ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PSDB. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 , I , a , DO CPC . MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC . NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015 , a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora). Votaram com a Relatora os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Jorge Mussi, Og Fernandes, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministra Rosa Weber (Presidente) e Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Jorge Mussi, Og Fernandes, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. (5 fls.) Eleições 2012 DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06/08/2019 - 6/8/2019 EMBARGANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES DE 2018. CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. CONTAS DESAPROVADAS. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. A falta de abertura de conta bancária é falha, por si só, suficiente à desaprovação das contas, diante da gravidade da circunstância. Ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação, o partido está obrigado a proceder com a abertura de conta específica de campanha, nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/2017, excepcionadas apenas as situações previstas no § 4º, o que não é o caso. Com a edição da Lei nº 13.831 /2019, deixou de ser obrigatória a abertura de conta corrente quando não há movimentação financeira pela instância partidária. Contudo, tal alteração atinge tão somente contas partidárias anuais, reguladas pela Lei nº 9.096 /1995 e não alcança as prestações de contas de campanha, cujo processamento se dá pela Lei nº 9.504 /1997. Contas desaprovadas, com fundamento no art. 77, III, da Resolução TSE nº 23.553/2017, com determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 4º e 6º do mesmo artigo.
Encontrado em: À unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional julgou desaprovadas as contas, relativamente às eleições de 2018, do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB/MS) em face da não apresentação da declaração de movimentação financeira ou de recursos estimados em dinheiro e, ainda, ante a não abertura de conta bancária e, por conseguinte, determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses, bem como outras providências consectárias pertinentes, tudo nos termos do voto do relator....(fls. 07) DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 184 - 4/10/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060178309 campo grande/MS 060178309 (TRE-MS) JULIZAR BARBOSA TRINDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. FALTA DE COMPROVANTES DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADOS À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MULTA. O processo de prestação de contas possui caráter jurisdicional, de modo que, intimados, os prestadores deverão apresentar explicações e provas que entenderem pertinentes no prazo fixado, sob pena de preclusão. Falta dos comprovantes de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, que afeta montante correspondente a 23,73% dos recursos recebidos e, igualmente, impede a aferição da regularidade dos gastos, acarretando a desaprovação das contas e a obrigação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa. Precedentes. Contas desaprovadas, com fundamento no art. 45, inciso III, a e b, da Resolução TSE nº 23.604/2019, com determinação, ao Partido Político, de devolução de valores ao Tesouro Nacional e pagamento de multa.
Encontrado em: À unanimidade e acompanhando o parecer ministerial, este Tribunal Regional julgou desaprovadas as contas do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO DEMOCRATAS (DEM/MS), relativamente ao exercício financeiro de 2019, e, por conseguinte, determinou a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, bem como outras providências consectárias e pertinentes, tudo nos termos do voto do relator. (fls. 07) DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 172 - 17/9/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060012054 campo grande/MS 060012054 (TRE-MS) JULIZAR BARBOSA TRINDADE
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. EXTRAPOLAÇÃO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. § 1º DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019, PARA 50% DO VALOR DA EXTRAPOLAÇÃO. PAGAMENTO COM RECURSOS DE CAMPANHA DO COMBUSTÍVEL USADO NO ÚNICO VEÍCULO CEDIDO PARA O CANDIDATO. ART. 35, § 6º, A, DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DO DOADOR DO VEÍCULO E O NOME CONSTANDO DO CRV. IMPROPRIEDADE. VALORES ENVOLVIDOS NAS IRREGULARIDADES SUPERAM 10% DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONTAS DESAPROVADAS. 1. A extrapolação do limite de gastos de campanha a que alude o art. 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeita o infrator à sanção pecuniária prevista no art. 6º da mesma resolução. Essa sanção, contudo, não se aplica à extrapolação dos limites de doações previstas no art. 27, § 1º, da mesma norma regulamentar, porquanto possui sanção específica prevista no § 4º desse mesmo artigo. 2. Na espécie, o candidato a vereador teve suas contas desaprovadas e lhe foi aplicada a sanção pecuniária prevista no § 4º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019, arbitrada em 100% do valor da extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha previsto no § 1º do mesmo dispositivo. Além disso, o candidato realizou despesas com combustível em desacordo com o disposto no art. 35, § 6º, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e recebeu doação do único veículo cujo cedente não consta do documento do veículo (CRV) como o real proprietário. As irregularidades reconhecidas envolveram recursos em valor correspondente a 51,7% do volume de recursos arrecadados na campanha. 3. Conforme entendimento firmado neste Regional, somente se aplicam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de meras ressalvas, quando as falhas remanescentes não envolverem recursos que suplantem os 10% (dez por cento) do montante da movimentação financeira de campanha. 