RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911 /1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911 /1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911 /69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PROLATADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1) A prolação da sentença antes de transcorrido o prazo para oferecimento da contestação configura nulidade insanável, por cerceamento de defesa. 2) Apelo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO. PRAZO ERRÔNEO. PREJUÍZO À PARTE. 1) Se a citação foi expedida com advertência expressa para apresentação de contestação com prazo superior ao previsto em lei, em face de erro cartorário, deve-se considerar o prazo constante no bojo do mandado para fins de declaração de tempestividade do ato, pois a parte não pode ser prejudicada por erro do Judiciário. 2) Agravo provido.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO PROVIDO. 1) A apresentação de contestação nos autos da execução de título extrajudicial materializa erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que inexiste qualquer dúvida objetiva acerca da defesa correta e, ainda, pela disparidade da natureza jurídica de cada uma dessas peças processuais; Precedentes TJAP. 2) Agravo de instrumento conhecido e provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. 1) Não é razoável condenar a instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios em sede de ação de exibição de documentos bancários, quando a parte autora não comprovou que formulou requerimento na via administrativa e a instituição financeira, ao ser citada, exibiu os documentos pretendidos; 2) Apelo provido para inverter o ônus da sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL. SITE OFICIAL INFORMAÇÕES ERRADAS. . 1) A existência de erro nas informações divulgadas no andamento processual no sítio eletrônico oficial do Tribunal autoriza a aferição da tempestividade com base no prazo fornecido, constituindo hipótese de justa causa para prorrogação. Precedentes do STJ. 2) Agravo provido.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTESTAÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. 1) Insurge-se a parte autora contra a cobrança de faturas de energia elétrica, por entender que o consumo registrado pela Companhia de Eletricidade do Estado do Amapá, não condiz com a realidade, uma vez que não possui utensílios domésticos suficientes para justificar tal cobrança. 2) No caso, a parte autora demonstrou, pelo histórico de consumo da unidade consumidora, que entre dezembro/2018 a junho/2019, o maior consumo registrado foi de 81 Kwh, e em julho/2019, a ré registrou o consumo exacerbado de 409 Kwh, portanto, em patamar desproporcional aos consumos registrados nos meses anteriores, de modo que não há razoabilidade nas referidas cobranças. 3) Já o réu, instado a aferir a funcionalidade do medidor, limitou-se a atestar que não havia "fuga" de energia elétrica, em procedimento do qual não participou o consumidor, omitindo-se, ademais, quanto à substituição do equipamento medidor, para verificação técnica, nos moldes das regras da ANEEL. 4) Dessa forma, por todas alegações e provas carreadas aos autos e em face do livre convencimento motivado exposto no julgamento, verifica-se que a sentença não merece reparos. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911 /1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911 /1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911 /69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 85, § 5º, da Constituição do Estado do Parana. “Subsídio” mensal e vitalício a ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. Aditamento à inicial. Dispositivos da legislação estadual (artigos 1º e 2º da Lei n. 13.426 /2002, artigo 1º da Lei nº 16.656/2010). Inconstitucionalidade por arrastamento. Previsão de transferência do benefício ao cônjuge supérstite. Pensão. Precedentes do STF. Não devolução das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, tutela da confiança justificada dos cidadãos. Precedentes do STF. Ação direta julgada parcialmente procedente. 1. Revogação de ato normativo objeto de contestação de ação constitucional com o objetivo de fraudar o exercício da jurisdição constitucional ou cujo processo já tenha sido liberado para pauta de julgamento do Plenário não implica a necessária situação de perda superveniente de objeto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. 2. Precedentes: ADI nº 4.544 , Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 13/06/2018, ADI nº 3.418 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 20/09/2018, ADI nº 4.601 , Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.169 , Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.552 -MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; ADI nº 3.853 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07, ADI nº 1.461 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe de 22/08/1997. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento: art. 1º da Lei Estadual 13.426/2002 e art. 1º da Lei Estadual 16.656/2010 quanto à pensão das viúvas de ex-governadores, com vinculação de valor. Exclusão do art. 2º da Lei 13.426 /2002, por impertinente. 4. O caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, por significativo lapso temporal, assim como a confiança justificada e segurança jurídica dos atos praticados pelo poder público estadual, impõe restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão do presente julgado. Precedentes desta Suprema Corte. 5. Ação julgada parcialmente procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Parana e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 16.656/2010 e do art. 1º da Lei n. 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º , XXXV , da Constituição . Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.