PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29 , II , 32 , II , III , E 57 DA LEI N. 8.213 /91. APLICAÇÃO INTEGRAL DO VALOR. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A QUESTÃO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e a declaração de incidente de inconstitucionalidade e do pedido de não aplicação do fator previdenciário. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, concedendo o benefício da aposentadoria, com a aplicação do fator previdenciário, sob alegação de tal aplicação se revelar constitucional. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para manter a aplicação do fator previdenciário. II - A respeito da alegação de violação dos arts. 29 , II , 32 , II , III , e 57 da Lei n. 8.213 /91, com pedido para que o fator previdenciário seja aplicado apenas proporcionalmente, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, entendeu que a aplicação do fator previdenciário, deve ocorrer de forma integral, ante a total ausência de previsão de maneira diversa. III - Trata-se de matéria eminentemente constitucional. Sobre o fator previdenciário, a Emenda Constitucional n. 20 /98 trouxe diversas modificações no campo de Direito Previdenciário. O direito à aposentadoria adquirido após o advento da EC 20 /98 e da Lei n. 9.876 /99 passou a ser regulado de acordo com as regras de transição, com a incidência, portanto, do fator previdenciário. IV - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt no REsp 1.762.555/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 862.012/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016. V - Agravo interno improvido.