4. Por aplicação do disposto no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, desaprovam-se as contas de campanha quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade. 5. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa aplicada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE RELATIVA A OUTROS RECURSOS. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. 1. A ausência de comprovação da abertura de conta corrente específica para a movimentação de "Outros Recursos" (OR) é irregularidade grave que impede a efetiva fiscalização e compromete a confiabilidade das contas de campanha. 2. Contas desaprovadas, com fundamento no art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Encontrado em: Desaprovar as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 48, Data 17/03/2021, Página 06 - 17/3/2021 Requerente(s) : VIRGÍLIO CESAR GALVÂO PIMENTEL PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060297175 BRASÍLIA DF (TRE-DF) RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA NÃO SANADA EM RETIFICADORA. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. Doações acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser feitas obrigatoriamente mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 22, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, a sua não observância constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas 2. A utilização de recursos de origem não identificada compromete a regularidade das contas de campanha, bem como obriga o candidato ao recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, da Resolução TSE nº 23.553/2017. 3. Contas desaprovadas, com fundamento no art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Encontrado em: Acordam os desembargadores eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em desaprovar as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 223, Data 10/12/2021, Página 04/05 - 10/12/2021 Requerente(s) : JÚLIO CEZAR DE JESUS PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060186748 BRASÍLIA DF (TRE-DF) RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE RELATIVA A OUTROS RECURSOS. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. 1. A entrega intempestiva da prestação de contas finais enseja apenas a aposição de ressalva, conforme precedentes desta Corte. 2. A ausência de comprovação da abertura de conta corrente específica para a movimentação de "Outros Recursos" (OR) é irregularidade grave, que impede a efetiva fiscalização e compromete a confiabilidade das contas de campanha. 3. Contas desaprovadas, com fundamento no art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Encontrado em: Desaprovar as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 203, Data 18/11/2020, Página 04 - 18/11/2020 Requerente(s) : HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO PASSOS PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060317959 BRASÍLIA DF (TRE-DF) RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA NÃO SANADA EM RETIFICADORA. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. Doações acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser feitas obrigatoriamente mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 22, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, a sua não observância constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas 2. A utilização de recursos de origem não identificada compromete a regularidade das contas de campanha, bem como obriga o candidato ao recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, da Resolução TSE nº 23.553/2017. 3. Contas desaprovadas, com fundamento no art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Encontrado em: Desaprovar as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 152, Data 18/08/2021, Página 04 - 18/8/2021 Requerente(s) : JOÃO CARLOS MOREIRA CORREA PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060206755 BRASÍLIA DF (TRE-DF) RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATA NÃO ELEITA. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. A extrapolação de limite de gastos, com aluguel de veículos automotores, em desrespeito ao art. 45, II, da Resolução TSE nº 23.553/2017, constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, sendo afastada tão somente nos casos em que ausente má-fé do candidato e se representarem valores absolutos módicos, devendo, o candidato, fazer o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º e § 2º da Resolução TSE nº 23.553/2017. 2. Contas desaprovadas, com fundamento no art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Encontrado em: Desaprovar as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 150, Data 16/08/2021, Página 02-03 - 16/8/2021 Requerente(s) : RAQUEL COSTA RIBEIRO PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060247898 BRASÍLIA DF (TRE-DF) RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE RECEITAS ELEITORAIS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. A omissão no registro da campanha de doações, estimáveis em dinheiro, recebidas na monta de R$ 2.245,53 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 49,42% do total de recursos auferidos na campanha, em desrespeito ao art. 56, I, c e d da Resolução TSE nº 23.553/2017, constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, sendo afastada tão somente nos casos em que ausente a má-fé do candidato e representarem valores absolutos módicos. 2. Contas desaprovadas, com fundamento no art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Encontrado em: Acordam os desembargadores eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em desaprovar as contas nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 176, Data 24/09/2021, Página 07 - 24/9/2021 Requerente(s) : JEFERSON MAXIMINO PINTO PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060208916 BRASÍLIA DF (TRE-DF) RENATO GUSTAVO ALVES COELHO