado leaseback. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição . Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição . No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leaseback. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (grifo nosso)( RE 592905 , Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009). 17. A lei complementar a que se refere o art. 156 , III , da CRFB/88 , ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS a) arrola serviços por natureza; b) inclui serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo; e c) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS. 18. O artigo 156 , III , da CRFB/88 , ao referir-se a serviços de qualquer natureza não os adstringiu às típicas obrigações de fazer, já que raciocínio adverso conduziria à afirmação de que haveria serviço apenas nas prestações de fazer, nos termos do que define o Direito Privado, o que contrasta com a maior amplitude semântica do termo adotado pela constituição , a qual inevitavelmente leva à ampliação da competência tributária na incidência do ISSQN. 19. A regra do art. 146, III, a, combinado com o art. 146 , I , CRFB/88 , remete à lei complementar a função de definir o conceito “de serviços de qualquer natureza”, o que é efetuado pela LC nº 116 /2003. 20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação – tributáveis pelo ICMS, art. 155 , II , CRFB/88 ; serviços financeiros e securitários – tributáveis pelo IOF, art. 153 , V , CRFB/88 ; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza – tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado. 21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. 22. A LC nº 116 /2003 imbricada ao thema decidendum traz consigo lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, dentre eles, o objeto da presente ação, que se encontra nos itens 4.22 e 4.23, verbis: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (…) 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.” 23. A exegese histórica revela que a legislação pretérita (Decreto-Lei nº 406 /68) que estabelecia as normas gerais aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza já trazia regulamentação sobre o tema, com o escopo de alcançar estas atividades. 24. A LC nº 116 /2003 teve por objetivo ampliar o campo de incidência do ISSQN, principalmente no sentido de adaptar a sua anexa lista de serviços à realidade atual, relacionando numerosas atividades que não constavam dos atos legais antecedentes. 25. A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial. 27. Ex positis, em sede de Repercussão Geral a tese jurídica assentada é: “As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”. 28. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
Encontrado em: . - O RE 651703 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos "para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento de 29.9.2016, dela excluindo-se a referência ao 'seguro-saúde
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - ESGOTAMENTO DA MATÉRIA FAMILIAR - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante enunciado da Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, a realização do divórcio não carece de prévia partilha de bens, pelo que inexiste acessoriedade entre as ações e, consequentemente, não há que se falar em competência funcional do juízo que julgou a primeira demanda. 2. Conflito Negativo de competência acolhido.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL 16/12/2020 - 16/12/2020 Conflito de Competência CC 10000204911390000 MG (TJ-MG) Afrânio Vilela
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - ARTIGO 516 DO CPC/15 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. Nos termos do artigo 516 , II do CPC/15 , o Juiz que decidiu a causa é competente para efetuar o cumprimento de sentença. Conflito de Competência acolhido..
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL 01/10/2021 - 1/10/2021 Conflito de Competência CC 10000211413588000 MG (TJ-MG) Afrânio Vilela
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA NÃO RELACIONADA A DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. - Compete a uma dentre as 9ª a 18ª e 20ª Câmaras Cíveis o processamento e julgamento de conflito de competência suscitado em ação de reintegração de posse, controvérsia que não envolve Direito de Família.
Encontrado em: Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL 08/03/2022 - 8/3/2022 Conflito de Competência CC 10000212695803001 MG (TJ-MG) José Flávio de Almeida
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE - DISTINÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. A ação revisional de alimentos é autônoma em relação à demanda em que se exige o cumprimento da obrigação alimentar, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre ambas, pois distintos a causa de pedir e o pedido. Conflito de Competência acolhido.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL 11/08/2021 - 11/8/2021 Conflito de Competência CC 10000211013107000 MG (TJ-MG) Afrânio Vilela
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - PROPOSITURA NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Em regra, o cumprimento de sentença deverá ser processado perante o juízo que decidiu a demanda de origem no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 516 , inciso II , do Código de Processo Civil . Entretanto, o artigo 528 , § 9º , do CPC autoriza a propositura do cumprimento de sentença que condena ao pagamento de alimentos também no foro domicílio do exequente.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL 08/10/2021 - 8/10/2021 Conflito de Competência CC 10000210633830000 MG (TJ-MG) Geraldo Augusto
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATÉRIA QUE NÃO SE RELACIONA AO ATO REGISTRAL - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - INCOMPETÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Nos termos do artigo 57 da Lei Complementar nº 59 /2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, a competência da Vara de Registros Públicos limita-se às ações que envolvam discussões relativas ao ato registral. Assim, considerando que demanda não versa sobre diretamente sobre serviços notariais e de registros, deve ser acolhido o conflito de competência, para reconhecer a competência da Vara Cível.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL 28/10/2021 - 28/10/2021 Conflito de Competência CC 10000210876199000 MG (TJ-MG) Geraldo Augusto