AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.900 /1998 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE SEROPÉDICA E DE ITAGUAÍ. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EVENTUAL VÍCIO NO PROCESSO DE EMANCIPAÇÃO MUNICIPAL NÃO PODE SER CORRIGIDO POR MERA RETIFICAÇÃO LEGISLATIVA, SEM O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 57 /2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. 2. A Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da generalidade dos efeitos que irradia e a força prospectiva que ostenta, é passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade, porquanto inova no sistema jurídico pátrio e reveste-se da abstração que caracteriza a norma legal. Precedentes. 3. Lei estadual que altera os limites territoriais de municípios sem a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas contraria o disposto no artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal . 4. A alteração dos limites geográficos de municípios jamais prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal , qualquer que seja a extensão da alteração territorial verificada. Precedentes: ADI 2.921 , Rel. Min. Ayres Britto, Red. p/ o acórdão: Min. Dias Toffoli, Plenário, DJ de 22/3/2018; ADI 1.262 , Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 12/12/1997; ADI 1.034 , Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 25/2/2000; ADI 2.812/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/11/2003; ADI 2.967 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 19/3/2004; ADI 3.149 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 1º/4/2005. 5. O processo de emancipação municipal viciado não pode ser corrigido por mera retificação legislativa, sem a observância do artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal . Deveras, uma vez criada a nova entidade federativa, não se admite a alteração da lei que a formalizou sem novo processo de incorporação, fusão ou desmembramento, com prévia consulta plebiscitária às populações envolvidas. 6. O plebiscito consultivo conflui para concretizar o princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia federativa, de forma que as populações afetadas possam exercer efetivamente suas prerrogativas de autogoverno. A criação, fusão, incorporação ou desmembramento municipal produz efeitos de ordem social, política e econômica, com sensíveis ressonâncias tributárias e institucionais, as quais afetaram de forma direta e imediata a população envolvida. Nesse prisma, a consulta plebiscitária é verdadeira condição de procedibilidade da norma que altera limites municipais, constituindo relevante meio de exercício da soberania popular. 7. A Emenda Constitucional 57 , de 2008, que acrescentou o artigo 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , não é apta a convalidar o desmembramento municipal previsto na Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro. É que a indigitada emenda somente convalidou aqueles atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época. 8. In casu, a lei impugnada não observou a legislação do Estado do Rio de Janeiro vigente no período do desmembramento do Município de Seropédica, que exigia a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. 9. A presente demanda reclama uma análise precisa quanto ao efeito repristinatório que poderá provir de eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.900 /1998. É que esta lei revogou parcialmente a Lei estadual 2.446/1995, a qual foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Destarte, há fato-jurídico processual, consolidado em coisa julgada, que deve ser resguardado em eventual efeito repristinatório. 10. A declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.900/1998 não desconstitui a coisa julgada que se formara na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consectariamente, declarada a nulidade da lei ora impugnada, subsiste a coisa julgada material que assentou a inconstitucionalidade parcial da lei de criação do Município de Seropédica (Lei fluminense 2.446 /1995) e que fixou a demarcação territorial municipal vigente hodiernamente. 11. Os limites que atualmente dividem os Municípios de Seropédica e Itaguaí são justamente aqueles fixados no bojo do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O presente julgamento, desta feita, não importa em alterações fáticas dos limites territoriais vigentes nas municipalidades. 12. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro, tornando definitiva...Tribunal Pleno 20/05/2020 - 20/5/2020 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00018 PAR-00004 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL ....LEG-EST CES ANO-1998 ART-00357 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ . LEG-EST LEI-002446 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ .
