PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE CURSOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Não há litisconsórcio necessário na espécie, pois a efetivação da inscrição provisória do estudante é atribuição exclusiva do Conselho Regional de Enfermagem, não havendo a participação do Conselho Federal de enfermagem, nem tampouco do Ministério da Educação no exercício daquele ato. Com efeito, esta Sétima Turma já decidiu que "o Conselho Federal atua apenas como órgão normativo e regulamentar, cabendo ao Conselho Regional a prática de atos concretos de organização e fiscalização do exercício profissional, nos termos do art. 34, f, da Lei 5.194 /66, razão pela qual não existe litisconsórcio passivo necessário com o órgão de poder normativo em ações em que se questionam normas por ele editadas" (AC n. 2006.33.00.016064-0/BA, Relator Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, Oitava Turma, 27/03/2009, e-DJF-1)."( AC XXXXX-60.2012.4.01.3600/MT , rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 07/11/2014 e-DJF1 P. 553) 2. No mérito, o magistrado a quo observou, com inteiro acerto, que"está fora da esfera de atribuições do COREN/MG a fiscalização, supervisão e avaliação sobre as instituições de ensino superior. Atendendo a autora os requisitos para obter a sua inscrição temporária nos quadros do Conselho, com vistas à realização de estágio curricular, havendo comprovado ser ela estudante do Curso de Enfermagem da Universidade Salgado de Oliveira, já tendo cursado as disciplinas Semiologia e Semiotécnica aplicada à enfermagem (fl. 41) e efetuado ainda o pagamento da taxa exigida (fl. 45), forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral. É de se registrar, conforme comprovam os documentos de fls. 66/69 que o curso de Enfermagem da UNIVERSO é reconhecido pelo Ministério da Educação". Precedentes desta Corte. 3. De outra parte, observa-se que a fixação dos honorários advocatícios resultou em valor irrisório (R$ 200,00), razão pela qual devem ser estabelecidos em quantia condizente com os princípios da razoabilidade e equidade. 4. Verba advocatícia majorada para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. Apelação do Conselho Regional de Enfermagem não provida. Apelo da parte autora provido.