PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o elevado prejuízo patrimonial revela um maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa. 3. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXPRESSIVO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos crimes tributários admite-se a exasperação da pena-base, valorando-se negativamente as consequências do crime, considerando o expressivo valor sonegado dos cofres públicos, como ocorrido na espécie. Precedentes. 2. Recurso provido.
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA . DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ELEVAÇÃO PELOS MOTIVOS DO CRIME BASEADA EM ELEMENTARES DO CRIME. PENA REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, ainda que o fato de ter agido livremente ao omitir movimentações financeiras não evidencie maior reprovação da conduta do réu, mas a circunstância concreta dele ter agido de forma a iludir o pagamento de impostos durante 1 ano fiscal permite a elevação da reprimenda a título de culpabilidade. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o alto valor sonegado, no caso, R$ 920.397,22, deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra a ordem tributária, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Quanto aos motivos, o Juiz sentenciante não apresentou fundamentação concreta para valorar negativamente essa vetorial, limitando-se a descrever as elementares do crime descrito no art. 1º , I , da Lei n. 8.137 /1990. 5. Nesse passo, impõe-se manter o incremento da básica pela culpabilidade e pelas consequências do crime, devendo, todavia, ser afastada a valoração negativa dos motivos do crime. 6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a reprimenda a 2 anos e 9 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 14/05/2020 - 14/5/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:008137 ANO:1990 LCOT LEI DOS CRIMES
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO CONTRA VÍTIMA DE TENRA IDADE (15 ANOS). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. Há divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas na questão veiculada no recurso especial, qual seja, se a tenra idade da vítima constituiu fundamento idôneo para agravar a pena-base, especificamente no que se refere ao crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. 2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA CAUSADO À VÍTIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. In casu, o trauma causado à vítima, sua filha de 8 anos de idade, que fora submetida a inúmeros atos atentatórios a sua dignidade sexual, conforme restou atestado em depoimentos colhidos no curso da persecução penal, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, máxime de considerada a necessidade de submissão da menor a tratamento psicológico, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base do paciente a título de consequências do crime. 5. Writ não conhecido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconheceu que "surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência" (RE 453.000/RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). 4. No caso, não se infere manifesta ilegalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado não valoradas como reincidência na segunda etapa da dosimetria, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 6. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de a vítima ter deixado um filho menor desamparado justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. 7. Writ não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza incomum e o elevado valor do bem subtraído (veículo) não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de roubo e podem justificar o sopesamento desfavorável das consequências do crime, haja vista o montante do prejuízo causado à vítima. 2. Exasperação da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão é proporcional ao prejuízo causado à vítima, se considerados os limites mínimo e máximo previstos para o roubo. 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO COM BAIXA ARRECADAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. O desvio de verbas públicas pertencentes a município pequeno, de baixa arrecadação e que sofre com escassez de recursos para o fomento das áreas da saúde, educação e saneamento constitui fundamento concreto e idôneo para imprimir desvalor às consequências do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, justificando, assim, a exasperação da pena-base. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido .
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TESE DE NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM LASTRO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CORRÊNCIA. 1. As consequências do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis em razão do prejuízo causado à população do Município de Bernardino Batista/PB, uma vez que a apropriação de dinheiro público destinado à construção de uma barragem nessa localidade, extremamente carente de recursos hídricos, acarretou a realização de obra em menor dimensão, com menor capacidade de armazenamento de água, em detrimento do abastecimento do Município referenciado. 2. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o regime inicial mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável relacionada às consequências do crime praticado contra pessoa idosa e com subtração de valor relevante em dinheiro, não recuperado, o que permite, inclusive, a elevação da pena-base. 2. Não se aplicam as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF ao caso em que o regime prisional é fixado com base na gravidade concreta do delito. 3. Agravo regimental desprovido.