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.196 , de 15 de março de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Alteração dos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e de Macuco. Violação do art. 18 , § 4º , da Constituição Federal . Precedentes. Ausência de convalidação pela Emenda Constitucional nº 57 /2008. Lei nº 2.497 , de 28 de dezembro de 1995, do Estado do Rio de Janeiro. Controle de norma de direito pré-constitucional por ação direta. Impossibilidade. Não conhecimento. Ação da qual se conhece parcialmente e a qual se julga parcialmente procedente. 1. A Lei nº 3.196 /1999 estabeleceu novos limites territoriais para os Municípios de Cantagalo e Macuco sem que fossem observadas as disposições do art. 18 , § 4º , da Constituição Federal , inclusive sem a realização da imprescindível consulta popular. A jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que os requisitos constitucionais previstos no art. 18 , § 4º , da Lei Maior devem ser sempre observados, mesmo quando não se trate propriamente de criação, mas de alteração ou retificação de limites, especialmente a exigência de realização de consulta plebiscitária. Precedentes: ADI nº 1.262/TO , Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 12/12/97; ADI nº 1.034/TO , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25/2/2000; ADI nº 2.812/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/11/03; ADI nº 2.632 //BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/3/04; ADI nº 2.994/BA , Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 4/6/04. 2. A Emenda Constitucional nº 57 /2008 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios que tenham obedecido, cumulativamente, a dois requisitos: 1) publicação da lei até 31 de dezembro de 2006 e 2) atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época de sua criação. Embora atenda à primeira exigência, a Lei nº 3.196 /1999 não atende aos requisitos estabelecidos na legislação do Estado do Rio de Janeiro vigente à época de sua criação, os quais exigiam a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, razão pela qual a lei estadual não restou convalidada pela Emenda Constitucional nº 57 /2008. 3. A Lei nº 2.497 /1995 ingressou no ordenamento jurídico sob a vigência do § 4º do art. 18 da Constituição , com sua redação original. No entanto, na época em que a presente ação foi proposta, já vigorava a redação dada ao dispositivo pela EC nº 15 /1996, o que põe a questão em termos de um pretendido controle de norma de direito pré-constitucional via ação direta, oque é rechaçado por firme jurisprudência da Corte. 4. A Lei nº 2.497 /1995 foi invalidada por decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 3.196/1999 restaura os limites territoriais fixados pelos Decretos-Lei 1.055 e 1.056/1943, não se fazendo necessária a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.196 /1999. 5. Ação direta da qual não se conhece relativamente à Lei estadual nº 2.497, de 28 de dezembro de 1995. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196 , de 15 de março de 1999, do Estado do Rio de Janeiro.
Encontrado em: (CRIAÇÃO, MUNICÍPIO) ADI 2240 (TP), ADI 3316 (TP), ADI 3489 (TP), ADI 3689 (TP), ADI 2381 AgR (TP). (CRIAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICÍPIO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) ADI 3682 (TP)....Tribunal Pleno 22/03/2018 - 22/3/2018 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00018 PAR-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00018 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-15/1996 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....LEG-EST CES ANO-1989 ART-00357 REDAÇÃO DADA PELA EMC-23/2001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ . LEG-EST EMC-000023 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL, RJ .
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação do Município de Extrema de Rondônia, a partir de desmembramento de área territorial do Município de Porto Velho, fixa os seus limites, bem como informa os Distritos que integrarão a municipalidade criada. 3. Autorização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, apenas para realização de consulta plebiscitária. 4. Violação ao art. 18 , § 4º , da Constituição Federal . Inexistência de Lei Complementar Federal. Impossibilidade de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de novos municípios antes do advento dessa legislação. Precedentes. 5. A Emenda Constitucional nº 57 /2008 não socorre a lei impugnada, editada no ano de 2010. 6. Medida cautelar confirmada. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: (MANUTENÇÃO, VIGÊNCIA, LEI INCONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, MUNICÍPIO) ADI 3682 (TP)....Tribunal Pleno 13/11/2014 - 13/11/2014 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00018 PAR-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00018 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-15/1996 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ...., CRIAÇÃO, MUNICÍPIO, MOMENTO ANTERIOR, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.848/96, DO ESTADO DE ALAGOAS. MUNICÍPIO REGULARMENTE CRIADO. FUSÃO MEDIANTE LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA ÀS POPULAÇÕES DOS ENTES POLÍTICOS ENVOLVIDOS. OFENSA AO ART. 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . I. Uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo município, criando-se nova unidade federativa, descabe, mediante lei estadual, mera revogação do ato normativo que o formalizou. II. A fusão há de observar novo processo e, portanto, prévia consulta plebiscitária às populações dos entes políticos diretamente envolvidos, por força do artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal . III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei alagoana 5.848/96.
