Continuidade no Certame em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-45.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAQUELINE ALMEIDA SILVA Advogado (s): JAQUELINE SILVA SANTANA, JAILMA SANTANA REIS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. CONCURSO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB Nº 01/2018. QUESTIONAMENTO DE CORREÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO DAS QUESTÕES DISCURSIVAS FOI INDEFERIDO IMOTIVADAMENTE. LIMINAR QUE GARANTIU À IMPETRANTE A CONTINUIDADE ATÉ A QUE HOUVESSE AVALIAÇÃO MOTIVADA. APRESENTAÇÃO DO RESULTADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO ESTADO DA BAHIA. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE SANADA. CONTROLE JUDICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROMOVER REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . I - Evidente a legitimidade do senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da impetração, eis que subscreveu o Edital que rege o certame. II - Não se fala em decadência quando o mandamus é ajuizado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado. III - A Impetrante alega erro na correção de sua prova discursiva, pois deveria ter obtido a nota integral, vez que respondeu adequadamente os questionamentos. Afirma que recorreu administrativamente, porém o seu recurso foi indeferido sem que lhe fosse apresentada a fundamentação para o insucesso. IV - Diante da violação do direito líquido e certo do candidato ao amplo acesso à motivação do ato administrativo que lhe foi desfavorável, foi deferida liminar determinando o prosseguimento da Impetrante no certame, até que houvesse a apreciação fundamenta de sua irresignação pela Banca Examinadora. A liminar foi mantida em Agravo Interno. e o Ministério Público ofereceu Parecer pela denegação da segurança. V - O Estado da Bahia trouxe aos autos análise do recurso administrativo específico da Autora, com avaliação das respostas e motivação individual do resultado de cada uma delas. O Documento foi disponibilizado nos autos, mas, embora devidamente intimada, a Impetrante não se manifestou, consoante certidão de ID XXXXX. O Ministério Público ofereceu Parecer pela Denegação da Segurança. VI - Uma vez apresentada a resposta devidamente fundamentada, foi exaurido o controle judicial do ato administrativo, visto que a pretensão de avaliação do acerto ou desacerto das respostas da Impetrante extrapola a atuação do Poder Judiciário, a quem não cabe substituir a Banca Examinadora. VII - Verificada a adequação das respostas exigidas pela Banca em relação ao conteúdo disposto no Edital, a irresignação da candidata não se reveste de direito líquido passível de lhe assegurar a ordem mandamental favorável. Precedentes deste Colegiado. Segurança parcialmente concedida, apenas no tocante a garantir à Impetrante o amplo acesso à motivação que conduziu ao indeferimento do seu recurso administrativo, providência já cumprida nos autos. Ausência de direito líquido e certo de anular a avaliação de suas respostas às questões discursivas, bem como de promover nova correção que atenda ao seu entendimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº XXXXX-45.2018.8.05.0000 Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, rejeitadas as preliminares, conceder parcialmente a Segurança, na forma definida no Voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE Relator - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260564 São Bernardo do Campo

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    CONCURSO PÚBLICO – PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR DE TEORIA GERAL DO DIREITO - FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – INTENTO DE ANULAÇÃO DO CONCURSO – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – NOVA PROVA A SER REALIZADA – AUSÊNCIA DE PLENA CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA CONSTITUCIONAL – NULIDADE INTEGRAL NÃO MOTIVADA – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA ADMISSÍVEL – ANULAÇÃO DA FASE DE JULGAMENTO DOS RECURSOS – NÃO ABRANGÊNCIA DA PROVA DISCURSIVA – PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO – MANTIDA A PRIMEIRA FASE E REALIZAÇÃO DA "PROVA DIDÁTICA". DENEGAÇÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    Encontrado em: da segunda fase do certame e não observado o Comunicado... permitindo a continuidade do andamento do concurso público, possibilitando aos candidatos o prosseguimento à próxima fase (prova didática); reconhecida a nulidade do concurso, mas aproveitando fases... (prova discursiva escrita) e atos subsequentes, mantendo o resultado, permitindo a continuidade do andamento do concurso público, prosseguindo com a próxima fase (prova didática), reconhecendo o direito

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013700

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFMA. CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CONTINUIDADE NO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais ( AgRg no RMS XXXXX/DF , Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2. Ainda que legítima a regra inserida em concurso pública denominada cláusula de barreira, com a finalidade de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no concurso, observa-se que, na situação em análise, sua aplicação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, considerando a ausência de expressa previsão no edital regulador do certame. 3. Por fim, no caso, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20154013700 XXXXX-40.2015.4.01.3700

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DESEMPENHO. CRITÉRIOS. DUBIEDADE. ILEGALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSIÇÃO. I - Não havendo previsão clara e precisão quanto à forma e ao modo de eliminação do candidato em determinada fase do concurso público, há de se ter por ilegal a eliminação da impetrante levada a efeito pela Administração pública, quanto mais se o desempenho obtido nas provas objetiva e discursiva foi superior à média necessária à continuidade no certame. II - Assegurada à impetrante, por meio da decisão liminar, a continuidade nas fases subsequente do certame, posteriormente confirmada pela sentença, impõe-se, na espécie, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se mostra viável. Precedentes. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013700

