HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. INVASÃO DE DOMICILIO. DELAÇÃO ANÔNIMA. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o direito à inviolabilidade de domicílio, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados ( RE n. 603.616/TO , Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. No caso em comento, a ação policial não está legitimada pela existência de fundadas razões - justa causa - para a entrada desautorizada no domicílio dos réus. Pode-se constatar que os policiais só ingressaram na residência, na qual se encontravam os pacientes, após denúncia de que naquela casa estavam armazenando drogas. Não obstante a menção à realização de breve campana e à movimentação de pessoas na residência, não há qualquer indicação de diligências investigatórias preliminares que demonstrassem elementos mais robustos da ocorrência de tráfico. 3. Segundo o entendimento desta Corte, as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente ( HC n. 598.051/SP , Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021). 3. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontravam os pacientes, bem como as dela derivadas, absolver os pacientes, com fundamento no art. 386 , II , do Código de Processo Penal . Estendidos os efeitos dessa decisão ao corréu.
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVADO QUE POSSUI VÁRIAS ENFERMIDADES. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. Diante do descaso do Juízo processante, de todas as enfermidades apresentadas pelo agravado e, ainda, estando ele em unidade prisional sem estrutura básica adequada, fica evidente o constrangimento ilegal a que estava sendo submetido, uma vez que, há cinco meses, esperava que o Juízo de primeiro grau analisasse o pedido de concessão da prisão domiciliar. 2. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021). 2. Para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório (HC n. 485.791/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2019). 3. Na inicial acusatória, não é narrada expressamente a combinação entre os denunciados, sejam servidores públicos ou particulares, para a fraude do processo seletivo, tendo o órgão da acusação se limitado a descrever critérios subjetivos do edital e a celeridade com que as propostas foram analisadas. 4. Assim, não há falar na descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, tendo em vista a ausência de indicação de uma das elementares do crime. 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conceder a ordem para trancar a ação penal proposta contra o recorrente e os corréus da denúncia (Autos n. 5012550-82.2021.4.03.0000), sem prejuízo de que nova denúncia seja formulada pelo Ministério Público Federal, desde que descritos devidamente os fatos capazes de tipificar o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ART. 157 , § 2º , I E II , DO CP . DOSIMETRIA. AUMENTO DE 3/8 NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO ARITMÉTICO. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. INADMISSIBILIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 2. O rearranjo da dosimetria tal como sugerido pelo Ministério Público não foi objeto de análise nas instâncias a quo, sendo inadmissível a supressão de instância, além de configurar reformatio in pejus. 3. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 20,99 G DE COCAÍNA E 30,53 G DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. 2. In casu, verifica-se que a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Acrescente-se que a garantia da ordem pública também não foi fundamentada com base em dados concretos, tendo o Juiz singular apenas se referido ao requisito, porém, sem fundamentos concretos, atribuindo meras suposições de que a paciente reincidiria. 3. Em favor da ré, militam os seguintes aspectos: é primária, sem antecedentes criminais e não há falar que a quantidade de droga apreendida foi expressiva (total de 20,99 g de cocaína e 30,53 g de crack). 4. Ressalta-se que, em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade (nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ) e, diante da primariedade da paciente, da ausência de antecedentes criminais, de ser o delito em questão cometido sem violência ou grave ameaça, mostra-se excessiva a ordem de prisão. 5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão cautelar imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal. 2. "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" ( AgRg no REsp 1.866.691/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). 3. Agravo regimental provido para reduzir pena de WILLIAN DOS SANTOS PIRES para 5 anos de reclusão, além do pagamento 500 dias-multa, em regime fechado, e a de LUCAS VICENTE PIRES DOS SANTOS para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução, conforme previsto no art. 44 , § 2º , do Código Penal .
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a concessão de liminar em recurso em habeas corpus quando não se verifica urgência em sanar evidente constrangimento ilegal que implique em lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 2. Não é possível constatar, de plano, a ilegalidade na ação penal movida em face do recorrente pela prática do suposto crime de denunciação caluniosa e, tampouco, a urgência necessária para a concessão da ordem. 3. O pleito de revogação da decisão de primeiro grau que proibiu divulgação de entrevista não é impugnável por meio de habeas corpus ante a ausência de cerceamento à liberdade ambulatorial. 4. Agravo Regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS (29,7 G DE MACONHA, 1,6 G DE COCAÍNA E 2,5 G DE CRACK). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93 , IX , da Constituição da Republica ( HC n. 462.993/RS , Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018). 2. Em que pese a diversidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos, a quantidade (29,7 g de maconha, 1,6 g de cocaína e 2,5 g de crack) encontrada com o paciente, ora agravado, não se mostra apta a justificar o aumento da pena-base. 3. Sendo o réu primário, e inexistindo circunstâncias concretas que indiquem a sua dedicação a atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, é certo que deve lhe ser concedida a minorante prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 ( HC n. 414.117/SP , Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6/3/2018. 4. Agravo regimental improvido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal , demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. 3. Como se vê, a custódia cautelar está baseada em fundamentos genéricos, inerentes ao tipo penal em questão. Acrescente-se que a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal também não foram fundamentadas com base em dados concretos, tendo o Juiz singular apenas apresentado suposições. 4. Ressalta-se que, em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade (nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ). 5. Sendo assim, uma vez que os fundamentos apresentados pelo Juiz singular não trazem elementos específicos do caso em questão, mostra-se excessiva, no caso concreto, a prisão preventiva, sendo recomendável a aplicação de outras medidas cautelares. 6. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319: III - proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo ou com qualquer familiar da vítima; IV - proibição de ausentar-se da comarca; e V - recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Recomenda-se, ainda, a monitoração eletrônica, caso disponível na comarca, devendo o Juízo de primeiro grau estabelecer as condições e acrescentar as medidas que achar necessárias.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 7,8 G DE CRACK, 17,1 G DE MACONHA E 7,4 G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. 2. In casu, verifica-se que a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Acrescente-se que o fato de o paciente ter permanecido preso durante a instrução criminal também não serve para justificar a medida extrema. 3. Em favor do réu, militam os seguintes aspectos: o paciente é primário, a pena foi fixada no mínimo legal (1 ano e 8 meses) e não há falar que a quantidade de droga apreendida foi expressiva (total de 32,3 g de entorpecentes, divididos em 7,8 g de crack, 17,1 g de maconha e 7,4 g de cocaína). 4. Por fim, ressalta-se que, em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade (nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ) e, diante da primariedade do paciente, da ausência de antecedentes criminais, de ser o delito em questão cometido sem violência ou grave ameaça, é excessiva a ordem de prisão. 5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.