DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEICOES , ARTS. 23 , § 1º , INCISOS I e II , 24 e 81 , CAPUT e § 1º. LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS , ARTS. 31 , 38 , INCISO III , e 39 , CAPUT e § 5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ITENS E. 1.e E. 2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS. SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS. CONSTITUIÇÃO -MOLDURA. NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS. ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA. MÉRITO. DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. “PLUTOCRATIZAÇÃO” DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 2. O funcionamento do processo político-eleitoral, conquanto matéria deveras sensível, impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opções mais deferentes e formalistas, sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento, instância, por excelência, vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria. 3. A Constituição da Republica , a despeito de não ter estabelecido um modelo normativo pré-pronto e cerrado de financiamento de campanhas, forneceu uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa, com a positivação de normas fundamentais (e.g., princípio democrático, o pluralismo político ou a isonomia política), que norteiam o processo político, e que, desse modo, reduzem, em alguma extensão, o espaço de liberdade do legislador ordinário na elaboração de critérios para as doações e contribuições a candidatos e partidos políticos. 4. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 5. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. 6. A formulação de um modelo constitucionalmente adequado de financiamento de campanhas impõe um pronunciamento da Corte destinado a abrir os canais de diálogo com os demais atores políticos (Poder Legislativo, Executivo e entidades da sociedade civil). 7. Os limites previstos pela legislação de regência para a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais se afigura assaz insuficiente a coibir, ou, ao menos, amainar, a captura do político pelo poder econômico, de maneira a criar indesejada “plutocratização” do processo político. 8. O princípio da liberdade de expressão assume, no aspecto político, uma dimensão instrumental ou acessória, no sentido de estimular a ampliação do debate público, de sorte a permitir que os indivíduos tomem contato com diferentes plataformas e projetos políticos. 9. A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano. 10. O telos subjacente ao art. 24 , da Lei das Eleicoes , que elenca um rol de entidades da sociedade civil que estão proibidas de financiarem campanhas eleitorais, destina-se a bloquear a formação de relações e alianças promíscuas e não republicanas entre aludidas instituições e o Poder Público, de maneira que a não extensão desses mesmos critérios às demais pessoas jurídicas evidencia desequiparação desprovida de qualquer fundamento constitucional idôneo. 11. Os critérios normativos vigentes relativos à doação a campanhas eleitorais feitas por pessoas naturais, bem como o uso próprio de recursos pelos próprios candidatos, não vulneram os princípios fundamentais democrático, republicano e da igualdade política. 12. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ostenta legitimidade ad causam universal para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do art. 103 , VII , da Constituição da Republica , prescindindo, assim, da demonstração de pertinência temática para com o conteúdo material do ato normativo impugnado. 13. As disposições normativas adversadas constantes das Leis nº 9.096 /95 e nº 9.504 /97 revelam-se aptas a figurar como objeto no controle concentrado de constitucionalidade, porquanto primárias, gerais, autônomas e abstratas. 14. A “possibilidade jurídica do pedido”, a despeito das dificuldades teóricas de pertinência técnica (i.e., a natureza de exame que ela envolve se confunde, na maior parte das vezes, com o próprio mérito da pretensão) requer apenas que a pretensão deduzida pelo autor não seja expressamente vedada pela ordem jurídica. Consectariamente, um pedido juridicamente impossível é uma postulação categoricamente vedada pela ordem jurídica. (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil . 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 394). 15. In casu, a) Os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2”, primeira parte, objetivam apenas e tão somente que o Tribunal se limite a retirar do âmbito de incidência das normas impugnadas a aplicação reputada como inconstitucional, sem, com isso, proceder à alteração de seu programa normativo. b) Trata-se, a toda evidência, de pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, cuja existência e possibilidade são reconhecidas pela dogmática constitucional brasileira, pela própria legislação de regência das ações diretas (art. 28 , § único , Lei nº 9.868 /99) e, ainda, pela práxis deste Supremo Tribunal Federal (ver, por todos, ADI nº 491/AM , Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 25.10.1991). c) Destarte, os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2” são comuns e naturais em qualquer processo de controle abstrato de constitucionalidade, razão por que a exordial não veicula qualquer pretensão expressamente vedada pela ordem jurídica. d) O pedido aduzido no item “e.5” não revela qualquer impossibilidade que nos autorize a, de plano, reconhecer sua inviabilidade, máxime porque o Requerente simplesmente postula que a Corte profira uma “sentença aditiva de princípio” ou “sentença-delegação”, técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures, notadamente a italiana, de ordem a instar o legislador a disciplinar a matéria, bem assim a delinear, concomitantemente, diretrizes que devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma, exsurgindo como método decisório necessário em casos em que o debate é travado nos limites do direito posto e do direito a ser criado. 16. Ademais, a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses), incapaz, bem por isso, de afastar a prerrogativa de o Parlamento, quando e se quisesse, instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas, em razão de a temática encerrar uma preferência de lei. 17 . A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida, visto que todas as impugnações veiculadas pelo Requerente (i.e., autorização por doações por pessoas jurídicas ou fixação de limites às doações por pessoas naturais) evidenciam que o ultraje à Lei Fundamental é comissivo, e não omissivo. 18. A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADI por omissão é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil ( CPC , art. 292 ). 19. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096 /95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38 , inciso III , e “e jurídicas”, inserta no art. 39 , caput e § 5º , todos os preceitos da Lei nº 9.096 /95.