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFMA. CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CONTINUIDADE NO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais ( AgRg no RMS XXXXX/DF , Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2. Ainda que legítima a regra inserida em concurso pública denominada cláusula de barreira, com a finalidade de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no concurso, observa-se que, na situação em análise, sua aplicação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, considerando a ausência de expressa previsão no edital regulador do certame. 3. Por fim, no caso, tendo havido a concessão da segurança e dada à inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013700

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFMA. CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CONTINUIDADE NO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais ( AgRg no RMS XXXXX/DF , Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2. Ainda que legítima a regra inserida em concurso pública denominada cláusula de barreira, com a finalidade de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no concurso, observa-se que, na situação em análise, sua aplicação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, considerando a ausência de expressa previsão no edital regulador do certame. 3. Por fim, no caso, tendo havido a concessão da segurança e dada à inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013700

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFMA. CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CONTINUIDADE NO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais ( AgRg no RMS XXXXX/DF , Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2. Ainda que legítima a regra inserida em concurso pública denominada cláusula de barreira, com a finalidade de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no concurso, observa-se que, na situação em análise, sua aplicação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, considerando a ausência de expressa previsão no edital regulador do certame. 3. Por fim, no caso, tendo havido a concessão da segurança e dada à inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-60.2019.8.07.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ESPELHO DE CORREÇÃO NÃO DISPONIBILIZADO AO CANDIDATO. PRINCIPIO DA PUBLICIDADE VIOLADO. CORREÇAO DO ATO ADMINISTRATIVO. VALORAÇAO DA NOTA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇAO JUDICIAL. MERITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2. Dentre os princípios que regem a atuação administrativa na realização dos concursos públicos, o principio da publicidade deve ser observado não apenas na divulgação das notas, mas na disponibilização do espelho de correção da prova, possibilitando ao candidato conhecer os erros apontados, sob pena de inviabilizar o direito de recorrer contra o resultado obtido. 3. Configurada a negativa de acesso ao espelho de correção da prova de redação, concede-se a Segurança para garantir que seja disponibilizado à parte Impetrante, reabrindo-se-lhe o prazo para o recurso administrativo. 4. Segurança parcialmente concedida.

    Encontrado em: de participação nas próximas fases do certame... declarar a nulidade do ato de correção da prova discursiva para o cargo de nível superior de Especialista em Assistência Social, especialidade Comunicação Social, garantindo-se, subsidiariamente, sua continuidade... erros apontados pela banca examinadora e os motivos pelos quais não logrou pontuação suficiente para sua aprovação dentro do número de vagas previstas no edital para prosseguir nas demais etapas do certame

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228272700

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    EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO CERTAME. ALTURA MÍNIMA. PERICULUM IN MORA IN REVERSO. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE NO CERTAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A necessidade de altura mínima encontra previsão expressa no edital, que faz lei entre as partes e que era de conhecimento da impetrante quando se inscreveu no certame, constituindo condição para aprovação no certame. 2. Em que pese a probabilidade do direito do agravante não estar manifestamente evidente, entendo que a negativa da tutela antecipada pode gerar grave danos e prejuízos para ambas as partes, considerando que, em caso de concessão da ordem, o Estado do Tocantins deverá garantir a realização do curso para o agravante em momento distinto da turma, o que por si só, pode ser deveras dispendioso. 3. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido para reformar a decisão vergastada, para determinar a suspensão do ato que excluiu o agravante do certame, possibilitando a sua continuidade nas fases seguintes do certame, se cumpridos os demais requisitos exigidos pelo edital. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-74.2022.8.27.2700 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 27/05/2022 15:15:00)

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188110000

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    Agravo de Instrumento: XXXXX-26.2018.8.11.0000 Origem: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ/MT Agravante: RICARDO MARQUES SARTO Agravado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊAData do Julgamento: 01/10/2019 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TERCEIRA FASE – EXAME MÉDICO. LIMINAR DEFERIDA. REMESSA DOS AUTOS À E. TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido à esta E. Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E. Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2. Decisão que em sede de Ação Ordinária ( XXXXX-46.2018.8.11.0041 ) indeferiu a tutela provisória de urgência, pleiteada pela Agravante que objetivava a sua continuidade no certame - Concurso Público para formação de Cadastro de Reserva no cargo de Delegado de Polícia Substituto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso -, especificando a vaga destinada a candidato com deficiência, consoante item 4 (quatro) do edital nº 1 – PJC/MT, de 16 de março de 2017. 3. Decisão da Junta Médica designada, considerou inapto o Agravante na terceira fase do certame (Exame Médico), em razão da apresentação de deficiência auditiva, respaldado no item 9.15, II, do respectivo edital. 4. Recurso conhecido e provido.

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