AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO, PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, DO JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE VANTAGEM SUPRIMIDA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE ATOS INFRALEGAIS QUE CONCEDERAM VANTAGEM VENCIMENTAL (ART. 37 , X , CF ). AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL POR VIOLAÇÃO A REGRA DE RESERVA DE INICIATIVA (ART. 61, § 1º, II, E). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868 /1999. 2. A revogação da norma impugnada, após a concessão de medida cautelar pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, bem como a alteração de parte do parâmetro de controle pela Emenda Constitucional 103 /2019, que incluiu o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal e preservou a percepção de vantagens já incorporadas (art. 13 da Emenda), não afastam o conhecimento do mérito da Ação Direta pelo Plenário da CORTE. Precedentes. 3. Não se admite a concessão de vantagens remuneratórias por atos internos de Assembleia Legislativa, no caso, resoluções da Mesa Diretora, em decorrência da exigência de lei em sentido formal veiculada no art. 37 , X , da CF . Igualmente não prevalece a tentativa de convalidação legislativa desses atos normativos por lei em sentido formal posteriormente editada. Precedentes. 4. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece aos chefes de cada Poder, bem como aos chefes de órgãos com autonomia financeira e administrativa, a exclusividade de iniciativa para a proposição de leis que tratem dos vencimentos de seus servidores. Precedentes. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a constitucionalidade de benefícios funcionais que concedem a incorporação de valores recebidos a título de cargo em comissão ou função gratificada, visando à valorização e profissionalização do serviço público ( ADI 1.264/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15/2/2008; RE 563.965/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 20/3/2009). 6. A contagem de tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança correspondente a período anterior ao restabelecimento das vantagens de estabilidade financeira e adicional de exercício, para efeito de incorporação dos valores então recebidos aos vencimentos atuais do servidor, importa em concessão arbitrária e desproporcional de benefício remuneratório, uma vez que ausente vínculo lógico entre o exercício pretérito da função e os fins perseguidos pela norma. Vício de excesso legislativo, violação ao princípio da razoabilidade, do devido processo legal substantivo e da vedação de comportamentos contraditórios. 7. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar deferida, converteu o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar...pela Lei Complementar 496/2010, e 2º da Lei Complementar 497/2010; (v) das Resoluções 02/2006, 04/2006, 09/2011 e 09/2013, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina no que se refere à concessão do adicional...Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. - A ADI 5441 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão (s) citado (s): (ESTABILIDADE FINANCEIRA) ADI 1264 (TP
POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. PROVENTOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA EFEITO DE ADICIONAIS . - OBICE DO INCISO IV, LETRA D, DO ARTIGO 308 DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F., NO TOCANTE A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO OCORRE QUALQUER DAS EXCEÇÕES ALUDICAS NO CAPUT DO CITADO DISPOSITIVO . - O ARTIGO 102, PAR 3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, ESTABELECE GARANTIA MINIMA PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO, NADA IMPEDINDO QUE A LEGISLAÇÃO ORDINARIA, INCLUSIVE ESTADUAL, A AMPLIE. APLICAÇÃO, NO CASO, DA SÚMULA 280. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. PROVENTOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA EFEITO DE ADICIONAIS . - OBICE DO INCISO IV, LETRA D, DO ARTIGO 308 DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F., NO TOCANTE A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO OCORRE QUALQUER DAS EXCEÇÕES ALUDICAS NO CAPUT DO CITADO DISPOSITIVO . - O ARTIGO 102, PAR 3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, ESTABELECE GARANTIA MINIMA PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO, NADA IMPEDINDO QUE A LEGISLAÇÃO ORDINARIA, INCLUSIVE ESTADUAL, A AMPLIE. APLICAÇÃO, NO CASO, DA SÚMULA 280. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU A SER ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando que fosse anulada a revisão da promoção funcional da impetrante. 2. Conforme decisão do Tribunal a quo, o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 3. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 4. Agravo Regimental não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS – PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CELETISTA – IMPOSSIBILIDADE – A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, SOB O REGIME CELETISTA, É COMPUTADO APENAS PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PERÍODO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA OBTENÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COM O FIM DE OBTER OUTRAS VANTAGENS (ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES) – CONTRA O PARA O PARECER – ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o serviço prestado em empresas públicas ou sociedades de economia não pode ser computado para fins de percepção de adicional por tempo de serviço. 2. A contagem recíproca para fins de aposentadoria não enseja a modificação da natureza jurídica do serviço prestado, de privada para pública, ou vice-versa, de modo que o período em que o servidor trabalhou como celetista, contribuindo exclusivamente para o Regime Geral de Previdência Social, mesmo que levado em conta na aferição dos requisitos para se aposentar, não pode ser tido como tempo de serviço público. 3. Contra o parecer. Ordem denegada.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA PARA FINS DE APOSENTADORIA E ADICIONAIS -PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA - DIREITO ADQUIRIDO - ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO - EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. - Negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do artigo 1º , do Decreto nº 20.910 /32, é a data da ciência pelo interessado do indeferimento do pedido - É cabível a contagem do período de serviço anterior, no setor público ou privado, tanto para fins de aposentadoria, como para fins de adicionais, nos casos em que o tempo a ser averbado e o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 09/93, haja vista tratar-se de direito adquirido - Nos casos de reintegração de servidor estável, é garantido o pagamento de todos os reflexos financeiros relativos ao período do afastamento, com todas as vantagens decorrentes.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA PARA FINS DE APOSENTADORIA E ADICIONAIS -PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA - DIREITO ADQUIRIDO - ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO - EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. - Negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do artigo 1º , do Decreto nº 20.910 /32, é a data da ciência pelo interessado do indeferimento do pedido - É cabível a contagem do período de serviço anterior, no setor público ou privado, tanto para fins de aposentadoria, como para fins de adicionais, nos casos em que o tempo a ser averbado e o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 09/93, haja vista tratar-se de direito adquirido - Nos casos de reintegração de servidor estável, é garantido o pagamento de todos os reflexos financeiros relativos ao período do afastamento, com todas as vantagens decorrentes.
DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidora pública municipal de Campinas – Função de Professor de Educação Básica - PEB II – Contagem de tempo de serviço – Pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias derivadas de inclusão de tempo laborado junto ao Governo do Estado de São Paulo, como como Professor de Educação Básica - PEB I, e na UNICAMP, como Recreacionista e Professor de Nível Médio na Educação Infantil – Sentença de parcial procedência. RECURSO INOMINADO FAZENDÁRIO – Tese recursal da Municipalidade centrada na alegação de que a contagem de tempo apenas pode ser considerada para fins de aposentadoria e disponibilidade – Tese infundada – Contagem análoga à recíproca, porque versa sobre tempo de serviço prestado em outros entes da Federação – Cômputo permitido conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: Súmula 567 - A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno. Sentença alinhada com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. Trata-se de ação comum em que os autores buscam o cômputo do tempo de serviço prestado em outros entres públicos (Administração Direta e Indireta), para efeitos de adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio, bem como o pagamento das diferenças vencidas. Possibilidade. Interpretação sistemática da Lei Orgânica do Município de Campinas e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas (Lei Municipal n.º 1.399/1955). O art. 40, parágrafo 9º da Constituição Federal não proíbe a instituição de tais verbas pela lei municipal. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação do Município desprovido; recurso de apelação dos autores provido. (Apelação Cível nº 1055986-75.2017.8.26.0114, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. NOGUEIRA DIFENTHÄLER, j. 03/07/2018). "Funcionalismo Município de Campinas - Cômputo do tempo de serviço prestado a outros entes federativos - Averbação para fins de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença-prêmio e progressão na carreira Inteligência do §9º do art. 40 da CRFB, o qual assegura seja considerado o tempo anterior para fins de disponibilidade e aposentadoria - Previsão constitucional que assegura direitos mínimos - Autonomia do ente federativo para dispor acerca do cômputo de tempo anterior para outras finalidades diversas - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos, com observação. (...) Sendo assim, de rigor o reconhecimento do tempo de serviço prestado pela autora para o Estado de São Paulo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio. (...)" (Apelação Cível nº 1004898-77.2016.8.26.0114, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. SOUZA MEIRELLES, j. 18/06/2018). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Contagem do tempo de serviço militar anterior para fins de licença prêmio, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade. Cabimento. Artigo 40, § 9º, da Constituição Federal, e Súmula 567 do Supremo Tribunal Federal. Legislação local que autoriza a contagem postulada. Recurso e reexame necessário a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 4002583-82.2013.8.26.0114, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. EDSON FERREIRA, j. 1º/09/2014). Jurisprudência adotada por esta Turma Recursal: SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMPINAS. PRETENSÃO DE QUE O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM OUTROS ENTES PÚBLICOS SEJA COMPUTADO PARA TODOS OS FINS, EM ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EXCLUINDO-SE APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE AO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. - Pretensão, por parte da Fazenda Municipal, de interpretação restritiva do artigo 40, §9º, da Constituição Federal – Impossibilidade – Exegese do estabelecido na súmula 567 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de que os entes federados permitam a contagem recíproca para outros fins. É exatamente o que determina o artigo 120 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas, que considera, para fins de cômputo de serviço público efetivo, o tempo prestado à União, aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, em órgãos da administração direta ou autárquica. Assim, a pretensão municipal de exclusão do tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo vai de encontro ao texto expresso da lei, não comportando acolhimento. SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]. (Recurso Inominado Cível nº 1028365-35.2019.8.26.0114; Relator NELSON AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA; j. 13/11/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO – Servidor Público do Município de Campinas-SP - Contagem de tempo recíproco em entes federativos diversos da Administração Pública direta – Possibilidade para efeito de ATS e licença prêmio – Ressalva do serviço militar obrigatório e que os períodos averbados devem se destinar ao gozo, e não à indenização – Sentença de parcial procedência mantida, pelos seus próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento, com verbas de sucumbência. (Recurso Inominado Cível nº 1026078-02.2019.8.26.0114; Relator JOSÉ FERNANDO STEINBERG; j. 12/11/2019) Sentença mantida pelos próprios fundamentos, arcando o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos moldes do art. 55, caput in fine, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E OFENSA À COISA JULGADA. ART. 485 , IV E V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC . INEXISTENTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE PRIVADA. CONTAGEM RECÍPROCA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAIS, APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ART. 116 DA LEI COMPLEMENTAR N. 10.098/94. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O art. 116 da Lei Complementar n. 10.098/94 não veda expressamente a contagem recíproca de tempo de serviço, para fins de concessão de adicionais, quanto ao tempo de serviço prestado à administração indireta. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada, pois a decisão proferida nos autos do incidente de inconstitucionalidade n. 596055277, por vincular apenas as partes lá integrantes, sem efeitos erga omnes, não atingiu os direitos do réu, o que não dá margem à abertura de rescisão do julgado com fundamento no art. 485 , IV , do Código de Processo Civil . 3. Ação Rescisória improcedente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor público municipal de Campinas – Cargo de Professor PEB III – Contagem de tempo de serviço – Pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias derivadas de inclusão de tempo laborado anteriormente, junto ao Governo do Estado de São Paulo, como professor, no período de 6 de março de 1990 até 6 de março de 1995 (1.818 dias) – Aproveitamento no cálculo de Adicional por Tempo de Serviço, Licença Prêmio e Sexta-Parte – Sentença de procedência. RECURSO INOMINADO FAZENDÁRIO – Alegação de que o tempo de serviço prestado no regime estatutário apenas pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade – Tese infundada – Contagem análoga à recíproca, porque versa sobre tempo de serviço prestado em outro ente público, permitida conforme entendimento pacífico do STF (Súmula 567)– Sentença alinhada com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO Pretensão de averbação do tempo de serviço prestado na Administração Estadual, para efeitos de licença-prêmio, adicional por tempo de serviço e sexta-parte – Admissibilidade – Ausência de vedação constitucional para que os entes federativos, mediante lei, disponham sobre a contagem de tempo recíproca para outros fins que não a aposentadoria ou a disponibilidade - Art. 40 , § 9º , da CF que prevê garantia mínima - Aplicação dos arts. 120, § 1º, inciso I, e 150, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas), bem como do art. 134, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Campinas - Exclusão do tempo de serviço prestado concomitantemente no Município de Campinas e no Estado de São Paulo - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de procedência parcial mantida. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (Apelação / Rem. Nec. 1030800-79.2019.8.26.0114, 11ª Câmara de Direito Público, Relator OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j.15/12/2021) RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. Trata-se de ação comum em que os autores buscam o cômputo do tempo de serviço prestado em outros entres públicos (Administração Direta e Indireta), para efeitos de adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio, bem como o pagamento das diferenças vencidas. Possibilidade. Interpretação sistemática da Lei Orgânica do Município de Campinas e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas (Lei Municipal n.º 1.399/1955). O art. 40 , parágrafo 9º da Constituição Federal não proíbe a instituição de tais verbas pela lei municipal. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação do Município desprovido; recurso de apelação dos autores provido. (Apelação Cível nº 1055986-75.2017.8.26.0114, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. NOGUEIRA DIFENTHÄLER, j. 03/07/2018) Funcionalismo Município de Campinas - Cômputo do tempo de serviço prestado a outros entes federativos - Averbação para fins de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença-prêmio e progressão na carreira Inteligência do § 9º do art. 40 da CRFB , o qual assegura seja considerado o tempo anterior para fins de disponibilidade e aposentadoria - Previsão constitucional que assegura direitos mínimos - Autonomia do ente federativo para dispor acerca do cômputo de tempo anterior para outras finalidades diversas - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos, com observação. (...) Sendo assim, de rigor o reconhecimento do tempo de serviço prestado pela autora para o Estado de São Paulo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio. (...) (Apelação Cível nº 1004898-77.2016.8.26.0114, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. SOUZA MEIRELLES, j. 18/06/2018). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Contagem do tempo de serviço militar anterior para fins de licença prêmio, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade. Cabimento. Artigo 40 , § 9º , da Constituição Federal , e Súmula 567 do Supremo Tribunal Federal. Legislação local que autoriza a contagem postulada. Recurso e reexame necessário a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 4002583-82.2013.8.26.0114, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EDSON FERREIRA, j. 1º/09/2014). Orientação adotada pela Turma Julgadora: Servidora municipal de Campinas. Professora de educação básica. Pretensão de aproveitamento do período trabalhado em outros entes, sob o regime estatutário, para que seja computado para todos os fins, em especial para concessão de adicional de tempo de serviço, licença-prêmio, sexta-parte. Sentença de parcial procedência, reconhecendo exclusivamente o período trabalhado para fins de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. Recurso do Município. Preliminar de prescrição. Alegação de que o tempo de serviço prestado só pode ser considerado para aposentadoria e disponibilidade. Não cabimento. Prescrição não caracterizada. Súmula nº 443 do STF . Interpretação da Constituição Federal que não permite inferir a existência de vedação ao cômputo do tempo de serviço prestado em outro ente. Recurso da parte autora. Pretensão de aproveitamento do período também para fim de sexta-parte. Exegese do estabelecido na Súmula 567 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de que os entes federados permitam a contagem recíproca para outros fins. Disposição expressa no artigo 120, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas. Inconstitucionalidade do art. 134, § 2º, da Lei Orgânica de Campinas, decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo restrita à base de cálculo do benefício. Direito previsto na Lei Municipal nº 9.153 /1996. Precedentes desta Turma Julgadora. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 1011729-23.2021.8.26.0114 ; Relator NELSON AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA; Data do Julgamento: 03/12/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO – Servidora Pública do Município de Campinas-SP - Contagem de tempo recíproco em entes federativos diversos da Administração Pública direta, em regime estatutário – Possibilidade para efeito de adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, sexta-parte e aposentadoria - Sentença de procedência mantida, pelos seus próprios fundamentos – Recurso desprovido, sem verbas de sucumbência. (Recurso Inominado Cível 1034892-32.2021.8.26.0114 ; Relator JOSÉ FERNANDO STEINBERG; Data do Julgamento: 28/01/2022) No mesmo sentido: Recurso Inominado Cível 1029323-50.2021.8.26.0114 ; Relator EDUARDO BIGOLIN; Data do Julgamento: 07/02/2022. Sentença bem lançada e confirmada pelos próprios fundamentos, ao teor da parte final do art. 46 da Lei 9.099 /1995: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Recurso inominado conhecido e improvido, arcando o recorrente com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 , caput in fine, da Lei 9.099 /1995 e do art. 27 da Lei 12.153 /2009.