Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2. Prejudicialidade parcial da ação. As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3. Ausência de violação a direito adquirido. A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º , XXXVI , CF/1988 ). A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais. Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199 , Rel. Min. Teori Zavascki). No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5. Razoabilidade da medida legislativa. A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público. O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101 /2000. Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”.
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95 /2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988 ). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal , aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal . 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”.
Encontrado em: 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro
REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. CONCESSÃO DE GARANTIAS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS FEDERAIS RESTRITIVOS. GASTOS MÍNIMOS COM EDUCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CORREÇÃO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. 1. Não é dado aos entes federados compensarem a diferença apurada no cômputo do percentual mínimo de gastos com educação relativo a determinado exercício financeiro no primeiro trimestre do ano seguinte, sob pena de gerar situação de incerteza quanto ao cumprimento do mesmo percentual neste e de violar os princípios orçamentários da anualidade e do planejamento. 2. Com base no sistema constitucional orçamentário erigido na vigente Constituição da República, o art. 4º, § 4º, da Lei nº 7.348, de 1985, não foi materialmente recepcionado. 3. Na esteira do contexto da calamidade pública motivado pela pandemia do coronavírus, admite-se, excepcionalmente, que o Estado-membro descumpridor dos deveres impostos pelo art. 212 da Constituição da República possua um prazo adicional, à luz do atípico aumento de arrecadação e da redução extraordinária das despesas de custeio no ensino público em função das medidas sanitárias tomadas. 4. De acordo com a Proposta de Emenda Constitucional nº 13, de 2021, aprovada em 11 de março de 2022 na Câmara dos Deputados, a ser brevemente promulgada como a Emenda Constitucional nº 118, de 2022, o ente federado inadimplente deverá complementar na aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. 5. Tutela provisória em ação cível originária referendada, em maior extensão.
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF , ART. 40 , § 1º , I . INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887 /2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70 /2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40 , § 1º , I , da Constituição Federal ) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41 /2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887 /2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70 /2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41 /2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41 /2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40 , § 1º , I , CF , hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º , 8º e 17 do art. 40 da CF . 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70 /2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195 , § 5º , CF , que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41 /2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70 /2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 754 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art....Tese Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70 /2012, somente se produzirão...O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 754 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art.
EMENDA CONSTITUCIONAL 70 /2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 2 Supremo Tribunal Federal RE 1328892 / SC 1....Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “ Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41 /2003, introduzido pela...EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS: TEMA 754 DA REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE.
Considerando que o art. 40, , do texto constitucional preconiza caput que o regime previdenciário dos servidores públicos deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial....Nesse contexto, o equilíbrio financeiro está voltado à garantia de recursos para o atendimento das obrigações de curto prazo (exercício financeiro), ao passo que o equilíbrio atuarial se destina a garantir...Considerando que o art. 40, , do texto constitucional preconiza caput que o regime …
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDAS 54 E 55/2017 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME FINANCEIRO....CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDAS 54 E 55/2017 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME FINANCEIRO....CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDAS 54 E 55/2017 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIAS. INSTITUIÇÃO DE …
de Agentes Comunitários de Saúde, a serem repassados da União ao Município, quais seja, o Incentivo Financeiro de Custeio e o Incentivo Financeiro Adicional. 2....Transcrevo o dispositivo constitucional: (..)...também em fundamento constitucional.
(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPVA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. 1....O referido dispositivo foi introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 95 /2016....Primeiro, a redação do dispositivo constitucional em tela não determina que a regra seja limitada à União.
EMENDA CONSTITUCIONAL 70 /2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1....Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “ Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41 /2003, introduzido pela...CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 /2003. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70 /2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO …