CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, PRECLUSÃO , RECEPÇÃO DOS AUTOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL, EXPRESSA ACEITAÇÃO DA COMPETENCIA DECLINADA. 1- TENDO HAVIDO DECISÃO ACOLHENDO EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA OPOSTA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA, SEM A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO PELOS INTERESSADOS, ESTA A MATERIA COBERTA PELA PRECLUSÃO NÃO PODENDO , ASSIM , SER APRESENTADA NOVA ARGUIÇÃO DE INCOMPETENCIA PELA MESMA PARTE E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO DE ORIGEM , AINDA MAIS PORQUE AO OCORRER A RECEPÇÃO DOS AUTOS PELO JUÍZO ESTADUAL HOUVE EXPRESSA ACEITAÇÃO DA COMPETENCIA DECLINADA. 2- CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Encontrado em: VOTAÇÃO UNANIME , JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI-SP. DJ DATA:28/11/1995 PÁGINA: 82169 - 28/11/1995 AÇÃO CIVEL, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, DUPLICIDADE, INTERPOSIÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, (INSS), REMESSA, (TRF), APRECIAÇÃO, (STJ), REMESSA, (TRF), TERCEIRA REGIÃO. INADMISSIBILIDADE, RENOVAÇÃO, OCORRENCIA, PRECLUSÃO, RECEBIMENTO, AUTOR , COMARCA, CARACTERIZAÇÃO, ACEITAÇÃO, COMPETENCIA, PROCEDENCIA, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA....COMPETENCIA JURISDICIONAL, CONFLITO DE COMPETENCIA CONFLITO DE COMPETENCIA CC 29972 SP 89.03.029972-8 (TRF-3) JUIZA SUZANA CAMARGO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES PRATICADO POR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 13.491 /2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO PROFERIDA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar crime praticado, em tese, por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei n.º 13.491 /2017. 2. A Lei n.º 13.491 /2017 promoveu alteração na própria definição de crime militar , o que permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual. É importante registrar que, como a lei pode ter caráter híbrido em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no art. 2.º , § 1.º , do Código Penal Militar e no art. 5.º , inciso XL , da Constituição da República. Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente processual - hipótese dos autos -, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum. 3. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e considerando que ainda não foi proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil , aplicada subsidiariamente ao processo penal, de modo que os autos devem ser remetidos para a Justiça Militar. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 4.ª Auditoria da 1.ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora Suscitante.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Auditor da 4.ª Auditoria da 1.ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra....FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00043 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 160902 RJ 2018/0238712-4 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155 /2021. LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do § 4.º do art. 70 do Código de Processo Penal , acrescentado pela Lei n. 14.155 /2021, "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção." (sem grifos no original). 2. Tratando-se de norma processual, deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro-RJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs....S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 01/09/2021 - 1/9/2021 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 180832 RJ 2021/0197877-0 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. A distribuição por dependência, de que trata o art. 253 , I, do CPC , objetiva que ações que se relacionam por conexão ou continência sejam submetidas a um mesmo órgão julgador, para evitar a possibilidade de decisões conflitantes. Consequentemente, afigura-se inviável a distribuição por conexão em relação a demanda já solucionada, como na hipótese. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula do 235 do STJ. (Processo: CC - 0000929-73.2015.5.06.0015, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 19/01/2016, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 22/01/2016)
Encontrado em: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em sua composição plenária, por unanimidade, de acordo com o parecer, julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife para processar e julgar a ação de cumprimento tombada sob o nº. 0000929-73.2015.5.06.0015 , devendo a Secretaria do Tribunal Pleno proceder à imediata comunicação desta decisão às autoridades conflitantes, independentemente de lavratura e publicação do respectivo acórdão, conforme art. 136, § 1º, do Regimento Interno, deste Regional....Tribunal Pleno Conflito de Competência CC 00009297320155060015 (TRT-6)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS, AJUIZADAS EM JUÍZOS DIVERSOS, OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE ATO QUE EXCLUÍRA MILITAR ESTADUAL DA CORPORAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO AUTOR DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NO CASO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado por servidor militar estadual, em face de decisão do Juízo da Justiça Militar Estadual /RS - confirmada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul -, com trânsito em julgado em 02/04/2019, em ação por ele ajuizada em 2018 - e de decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria/RS, em outro feito, por ele ajuizado em 07/05/2019, decisões nas quais ambos os Juízos deram-se por incompetentes para apreciar pedido de desconstituição do ato que culminara com a sua exclusão da fileira da Brigada Militar/RS, com a sua consequente reintegração. II. Na primeira ação, ajuizada pelo suscitante em 2018, perante a Justiça Militar, o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em 25/04/2018, ante a incompetência da Justiça Militar Estadual, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça Miltar do Estado do Rio Grande do Sul em 06/02/2019, transitando em julgado em 02/04/2019. Propôs o suscitante nova demanda, em 07/05/2019, na Justiça Comum, cujo processo foi igualmente julgado extinto, sem resolução de mérito, em 16/09/2019, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria/RS, porquanto, apesar de concluir pela incompetência da Justiça Comum para o processo e o julgamento do feito e reconhecer que o mais adequado seria o encaminhamento dos autos à Justiça Militar, deixou o Juízo de fazê-lo, ao fundamento de que o sistema de informática da Justiça Comum não era compatível com o da Justiça Militar local. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (STJ, AgInt no CC 159.174/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2018). Ou seja, "para a caracterização do conflito negativo de competência é necessária a manifestação de dois ou mais juízos, na mesma causa, envolvendo as mesmas partes, cada um negando ter competência para processar e julgar determinada demanda" (STJ, CC 100.501/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2009). IV. De abalizada doutrina, colhe-se a mesma compreensão: "Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos autos. Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a causa. O objeto do conflito de competência é uma ação única" (in Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª Ed.rev. ampl. e atual, SP: RT, 2016, p. 401). V. No caso, verifica-se a inocorrência das hipóteses legais que caracterizam a existência de conflito de competência, de vez que os Juízos da Justiça Militar e da Justiça Comum, apontados como conflitantes, atuaram em sua própria esfera de jurisdição, em demandas distintas - tendo uma delas transitado em julgado, na Justiça Militar, em 02/04/2019, antes do ajuizamento, em 07/05/2019, de outra ação, na Justiça Comum - e, por conseguinte, não praticaram eles atos processuais relativos à mesma causa. Inviabilidade, no caso, do uso de conflito de competência como sucedâneo recursal. VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "resta configurado o conflito negativo ou positivo de competência quando dois ou mais juízos consideram-se competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, o que não é o caso. O incidente processual de conflito de competência não se presta para ser utilizado com sucedâneo recursal" (STJ, AgInt na TutPrv no CC 170.918/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/4/2020; AgInt nos EDcl no CC 173.784/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2020. VII. Conflito de Competência não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça A Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão....S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 17/05/2021 - 17/5/2021 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 171102 RS 2020/0054237-0 (STJ) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 33/STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. - Consoante o caput do art. 578 do CPC , a regra geral de competência, em se tratando de execução fiscal, é a do foro de domicílio do devedor; porém, se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. - Entretanto, o parágrafo único do mesmo artigo excepciona essa regra, ao facultar à Fazenda Pública propor a ação de execução fiscal no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que originou a dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda no local onde se situa o bem que deu origem a dívida. No caso, o exeqüente é um conselho regional que possui natureza jurídica de autarquia. - É prerrogativa do credor escolher o foro onde pretende acionar o devedor e, sendo competência relativa, o Magistrado não poderia, de ofício, declinar de sua competência. Incidência do disposto na Súmula nº 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção é a seguinte: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/ES, o suscitado.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o conflito, declarando competente o (a) MM. Juiz (a) Suscitado (a), nos termos do voto do (a) Relator (a). QUARTA TURMA ESPECIALIZADA 23/05/2011 - 23/5/2011 CC CONFLITO DE COMPETENCIA CC 201002010175971 (TRF-2) Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA.OFENSAS PUBLICADAS EM BLOG NA INTERNET. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDEESTÁ SEDIADO O SERVIDOR QUE HOSPEDA O BLOG. 1. O art. 6º do Código Penal dispõe que o local do crime é aqueleem que se realizou qualquer dos atos que compõem o iter criminis.Nos delitos virtuais, tais atos podem ser praticados em várioslocais. 2.Nesse aspecto, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou nosentido de que a competência territorial se firma pelo local em quese localize o provedor do site onde se hospeda o blog, no qual foipublicado o texto calunioso. 