Encontrado em: Em seguida, o julgamento foi suspenso para continuação na próxima sessão com a tomada do voto do Ministro Dias Toffoli, que solicitou antecipação após o pedido de vista do Ministro Teori Zavascki....LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00292 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED LEI- 008713 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PARA FINS DE COBRANÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS PROCESSUAIS QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0070868-84.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.04.2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NOS ARTS. 6º E 52 , III , DA LEI Nº 11.101 /2005 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE APROVAÇÃO - CONTINUAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL E AOS GARANTIDORES - SÚMULA Nº 581, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO. - Inviável o acolhimento do pedido de extinção da Execução formulado pelos Embargantes (Devedora Principal e Avalistas), quando, a despeito de o crédito exequendo estar sujeito à Recuperação Judicial, o respectivo Plano de reestruturação da Devedora Principal se encontra pendente de homologação e o prazo de suspensão previsto nos arts. 6º e 52 , III , da Lei nº 11.101 /2005, se esgotou - Ainda, especificamente em relação àqueles que figuram como coobrigados no Título exequente, à vista do disposto nos arts. 49 , § 1º , e 59 , da Lei nº 11.101 /2005, bem como do Enunciado de Súmula de nº 581, do Colendo STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NÃO DECIDIU A RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTINUAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES – ARTIGO 530 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono no sentido de que cabem os infringentes em hipóteses onde, tendo em vista a natureza do julgado, extingue-se a ação, acolhendo matéria de mérito discutida no recurso de agravo. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Excepcionalmente, tem-se admitido o recurso em face de acórdão não unânime proferido no julgamento do agravo de instrumento quando o Tribunal vier a extinguir o feito com resolução do mérito." ( REsp 1192577/RS ). 3 . Conforme se verifica do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, não houve a extinção do cumprimento de sentença, vistos que os membros julgadores, por maioria, negaram provimento ao reclamo, não havendo juízo decisório quanto ao fim do processo executivo.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NÃO DECIDIU A RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTINUAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO – CONTROVÉRSIAS ACERCA DOS VALORES AVALIADOS DOS BENS PENHORADOS E PEDIDO DE REDUÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES – ARTIGO 530 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono no sentido de que cabem os infringentes em hipóteses onde, tendo em vista a natureza do julgado, extingue-se a ação, acolhendo matéria de mérito discutida no recurso de agravo. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Excepcionalmente, tem-se admitido o recurso em face de acórdão não unânime proferido no julgamento do agravo de instrumento quando o Tribunal vier a extinguir o feito com resolução do mérito." ( REsp 1192577/RS ). Conforme se verifica do acórdão proferido nos autos de agravo regimental em agravo de instrumento não houve a extinção do cumprimento de sentença, vistos que os membros julgadores, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental determinando a adequação da penhora para o valor da execução com a redução da garantia do juízo, não havendo juízo decisório quanto ao fim do processo executivo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA A EMPRESA INCORPORADORA. TESE DE NULIDADE DA CDA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SEUS REQUISITOS FORMAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE OFENSA À SÚMULA INCABÍVEL. CONDENAÇÃO DA PARTE OPOSTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SEM DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. 1. O cerne da tese recursal consiste na suposta nulidade da CDA lastro da execução fiscal tramitante na origem, pois deveria indicar como responsável da obrigação tributária a pessoa jurídica incorporadora, e não a extinta. Assim sendo, argui que "a CDA constante nos autos apresenta o nome da empresa incorporada, portanto sendo o título executivo nulo, pois afronta os requisitos para a validade da CDA" (fl. 242, e-STJ). Diante disso, reitera que "a CDA que fundamenta a pretensão executiva padece de nulidade essencial - inexigibilidade e incerteza - à continuação do processo executivo" (fl. 243, e-STJ). 