HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. I. A Defensoria Pública pertence à Administração Pública do Distrito Federal, sendo incabível a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária, diante da confusão entre credor e devedor. Entendimento sumulado e sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ( Resp nº 1.199.715/RJ ). II. Negou-se provimento ao recurso.
AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. I - A ação foi patrocinada pela Defensoria Pública contra o Distrito Federal, que a mantém. Devido à confusão entre credor e devedor, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Distrito Federal. Súmula 421 do STJ e REsp 1.199.715/RJ , julgado pelo rito dos recursos repetitivos. II - Apelação desprovida.
Apelação. Execução de honorários. Defensoria Pública. Confusão entre credor e devedor. 1. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula. (Sum. 421 STJ) 2. Cabível a condenação do Município em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, eis que não há falar em confusão entre credor e devedor. 3. Apelo parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. Pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que o Estado não deve pagar honorários ao FADEP, em virtude do instituto da confusão entre credor e devedor, regra expressa no artigo 381 do Código Civil . Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo particular informando que não foram fixados honorários advocatícios na origem. 2. Constatado o erro material consistente na condenação do Estado do Tocantins a pagar honorários recursais à sua Defensoria pública, faz-se necessária sua correção, razões pelas quais devem ser acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para excluir, da parte dispositiva do acórdão combatido, a condenação em honorários recursais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. I - A Defensoria Pública pertence à Administração Pública do Distrito Federal, sendo incabível a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária, ante a existência de confusão entre credor e devedor. Entendimento sumulado e sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.199.715/RJ). II - Negou-se provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. I - A Defensoria Pública pertence à Administração Pública do Distrito Federal, sendo incabível a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária, ante a existência de confusão entre credor e devedor. Entendimento sumulado e sedimentado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.199.715/RJ). II - Negou-se provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. Cinge-se o presente recurso somente no tocante à possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP. É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que o Estado não deve pagar honorários ao FADEP, em virtude do instituto da confusão entre credor e devedor, regra expressa no artigo 381 do Código Civil . Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ , submetido ao rito do art. 543-C do CPC , da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. Mesmo que vencido o estado na demanda, não tem a defensoria pública direito à verba honorária sucumbencial, uma vez que é órgão do próprio estado, desprovida de personalidade jurídica própria, que presta função jurisdicional essencial ao estado, conforme preceitua a lei complementar federal nº 80 /94 e leis estaduais 9.230/91 e 10.194/94.Confusão entre credor e devedor.Inteligência do art. 138 do código civil .Súmula 421 do STJ.Precedentes do TJRGS e STJ.Apelação desprovida.