EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO, DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES PRATICADOS EM CONJUNTO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. ORDEM DENEGADA. A competência para o processo e o julgamento da prática conjunta dos crimes de contrabando ou descaminho e de violação de direito autoral , arts. 334 e 184 do Código Penal , é da Justiça Federal Definida, pela imputação, a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crime estadual e federal, em razão da conexão ou continência, a absolvição posterior pelo crime federal não enseja incompetência superveniente, em observância à regra expressa do artigo 81 do Código de Processo Penal e ao princípio da perpetuatio jurisdicionis. Habeas corpus denegado.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. 1. O SIMPLES é benefício fiscal, cuja definição dos critérios de gozo pertence à esfera de discricionariedade do legislador, nos termos do art. 179 da Constituição, não havendo espaço para o estabelecimento de condições e procedimentos próprios para sua utilização. 2. O artigo 29, VII, da LC nº 123/2006 veda a comercialização de produtos associados ao contrabando e ao descaminho, portanto não há falar em ilegalidade na exclusão de ofício do SIMPLES. 3. As esferas penal e administrativa são independentes. Às esferas cível e administrativa aplica-se a consequente e adequada regulação jurídica. 4. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOPONIBILIDADE AO FISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente de valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante, tendo em vista que os aludidos instrumentos particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN ). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. -+1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, haja vista a referência contida nos autos ao fato de que o paciente responde a vários procedimentos criminais por delitos de mesma espécie, quais sejam, contrabando e descaminho. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRABANDO/DESCAMINHO. VEÍCULO APREENDIDO. EMPRESA LOCADORA. AUSÊNCIA DE CULPA. 1. A pena de perdimento de bem não pode ser aplicada sem a consideração do elemento subjetivo. Assim, para que se responsabilize o proprietário de veículo que, conduzido por terceiro, foi apreendido ao ingressar no país com mercadorias irregularmente importadas, necessário restar demonstrado que tivesse conhecimento da prática do ilícito. 2. Não se ignora que o contrato de locação de veículo pode ser celebrado apenas com o intuito de simular o negócio jurídico, quanto o real intento é utilizá-lo como instrumento para a prática de contrabando ou descaminho. No caso, contudo, trata-se de veículo de passeio, e existem outros elementos que revelam que a parte recorrente tomou as devidas cautelas antes de alugá-lo ao agente do ato ilícito.
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO FISCAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. 1. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo quando este conduzir mercadoria sujeita à mesma pena, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. 2. O perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos.
PENAL. DELITO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - Imputação de conduta do acusado mantendo em depósito e vendendo cigarros de procedência estrangeira sem a devida documentação fiscal no exercício de atividade comercial. - Não incide o princípio da insignificância em delito tendo como objeto material cigarros. Precedentes do STF e STJ. - Inaplicabilidade da medida de suspensão da pretensão punitiva estatal em decorrência do parcelamento do débito tributário. Precedentes. - Recurso desprovido.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CELENO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO/DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . II - No caso, a decretação da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado que o recorrente, em tese, integraria complexa organização criminosa voltada à prática de contrabando/descaminho, ademais, consta dos autos que o ora recorrente está foragido, restando demonstrado o risco à ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" ( HC n. 95.024/SP , Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Recurso ordinário desprovido.