CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDIRECIONAMENTO. TOMADORA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITOS RECURSAIS. LEVANTAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para decidir acerca dos depósitos recursais e o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária (tomadora de serviços). 2. Os depósitos recursais foram levantados antes de o conflito de competência ter sido suscitado, carecendo, no ponto, de objeto. 3. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos, que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 4. Na hipótese, as suscitantes buscam se utilizar do conflito de competência para dirimir uma questão futura, consubstanciada na eventual retenção de valores pela tomadora dos serviços por força da condenação no processo trabalhista. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há conflito de competência quando a execução é dirigida contra empresa que não está em recuperação judicial e inexiste constrição de bens pertencentes à recuperanda. Precedentes. 6. No caso concreto, a execução foi direcionada somente contra a tomadora dos serviços, responsável subsidiária, sem que tenha havido a constrição de bens pertencentes à recuperanda, prestadora dos serviços. 7. Conflito de competência não conhecido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, cassada a liminar deferida às 109/111 (e-stj), nos...S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 28/09/2021 - 28/9/2021 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 179218 GO 2021/0130691-5 (STJ) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL. - A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional. Precedentes. - Conflito de competência não conhecido.
Encontrado em: Ministra Relatora, para não conhecer do conflito de competência, a Sra....Ministra Maria Isabel Gallotti desistiu do anterior pedido de vista e a Seção, por unanimidade, não conheceu do conflito de competência, declarando prejudicado o exame do agravo interno interposto contra...S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 02/05/2017 - 2/5/2017 FED LEI: 011101 ANO:2005 LF -05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA STJ - CC 123116-SP STJ - AgRg no CC 145517-RS CONFLITO DE COMPETENCIA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. Para que reste caracterizado o conflito de competência, como o próprio termo já define, é necessário que dois ou mais juízos declarem-se incompetentes ou competentes para a apreciação e julgamento de uma mesma demanda, ou, ainda, discordem quanto à necessidade de reunião de dois ou mais feitos, nos moldes dos arts. 804 da CLT e 66 do CPC/15 . Se não há manifestação alguma do juízo suscitado, quer por sua competência, quer por sua incompetência, não há conflito a ser solucionado por esta c. Corte Superior. Precedentes. Conflito de competência não conhecido.
Encontrado em: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DEJT 20/04/2018 - 20/4/2018 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 1058920155050291 (TST) Alexandre de Souza Agra Belmonte
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . A CLT , em seus arts. 803 e 804 , dispõe que o conflito de competência poderá ocorrer "quando ambas as autoridades se considerarem competentes" (conflito positivo) ou "quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes" (conflito negativo). O NCPC , aplicado subsidiariamente ( CLT , art. 769 ), contém regra idêntica no seu art. 66 , incisos I e II . 2. Na hipótese, não consta dos autos que qualquer dos juízos tenha emitido considerações acerca de sua competência ou incompetência. 3. Sendo assim, não está, tecnicamente, configurado conflito de competência a ser dirimido por esta Corte. Conflito de competência não conhecido.
Encontrado em: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DEJT 16/09/2016 - 16/9/2016 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 158528320165000000 (TST) Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional. 2. Desse modo, no caso, não se verifica a existência de decisões inconciliáveis que configurem conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 26/10/2020 - 26/10/2020 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 173728 PR 2020/0184151-8 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. Discussão sobre a competência para reconhecer a natureza de crédito contra empresa em recuperação judicial - se é concursal, ou não. Juízo da recuperação judicial que acabou por reconhecer a extraconcursalidade, sobrevindo a harmonia com os demais suscitados. Satisfação do crédito que deverá ocorrer deverá ocorrer nos termos estipulados pelo juízo da 7ª Vara Empresarial. Perda do objeto do incidente. Conflito superado.
Encontrado em: INTERESSADO: INFOFERTAS DIVULGAÇÃO EM INFORMÁTICA LTDA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 00596308420208190000 (TJ-RJ) Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. EMPRESA FORNECEDORA DE OXIGÊNIO. COVID-19. SITUAÇÃO PANDÊMICA NO ESTADO DO AMAZONAS. CALAMIDADE DA SAÚDE PÚBLICA. DECISÕES DAS ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL CONFLITANTES. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. I - Trata-se de conflito positivo de competência, instaurado pela empresa White Martins Gases Industriais do Norte Ltda., sendo o Estado do Amazonas e a União posteriormente incluídos como interessados, no qual se alega a existência de ações ajuizadas nos Juízos estadual e federal com o mesmo objetivo: obtenção de oxigênio às unidades de saúde estaduais para o tratamento da excepcional situação pandêmica da COVID-19. II - Pedido fundado na alegação de que as decisões podem ser conflitantes, evidenciando até mesmo uma impossibilidade de seu cumprimento, e o evidente interesse da União no feito, uma vez que diversos órgãos públicos federais estão envolvidos no referido trâmite, e já existente uma ação civil acerca da controvérsia, no que a competência deve-se firmar no Juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas. III - Decisões de tutela provisória prolatadas pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, a favor da competência do Juízo federal. IV - A peculiar situação do caso concreto, de fato, induz ao conhecimento do conflito positivo de competência, reclamando uma uniformidade de entendimento para o efetivo socorro àquele Estado. V - Existência de ação civil sobre a controvérsia ajuizada no Juízo federal, e evidenciada a presença de diversos órgãos de âmbito federal nos referidos trâmites. VI - Manifestação da União demonstrando interesse no presente feito, assim como nas respectivas ações com mesmo objeto. Súmula n. 150/STJ. VII - Entendimento prestigiado pelo MPF no sentido de que: "[...] não deve a Justiça local agir em dispersão da competência federal unificada para a gestão transitória da crise sanitária local, por meio do controle de atos e regulamentos administrativos das autoridades da União." VIII - Conflito conhecido e provido, confirmando as decisões liminares proferidas no sentido da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Manaus, com a reunião das ações aqui elencadas, assim como a determinação de que futuras ações com mesmo objeto, nele sejam ajuizadas/reunidas.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito...S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/09/2021 - 1/9/2021 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 177113 AM 2021/0012251-5 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. Incidente suscitado pela parte. Inventário. Processo extinto sem exame de mérito por inércia da parte. Sentença de improcedência prolatada em ação declaratória de ineficácia da sentença de extinção. Questão preclusa. Herdeira que pretende pela via transversa e extemporânea a restauração do processamento de inventário extinto há mais de 9 anos, por decisão já transitada em julgado. Inexistência de declaração de competência pelos juízos envolvidos. Não configuração de nenhuma das hipóteses descritas no artigo 66 do CPC . IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Encontrado em: INTERESSADO: LUCIA MARQUES CAMILLO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 00244350420218190000 (TJ-RJ) Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDAS DISTINTAS. CONHECIMENTO NEGADO. Para que se configure o conflito positivo de competência, é necessário que dois Juízos declarem-se competentes para apreciar a questão nos mesmos autos. No caso de ações diversas, não há se falar em conflito de competência. Conflito positivo de competência não conhecido.
Encontrado em: . : Juízo Da 3ª Vara Da Fazenda Pública Estadual Da Comarca De Goiânia Conflito de Competência 04891204820188090000 (TJ-GO) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não é possível à própria parte autora das ações suscitar conflito de competência por ausência de interesse processual. 2. Não é cabível a utilização de conflito de competência como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PATO BRANCO - SJ/PR
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 16/05/2019 - 16/5/2019 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 156222 PR 2018/0003235-4 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI