ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/1981), ART. 8°. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM RESOLUÇÃO DO CONAMA E NA PORTARIA 03/2004. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. As Resoluções do Conama decorrem de autorização legal, ora categórica, ora implícita, cabendo citar, entre outros, o art. 8° da Lei 6.938/1981. Especificamente, compete ao Conselho "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos" (art. 8°, VII, da Lei 6.938/1981, grifo acrescentado). 2. O próprio legislador esclareceu o que se deve entender por "recursos ambientais", definindo-os como "a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora" (art. 3°, V), o que significa dizer que, nesse campo, a competência do Conama é ampla, só podendo ser afastada por dispositivo legal expresso, que deve ser interpretado restritivamente, diante da natureza de lei-quadro ou nave-mãe do microssistema que caracteriza a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. 3. No campo ambiental, para que Resoluções e Portarias possam integrar o conceito de "legislação infraconstitucional federal", nos termos da jurisprudência do STJ, necessário, como regra, no acórdão recorrido, o prequestionamento, expresso ou implícito, de dispositivo de lei ordinária ou complementar, ou decreto, de proteção do meio ambiente ou, pelo menos, de tese jurídica que, uma vez abstraída, a ele se refira ou com ele se relacione. 4. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal a quo fundamentou sua conclusão, exclusivamente, na Resolução Conama 01/1986 e na Portaria 03/2004 dos Ministérios do Meio Ambiente e dos Transportes, o que não foi impugnado pelo autor por meio de Embargos de Declaração. Por isso, não pode a insurgência ser analisada, em Recurso Especial, pelo STJ, até porque, na sua petição recursal, o recorrente deixa de alegar violação pelo acórdão recorrido do art. 535 do CPC. 5. Agravo Regimental não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL: PRAZO - CEMITÉRIO MUNICIPAL - RESOLUÇÃO Nº 353/2003 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos termos da Lei federal nº 6.983/1981 (fundada nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição Federal), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão de natureza consultiva e deliberativa, sob proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), estabelecer sobre normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (princípio de legalidade e constitucionalidade). 2. A Resolução nº 353/2003 do CONAMA, que estabelece a obrigatoriedade de licenciamento ambiental de cemitérios, está em consonância com a competência a ele atribuída, observado ainda o mandamento constitucional de preservação e proteção do meio ambiente. 3. Os cemitérios municipais existentes até 2003 devem proceder à regularização ambiental conforme normas municipais e estaduais (princípio de legalidade), nos termos do art. 11 da Resolução nº 353/2003 do CONAMA, afastada qualquer perspectiva de discricionariedade quanto ao momento da regularização a propósito.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 237/97 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I ? O artigo 14 da Resolução n.º 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA é diretivo ao estabelecer prazo de até 12 (doze) meses para o exame do pedido de licença ambiental de instalação e funcionamento que exija a prévia apresentação do EIA/RIMA, como na presente hipótese. A inobservância desmotivada desse prazo ofende, a um só tempo, o devido processo legal, o dever de motivação, a eficiência e a duração razoável, todos princípios de matiz constitucional (artigo 5º, LXXVIII e LV, e 37, caput). II - A Lei estadual nº 20.694/2019 estabelece, inclusive, prazos inferiores para o desfecho do processo de licenciamento ambiental. Seu artigo 37, III, estabelece o prazo de exíguos 3 meses para o exame da licença de instalação. III- A conjuntura repele a influência do princípio da reserva do possível sobre a obrigação constitucional, porque nem mesmo a complexidade da atuação administrativa ou a falta de corpo técnico na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD justificam tamanha morosidade, quase 3 (três) anos de espera pelo administrado. IV ? Segurança concedida.
Encontrado em: Impetrado: SECRETARIO (A) DO MEIO AMBIENTE - SEMAD/GO Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 00911167820208090000
MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LICENÇAS AMBIENTAIS DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS AUTUADOS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 237/97 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ? CONAMA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Desnecessário e improducente o exame do agravo interno interposto da decisão liminar indeferidora do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, notadamente provisória e precária. O mandado de segurança encontra-se maduro ao julgamento definitivo de mérito, porque já apresentada a contestação pela pessoa jurídica interessada, ouvida a autoridade coatora e colhido o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, cumpridas todas as providências enunciadas no artigo 7º, Lei federal nº 12.016/2009. II - O artigo 14 da Resolução n.º 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA é diretivo ao estabelecer prazo de até 12 (doze) meses para o exame do pedido de licença ambiental de instalação e funcionamento que exija a prévia apresentação do EIA/RIMA, como na presente hipótese. A inobservância desmotivada desse prazo ofende, a um só tempo, o devido processo legal, o dever de motivação, a eficiência e a duração razoável, todos princípios de matiz constitucional (artigo 5º, LXXVIII e LV, e 37, caput). A conjuntura repele a influência do princípio da reserva do possível sobre a obrigação constitucional, porque nem mesmo a complexidade da atuação administrativa nem a falta de corpo técnico na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD justificam tamanha morosidade, mais de 4 (quatro) anos de espera pelo administrado. III - Embora não se aplique à causa de pedir (por ser notadamente posterior à data do pedido administrativo de licenciamento), interessante observar que a recente Lei estadual nº 20.694/2019 estabelece, inclusive, prazos inferiores para o desfecho do processo de licenciamento ambiental. IV - Agravo interno prejudicado. Segurança concedida.
