CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - LEI 10.698 /2003 - VANTAGEM PECUNIÁRIA - INDEVIDA - RECURSO PROVIDO - Com efeito, os empregados do Conselho Regional de Corretores de Imóveis são regidos por normas celetistas, de modo que não fazem jus à vantagem pecuniária individual, prevista na Lei 10.698 /2003, que direciona-se aos servidores públicos federais. Recurso provido.
E M E N T A CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - INSCRIÇÃO: INEXIGIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal veta a submissão de toda e qualquer atividade profissional ao regime de intervenção e controle das autarquias corporativas. 2. A submissão da atividade de corretagem de imóveis ao controle de conselho corporativo foi proibida pelo Supremo Tribunal Federal. De há muito, a mais Alta Corte do País reconheceu que "nada obsta a que até indivíduos analfabetos possam agenciar a venda de imóveis, sem danos a terceiros e até com êxito. Nenhum risco especial acarreta o exercício dessa profissão a terceiros, se o exercente não provar condições de capacidade técnica ou físicas, ou morais. Nada justifica, portanto, que se reserve esse exercício de profissão aos partícipes de 'Conselhos'" (STF, RE 70.563-SP , 2ª Turma, Rel. Ministro Thompson Flores). 3. A inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis é, portanto, inexigível, assim como é descabida a aplicação de multas por ausência de registro. 4. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – INSCRIÇÃO: INEXIGIBILIDADE. 1- O Supremo Tribunal Federal veta a submissão de toda e qualquer atividade profissional ao regime de intervenção e controle das autarquias corporativas. 2- A submissão da atividade de corretagem de imóveis ao controle de conselho corporativo foi proibida pelo Supremo Tribunal Federal. De há muito, a mais Alta Corte do País reconheceu que "nada obsta a que até indivíduos analfabetos possam agenciar a venda de imóveis, sem danos a terceiros e até com êxito. Nenhum risco especial acarreta o exercício dessa profissão a terceiros, se o exercente não provar condições de capacidade técnica ou físicas, ou morais. Nada justifica, portanto, que se reserve esse exercício de profissão aos partícipes de 'Conselhos'" (STF, RE 70.563-SP , 2ª Turma, Rel. Ministro Thompson Flores). 3- A inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis é, portanto, inexigível. 4- Remessa oficial desprovida.
PROCESSO Nº: 0005463-82.2014.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DE PERNAMBUCO - CRECI ADVOGADO: Maria De Fatima Arantes Costa APELADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DE PERNAMBUCO - CRECI. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO DO CORRETOR NO CONSELHO PROFISSIONAL. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES NÃO PRESCRITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO FISCAL. Apelação do conselho profissional de sentença que julgou procedente os embargos à execução do particular contra o CRECI - Conselho Regional de Corretores de imóveis de Pernambuco, determinando-se a extinção da execução fiscal e o cancelamento da CDA respetiva. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do CPC/73 . Entendeu o magistrado de base pela inocorrência do fato gerador da contribuição social, posto que não há elementos que indiquem o exercício da profissão de corretor de imóveis pelo executado. Alega o apelante que a chamada contribuição de fiscalização profissional advém do registro profissional das profissões regulamentadas e que a CDA traz todos os elementos necessários para a cobrança da dívida. Argumenta que para se desvencilhar da cobrança das anuidades o executado necessita cancelar o seu registro. Requer o provimento da apelação para que se dê prosseguimento à execução fiscal até a satisfação do crédito tributário. Esse Colegiado já teve oportunidade de se manifestar sobre a questão de direito trazida, havendo entendido que o fato gerador da profissão de corretor de imóveis é o registro no conselho profissional respectivo, e não o exercício da profissão. Precedentes: AC 00151340320124058300 , Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, Julgamento: 28/03/2018; AC 585770, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 29/01/2016 - Página: 45). Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal conexa pretende a cobrança dos créditos referentes às anuidades de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, bem como das multas eleitorais de 2006 e 2009, num valor total, à época, de R$ 2.938,73. Ocorre que apesar da CDA estar datada de julho de 2010, a execução fiscal foi proposta em 2012, com distribuição em 02 de janeiro de 2012 (proc. n. 0002105-80.2012.4.05.8300 . A parte executada/embargante vem argumentando que exerceu a profissão de corretor em um curto período em 1980 e que não possui formação técnica na área. Como o registro é o fato gerador e o executado está registrado, deve a execução fiscal ter continuidade. A parte interessada deve providenciar a baixa no registro. Verifica-se, porém, que alguns dos valores estão prescritos, considerando que este Regional vem se posicionando que as anuidades devidas aos conselhos profissionais são espécie do gênero tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição definitiva do crédito ocorre, automaticamente, após a data do vencimento da obrigação, quando, então, começará a fluir o prazo prescricional". (TRF5, 3ª T., AC 591697/CE, Rel. Des. Federal Cid Marconi, DJ 23/11/16; TRF5, AC 00003158320164058312 , Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 3ª T., DJE: 27/03/2017. Como entre a data da constituição das anuidades de 2005 e 2006 e da multa eleitoral de 2006 até a propositura da execução fiscal transcorreram mais de 5 anos, deve-se declarar a extinção da pretensão do exequente de cobrar tais valores. Da anuidade de 2007 em diante (a anuidade de 2007 venceu em 31 de março), não ocorreu a prescrição. Apelação provida para anular a sentença, determinar o retorno dos autos e o prosseguimento da execução quanto aos valores não prescritos. Reconhecimento da prescrição das anuidades de 2005, 2006 e da multa eleitoral de 2006. [09]
