ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CURSO MÉDIO CONCLUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.249/10. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/15. DIREITO AO REGISTRO ASSEGURADO POR LEI. EXEGESE DO ART. 12, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. DESNECESSIDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA ASSIM PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 1.371/2011 DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONSELHO DE CLASSE IMPROVIDO. 1. Da exegese do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, desde 1º de junho de 2015, extrai-se que somente o bacharel em Ciências Contábeis, cujo curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha alcançado aprovação em específico Exame de Suficiência, poderá obter registro no Conselho Regional de Contabilidade. 2. Nada obstante, a jurisprudência do STJ assegura, apenas àqueles que já haviam completado o curso técnico em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, em respeito ao direito adquirido, o direito à inscrição no respectivo conselho profissional, sem a realização do Exame de Suficiência. 3. Por outro prisma, a interpretação do § 2º do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46 (com a redação dada pela Lei nº 12.249/10) assegura aos técnicos em contabilidade já registrados no Conselho Regional de Contabilidade, e aos formados após a lei modificadora, e que venham a se registrar até 1º de junho de 2015, o direito ao exercício da profissão. 4. Nesse panorama, ao técnico em contabilidade, que tenha concluído o curso após a edição da Lei nº 12.249/2010, é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro. Alteração de entendimento jurisprudencial. 5. No caso concreto, conforme consignado no acórdão, o recorrido solicitou o registro antes de 1º/6/2015. 6. Alteração de entendimento jurisprudencial, com o reconhecimento da ilegalidade da Resolução nº 1.373/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, no ponto em que passou a impor ao Técnico em Contabilidade a submissão ao Exame de Suficiência, como requisito para registro no órgão de classe. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação mandamental visando à inscrição do impetrante no CRC, mesmo sem submissão ao "exame de suficiência". A sentença concedeu a segurança pleiteada (fls. 42-44 e 103-106, e-STJ). O acórdão deu provimento à Apelação ao fundamento de que a inscrição foi requerida após o prazo de transição insculpido na Lei 12.249/2010. 2. A distinção a ser feita no presente caso está em que a lei 12.249/2010 tornou obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e determinou que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015 tivessem assegurados o direito ao exercício da profissão, como regra de transição, sem a conclusão do curso superior ou exame de suficiência. 3. O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto. 4. O autor concluiu o curso Técnico em Contabilidade, em abril de 1991. Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento do STJ de que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado o curso superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015). 5. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.249 /2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem concedeu a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante, Técnico em Contabilidade, para o fim de determinar sua inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná, sem a necessidade de ser submetido ao exame de suficiência. Nos termos do acórdão recorrido, o agravante "obteve o diploma do curso de técnico em contabilidade na data de 26.3.2015 (evento 1 - OUT9), e protocolou seu registro em 20/5/2015 (Evento 1, OUT4), não existindo, portanto, nenhum óbice ao registro profissional da impetrante." III. Tal entendimento contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249 /2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma" (STJ, AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016). Nesse sentido: STJ, REsp 1.698.575/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2015. IV. Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. OMISSÃO. INFORMAÇÃO. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.249/2010. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO IMPROCEDENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de rescisão de contrato com pedido de indenização por danos morais em decorrência da impossibilidade de efetuar o exame para o registro de Técnico em Contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC. Curso com previsão de término para data posterior à prova. 3. A fixação da data para a realização da última prova de suficiência decorreu da Lei nº 12.249/2010, sem nenhuma ingerência por parte da demandada. 4. Falta de indícios da prática de propaganda enganosa. Responsabilidade civil afastada pelo tribunal de origem, que julgou improcedente a ação. Premissas que foram extraídas do acervo fático-probatório e da análise do contrato firmado entre as partes. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS EMERGENTES DEVIDOS AO CONTRATANTE. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso do ICMS, a responsabilidade tributária se dá entre o fisco e o comerciante, contribuinte direto do imposto (Súmula 83/STJ). 2. A falha na prestação do serviço de empresa de contabilidade, cuja insuficiência de informação ensejou o não repasse aos consumidores, contribuintes de fato, do valor do tributo, enseja sua condenação ao pagamento dos acréscimos de correção monetária, juros e multa imputados pelo fisco, mas não ao ressarcimento da obrigação tributária principal a cargo do contribuinte direto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 9.295 /1946 PELA LEI 12.249 /2010. DESNECESSIDADE DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento do STJ, "o exame de suficiência, criado pela Lei 12.249 /2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º, do referido diploma." (AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016). 2. In casu, conforme se depreende da leitura do aresto hostilizado, o recorrente concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 1992, data anterior à vigência da Lei 12.249 /2010, razão pela qual não se exige a submissão ao exame de suficiência. 3. Recurso Especial provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.249 /2010. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. 1. A implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momento da conclusão do curso. Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249 /2010 ou dentro do prazo por ela previsto. 2. Assim, considerando-se que, no caso dos autos, o autor concluiu o curso de técnico em contabilidade em 1999, há que se reconhecer a existência de direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro junto ao órgão tenha ocorrido posteriormente à data prevista na Lei nº 12.249 /2010. (REsp 1452996/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/6/2014) 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AÇÃO FALIMENTAR. RELATÓRIO DO SÍNDICO APONTANDO SUPRESSÃO DE CONTABILIDADE E DESVIO DE BENS. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 1.052 do CC ), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. "A existência de indícios do cometimento de crime falimentar autoriza, em princípio, o redirecionamento" (AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/4/2015). 3. A hipótese do art. 135 do CTN é aplicável para todo e qualquer ato de infração à lei ou aos atos constitutivos da empresa, isto é, ainda que não tenha havido denúncia-crime por eventual ausência de tipicidade ou antijuridicidade na esfera criminal, tal circunstância não é suficiente para desqualificar o ato (supressão de contabilidade e desvio de bens) como ilícito segundo as regras de Direito Civil (Empresarial). 4. A decisão que defere o redirecionamento não contém valoração definitiva a respeito da efetiva responsabilidade tributária dos sócios-gerentes, pois para isso será aberta, na via adequada, a dilação probatória. O juízo realizado, nessa fase processual, limita-se a analisar o pleito in status assertionis, assumindo a exequente o ônus por eventual sucumbência na pretensão formulada em juízo. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. QUESTIONAMENTO DA MOTIVAÇÃO. AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA. CONSELHO FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 6º, § 2º, DA LEI 12.514/2011. 1. Relativamente à violação de artigos da Lei 9.784/1999, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo. 2. Ademais, não houve a interposição de Embargos de Declaração para suprir o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A competência do Conselho Federal está consagrada na Lei 12.514/2011, que, abordando as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determinou que o valor exato da anuidade, entre outras questões, será estabelecido pelos respectivos "conselhos federais". O Decreto-Lei 9.295/1946, que trata especificamente do Conselho Federal de Contabilidade, bem como o Decreto-Lei 1.040/1969, que rege os Conselhos Federal e Regional de Contabilidade, não possui dispositivo específico sobre o referido ponto. Deve-se aplicar, pois, o artigo 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 como regra geral. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 9.295 /1946 PELA LEI 12.249 /2010. EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento do STJ, "o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249 /2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma." (AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016, grifei). 2. In casu, conforme se depreende da leitura do aresto hostilizado, a ora recorrida concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 2013, data posterior à vigência da Lei 12.249 /2010, razão pela qual deve ser submetida ao exame de suficiência. 3. Recurso Especial provido.