Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 77, § 2º, da Constituição do Estado do Parana. 3. Escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. 4. Violação ao art. 73 , § 2º , c/c art. 75 da Constituição Federal . 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, nos termos da medida cautelar deferida pelo Plenário.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 77, § 2º, I, da Constituição do Estado do Parana, conforme a medida cautelar...O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 77, § 2º, I, da Constituição do Estado do Parana, conforme a medida cautelar...Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019. - Acórdão (s) citado (s): (TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, ESCOLHA, CONSELHEIRO, OBSERVÂNCIA, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 1957 (TP), ADI 3688 (TP
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo. Processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas estadual. Critério de precedência na ordem de preenchimento das vagas. Ausência de auditor e de membro do Ministério Público de Contas. Interpretação conforme à Constituição . Vinculação das vagas. 1. Ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, o Tribunal de Contas desse Estado era formado exclusivamente por Conselheiros indicados pelo Governador. Entretanto, de acordo com o novo modelo constitucional, deveria passar a contar com quatro conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa, sendo os três outros escolhidos pelo Governador (art. 73 , § 2º , e art. 75 , CF/88 ). A forma mais eficaz de se garantir a composição paritária no caso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo era exatamente o estabelecimento de prioridade de indicação pela Assembleia Legislativa, nada obstando que a indicação para as vagas seguintes que não lhe fossem cativas coubesse ao Governador do Estado, na forma regrada pela Constituição Federal ; ou seja, primeiramente, um indicado dentre auditores, depois, outro indicado dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, por fim, um terceiro de sua livre escolha. Precedentes. 2. A suspensão de dispositivos da Constituição paulista ( ADI nº 397/SP ) não autorizou o Estado de São Paulo a adotar, ao seu alvedrio, critério diverso das regras contidas no art. 73 , § 2º , da CF/88 . As regras de composição dos Tribunais de Contas dos Estados derivam diretamente dos arts. 73 , § 2º , e 75 da Constituição Federal , sendo de absorção obrigatória pelos Estados-membros, ainda que não haja reprodução expressa nas Constituições estaduais. Precedentes. 3. A aplicação que vem sendo dada no Estado de São Paulo às normas em questão tem retardado a nomeação, como Conselheiros, de auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com a consequente hipertrofia do Poder Legislativo em relação ao Executivo, afetando, ainda, sobremaneira, a proporcionalidade, a heterogeneidade e a pluralidade na composição do Tribunal de Contas estadual. Esta Suprema Corte, por sua vez, não pode deixar espaços para soluções normativas ou interpretativas que se prestem a um atraso ainda maior na implementação do modelo constitucional. Faz-se necessário, portanto, ajustar a composição da Corte, de modo a fazer cumprir os comandos pertinentes da Carta da Republica . 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para (1) declarar constitucional o caput do art. 7º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo; e (2) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 7º do ADCT paulista, ficando estabelecido que, com a formação completa do Tribunal de Contas do Estado (com o preenchimento das quatro vagas pela Assembleia Legislativa), as outras três vagas, da cota do Governador, devem ser preenchidas da seguinte forma: as duas primeiras, respectivamente, por auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e a terceira, por cidadão de livre escolha do Governador. Para ajustar, então, a composição da Corte à interpretação conforme assim conferida, a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Fúlvio Julião Biazzi deve ser, necessariamente, preenchida por um auditor da Corte de Contas, a ser indicado pelo Governador do Estado, considerando-se a vaga ocupada pelo Conselheiro Renato Martins Costa correspondente à classe dos membros do Ministério Público de Contas, a qual assim deverá ser necessariamente preenchida quando vagar. Além disso, o Governador do Estado somente indicará um Conselheiro de sua livre escolha no caso de vacância do cargo hoje ocupado pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, nomeado antes da Constituição de 1988 , e novas indicações da Assembleia Legislativa somente ocorrerão no caso de vacância das vagas hoje ocupadas pelos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Robson Riedel Marinho.