2. A solução do tema não depende apenas de interpretação das normas federais invocadas, mas efetivamente da análise da documentação dos autos. Nessa senda, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. É descabida a interposição de Recurso Especial com fundamento em violação de Súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 4. A alegada mácula ao art. 85 , §§ 1º , 2º e 3º , do CPC/2015 está imbricada ao pleito da recorrente de condenação da parte oposta em honorários advocatícios, o que é proibido pela Súmula 7/STJ, porque implica revolver o acervo probatório. 5. Quanto à citada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541 , parágrafo único , do CPC/1973 , art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 6. Recurso Especial não conhecido.
CONTINUAÇAO DO PROCESSO EXECUTIVO PARA FINS DE COBRANÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM DECISAO DE EXTINÇAO PARCIAL DA EXECUÇAO.
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA PARA A CONTINUAÇAO DO PROCESSO EXECUTIVO CRIMINAL E A AFERIÇAO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS, PRECONIZADOS NA SEARA DA LEI Nº 7.210/84....Nesse exato momento, deixou de subsistir os requisitos legais para a continuação da execução criminal provisória, a par do que há orientado, inclusive, pela norma do artigo 283 do Código de Processo Penal...Penal, afasta-se, por ora, a competência do juízo da vara especializada para a continuação do processo executivo …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CABIMENTO DO WRIT. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS QUE TRATAM DE MATÉRIAS DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 980/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MORATÓRIA DO ART. 33 DO ADCT. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DE JUROS EM SUPERPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 , embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Considera-se cabível o mandamus, presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual), bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo previstos na Lei n. 12.016 /2009 e no Código de Processo Civil de 1973. III - Recurso ordinário admissível ante à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. IV - Ausente a relação de prejudicialidade entre o Mandado de Segurança n. 0092002-38.2013.8.26.0000 , impetrado pela Fazenda do Estado de São Paulo para questionar a aplicação da Lei n. 11.960 /2009, e este mandamus, no qual se questiona, exclusivamente, a interpretação dada pelo tribunal de origem à expressão "total da indenização". V - Não há afronta ao TEMA 980/STF, o qual não guarda relação com a controvérsia estabelecida nestes autos, qual seja, a interpretação dada pelo tribunal de origem à expressão "total da indenização" que consta do título executivo judicial e, consequentemente, a incidência dos juros sobre as parcelas inadimplidas no pagamento de precatório dividido em 8 (oito) parcelas anuais, de acordo com o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição da República de 1988. VI - Configura anatocismo a superposição de juros compensatórios e moratórios sobre o total da indenização, conforme pleiteado pelas Impetrantes, importando capitalização indevida, uma vez que os novos juros compensatórios e moratórios do período subsequente incidiriam sobre os juros (compensatórios e moratórios) calculados sobre "o valor global da indenização em janeiro de 1992", exceto no que autorizado pelo enunciado da Súmula n. 102/STJ. VII - Não configurada a ofensa à coisa julgada, bem como a jurisprudência desta Corte em relação aos seguintes aspectos: a) "o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo"; e b) "para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo). VIII - Agravo Interno provido. Recurso Ordinário provido em parte. Pedido de tutela antecipada prejudicado.
Encontrado em: FED DECDECRETO EXECUTIVO:022626 ANO:1933 LU-33 LEI DE USURA ART : 00004 .
Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento....Portanto, uma vez incluído o débito trabalhista no plano recuperacional, o alegado descumprimento desse dever não deve autorizar de modo automático a continuação do processo executivo perante a Justiça...Nesse sentido há precedente da Segunda Seção: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO TRABALHISTA. …