RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906 /1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da Republica . Precedentes: MS 21.797 , Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697 , de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34 , XXIII , e 37 , § 2º , da Lei 8.906 /1994.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. - Acórdão (s) citado (s): (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADE, NATUREZA TRIBUTÁRIA) MS 21797 (1ªT), ADI 4697 (TP), RE 938837 RG. (IMPEDIMENTO, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APLICAÇÃO, PENA DISCIPLINAR, ADVOGADOS) Rp 1481 (2ªT)....(LIMITAÇÃO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) RE 635023 ED (2ªT). (INADIMPLÊNCIA, ANUIDADE, SUSPENSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) RE 808424 (TP). Número de páginas: 30. Análise: 20/10/2020, SOF. Tribunal Pleno 19/05/2020 - 19/5/2020 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00013 INC-00055 ART- 00022 INC-00016 ART- 00149 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 008906 ANO-1994 ART-00034 INC-00023 ART-00035 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00037 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00042 ART- 00046 PAR- ÚNICO EOAB -1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL .
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional . 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58 , § 3º , da Lei 9.649 /1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.
Encontrado em: Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta e declarava a constitucionalidade do art. 58 , § 3º , da Lei nº 9.649 /1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber; dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art...Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. - Acórdão (s) citado (s): (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, AUTARQUIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO) ADI 1717 (TP), ADI 3026 (TP), RE 539224 (1ªT), RE 938837 (TP), ADI 641 MC (TP). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, REGIME JURÍDICO ÚNICO, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA) ADI 3026 (TP), RE 563820 AgR (1ªT), ADI 641 MC (TP), RE 735803 ED (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, REGIME JURÍDICO ÚNICO, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EFEITO SUSPENSIVO) ADI 2135 MC (TP)....(CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CONCURSO PÚBLICO) MS 26424 (1ªT), RE 539224 (1ªT), MS 28469 (1ªT). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CONTROLE EXTERNO, TRIBUNAL DE CONTAS) MS 21797 (1ªT), MS 22643 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, AUTARQUIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO) ADPF 264. (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, REGIME JURÍDICO ÚNICO, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA) RE 530004 , RE 549211 , RE 563820 , RE 562917 , RE 596187 AgR, RE 713083 . - Veja ADC 36, ADPF 367 do STF. Número de páginas: 67. Análise: 03/08/2021, JSF.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional . 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58 , § 3º , da Lei 9.649 /1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.
Encontrado em: . 58 da Lei nº 9.649 /1998; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação declaratória a fim de, dando interpretação conforme, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do art. 58 da Lei 9.649 /98, desde que sua incidência sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos profissionais não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que não participou deste julgamento por motivo de licença médica....Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. - Acórdão (s) citado (s): (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, AUTARQUIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO) ADI 3026 (TP), RE 938837 (TP). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA) MS 21797 (1ªT), MS 22643 (1ªT), ADI 1717 (TP), RE 539224 (1ªT), ADI 1717 MC (TP), MS 28469 AgR-segundo (1ªT), ADI 641 MC (TP), RE 735803 ED (2ªT). (REGIME JURÍDICO ÚNICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 2135 MC (TP)....(REGIME DE PRECATÓRIO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL) RE 938837 (TP). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CONCURSO PÚBLICO) MS 26424 (1ªT), RE 539224 (1ªT), MS 28469 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA) RE 530004 , RE 549211 , RE 563820 , RE 562917 , RE 596187 AgR, ADPF 264, RE 713083 . - Veja ADI 5367 e ADPF 367 do STF. Número de páginas: 64. Análise: 22/06/2021, MAV. Tribunal Pleno 16/11/2020 - 16/11/2020 LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00159 CF -1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514 /2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272 , de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643 , de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717 , de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da Republica . Precedente: MS 21.797 , Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536 /2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127 , de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514 /2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514 /11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.
Encontrado em: Guilherme Miguel Gantus, e, pelo amicus curiae Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Dr. Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que proferiram votos na assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia....Plenário, 06.10.2016. - Acórdão (s) citado (s): (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA) MS 10272 , MS 22643 (TP). (PERTINÊNCIA TEMÁTICA, EMENDA PARLAMENTAR, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECISÃO, STF) ADI 5127 (TP). (LEI COMPLEMENTAR, CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA) RE 451915 AgR (2ªT), AI 739715 AgR (2ªT). (PROGRESSIVIDADE, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) RE 601314 RG, RE 602347 RG. (CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, VALOR, TAXA, PODER DE POLÍCIA, CVM) ADI 453 (TP). (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, CORREÇÃO MONETÁRIA, TRIBUTO) RE 648245 (TP)....(CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADE, NATUREZA TRIBUTÁRIA) ADI 1717 (TP), AI 768577 AgR-segundo (1ªT), MS 21797 (TP). (INADIMPLÊNCIA, ANUIDADE, SUSPENSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) RE 647885 RG. - Veja ADI 3408 , ADI 4762 , ARE 641243 e RE 838284 RG do STF. Número de páginas: 64. Análise: 28/04/2017, AMA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESTRIÇÃO AO COMÉRCIO E USO DE TESTES PSICOLÓGICOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DESPROPORCIONAL À LIBERDADE DE ACESSO À INFORMAÇÃO (ART. 5º , XIV , CF ) E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, CRIAÇÃO, EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO (ART. 220 , CAPUT, CF ). 1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o uso da ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos infralegais que inovem originariamente no ordenamento, em confronto direto com o texto constitucional . 2. A competência dos Conselhos Profissionais para regulamentar o exercício das respectivas profissões não permite a limitação ao comércio e uso de livros, revistas, apostilas ou qualquer meio editorial pelo qual se veiculem conteúdos relacionados ao exercício profissional. 3. A regulamentação deve recair sobre as situações concretas em que se realiza diagnóstico, orientação ou tratamento, mas não sobre a mera aquisição e leitura de material bibliográfico destinado a subsidiar materialmente a prática de atos privativos de profissional habilitado. 4. A restrição da aquisição de testes psicológicos apenas a psicólogos habilitados, uma vez que não proporciona útil e necessária tutela à saúde pública e ao exercício regular de profissão relacionada à saúde humana, é restrição desproporcional à liberdade de acesso à informação e à livre comunicação social. 5. Ação direta julgada procedente.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de julgar procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018....Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021. Tribunal Pleno 06/04/2021 - 6/4/2021 REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. INTDO....(A/S) : CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3481 DF (STF) ALEXANDRE DE MORAES
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.675/2014 DO ESTADO DE ALAGOAS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA ESPECÍFICA PARA A DOCÊNCIA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL 9.394 /1996 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL ). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ARTIGO 22 , XXIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE A CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL NOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA O PROVIMENTO DAS VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL 9.696 /1998. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22 , XVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O magistério na educação básica, que compreende a educação infantil e o ensino fundamental e médio, submete-se à competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22 , XXIV , da Constituição Federal ). Precedente: ADI 1399 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2004, DJ 11/6/2004. 2. A Lei 7.675, de 30 de dezembro de 2014, de Alagoas, ao dispor sobre a formação específica exigida para a docência de disciplina na educação básica, exorbita o âmbito normativo da Lei federal 9.394 /1996, que dispõe sobre diretrizes e bases da educação nacional, usurpando competência privativa da União. 3. O princípio constitucional da ampla acessibilidade é conformado por lei que estabeleça os requisitos necessários para o exercício do cargo, emprego ou função públicos, adstritos à obediência das normas constitucionais pertinentes, como a impessoalidade e a eficiência administrativas (artigo 37 , I , da Constituição Federal ). 4. Os artigos 1º e 2º, caput, da Lei estadual 7.675/2014, ao exigirem diploma de licenciatura específica também para o exercício do magistério na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, violam o princípio da ampla acessibilidade a cargos públicos (artigo 37 , I , da Constituição Federal ), porquanto estabelecem requisito que excede a natureza e complexidade das atribuições, comprometendo a competitividade do certame. 5. O livre exercício profissional, atendidas as qualificações estabelecidas em lei federal, exige disciplina de caráter nacional, não se admitindo a existência de diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional (artigos 5º , XIII , e 22 , XVI , da Constituição Federal ). 6. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões impede que estados-membros e municípios, a pretexto de estipular requisitos para a ocupação dos respectivos cargos, empregos e funções públicas, estabeleçam normas relativas ao exercício profissional destoantes daquelas previstas na legislação federal de regência, que, in casu, estabelece que o exercício das atividades de educação física e a designação de profissional de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física (artigo 1º da Lei federal 9.696 /1998). 7. O parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, ao vedar a exigência de comprovação de inscrição ou registro em conselho profissional nos editais de concursos públicos para o provimento das vagas de professor de educação física, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes: ADI 4.387 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 10/10/2014; ADI 3.610 , Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 22/9/2011; ADI 3.587 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 22/2/2008. 8. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 7.675/2014, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque a anulação dos concursos públicos realizados tem potencial de causar prejuízo aos alunos da educação básica estadual, em razão da possível insuficiência de professores para ministrar a disciplina de educação física, de modo que a aplicação fria da regra da nulidade retroativa implicaria desamparo ao direito constitucional à educação. 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, com eficácia ex nunc a partir da data do presente julgamento.
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.249 /2010 (art. 76) e Resolução n.º 1.486/2015 do Conselho Federal de Contabilidade (arts. 1º, 2º e 5º). Condições para o exercício da profissão de contador. exigência de curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade. Controvérsia já dirimida pelo supremo tribunal federal, no julgamento da ADI 5.127, tanto sob a perspectiva formal quanto sob o ângulo material. Inocorrência de alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar a rediscussão do tema. Hipótese de incognoscibilidade da ação direta. Precedentes. 1. A controvérsia posta já foi dirimida pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento da Adi 5.127, red. p/ acórdão min. Edson Fachin, em cujo âmbito foi confirmada a constitucionalidade do art. 76 da Lei nº 12.249 /2010 tanto sob a perspectiva formal quanto sob o aspecto material. 2. Considerada a natureza aberta da causa de pedir nas ações de fiscalização normativa abstrata, a apreciação da constitucionalidade das leis e atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal é realizada em face da totalidade do ordenamento constitucional, não estando a Corte adstrita aos fundamentos explicitados na inicial. 3. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade não podem ser expostas a juízo revisional com base em simples inovação argumentativa, mostrando-se irrelevante, para esse propósito, a diferença de enfoques existente entre o processo instaurado anteriormente e a nova demanda ajuizada. 4. Ao decidir quanto à constitucionalidade das leis e atos normativos, o Supremo Tribunal Federal profere decisão de caráter definitivo, insuscetível de recurso ou de impugnação por ação rescisória, achando-se repelidos todos os argumentos capazes de modificar, em tese, o resultado do julgamento. 5. Somente diante de relevante modificação no quadro fático-normativo revela-se possível a revisão do conteúdo das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade. A jurisprudência da Corte sempre comporta evolução, pois a vida é dinâmica, a sociedade avança e o patamar civilizatório se eleva. Mas a atualização do Direito operada pela via judicial há de evitar rupturas arbitrárias e incompatíveis com os padrões de equidade e coerência decisória. 6. Ação direta não conhecida.