INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109 , § 3º , DA CF . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. LEI FEDERAL Nº 13.876 /2019. 1 - Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947 , § 2º , do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 /2019 e pela Lei nº 13.876 /2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional , à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109 , § 4º , da CF c/c 108 , II da CF /88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876 /19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876 /19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º , I . Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça ( CF , art. 105 , I , d , in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876 /2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109 , § 2º , da CF , o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876 , de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109 , § 3º , da Constituição Federal , após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 , de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal , pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.
Encontrado em: Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, em razão do momento do ajuizamento da ação (4/5/2018), conheceu do conflito...JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES, pela parte: INTERES.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 04/11/2021 - 4/11/2021 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1. Tem-se como prejudicado o conflito negativo de jurisdição, quando, no curso da sua tramitação, o Juízo Suscitado reconhece a sua competência para processar e julgar o feito, extinguindo a divergência havida com o Juízo Suscitante. 2. Conflito de competência julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1. Tem-se como prejudicado o conflito negativo de jurisdição, quando, no curso da sua tramitação, o Juízo Suscitado reconhece a sua competência para processar e julgar o feito, extinguindo a divergência havida com o Juízo Suscitante. 2. Conflito de competência julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Apuração do delito de ameaça. Denúncia ainda não oferecida. Inexistência de conflito de jurisdição a ser resolvido, uma vez que ainda não se formou a opinio delicti. Conflito não conhecido.
Encontrado em: Câmara Especial 25/11/2021 - 25/11/2021 Conflito de Jurisdição CJ 00371118620218260000 SP 0037111-86.2021.8.26.0000 (TJ-SP) Issa Ahmed
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Queixa-crime. Decisão de rejeição do feito. Perda superveniente de objeto. Conflito de jurisdição prejudicado.
Encontrado em: Câmara Especial 17/08/2021 - 17/8/2021 Conflito de Jurisdição CJ 00155969220218260000 SP 0015596-92.2021.8.26.0000 (TJ-SP) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA - RESOLUÇÃO Nº 896/2019 - REDISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO ACERVO ATIVO DA VARA ÚNICA - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Nos termos do art. 3º, I, da Resolução 896/2019, os processos do acervo ativo da vara única devem ser redistribuídos equitativamente entre a 1ª Vara Criminal e a Vara Especializada.
Encontrado em: Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL 29/09/2021 - 29/9/2021 Conflito de Jurisdição CJ 10000210465696000 MG (TJ-MG) Alberto Deodato Neto
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Apuração do delito de ameaça. Denúncia ainda não oferecida. Inexistência de conflito de jurisdição a ser resolvido, vez que ainda não se formou a opinio delicti. Conflito não conhecido.
Encontrado em: Câmara Especial 18/10/2021 - 18/10/2021 Conflito de Jurisdição CJ 00276439820218260000 SP 0027643-98.2021.8.26.0000 (TJ-SP) Issa Ahmed
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Representação Criminal. Óbito da querelada. Extinção da punibilidade e consequente extinção do feito. Conflito de jurisdição prejudicado.
Encontrado em: Câmara Especial 24/06/2021 - 24/6/2021 Conflito de Jurisdição CJ 00143497620218260000 SP 0014349-76.2021.8.26.0000 (TJ-SP) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Hipóteses do art. 114 do Código de Processo Penal não configuradas. Inexistência de conflito a ser dirimido. Conflito não conhecido.
Encontrado em: Câmara Especial 24/09/2021 - 24/9/2021 Conflito de Jurisdição CJ 00361739120218260000 SP 0036173-91.2021.8.26.0000 (TJ-SP) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. A Lei Maria da Penha tem como finalidade coibir violência doméstica oriunda das relações de gênero, na qual se pressupõe a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher. No presente caso, resta evidente a inocorrência de qualquer posição de vulnerabilidade de vítima mulher em relação a agressor, sendo inviável a incidência da legislação protetiva em questão. Além disso, o delito de denunciação caluniosa constitui crime contra a Administração da Justiça, o qual não atrai a aplicação da Lei nº 11.340 /06. Assim, não havendo conexão entre os processos, a competência para o julgamento do feito é do juízo suscitado. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de Jurisdição, Nº 70083437749, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 30-01-2020)
Encontrado em: Quarta Câmara Criminal 10/02/2020 - 10/2/2020 "Conflito de Jurisdição" CJ 70083437749 RS (TJ-RS) Rogerio Gesta Leal