DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXAS DE DOMÍNIO E NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO NÃO É IMPEDIMENTO. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ré, contra de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a Ré a desocupar a área objeto da lide, situada na faixa de domínio da rodovia BR-393 (Km 175,60, lado Sul, Travessa Rui Barbosa, s/n, Bairro Cantagalo, Três Rios), removendo, ainda, toda a construção ali existente, conforme discriminado no laudo pericial (imóvel residencial - fls. 517-526), sob pena de demolição. 2. As rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais constituem-se em bens de uso comum do povo (artigo 99, do CC/2002 ). 3. Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, havendo, ainda a área non aedificandi, de 15 metros de comprimento na lateral das estradas, sobre a qual, embora de propriedade particular, é estabelecida limitação administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança, conforme o art. 4º da Lei nº 6.766 /79 e art. 50 do CTB . 4. Por se tratar de bem público e limitação administrativa, implicam uma obrigação de não fazer aos administrados sendo certo que o descumprimento deste dever de abstenção deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas. 5. A prova pericial (fls. 517/526, 592/595, 611/617 e 648/655) comprovou a existência de construção inteiramente dentro da faixa de domínio da BR-393, que mede 40m, ficando distante do meio da rodovia em apenas 18m. 6. O fato de pairar dúvidas acerca da desapropriação do terreno onde se encontra o imóvel não obsta o direito à demolição na hipótese de a benfeitoria ter sido edificada após a construção da rodovia. Isso porque, a partir daí, o bem passa a ser público, incidindo, portanto, as limitações non edificandi que lhe são inerentes. A indenização por desapropriação indireta é apenas admissível para as benfeitorias já existentes ao tempo da construção da rodovia, e ainda assim, quando há oposição do particular. O laudo pericial atestou que o imóvel tem cerca de 20 anos, isto é, quando já existente a rodovia e as restrições legais inerentes a esse bem público, o que 1 não obsta, portanto, a pretensão demolitória formulada nos autos. Precedentes. 7. A prova pericial constatou que a construção fica a uma distância de apenas 18 metros do eixo da Rodovia, "numa posição física que oferece riscos aos moradores e aos usuários da via permanente", de modo que, estando o imóvel integralmente dentro da faixa de domínio e área não edificante, a demolição da mesma é ato que se impõe, considerando ainda a questão do risco oferecido pela proximidade da construção com a via, de modo a privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança dos usuários e transeuntes da Rodovia, bem como das pessoas que se encontram no imóvel irregular, em detrimento do interesse privado da parte Ré, tutelável por vias adequadas. Precedentes. 8. Devem ficar a cargo da Autora as despesas com a demolição das construções no imóvel, assim como a remoção de pessoas e coisas, em razão da sua capacidade econômico-financeira e, também, por possuir os meios para remover a construção de forma segura adequando o terreno às necessidades da rodovia. Precedentes. 9. Apelação parcialmente provida.