Encontrado em: Tribunal Pleno 15/06/2007 - 15/6/2007 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00018 PAR-00004 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-EST LEI-005675 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, AL .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.361/2000 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS E ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CAMPINZAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei que se considera passível de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. Irrelevante o argumento das autoridades requeridas acerca da existência de lei complementar estadual, de 1995, que teria dispensado a consulta plebiscitária quando a área a ser desmembrada fosse inferior a um décimo da área total do município. Emenda constitucional superveniente que reserva à União a competência legislativa inicialmente atribuída aos estados-membros. Não-recepção da norma estadual que tratava da matéria. Ofende o § 4º do art. 18 da Constituição federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional 15 /1996, lei estadual que desmembra área de município para anexá-la a outro, sem que tenha sido elaborada lei complementar federal e realizada a consulta prévia por plebiscito. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.361/2000 do estado de Santa Catarina.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.361, de 30 de março de 2000, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator...Tribunal Pleno 01/04/2005 - 1/4/2005 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00001 ART- 00014 INC-00001 ART- 00018 PAR-00004 (Redação dada pela EMC-15/1996) CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....LEG-EST LEI-011361 ANO-2000 (SC) - INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, (SC), DETERMINAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, ÁREA, MUNICÍPIO, CAMPOS NOVOS, ANEXAÇÃO, CAPINZAL, INOCORRÊNCIA, PLEBISCITO. - DESCABIMENTO,
MUNICÍPIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ....consulta plebiscitária....ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE SEROPÉDICA E DE ITAGUAÍ. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO O ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
. § 4º Entende-se por desmembramento a separação de parte de um município, para anexar-se noutro ou constituir um novo município”....A Lei nº 3.196 /1999 estabeleceu novos limites territoriais para os Municípios de Cantagalo e Macuco sem que fossem observadas as disposições do art. 18 , § 4º , da Constituição Federal , inclusive sem...A alteração dos limites territoriais de municípios não prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18 da Constituição Federal , 3 Supremo Tribunal …
cedência para cada inconsistência territorial até o percentual de 5% (cinco por cento) da área total do município origem ou cedente, sem a necessidade de consulta plebiscitária. § 2º Entende-se por inconsistência...ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE SEROPÉDICA E DE ITAGUAÍ. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....cedência para cada inconsistência territorial até o percentual de 5% (cinco por cento) da área total do …
Autorização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, apenas para realização de consulta plebiscitária. 4. Violação ao art. 18 , § 4º , da Constituição Federal . Inexistência de Lei Complementar Federal....A Lei nº 3.196 /1999 estabeleceu novos limites territoriais para os Municípios de Cantagalo e Macuco sem que fossem observadas as disposições do art. 18 , § 4º , da Constituição Federal , inclusive sem...É inconstitucional essa Lei, se realiza tais alterações, sem a consulta plebiscitária de que …
1. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação do Município de Extrema de Rondônia, a partir de desmembramento de área territorial do Município de Porto Velho, fixa os seus limites, bem como informa os Distritos que integrarão a municipalidade criada. 3. Autorização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, apenas para realização de consulta plebiscitária. 4. Violação ao art. 18 , § 4º , da Constituição Federal . Inexistência de Lei Complementar Federal. Impossibilidade de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de novos municípios antes do advento dessa legislação. Precedentes. 5. A Emenda Constitucional nº 57 /2008 não socorre a lei impugnada, editada no ano de 2010. 6. Medida cautelar deferida para suspender a vigência da Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para suspender a vigência da Lei nº 2.264, de 17 de março de 2010, do Estado de Rondônia....Plenário, 26.06.2013. - Acórdão (s) citado (s): (LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, MUNICÍPIO) ADI 3682 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 19/02/2014, IVA...., PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL .