PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - As circunstâncias em que ocorreu o crime foram apontadas na sentença condenatória. Conforme auto de apreensão da droga encontrada em poder do réu, bem como laudo de exame pericial, comprovou-se que a substância apreendida na posse do acusado tratava-se de maconha cocaína. Note-se que, além da substância entorpecente, foram colhidas outras provas que caracterizam o comércio, fazendo com que o acervo probatório comprove o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. A existência de denúncia anônima de que os locais indicados eram pontos de tráfico de drogas, seguida da abordagem do recorrente, encontrando-se aproximadamente 2,422kg (dois quilos e quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha e 70g de cocaína - parte da droga enterrada no terreno de uma das residências -, além de duas balanças de precisão e diversos sacos plásticos para embalagem da droga, são circunstâncias que demonstram a caracterização do tráfico de drogas. Do mesmo modo, resta evidenciada a legalidade quanto à obtenção da provas, como relatado acima, em perfeita consonância com o que determina a Constituição Federal , nas hipóteses excepcionais em que se permite a entrada dos agentes policiais nas residências. II- O tráfico de drogas, por ser crime abstrato e de conduta múltipla, não precisa da demonstração de efetivo risco à saúde pública tampouco da flagrância no exato momento da comercialização do entorpecente para a sua caracterização. Não há necessidade da comprovação do comércio, mas da prática de algum dos verbos elencados no art. 33 da Lei 11.343 /06, a exemplo dos verbos guardar, ter em depósito, fornecer drogas. III- A fundamentação utilizada na sentença é capaz de demonstrar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal; afinal, o fato do recorrente ter escondido a droga na residência de seu irmão, por si só, é suficiente para tornar a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, com a consequente exasperação da pena-base, ante a culpabilidade negativa. IV- O apelante possui tão somente uma condenação com trânsito em julgado, devendo ser valorada tão somente como reincidência, sendo afastada a circunstância relativa aos antecedentes. V- No caso em tela, foram apreendidos 2422g de maconha, quantidade que justifica a exasperação da pena-base em patamar acima do mínimo previsto, ao analisarmos a preponderância da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria estabelecida pelo art. 42 da Lei 11.343 /06, devendo ser mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do delito. VI- O magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fixar a pena-base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático é totalmente rechaçada pela jurisprudência majoritária. Baseada nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal (cinco a quinze anos), deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto, exposto acima na apreciação das culpabilidade e das circunstâncias do crime que justificam a exasperação da pena acima do mínimo previsto. VII- Mantidas as penas privativa de liberdade e de multa do apelante. VIII- Recurso parcialmente provido. Unânime.