EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acordam os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer os Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá–los. Des. Eleitoral HERMANN DE ALMEIDA MELO Relator
Encontrado em: Acordam os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Composição: Presidência do Senhor Desembargador Eleitoral OTÁVIO LEÃO PRAXEDES. Presentes os Srs. Desembargadores Eleitorais: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS, FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY, SILVANA LESSA OMENA, MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO, EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES e HERMANN DE ALMEIDA MELO, bem como o Procurador Regional Eleitoral, Dr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021 , § 1º , DO CPC . PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que não conheceu do agravo interno, dada a incidência do art. 1.021 , § 1º , do CPC . 2. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 21/02/2022 - 21/2/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 42282 SP 2021/0295405-8 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - A eventual ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil diz respeito ao mérito recursal e, assim, não obsta o conhecimento dos Embargos de Declaração. 2 - ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 3 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC , pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender aos seus próprios interesses, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração rejeitados.
Encontrado em: REJEITAR A PRELIMINAR E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. 5ª Turma Cível Publicado no DJE : 07/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 7/12/2021 07195070220218070000 DF 0719507-02.2021.8.07.0000 (TJ-DF) ANGELO PASSARELI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021 , § 1º , DO CPC . PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que não conheceu do agravo interno, porque não cumpridos os ditames do art. 1.021 , § 1º , do CPC . 2. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino....T3 - TERCEIRA TURMA DJe 15/12/2021 - 15/12/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AREsp 1768762 SP 2020/0256591-5 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou as Súmulas 282, 283 e 356 do STF . 2. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino....T3 - TERCEIRA TURMA DJe 25/11/2021 - 25/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1701816 DF 2020/0112721-5 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou a Súmula 284/STF e a Súmula 7/STJ . 2. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva....T3 - TERCEIRA TURMA DJe 25/04/2022 - 25/4/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AREsp 1083038 RJ 2017/0082604-2 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS DA PARCIALIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil .
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 25/03/2020 - 25/3/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 01022 ART : 01026 PAR: 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 174 DF 2016/0332722-0 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou a Súmula 126/STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino....T3 - TERCEIRA TURMA DJe 19/11/2021 - 19/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AREsp 1798285 PE 2020/0316369-0 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que não conheceu do agravo interno, por não terem sido as bases da decisão agravada atacadas, conforme o comando do art. 1.021 , § 1º , do CPC . 2. Súplica com intento manifestamente protelatório, dado que insiste a embargante em alegações de mérito, já decididas por duas vezes e, esta altura, superadas com o acórdão ora embargado, cuja conclusão de não conhecimento do agravo interno não mereceu nenhuma linha nas razões dos presentes embargos. 3. Em tal contexto, fica evidente a pretensão de prolongar o fim do processo que já dura quase quinze anos e ainda não teve sentença de mérito, apta a resolver a contenda. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino....T3 - TERCEIRA TURMA DJe 25/11/2021 - 25/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1786392 PR 2020/0295204-6 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTEGRADA PELO PROFERIDO EM DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou a Súmula 284/STF e a Súmula 211/STJ . 2. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino....T3 - TERCEIRA TURMA DJe 25/11/2021 - 25/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1758390 GO 2020/0236505-1 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE