AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO NORMALIZADA VIA SKYPE. COVID-19. VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão de regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que o caso merece maior cautela diante do fato de o sentenciado ter "abandonado o cumprimento de pena durante o regime semiaberto e praticado novo crime durante a evasão (execução 06)" (cf. fls. 57)". 3. O" atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional "( AgRg no HC 426201/SP , Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018). 4. Não vislumbro excesso de prazo, pois conforme esclarecimentos, a situação está sendo normalizada por meio de perícias via Skype. 5. No que tange à Recomendação n. 62 do CNJ, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o paciente não logrou êxito em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido. 6. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ. 7. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 e 1.022 do CPC/15 . 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a desnecessidade de produção da prova pericial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. Conforme entendimento desta Corte, não se aplica às demandas em fase de execução o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que determina a necessidade de realização de perícia atuarial às ações de revisão de benefício previdenciário em fase de conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (segundos opostos), devidamente atestado pelo Tribunal local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULA 329/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) contra o Banco Santander Brasil S/A, JR Fagundes e Associados Ltda., Mauricio Caetano da Silva, Marcelo Ferreira Dourado, Ronald Toller Tavares e Paulo Veiga Ferraz Pereira, ex-funcionários do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj). Tal ação teve por fundamento as conclusões do Procedimento Preparatório 2741/04, cujo objeto foi apurar as circunstâncias em que se deu a inexigibilidade de licitação que resultou na contratação firmada entre a segunda demandada, J. R. Fagundes Associados Ltda., e o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), para prestação de serviços de "implantação de métodos e procedimentos visando a melhoria do atendimento nas agencias do banco estatal". 2. Postula-se, na hipótese, a anulação do citado contrato de prestação de serviços celebrado em 22 de abril de 1996, como também a condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado por eles ao patrimônio público do Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$ 1.236.000,00 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil reais). 3. Consta dos autos que a referida contratação se deu com indevida dispensa de licitação, ausente a necessária demonstração de notória especialização ou natureza singular dos serviços contratados, ilegalidade também apontada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Processo TCE/RJ 109.292-4/98, que assim se manifestou: "Quanto à notória especialização da empresa contratada, não encontramos nos autos do Processo TCE/RJ 109.292-4/98, documentação que comprove o desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, aparelhamento, equipe técnica, da empresa J. R. Fagundes Ltda. Consta apenas às fls. 10/12 do presente processo uma relação emitida pela própria J. R. Fagundes Ltda das empresas onde a mesma realizou trabalhos semelhantes, a qual não configura tal efeito, pois para caracterizar a realização destes serviços deveriam ser anexados aos autos atestados emitidos pelas empresas contratantes dos serviços. Quanto à natureza singular dos serviços, o notificado resume o seu esclarecimento remetendo-o para o Parecer Técnico assinado pelo servidor Luiz Antônio da S. Coelho, Gerente Geral do GEORM (...), que em nenhum momento demonstrou em seu parecer a singularidade dos serviços ora em análise" (fls. 14-15, e-STJ). 4. Esclarece o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que, em contrato formalizado anteriormente ao contrato objeto da ACP ora em questão, o Consórcio Bozano, Simonsen foi contratado pelo Estado do Rio de Janeiro à prestação de "serviços de gestão do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ, sob o regime de administração especial temporária, incluindo assessoria para privatização". Aduz o MP-RJ que, "[...] posteriormente, sob o pretexto de aperfeiçoar o atendimento prestado à clientela do BANERJ nas respectivas agências bancárias, foi firmado o contrato de fls. 40/44 entre a segunda demandada, J. R. FAGUNDES & ASSOCIADOS LTDA, e o BANERJ, já então administrado pelo CONSÓRCIO BOZANO SIMONSEN. O objeto da avença, como se vê às fl. 40, consistiu na prestação de serviços '...de implantação de métodos e procedimentos visando a melhoria do atendimento pelas dependências do segundo, que resulte em redução do tempo de permanência dos 'clientes BANERJ' nas filas, especialmente no que concerne a: sistemas de melhoria de eficiência dos caixas; processos e serviços que agilizem o fluxo de pessoas nas agências, mediante o desenvolvimento, a atualização e a revisão de produtos; aperfeiçoamento do processo de gerenciamento dos recursos humanos; implantação de núcleos de serviços de retaguarda para as agências metropolitanas; sistemas de aperfeiçoamento dos processos de atendimento nas agências, que já possuem serviços de retaguarda, do interior do Estado do Rio de Janeiro; sistemas de monitoramento e gerenciamento da qualidade e da produtividade da rede de agências do BANERJ". 5. Assim o MP-RJ ressaltou que, além da irregularidade da contratação direta, verificou-se que os serviços contratados pelo Banerj já estariam contemplados no objeto do contrato celebrado anteriormente entre o Estado do Rio de Janeiro e o Consórcio Bozano Simonsen. 6. Importante salientar que o Banco Santander S.A. é o sucessor do Banco Bozano, Simonsen S.A. e da Cia Bozano, Simonsen S.A., que, à época dos fatos, administravam, em consórcio, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S .A. (Banerj), então sob regime de administração especial temporária. ACÓRDÃO VERGASTADO 7. O Tribunal de origem anulou de ofício a sentença, ante a ausência de citação da sociedade empresária JR Fagundes e Associados Ltda. (segunda ré), considerando prejudicados todos os recursos. 8. A citada sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, condenando "os réus BANCO SANTANDER S.A., J.R. FAGUNDES & ASSOCIADOS LTDA., Maurício Caetano da Silva, Marcelo Pereira Dourado, Ronald Toller Tavares e Paulo Veiga Ferraz Pereira ao pagamento de indenização, para ressarcir o prejuízo do Estado do Rio de Janeiro com a contratação impugnada nestes autos, no montante de R$ 1.236.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada parcela entregue para a sociedade J.R. FAGUNDES & ASSOCIADOS LTDA". Por fim, julgou improcedente o pedido de anulação do contrato, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, uma vez que tal pretensão foi alcançada pela decadência. 9. Irresignado com a acórdão, apenas o Banco Santander interpôs Recurso Especial, o qual ora se analisa. 10. O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso pelas seguintes razões: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) incidência da Súmula 83/STJ; c) deficiência de fundamentação e d) ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 282/STF. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 11. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não há lacuna na apreciação do decisum. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa no que concerne a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como afrontadas. 12. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 13. Além disso, os Embargos de Declaração opostos tinham o expresso propósito de conferir efeito infringente ao julgado, mas sem que fosse indicada nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, razão que impunha seu desprovimento. 14. Cristalino que se buscava a reavaliação de suas teses de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e inadequação da via eleita, praticamente transmudando o recurso em Embargos Infringentes, incabíveis na hipótese. 15. Vê-se que o então acórdão embargado julgou prejudicados os apelos. Dessa forma, à evidência, não caberia pronunciamento acerca de qualquer tese de mérito ali esposada, motivo pelo qual é impossível cogitar-se de omissão não sanada. 16. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposto malferimento ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO 17. No que se refere à aludida violação aos dispositivos tidos como violados (art. 5°, I, da LACP e aos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC/2015), a irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais. Tais dispositivos não foram debatidos, tampouco decididos pelo acórdão recorrido, nem pelo aresto que rejeitou os Embargos de Declaração posteriormente opostos, na medida em que todos os recursos foram julgados prejudicados. 18. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Incidência, ainda, da Súmula 356/STF. 19. Ademais, constata-se que não houve debate ou análise a respeito das normas suscitadas pela parte recorrente, nem ao menos citação oblíqua de seus artigos pelo Tribunal. Portanto, não houve prequestionamento da matéria tida por violada ainda que de forma implícita. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 20. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao Erário decorrentes de atos de improbidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 76.985/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 18.5.2012; REsp 1.203.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.9.2013. 21. Desta forma, é inapropriada a alegação de afronta ao art. 5°, I, da LACP e aos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC/2015, porquanto a ação se volta contra dano causado ao patrimônio público do Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$ 1.236.000,00 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil reais). Incide, na espécie, a Súmula 329/STJ. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA 22. Outrossim, no que tange à apontada ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, não se olvida que, conforme entendimento firmado no STJ, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 965.198/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5.8.2019). 23. Examinando as razões e fundamentos do acórdão atacado, verifica-se que o Tribunal de origem não incorreu na aduzida afronta ao princípio da congruência ou da adstrição, destaca-se que o Colegiado estadual efetuou o que se denominou na jurisprudência de "'interpretação lógico-sistemática' da petição inicial" (EDcl no REsp 1.460.403/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.11.2017). 24. Incide, pois, o Enunciado 83 da Súmula do STJ. CONCLUSÃO 25. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Conforme atestado médico, houve complicações não previstas durante o pós operatório, obrigando a Advogada a permanecer em repouso absoluto e em condições de contato altamente restrito com o meio externo, por mais 30 dias, impossibilitando-a de substabelecer a outro advogado. Junta documentos (fls. 699/701). É, no essencial, o relatório. Decido....Assim, conforme entendimento jurisprudencial, só é "possível a N20 AREsp 2004446 Petição : 1081038/2021 C5421644498121640;0449@ …
Analisando os autos, verifica-se que restou reconhecido o preenchimento do requisito objetivo relativo ao lapso temporal, conforme consta das próprias razões do Ministério Público e, também, da decisão atacada (fl. 59-TJ). Verifica-se, mais, que o reeducando já teria cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime em 26/08/2019, conforme atestado de pena (doc. seq. 46.1-SEEU) e, também na decisão combatida (doc. ordem 14)....Da análise dos trechos acima transcritos, verifica-se que o …
Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso , conforme v. acórdão de fls. 62-65, sem ementa no original. No presente writ , a defesa sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, porquanto preenche os requisitos para a progressão ao regime semiaberto. Pondera, nesse sentido, que "possui 'BOM' comportamento carcerário, pois, apesar de constar 'mau comportamento' no boletim informativo, a última falta grave ocorreu há mais de 12 meses (em …
Contudo, extrai-se da decisão singular que "O reeducando preenche o requisito subjetivo, conforme pareceres emitidos pelos técnicos da Secretaria da Administração Penitenciária Psicóloga e Assistente Social, ambas não apontando impeditivos concretos à concessão da benesse postulada" sendo que "feita uma análise acurada das informações contidas nos autos, principalmente as relativas aos aspectos subjetivos, verifica-se que o sentenciado preenche as condições previstas na Lei de Execução Penal", …
Pontua que o sentenciado já implementou o requisito objetivo e que o Atestado de Conduta Carcerária é suficiente para chancelar seu bom comportamento como forma de preenchimento do requisito subjetivo, o que enseja o deferimento do benefício. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja dispensada a realização do exame criminológico, avaliando-se o Atestado de Conduta Carcerária para fins de comprovação do requisito subjetivo. A liminar foi indeferida. As informações …
O Juízo da execução indeferiu o pedido de retificação do atestado de pena. Impetrado habeas corpus na origem, o qual restou não conhecido. Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal. Sustenta que a data base para progressão para o regime aberto deve ser a data em que o reeducando cumpriu os requisitos para a progressão ao semiaberto, e não a data da decisão, já que esta possui natureza declaratória, sob pena de se configurar excesso de execução. Cita precedentes do TJMG, STF e STJ com …
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No tocante ao tema da disponibilidade de documentos pela parte adversa, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC....Conforme informado e …