AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691 /STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DEMONSTRA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece do writ impetrado quando não evidenciado constrangimento ilegal em situação em que a decisão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. A decisão impugnada foi clara ao afirmar que, no caso, o Magistrado singular indicou a necessidade da medida cautelar extrema com elementos concretos, mormente tendo consignado que o paciente é reincidente (fl. 42). Em relação ao excesso de prazo, evidenciado que a Corte de origem não julgou o mérito do habeas corpus ali impetrado, saliento, contudo, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, observei que o trâmite processual apresenta regular andamento, tendo a prisão preventiva sido decretada no dia 12/6/2018, a denúncia recebia em 24/7/2018 e audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/6/2019, razão pela qual não vislumbrei constrangimento ilegal capaz de justificar a intervenção prematura deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental improvido.