Encontrado em: de Estado, e que a vaga ocupada pelo Conselheiro Renato Martins Costa corresponde à classe do Ministério Público Especial, a qual assim será preenchida quando se vagar, tudo contra os votos dos Senhores...(COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADO DE SÃO PAULO) ADI 397 (TP), ADI 397 MC (TP)....CARACTERIZAÇÃO, INDICAÇÃO, LIVRE INICIATIVA, GOVERNADOR, HIPÓTESE, NOMEAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ADI CONTRA O DECRETO LEGISLATIVO Nº 009 /98, QUE DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO ÀS VAGAS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGADA AFRONTA AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 14 DO ADCT, E AO ART. 235 E INCISO III DA CARTA MAGNA . INOCORRÊNCIA. ESTADO CRIADO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . AÇÃO IMPROCEDENTE. I - Alegação de afronta ao parágrafo 1º do art. 14 do ADCT, e ao art. 235 e inciso III da Constituição Federal . II - A criação do Estado do Roraima deu-se com a promulgação da Constituição de 1988 , ou seja, em 5/10/1988, tendo a sua instalação se projetado no tempo. III - O Decreto Legislativo 009 /98 da Assembléia local foi editado quando já decorridos 10 (dez) anos da criação do Estado, razão pela qual não estava obrigada a observar os parâmetros inscritos no art. 235 da Carta Magna . IV - Distinção entre criação e instalação de Estado revelada no julgamento da ADI 1.921 . V - Inconstitucionalidade afastada. VI - Ação julgada improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes....CARLOS BRITTO: EFICÁCIA IMEDIATA, DISPOSITIVO, ADCT, TRANSFORMAÇÃO, TERRITÓRIO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO....EFICÁCIA DIFERIDA, DISPOSITIVO, ADCT, INSTALAÇÃO, TERRITÓRIO FEDERAL, TRANSFORMAÇÃO, ESTADO-MEMBRO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 77/2013 DO ESTADO DO CEARÁ, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 73, 79, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE PROCURADORES DE CONTAS (MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS) ATUANTES PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. PRERROGATIVA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DE FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE À SUA ORGANIZAÇÃO, À SUA ESTRUTURAÇÃO INTERNA, À DEFINIÇÃO DO SEU QUADRO DE PESSOAL E À CRIAÇÃO DOS CARGOS RESPECTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE PROCURADORES DE CONTAS (MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS) POR NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 79 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 92/2017. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O Ministério Público que atua perante os Tribunais de Contas é órgão que encontra previsão no artigo 73 , § 2º , I , Constituição Federal , cujos membros – denominados procuradores de contas – possuem os mesmos direitos, vedações e forma de investidura atribuídos aos membros do Ministério Público comum, nos termos do artigo 130 da Lei Maior . Contudo, ao contrário deste, aquele não possuiu autonomia administrativa e financeira, pois não dispõe de fisionomia institucional própria. 2. Os procuradores de contas integram os quadros dos respectivos Tribunais de Contas, estes sim dotados de poder de autogoverno, consubstanciado na prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos. Precedentes: ADI 789 , Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 19/42/1994; ADI 2.378 , Redator do acórdão Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 6/9/2007; ADI 3.315 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 11/4/2008. 3. A Constituição Federal fixa o número de Ministros do Tribunal de Contas da União (artigo 73, caput) e de Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (artigo 75, parágrafo único), mas nada diz a respeito do quantitativo dos procuradores de contas, de forma que a matéria se insere na esfera de autogoverno das Cortes de Contas (artigo 73 , caput, c/c o artigo 96 , II , b , da Constituição Federal ). 4. O modelo delineado na Lei Maior para a organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas é de observância obrigatória pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, por força do disposto no artigo 75 , caput, da Constituição Federal . Precedente: ADI 4.416 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 28/10/2010. 4. A iniciativa do processo legislativo relativo à fixação do número dos procuradores de contas compete privativamente aos respectivos Tribunais de Contas. Precedentes: ADI 1.044 , Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ de 31/8/2001; ADI 1.994 , Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 8/9/2006; ADI 3.223 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 2/2/2015; ADI 4.418 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 20/3/2017. 