ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103 , § 3º , da Constituição Federal . PRESTAÇÃO DE CONTAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – DEFENSORIA PÚBLICA. As contas são prestadas ao Órgão de controle, o Tribunal de Contas, conflitando com o disposto no artigo 71 , inciso II , da Constituição Federal atribuição à Assembleia Legislativa.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 44 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO DAQUELE ESTADO. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO MODELO FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. No inc. II do art. 71 c/c o art. 75 da Constituição da Republica se estabelece a competência dos Tribunais de Contas estaduais para julgar as contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que atribui a Assembleia Legislativa competência privativa para julgar as contas do Poder Legislativo daquele Estado Membro. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160 , PARÁGRAFO ÚNICO , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º , LIV e LV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS. OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS. MOMENTO. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 160 , I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União. 2. É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do disposto no art. 5º , LIV , e LV , da Constituição Federal . 3. É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quanto tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto. 4. Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral.
Encontrado em: de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial"....(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) AC 259 MC (TP), ACO 1848 AgR (TP), ACO 2102 AgR (1ªT), AC 3031 AgR (1ªT), ACO 815 AgR (1ªT), ACO 964 AgR-segundo (TP), ACO 2800 TA-AgR (1ªT), ACO 1900 AgR (1ªT), ACO 1708 AgR (TP), ACO 1724 AgR (TP), ACO 2071 AgR (TP), ACO 1478 AgR (TP), ACO 2703 AgR (TP), ACO 1845 AgR (TP), ACO 1732 AgR (1ªT), ACO 2656 AgR-segundo (TP), ACO 2811 AgR-segundo (TP), ACO 2473 AgR (TP). (DEMORA, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSCRIÇÃO, CADASTRO DE INADIMPLENTES) AC 1896 MC (1ªT)....(DEMORA, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSCRIÇÃO, CADASTRO DE INADIMPLENTES) AC 2686 MC, ACO 2932, AC 1828 MC. (DEVIDO PROCESSO LEGAL, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, CADASTRO DE INADIMPLENTES) ACO 2745, ACO 1663 AgR, ACO 1732, ACO 2966 MC, ACO 2733, ACO 2790, ACO 2643, ACO 2800. (SUSPENSÃO, EXIGIBILIDADE, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) ACO 2142. (OMISSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ACO 2997 TP.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE SERGIPE. COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRITÉRIOS DE RECONDUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DE ESCOLHA DE SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. No art. 71 , inc. II , c/c o art. 75 da Constituição da Republica se confere competência aos Tribunais de Contas estaduais para julgar contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de Chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual. Precedentes. 3. A recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça deve observar o parâmetro definido no art. 128 , § 3º , da Constituição da Republica . Interpretação conforme que, sem invalidar norma local, permite apenas uma recondução ao cargo. 4. Ausência de vício formal de iniciativa quando a emenda da Constituição estadual adequar critérios de escolha do chefe da Polícia Civil aos parâmetros fixados no art. 144 , § 4º , da Constituição da Republica . Impõe-se, na espécie, interpretação conforme para circunscrever a escolha do Governador do Estado a delegados ou delegadas integrantes da carreira policial, independente do estágio de sua progressão funcional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional nº 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§ 5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75 , que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71 , inciso I , CF/88 ; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71 , inciso II , CF/88 . Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71 , § 1º , CF/88 ). 7. Ação julgada procedente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) ADI 134 (TP), ADI 397 (TP), ADI 1632 (TP), ADI 2208 (TP), ADI 2959 (TP), ADI 3361 (TP), ADI 2117 MC (TP), ADI 2502 MC (TP), ADI 1957 MC (TP), ADI 892 MC (TP), ADI 849 (TP). (COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 1140 (TP), ADI 1964 (TP), ADI 1779 (TP), ADI 849 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 05/12/2014, RAF....LEG-EST EMC-000016 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, TO - CONFIGURAÇÃO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, EMISSÃO, PARECER PRÉVIO, HIPÓTESE, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, FINALIDADE, JULGAMENTO, PODER LEGISLATIVO, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONFIGURAÇÃO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, PROFERIMENTO, DECISÃO DEFINITIVA, HIPÓTESE, CONTAS PÚBLICAS, ADMINISTRADOR PÚBLICO, DIVERSIDADE, CHEFE DO PODER EXECUTIVO....(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3715 TO (STF) GILMAR MENDES
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º , LXXII , CRFB/88 . LEI Nº 9.507 /97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º , Lei nº 9.507 /97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição . Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição , mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º , inciso XXXIII , da Carta Magna , que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - 1ª FASE - CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLÉIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - 1ª FASE - CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLÉIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - 1ª FASE - CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLÉIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - 1ª FASE - CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLÉIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.- - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Falta interesse de agir ao sindicato na ação de prestação de contas quando estas já foram prestadas em assembleia e aprovadas por seus membros na ocasião, já que a ação de prestação de contas não se presta a rediscutir as contas já prestadas e aprovadas em assembleia, e muito menos supostas irregularidades na realização da assembleia.
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 56, XXV, da Constituição do Estado do Espirito Santo. Atribuição de competência à Assembleia Legislativa para julgamento das contas prestadas pelos membros da Mesa do Parlamento daquela unidade da federação. Preliminar de ausência de impugnação de todo complexo normativo. Rejeição. Aplicação direta do princípio da simetria, por força do art. 75 , caput, da Carta Federal , aos Tribunais de Contas estaduais. Procedência. 1. A Carta Política impõe, expressamente, que os Estados-membros, no exercício de suas competências, sigam o modelo delineado em âmbito Federal quanto à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais. Aplicação direta do princípio da simetria. 2. Em âmbito federal, somente as contas do Presidente da República são objeto de deliberação opinativa pelo TCU e, posteriormente, julgadas pelo Congresso Nacional. Nas demais hipóteses, compete ao próprio TCU o julgamento das contas de todos os outros administradores, inclusive às referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário. 3. A Constituição do Estado do Espirito Santo, ao estabelecer, em seu art. 56 , XXV, competir à Assembleia Legislativa a apreciação das contas prestadas pelos membros da Mesa, violou o art. 71 , I e II , c/c art. 75 , caput, da Constituição Federal . 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.