AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida, a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da última prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Não poderá ser considerada como última prisão a data do cumprimento do derradeiro mandado de prisão, se neste ato o Apenado já se encontrava recluso. 3. Agravo em Execução conhecido e provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução de pena, interrompe-se a contagem do prazo para a progressão de regime, somando-se as penas e iniciando o prazo na data do cumprimento do último mandado de prisão. 2. Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução de pena, interrompe-se a contagem do prazo para a progressão de regime, somando-se as penas e iniciando o prazo na data do cumprimento do último mandado de prisão. 2. Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da última prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Agravo em Execução conhecido e provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da última prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Agravo em Execução conhecido e provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Agravo em Execução conhecido e provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA GRAVE. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da última prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução de pena, interrompe-se a contagem do prazo para a progressão de regime, somando-se as penas e iniciando o prazo após o trânsito em julgado da condenação superveniente. 2. Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser correto fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena. 3. Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da última prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Não poderá ser considerada como última prisão a data do cumprimento do derradeiro mandado de prisão se neste ato o Apenado já se encontrava recluso. 3. Agravo em Execução conhecido e provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. DIA DA PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. CONTAGEM DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. ÚLTIMA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, realiza-se o somatório das reprimendas, em seguida a contagem de novo prazo para a progressão de regime, sempre tomando por base a data da última prisão que ensejou o encarceramento efetivo. 2. Não poderá ser considerada como última prisão a data do cumprimento do derradeiro mandado de prisão se neste ato o Apenado já se encontrava recluso. 3. Agravo em Execução conhecido e provido.