TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-45.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAQUELINE ALMEIDA SILVA Advogado (s): JAQUELINE SILVA SANTANA, JAILMA SANTANA REIS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. CONCURSO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB Nº 01/2018. QUESTIONAMENTO DE CORREÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO DAS QUESTÕES DISCURSIVAS FOI INDEFERIDO IMOTIVADAMENTE. LIMINAR QUE GARANTIU À IMPETRANTE A CONTINUIDADE ATÉ A QUE HOUVESSE AVALIAÇÃO MOTIVADA. APRESENTAÇÃO DO RESULTADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO ESTADO DA BAHIA. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE SANADA. CONTROLE JUDICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROMOVER REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . I - Evidente a legitimidade do senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da impetração, eis que subscreveu o Edital que rege o certame. II - Não se fala em decadência quando o mandamus é ajuizado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado. III - A Impetrante alega erro na correção de sua prova discursiva, pois deveria ter obtido a nota integral, vez que respondeu adequadamente os questionamentos. Afirma que recorreu administrativamente, porém o seu recurso foi indeferido sem que lhe fosse apresentada a fundamentação para o insucesso. IV - Diante da violação do direito líquido e certo do candidato ao amplo acesso à motivação do ato administrativo que lhe foi desfavorável, foi deferida liminar determinando o prosseguimento da Impetrante no certame, até que houvesse a apreciação fundamenta de sua irresignação pela Banca Examinadora. A liminar foi mantida em Agravo Interno. e o Ministério Público ofereceu Parecer pela denegação da segurança. V - O Estado da Bahia trouxe aos autos análise do recurso administrativo específico da Autora, com avaliação das respostas e motivação individual do resultado de cada uma delas. O Documento foi disponibilizado nos autos, mas, embora devidamente intimada, a Impetrante não se manifestou, consoante certidão de ID XXXXX. O Ministério Público ofereceu Parecer pela Denegação da Segurança. VI - Uma vez apresentada a resposta devidamente fundamentada, foi exaurido o controle judicial do ato administrativo, visto que a pretensão de avaliação do acerto ou desacerto das respostas da Impetrante extrapola a atuação do Poder Judiciário, a quem não cabe substituir a Banca Examinadora. VII - Verificada a adequação das respostas exigidas pela Banca em relação ao conteúdo disposto no Edital, a irresignação da candidata não se reveste de direito líquido passível de lhe assegurar a ordem mandamental favorável. Precedentes deste Colegiado. Segurança parcialmente concedida, apenas no tocante a garantir à Impetrante o amplo acesso à motivação que conduziu ao indeferimento do seu recurso administrativo, providência já cumprida nos autos. Ausência de direito líquido e certo de anular a avaliação de suas respostas às questões discursivas, bem como de promover nova correção que atenda ao seu entendimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº XXXXX-45.2018.8.05.0000 Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, rejeitadas as preliminares, conceder parcialmente a Segurança, na forma definida no Voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE Relator - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Procurador (a) de Justiça