Encontrado em: Impetrado: Secretária De Estado Da Secretaria De Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentáve Mandado de
Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul - SindusCon (petição 98822/2020) e (b) a Confederação Nacional...apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios...Pontua, ainda, que é, atualmente, conselheira do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, tendo participado...
Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul - SindusCon (petição 98820/2020) e (b) a Confederação Nacional...apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios...Pontua, ainda, que é, atualmente, conselheira do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, tendo participado...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI ESTADUAL QUE VERSA SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS. LEI Nº 14.882, DE 27.01.2011, DO ESTADO DO CEARÁ. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. O princípio norteador da repartição de competências entre os entes componentes do federalismo brasileiro é o princípio da predominância do interesse, que é aplicado não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pela Constituição Federal , mas também em interpretações que envolvem diversas matérias. Quando surgem dúvidas sobre a distribuição de competências para legislar sobre determinado assunto, caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades como características que assegurem o Estado Federal, garantindo o imprescindível equilíbrio federativo. 2. O constituinte distribuiu entre todos os entes da federação as competências legislativas e materiais em matéria ambiental, de modo a reservar à União o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral e aos demais entes a possibilidade de suplementarem a legislação federal (arts. 23 , VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF). 3. Este Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se pronunciou sobre o tema, afirmando a regra de que a matéria ambiental é disciplina de competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais, restando aos Estados a atribuição de complementar as lacunas da normatização federal, consideradas as situações regionais específicas. Nesse sentido: ADI 5.312, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.937, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 194.704, Rel. p/ acórdão, Min. Edson Fachin. 4. A Lei nº 6.938 /1981, de âmbito nacional, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA como o órgão competente para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante de seu poder regulamentar, editou a Resolução nº 237/1997, que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. 5. A legislação federal, retirando sua força de validade diretamente da Constituição Federal , permitiu que os Estados-membros estabelecessem procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. 6. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (ADI 4615, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019)
Encontrado em: DADA PELA LEI- 8028 /1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000237 ANO-1997 ART-00012 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO...NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA LEG-EST LEI-014882 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, CE REQTE.
APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA — CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — RESOLUÇÃO Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA) — PRAZO DE SEIS MESES — INÍCIO DA CONTAGEM — DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA — FUNDAMENTO — NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — DECADÊNCIA — TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A CENTO E VINTE DIAS DEPOIS DE EXPIRADO O FIXADO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — CONSTATAÇÃO. É de seis (6) meses o prazo para conclusão de processo administrativo referente a pedido de licenciamento ambiental, consoante o artigo 14, cabeça, e § 1º, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Inicia-se a contagem do prazo de cento e vinte (120) dias para impetração de mandado de segurança, a partir de findo o fixado para a conclusão do processo administrativo, visto que “Esgotado o prazo legal para a prática do ato omissivo pela autoridade impetrada [...] começa a correr o prazo de cento e vinte dias, para impetrar mandado de segurança, o qual se esgotou antes da impetração.” (STF, MS 23126/DF). Recurso não provido.
Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul - SindusCon (petição 98821/2020) e (b) a Confederação Nacional...apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios...Pontua, ainda, que é, atualmente, conselheira do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, tendo participado...
APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA — CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — RESOLUÇÃO Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA) — PRAZO DE SEIS MESES — INÍCIO DA CONTAGEM — DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA — FUNDAMENTO — NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — DECADÊNCIA — TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A CENTO E VINTE DIAS DEPOIS DE EXPIRADO O FIXADO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — CONSTATAÇÃO. É de seis (6) meses o prazo para conclusão de processo administrativo referente a pedido de licenciamento ambiental, consoante o artigo 14, cabeça, e § 1º, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Inicia-se a contagem do prazo de cento e vinte (120) dias para impetração de mandado de segurança, a partir de findo o fixado para a conclusão do processo administrativo, visto que “Esgotado o prazo legal para a prática do ato omissivo pela autoridade impetrada [...] começa a correr o prazo de cento e vinte dias, para impetrar mandado de segurança, o qual se esgotou antes da impetração.” (STF, MS 23126/DF). Recurso não provido. (Ap 96360/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019)