APELAÇÃO – ARTIGO 129 , § 9º , DO CÓDIGO PENAL – LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA - PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE – CONSIDERAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12 , I , 16 e 41 da Lei n. 11.340 /2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. No caso, verifica-se consumada a prescrição da pretensão, porquanto, decorreu lapso superior a um ano (inciso VI do art. 109 , na redação anterior à Lei n.º 12.234 /2010 c.c . artigo 115 , ambos do Código Penal ), contado entre a data da publicação da sentença até o presente julgamento, período este em que não se vislumbrou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo. Por ser matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer fase processual, ex vi do contido no art. 61 do Codex Processual Penal, é que se declara extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente (ou intercorrente) restando, assim, prejudicado o exame do presente recurso de apelação. (Ap 5232/2014, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/06/2014, Publicado no DJE 27/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE, APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. AUMENTO DA REPRIMENDA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL A QUO, QUE JUSTIFICOU CONCRETAMENTE A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE, TENDO EM VISTA A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (6.770 G DE COCAÍNA). ACÓRDÃO HOSTILIZADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA INTERNACIONALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE O ORA AGRAVANTE INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, A AFASTAR A PRETENSA MINORANTE (ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006). CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL. PENA DEFINITIVA IMPOSTA QUE, ALIADA À FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO FECHADO (ART. 33 , § 3º , DO CP ). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem de habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao acusado. 2. Não é possível mensurar, matematicamente, o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu por bem em aumentar o percentual de aumento de 1/4 para 1/2, tendo em vista a reprovabilidade da conduta, dada a natureza e quantidade de droga apreendida (6.770 g de cocaína). 4. Evidenciado que o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que o ora agravante não faria jus à minorante do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, por integrar organização criminosa, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ. 5. Agravo regimental improvido.
APELAÇÃO – ARTIGO 147 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA - PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE – CONSIDERAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA (01 MÊS DE DETENÇÃO) – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107 , IV C/C 109 , VI C/C ART. 110 CAPUT E § 1.º TODOS DO CÓDIGO PENAL - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. No caso, verifica-se consumada a prescrição da pretensão, porquanto, decorreu lapso superior a três anos (inciso VI do art. 109 . do Código Penal ), contado entre a data da publicação da sentença até o presente julgamento, período este em que não se vislumbrou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo. Por ser matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer fase processual, ex vi do contido no art. 61 do Codex Processual Penal, é que se declara extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente (ou intercorrente) restando, assim, prejudicado o exame do presente recurso de apelação.
HABEAS CORPUS PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE- OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSIDERAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.MULTA CUMULATIVA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE REGISTROS CARTORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. 1- A prescrição ocorrida entre a sentença e antes do trânsito em julgado para a defesa, já presente o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação (prescrição superveniente ou intercorrente), é da pretensão punitiva, porquanto só com o trânsito em julgado para as duas partes é que se tem um título penal executivo definitivo, capaz de autorizar a pretensão executória do Estado. 2- A prescrição da pretensão punitiva superveniente tem como base a pena imposta na decisão condenatória, porquanto, já transitada em julgado a sentença para a acusação, não se pode, em recurso exclusivo da defesa, aumentar a quantidade da punição. 3- A multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, com ela prescreve, no mesmo prazo. 5- Ordem concedida para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
HABEAS CORPUS PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE- OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSIDERAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.MULTA CUMULATIVA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE REGISTROS CARTORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. 1- A prescrição ocorrida entre a sentença e antes do trânsito em julgado para a defesa, já presente o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação (prescrição superveniente ou intercorrente), é da pretensão punitiva, porquanto só com o trânsito em julgado para as duas partes é que se tem um título penal executivo definitivo, capaz de autorizar a pretensão executória do Estado. 2- A prescrição da pretensão punitiva superveniente tem como base a pena imposta na decisão condenatória, porquanto, já transitada em julgado a sentença para a acusação, não se pode, em recurso exclusivo da defesa, aumentar a quantidade da punição. 3- A multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, com ela prescreve, no mesmo prazo. 5- Ordem concedida para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal
PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. MULTA CUMULATIVA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA E EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO PRISÃO POR OUTRO MOTIVO. 1- Ocorrido lapso temporal superior ao previsto em lei entre a sentença condenatória e antes do trânsito em julgado para a defesa, já presente o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação, ocorre a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. 2- A multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, com ela prescreve, no mesmo prazo. 3- A análise das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada de forma a possibilitar a defesa do agente, indicando de forma clara os motivos que, porventura, levem a uma análise a ele desfavorável. 4- Favorável a análise da maior parte das circunstâncias judiciais e inferior a pena imposta a quatro anos, deve ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena. 5- A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos quando a análise das circunstâncias judiciais é favorável ao agente, o quantitativo de pena o permite e a medida é recomendável para a prevenção do crime. 6- Ordem concedida para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 171 do CP e para modificar o regime de cumprimento de pena do crime do art. 317 do CP para o inicial aberto, assim como conceder a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juiz da Execução, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo
APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº. 10.826 /03)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA - PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSIDERAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. A prescrição ocorrida entre a sentença e antes do trânsito em julgado para a defesa, já presente o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação, é da pretensão punitiva, porquanto só com o trânsito em julgado para as duas partes é que se tem um título penal executivo definitivo, capaz de autorizar a pretensão executória do Estado. No caso, verifica-se consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porquanto, decorreu lapso superior a 04 (quatro) anos (inciso V do art. 109 do Código Penal ), contado entre a data da publicação da sentença até o presente momento, período este em que não se vislumbra qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. Por ser matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer fase processual, ex vi do contido no art. 61 do Codex Processual Penal, é que se declara extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando, assim, prejudicado o exame do presente recurso de apelação. (Ap 62196/2011, DES. GÉRSON FERREIRA PAES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/05/2012, Publicado no DJE 18/05/2012)
PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. MULTA CUMULATIVA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA E EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO PRISÃO POR OUTRO MOTIVO. 1- Ocorrido lapso temporal superior ao previsto em lei entre a sentença condenatória e antes do trânsito em julgado para a defesa, já presente o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação, ocorre a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. 2- A multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, com ela prescreve, no mesmo prazo. 3- A análise das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada de forma a possibilitar a defesa do agente, indicando de forma clara os motivos que, porventura, levem a uma análise a ele desfavorável. 4- Favorável a análise da maior parte das circunstâncias judiciais e inferior a pena imposta a quatro anos, deve ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena. 5- A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos quando a análise das circunstâncias judiciais é favorável ao agente, o quantitativo de pena o permite e a medida é recomendável para a prevenção do crime. 6- Ordem concedida para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 171 do CP e para modificar o regime de cumprimento de pena do crime do art. 317 do CP para o inicial aberto, assim como conceder a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juiz da Execução, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117 , inciso IV , do Código Penal . 2. O referido decisum foi exarado no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473/RR , de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal , o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 4. Na espécie, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 12/4/2013 e o acórdão que a confirmou proferido em 23/1/2017, de modo que não há que se falar em ocorrência da prescrição, notadamente porque o prazo prescricional, levando-se em consideração a reprimenda imposta é de 8 anos. 4. Segundo a orientação desta Corte, a redução à metade do prazo prescricional, previsto no art. 115 do CP , somente é aplicada ao réu que tiver mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, o que não ocorreu na hipótese. 5. Inexiste omissão ou contradição no acórdão quando fica devidamente explicitado que o exame de admissibilidade do recurso especial deve ser aferido não só em relação aos aspectos procedimentais objetivos, mas também no que tange ao próprio conteúdo da argumentação feita pelo recorrente, as quais não podem estar em contradição com a orientação jurisprudencial predominante ou com as súmulas e recursos especiais repetitivos deste Superior Tribunal. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1....de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 4....porque o prazo prescricional, levando-se em consideração a reprimenda imposta é de 8 anos. 4.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS. HEDIONDEZ DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO GLOBAL DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, a escolha do modo inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto. 2. A proibição de reformatio in pejus garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o Tribunal, ao julgar a impugnação defensiva aplicando o Direito à espécie, encontre motivação própria, respeitadas a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada, bem como os limites da condenação imposta no juízo de origem. 3. O Juízo de primeira instância fixou ao ora paciente a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na hediondez do delito de homicídio qualificado tentado - fundamentação que, isoladamente considerada, é inidônea a tal fim, consoante a jurisprudência do STF e do STJ. O Tribunal estadual, porém, ao julgar a apelação da defesa, manteve o modo mais gravoso de cumprimento de pena, motivado na substancial e concreta gravidade do delito, por haver sido "cometido em local aberto ao público (ponto de ônibus em logradouro público)" e "mediante extrema violência". Ademais, a Corte local reportou-se aos critérios enunciados no art. 59 do CP para determinar o regime inicial, nos termos do art. 33 , § 3º , do mesmo diploma legal, visto que a pena-base foi fixada acima do mínimo cominado, ante o reconhecimento de uma circunstância judicial (motivo fútil) desfavorável ao sentenciado. 4. Assim, ao se considerar a motivação global da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou - que devem ser lidos em sua totalidade -, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado ao paciente, a teor do art. 33 , § 3º , do Código Penal e em face dos precedentes desta Corte, sem que se cogite de incorrência de reforma para pior da sentença. 5. Ordem denegada.