5. A inserção nos textos constitucionais estaduais de matérias cuja veiculação por lei se submeteria à reserva de iniciativa de órgãos de quaisquer dos Poderes e do Ministério Público, mormente daqueles que não podem propor emendas constitucionais, lhes subtrai a possibilidade de manifestação e tolhe suas prerrogativas institucionais, caracterizando burla à formatação constitucional da separação dos Poderes. Precedentes: ADI 3.362 , Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 28/3/2008; ADI 142 , Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 6/9/1996; ADI 3.295 , Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 5/8/2011; ADI 3.930 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3.555 , Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 8/5/2009; ADI 2.873 , Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007. 6. In casu, o constituinte derivado decorrente, ao fixar o número de procuradores de contas estaduais no artigo 73, caput, da Constituição do Estado do Ceara, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 77/2013, cerceou a prerrogativa do Tribunal de Contas estadual de deflagrar o processo legislativo relativo à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos, em ofensa ao disposto nos artigos 73 , caput, in fine, e 75, caput, c/c o artigo 96 , II , b , da Constituição Federal . 7. A revogação ou exaurimento da eficácia jurídico-normativa do dispositivo impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, porquanto o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Precedentes: ADI 4.365 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. 8. In casu, a ação direta carece de objeto quanto ao artigo 79, § 6º, da Constituição do Estado do Ceara, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 77/2013, que foi revogado pela Emenda Constitucional estadual 92/2017, razão pela qual se impõe, apenas, o conhecimento parcial da demanda. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em número igual de Auditores” constante do artigo 73, caput, da Constituição do Estado do Ceara, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 77/2013.
Encontrado em: do art. 73, caput, da Constituição do Estado do Ceara, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 77/2013, nos termos do voto Relator....(ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 4416 MC (TP)....(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON. INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5117 CE (STF) LUIZ FUX
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 151, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Disposição referente ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 4. Razoabilidade da fixação em 5 Conselheiros para Tribunal de Contas de Município, nos termos da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. Inexistência de ofensa ao princípio da simetria, que não exige identidade com a Constituição Federal . 5. Art. 151 da Constituição do Estado de São Paulo não incorre em vício de inconstitucionalidade, desde que interpretado de forma a respeitar a competência do Município de São Paulo para a fixação dos subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas municipal, sendo inconstitucional qualquer interpretação que leve à vinculação dos vencimentos dos Conselheiros do TCM/SP aos dos Conselheiros do TCE/SP ou aos dos Desembargadores do TJ/SP. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: (TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, ESCOLHA, CONSELHEIRO, OBSERVÂNCIA, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 1957 (TP)....(TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, NÚMERO, CONSELHEIRO, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL) ADI 219 (TP). (VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AGENTE PÚBLICO) ADI 1163 (TP), RE 98816 (1ªT). Número de páginas: 59....(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON. INTDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO ABSTRATO E AUTÔNOMO – ADEQUAÇÃO. Surge viável a formalização de ação direta de inconstitucionalidade voltada a questionar a compatibilidade, com a Constituição Federal , de diploma legal a encerrar normas dotadas de generalidade e abstração, circunstância reveladora de caráter primário e autônomo a justificar o exame da higidez constitucional do ato, mostrando-se irrelevante a possibilidade de identificação dos eventuais destinatários da lei. TRIBUNAIS DE CONTAS – AUDITORES – PADRÃO REMUNERATÓRIO – TETO. Consideradas a autonomia e a independência asseguradas aos Tribunais de Contas pela Lei Maior , surge constitucional a limitação do padrão remuneratório dos auditores àqueles vinculados ao subsídio percebido por Conselheiro – cargo de maior hierarquia dentro dos órgãos.
Encontrado em: (COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 849 (TP), ADI 3307 (TP)....(DIREITO, AUDITOR, REMUNERAÇÃO, CONSELHEIRO, EXERCÍCIO, SUBSTITUIÇÃO) ADI 507 (TP). (TRIBUNAL DE CONTAS, GARANTIA, AUTONOMIA, AUTOGOVERNO) ADI 4421 MC (TP)....(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3977 BA (STF) MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 57 E 58 DA LEI COMPLEMENTAR BAIANA N. 5 /1991 E ART. 5º , § 3º , INCS. I E II , DA LEI BAIANA N. 7.879 /2001. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS TRANSPOSTOS PARA O DE AUDITOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DISTINTAS DAQUELAS DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ART. 73, §§ 3º E 4º). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37 , INC. II , E 75 , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Impossibilidade de equiparação legislativa do cargo de auditor, categorias jurídica e de controle externo, do Tribunal de Contas baiano ao de auditor do Tribunal de Contas da União, de estatura e atribuições distintas. Contrariedade os arts. 37 , inc. II , e 75 da Constituição da Republica . 2. Necessidade de edição de lei estadual para criação do cargo específico de auditor ao qual se refere o art. 73, §§ 2º e 4º, a ser provido por concurso público. 3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente com modulação de efeitos a partir de doze meses da publicação da conclusão do julgamento.
Encontrado em: de atos inerentes à judicatura por servidores do Tribunal de Contas da Bahia até que sobrevenha a lei que implemente a carreira de auditor e que se realize concurso público para prover tais cargos, modulando...Tatiana Zuconi Viana Maia; e, pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021....Tribunal Pleno 04/05/2021 - 4/5/2021 REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. INTDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.192/1944, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCOLHA DE MEMBROS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REGIME DE TRANSIÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS CONSELHEIROS INDICADOS PELO LEGISLATIVO E PELO EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO. Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a escolha de membros indicados para o tribunal de contas do estado será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembléia Legislativa e as três seguintes pelo Governador. A aplicação pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas originalmente por membros indicados pela Assembléia Legislativa sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo Governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm sete membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7 indicados pela Assembléia Legislativa e 3/7 indicados pelo Governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a qual recairá a nomeação. A aplicação irrestrita do inciso II do art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo regime estabelecido pela CF/1988. Ação direta julgada parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação conforme ao inciso II do art. 1º da lei nº 11.192/1994, do Estado de Pernambuco, para entender que a expressão "as três últimas vagas" somente se refere às vagas pertencentes à cota do Governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do Governador; (2) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei.
Encontrado em: O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie....LEG-FED SUMSTF-000653 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF ....(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3688 PE (STF) JOAQUIM BARBOSA
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito (cinco réus, no caso), justificam uma maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento ocorra em virtude da inércia do Poder Judiciário. 2. Passados quatro anos e seis meses da imposição das medidas cautelares diversas da prisão, ora impugnadas, ainda não há a formação da culpa do ora paciente, que nem sequer foi sentenciado, o que configura um flagrante excesso de prazo. 3. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: (A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTDO.(A/S) : ALOYSIO NEVES GUEDES. INTDO.(A/S) : JOSE GOMES GRACIOSA. INTDO.(A/S) : JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO AG.REG.
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA e LAVAGEM DE DINHEIRO. PETIÇÃO INCIDENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos da APn n. 982/DF , por meio da qual requer a prorrogação do afastamento de Conselheiros de Tribunal de Contas até o recebimento da denúncia. II - Denúncia oferecida, em 28 de outubro de 2020, em desfavor de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Arthur Paredes Cunha Lima, na qual a Procuradoria-Geral da República imputa a prática dos crimes de corrupção passiva qualificada (art. 317 , § 1º , do Código Penal ), na forma do art. 71 do mesmo diploma legal (21 vezes) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n. 9.613/91, também na forma do art. 71 do Código Penal (21 vezes), em razão do suposto recebimento de valores para favorecimento de Organização Social responsável pela gestão de unidade de saúde em João Pessoa/PB, na análise e julgamento de prestação de contas relativa ao ano de 2012. III - O afastamento Conselheiro do Tribunal de Contas foi determinado em decisão unipessoal ante a existência de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho do cargo e com abuso dele, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. IV - Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida cautelar excepcional, notadamente demonstração da materialidade e indícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando que as investigações prosseguirão, com relação a outros fatos. V - Precedentes da Corte Especial. VI - Decisão referendada.