E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NOS QUADROS DO CONSELHO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de impor penalidade a pessoa física não inscrita nos seus quadros. 2. A Lei n.º 6.530 /78, regulamentadora do exercício da profissão de corretor de imóveis, não confere poderes para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis aplique multas ou quaisquer outras sanções a pessoas não inscritas nos seus quadros. 3. Conquanto seja atribuição do Conselho Regional de Corretores de Imóveis a fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, inexiste dispositivo estabelecendo a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros, pessoas físicas, que não sejam Corretores de Imóveis (precedentes deste Tribunal). 4. Assim, é indevida a multa aplicada. 5. Recurso de apelação desprovido.
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DA 3ª REGIÃO. ADI 1.717/DF. CONCURSO PÚBLICO. Reclamante admitida sem concurso público em 17.02.2010, data posterior a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717/DF . Nesse sentido, consoante atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, não há como reconhecer a validade do contrato firmado entre as partes. Sentença mantida.
Encontrado em: ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Intime-se.
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DA 3ª REGIÃO. AUTARQUIA. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 779 /69. O STF, no julgamento da ADIN 1717/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 58 , da Lei nº 9.649 /98 (atribuía personalidade jurídica de direito privado aos conselhos de profissões regulamentares), reconhecendo a natureza jurídica autárquica especial destas entidades. Aplicam-se ao Conselho Regional dos Corretores da 3ª Região, as prerrogativas previstas no Decreto-Lei 779 /69.
Encontrado em: ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamado para reconhecer os privilégios do Decreto Lei
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. CORRETOR DE IMÓVEIS. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DA TABELA MÍNIMA DE HONORÁRIOS INSTITUÍDA PELO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS . O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015 /2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896 , § 1º-A, da CLT , em especial no que se refere à indicação satisfatória do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O trecho transcrito na petição de recurso de revista é insuficiente para atender ao requisito do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , pois não permite o pleno cotejo com as teses recursais defendidas pelo recorrente. Recurso de revista não conhecido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - ANUIDADES - INEXIGIBILIDADE. 1- O Supremo Tribunal Federal veta a submissão de toda e qualquer atividade profissional ao regime de intervenção e controle das autarquias corporativas. 2- A submissão da atividade de corretagem de imóveis ao controle de conselho corporativo foi proibida pelo Supremo Tribunal Federal. De há muito, a mais Alta Corte do País reconheceu que "nada obsta a que até indivíduos analfabetos possam agenciar a venda de imóveis, sem danos a terceiros e até com êxito. Nenhum risco especial acarreta o exercício dessa profissão a terceiros, se o exercente não provar condições de capacidade técnica ou físicas, ou morais. Nada justifica, portanto, que se reserve esse exercício de profissão aos partícipes de 'Conselhos'" (STF, RE 70.563-SP , 2ª Turma, Rel. Ministro Thompson Flores). 3- As anuidades não são exigíveis. 4- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007000-59.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do (a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: ALEIXO EURIDES BORTOLOTO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - ANUIDADES: INEXIGIBILIDADE. 1- O Supremo Tribunal Federal veta a submissão de toda e qualquer atividade profissional ao regime de intervenção e controle das autarquias corporativas. 2- A submissão da atividade de corretagem de imóveis ao controle de conselho corporativo foi proibida pelo Supremo Tribunal Federal. De há muito, a mais Alta Corte do País reconheceu que "nada obsta a que até indivíduos analfabetos possam agenciar a venda de imóveis, sem danos a terceiros e até com êxito. Nenhum risco especial acarreta o exercício dessa profissão a terceiros, se o exercente não provar condições de capacidade técnica ou físicas, ou morais. Nada justifica, portanto, que se reserve esse exercício de profissão aos partícipes de 'Conselhos'" (STF, RE 70.563-SP , 2ª Turma, Rel. Ministro Thompson Flores). 3- As anuidades não são exigíveis. 4- Apelação improvida.