AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Superior Tribunal de Justiça – STJ aplicou corretamente o entendimento sufragado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral). II – É incabível buscar, em reclamação, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com o fim de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre o atendimento ao ônus da demonstração cabal a que se refere a tese relativa ao Tema 784 da Repercussão Geral. III – Não houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o STJ atuou no estrito exercício de competência estabelecida pelo art. 1030, I, a, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Tribunal de origem ao proceder a análise da matéria, observou que não estavam presentes quaisquer dos critérios previstos no art. 330 , § 1º , do CPC/2015 , quais sejam: i) a ausência de pedido ou da causa de pedir; ii) o pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão iv) pedidos incompatíveis entre si. Observa-se que para modificar o entendimento proferido pela Corte a quo seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, inclusive operando-se o cotejamento de peças processuais, procedimento inviável em sede do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Melhor sorte não ocorre com a irresignação recursal voltada à suposto malferimento aos arts. 43 , 884 , 944 e 945 do CC/2002 , normas relacionadas aos requisitos da responsabilização civil, das situações de culpa concorrente em evento ilícito gerador de dano, bem como dos critérios de estipulação do valor da indenização. A instância ordinária considerou o acervo cognitivo do autos para concluir pela necessidade de reparação dos danos causados, inclusive com análise de laudo pericial, assim, os fatos alegados foram analisados pelo Tribunal a quo, sendo que a exame das razões da recorrente, no sentido de se apurar a própria ocorrência dos supostos atos ilícitos e do dano moral, bem como a existência de nexo causal, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por outro lado, como já dito na decisão recorrida, apenas nos casos excepcionais de irrisoriedade e exorbitância do valor da indenização, este Sodalício está autorizado a rever o montante indenizatório, situação que não ocorre do presente caso. Verifica-se que o valor da indenização em R$ 20.000,00, foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como o STJ infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. A Corte de origem utilizou-se dos critérios factuais constantes das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20 do CPC1973, para fixar o valor da verba honorária, o que impede a avaliação da questão por esta Corte Superior eis que vedado pela Súmula 7/STJ o reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Agravo interno não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da não caracterização do ato de improbidade administrativa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim como a análise da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo originário e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico similitude de partes, pedido e causa de pedir. 2. Na hipótese, em que a pretensão recursal limita-se a afastar o reconhecimento da litispendência, a (eventual) reforma do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, se mostra inviável no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Tendo em vista o caráter infringente da pretensão formulada pela parte recorrente no sentido de ver reformada a decisão impugnada, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes: HC 152.642-ED, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 732.028-ED, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 684.535-ED, Relª. Minª. Rosa Weber. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando suscitada após a sentença penal condenatória. Precedentes. 3. Eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, impossível na via restrita do habeas corpus. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTEXTO DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No contexto dos autos, a pretensão recursal, na tentativa de demonstrar que ocorreu o cerceamento de defesa, demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução. Porém, admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência patrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Ademais, conforme expressamente consignado pelo Corte local, o recorrente, apesar de ter sido oportunizado assegurar integralmente o juízo ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção, manteve-se inerte. 4. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora recorrente. 5. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. Rever o entendimento quanto à suposta alegação de negativa de prestação jurisdicional implica reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SANÇÕES. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No tocante à prescrição, o Tribunal local dirimiu a controvérsia em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional aplicável ao terceiro que pratica ato de improbidade administrativa, em conjunto com agente público, rege-se pelo lapso temporal pertinente a este. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos configuradores do ato ímprobo, bem como as sanções são razoáveis ao dano causado. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu: "Ante a sucumbência recíproca, os réus arcarão solidariamente com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 554, e-STJ). 2. No caso, decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMAS 339 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O acórdão reclamado, por estar suficientemente fundamento, não desrespeitou o entendimento firmado no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QO-RG/PE). II O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou corretamente o entendimento sufragado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral). III É incabível buscar, em reclamação, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com o fim de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre o atendimento ao ônus da demonstração cabal a que se refere a tese relativa ao Tema 784 da Repercussão Geral. IV Não houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o STJ atuou no estrito exercício de competência estabelecida pelo art. 1030 , I , a , do CPC . V Agravo regimental a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTABILIZADO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). 1. A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. Precedente. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.