3. Na hipótese, tratando-se de queixa-crime que imputa prática docrime de calúnia, decorrente de divulgação de carta em blog, nainternet, o foro para processamento e julgamento da ação é o dolugar do ato delituoso, ou seja, de onde partiu a publicação dotexto tido por calunioso. Como o blog denominado Tribuna Livre doJuca está hospedado na empresa NetRevenda (netrevenda.com), sediadaem São Paulo, é do Juízo Paulista, ora suscitante, a competênciapara o feito em questão. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito daVara do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Barra Funda -São Paulo/SP, o suscitante.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Barra Funda - São Paulo/SP, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora....S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 12/12/2012 - 12/12/2012 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 125125 SP 2012/0214861-1 (STJ) Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO. 2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal . 3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional". 4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação. 5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito. 6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109 , § 2º , da CF , a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF , Ministro Og Fernandes, 29/4/2019). 7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado. 8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia - SJ/G, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."...S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 11/10/2019 - 11/10/2019 FED CFB : ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00109 PAR: 00002 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 166116 RJ 2019/0155632-7 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
Conflito negativo de competência. Ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c despejo e cobrança por falta de pagamento. Afastamento da tese de competência absoluta do foro da coisa. Discussão possessória indireta que não se funda em direito real e sim pessoal. Competência territorial que, em regra, é relativa. Impossibilidade de declinação ex officio. Prevalência, na hipótese, do foro de eleição e do domicílio/sede da empresa ré. Tese de abusividade da cláusula de eleição. Inaplicabilidade do artigo 63 , § 3º , do CPC . Regra excepcional que só permite a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu. Invalidade de atos do juízo incompetente. Possibilidade. Inteligência do artigo 957 , do CPC . Represamento da autuação do incidente perante esta Corte. Inobservância ao artigo 955 , do CPC . Conflito negativo de competência conhecido e provido, com anulação de atos processuais. 1. Dependente a discussão possessória (indireta) do exame de relação de direito pessoal surgida a partir da celebração de contrato de arrendamento rural inter partes, deve ser rechaçada a competência absoluta do foro da coisa prevista no § 2º , do artigo 47 , do Código de Processo Civil , a qual se reserva às ações que sejam fundadas em direito real, nas hipóteses expressamente delineadas no § 1º, do mesmo artigo, do Codex processual. 2. Como regra, a competência territorial é de natureza relativa e impassível de declinação ex officio. 3. O § 3º , do artigo 63 , do Código de Processo Civil , excepciona a regra de que a incompetência relativa não pode ser conhecida ex officio pelo juiz. Incabível na hipótese, porquanto o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição pressupõe que os autos sejam remetidos ao foro do domicílio do réu. 4. À hipótese dos autos, deve prevalecer o foro eleito contratualmente entre as partes, que é também o de domicílio da ré, por força do que predispõe a norma insculpida no § 1º , do artigo 47 c/c artigo 63 , ambos do Código de Processo Civil . 5. Represada a abertura do incidente processual de conflito negativo de competência pelo MM. Juízo Suscitante e exarada decisão liminar - após suscitação de conflito de competência - sem que esta Corte tivesse designado um dos MM. Juízos conflitantes para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes, patente a violação processual ao que predispõe o artigo 955 do Código de Processo Civil . Como consectário lógico, sem que se faça necessário adentrar ao mérito do decisum que determinou o despejo liminar, arremata-se que os atos jurídicos perfectibilizados pelo MM. Juízo Suscitante após a suscitação de conflito negativo de competência estão eivados de vício de natureza formal, pelo que devem ser anulados, com esteio no artigo 957 do Codex processual. Mandado de segurança. Ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c despejo e cobrança por falta de pagamento. Mandamus impetrado contra despejo liminar deferido por transcurso do prazo para purga da mora. Ausência superveniente do interesse de agir/recorrer. Anulação do decisum hostilizado por força de determinação no conflito de competência. Mandado de segurança prejudicado. Extinção sem resolução do mérito. Artigo 200, XXIV, do RI/TJPR. Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c despejo e cobrança por falta de pagamento. Recurso interposto contra a despejo liminar deferido por transcurso do prazo para purga da mora. Ausência superveniente do interesse de agir/recorrer. Anulação do decisum hostilizado por força de determinação no conflito de competência. Recurso prejudicado. Extinção sem resolução do mérito. Artigo 200, XXIV, do RI/TJPR. Agravo Interno. Recurso interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo propugnado nas razões de agravo de instrumento. Decisão liminar cujos efeitos não mais subsistem ante a prejudicialidade do agravo de instrumento decorrente da anulação de atos por força de determinação no conflito de competência. Recurso prejudicado. Extinção sem resolução do mérito. Artigo 200, XXIV, do RI/TJPR. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004149-94.2018.8.16.0193 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 30.05.2019)
Encontrado em: Do conflito negativo de competência nº 0004149-94.2018.8.16.0193 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito negativo de competência. II. a. 1) Do mérito do conflito negativo de competência No mérito, deve-se dar razão ao MM. Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré). Versam os autos originários sobre ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c despejo e cobrança por falta de pagamento, cujo foro eleito contratualmente (mov. 1.8) para dirimir eventuais controvérsias é o da Comarca de Colombo. A despeito do aventado pela MM....Juízo, já que, em regra, a normativaex officio que rege a competência territorial é de natureza relativa. A propósito, decidiu recentemente esta c. 12ª Câmara Cível em Composição Integral: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - FORO DE ELEIÇÃO E DO LOCAL DO IMÓVEL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE EM REGRA É RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONFLITO DE COMPETÊNCIADE DECLINAÇÃO EX OFFICIO JULGADO PROCEDENTE....Juízo da 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré (Suscitante), ao suscitar o conflito negativo de competência, deixou de adotar as providências necessárias para que o incidente processual fosse, desde logo, submetido à apreciação desta Corte. A remessa do incidente de conflito negativo de competência, para processamento e julgamento, se deu tão somente em 23.01.2019 (mov. 1.1). Ou seja, mais de três (03) meses após a prolação do que suscitou conflito negativodecisum de competência e mais de um (01) mês após a decisão que determinou o despejo liminar da empresa ré.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA. JUÍZO COMPETENTE PARA UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE ESTADOS DIFERENTES. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE UNAÍ/MG X PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENADO QUE SE ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE NO DF. 1. Situação em que o executado se encontrava preso preventivamente em virtude de processo penal em curso no DF, o que o impediu de dar início à execução de pena restritiva de direitos que lhe fora imposta na Justiça Estadual de Unaí/MG por sentença que transitou em julgado em 1º/8/2017. Com a superveniência de acórdão do TJDFT confirmando a sentença que condenara o réu a 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado pelo cometimento de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, foi recomendado que se desse início à execução provisória da pena. 2. É bem verdade que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por outro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedente: CC 148.926/RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 27/10/2016. 3. Ao se estabelecer a competência inicial para dar início à execução das penas impostas a um determinado condenado, deve-se ter em mente que o art. 76 do Código Penal dispõe que, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave" ( AgRg no AREsp 630.099/MT , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018) 4. Diante desse contexto, parece mais razoável que o reeducando permaneça cumprindo a pena privativa de liberdade no Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, onde já se encontra detido por força de prisão preventiva, e que seja ele o responsável pela unificação das penas, o que, ademais, atende ao princípio da economia processual. 5. Em outras situações envolvendo condenações impostas em vários Estados, esta Corte já decidiu pela manutenção do cumprimento de outras penas supervenientes no local em que o reeducando já se encontra cumprindo pena. Precedentes: CC 151.849/GO , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017; CC 103.228/PR , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 3/9/2009. 6. O simples fato de o condenado ou sua família morar em comarca diversa daquela em que se encontra preso, ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Ademais, não há provas, nos autos, de que o tratamento médico do apenado para controle do vírus HIV não possa ser melhor conduzido no Distrito Federal que, em tese, dispõe de mais medicamentos e melhor assistência médica do que a cidade de Unaí/MG. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitado.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator....S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 17/12/2019 - 17/12/2019 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00076 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 169679 MG 2019/0355447-1 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA