DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PROTESTO DE DOCUMENTO DE DÍVIDA. DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DO PROMOVENTE/AGRAVADO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO PROTESTO REALIZADO PELO PROMOVIDO/AGRAVANTE, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO PARA DISPENSAR A CONTRACAUTELA. ART. 300 DO CPC . REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. APENAS INDÍCIOS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRESTAÇÃO DE CONTRACAUTELA. TEMA 902 DO STJ E PRECEDENTES DO TJ/CE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se, no caso em apreço, estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requestada pelo autor, ora agravado, no sentido de determinar o cancelamento provisório do protesto protocolado pelo promovido, ora agravante, e se era devida, para tanto, a prestação de contracautela. 2. No caso concreto, contata-se que, em 16 de abril de 2014, o agravante e o agravado, realizaram uma Assembleia Geral para juntos constituírem uma empresa comercial, tendo o recorrido a posição de investidor, vide ata de fls. 68/72, motivo pelo qual ficou acertado que faria aportes no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e de USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares). Todavia, em 29 de janeiro de 2016, o recorrente promoveu o protesto do aludido documento perante o cartório, em razão do inadimplemento, pelo agravado, do montante de R$ 622.650,00 (seiscentos e vinte e dois mil e seiscentos e cinquenta reais). Irresignado, o investidor, ora recorrido, ingressou com a demanda de origem, visando, dentre outros pedidos, a concessão da tutela de urgência para determinar o cancelamento do protesto realizado (fls. 46/62). Primeiramente, o requerimento antecipatório foi negado pela decisão de fls. 35/37. Contudo, após a juntada de documentos (fls. 93/126), sobreveio, então, a decisão objurgada (fls. 38/42), que considerou estarem preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requestada (fls. 38/42), determinando o cancelamento provisório do protesto, até ulterior deliberação e desde que prestada caução idônea, em montante correspondente ao valor da dívida. Em seguida, o referido decisum foi reconsiderado para excluir o condicionamento à prestação de caução (fls. 34). 3. A legislação processual civil estabelece como requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC . Desse modo, deve ser analisada a presença dos referidos pressupostos no caso concreto. 4. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492 /97, o "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Nesse contexto, vislumbro a probabilidade do direito no caso concreto, pois, pelos documentos acostados aos autos de origem, há indícios de que a dívida já havia sido quitada pelo promovente/agravado, o que se demonstra pelos documentos de fls. 94/126. Ora, o documento protestado previa a transferência de um montante aproximado de R$ 693.000,00 (seiscentos e noventa e três mil reais) e o recorrido acostou comprovantes de pagamento em um total de R$ 769.777,00 (setecentos e sessenta e nove mil e setecentos e setenta e sete reais). 5. Claro que, oportunamente, quando da realização da fase instrutória, poderá a parte demandada, ora agravante, comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do alegado direito autoral (art. 373 , inciso II , do CPC ). Entretanto, neste momento de cognição não exauriente, vislumbro, consoante a magistrada de origem, a verossimilhança das alegações autorais. 6. Todavia, é pertinente a argumentação do agravante de que não poderia a decisão objurgada ter deferido a medida cautelar sem condicioná-la à prestação de caução que assegurasse os valores discutidos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual "a sustação do protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" (Tema 902). 7. Por derradeiro, na espécie, é patente a existência do periculum in mora, porquanto a permanência do protesto durante todo o trâmite processual poderia impedir o promovente/agravado de obter crédito e celebrar negócios jurídicos, além de gerar prejuízos à sua imagem perante o mercado. 8. Desta feita, a decisão interlocutória a quo merece ser reformada, a fim de que o cancelamento provisório do protesto seja condicionado à prestação da devida contracautela pelo promovente/agravado no valor que se discute de R$ 622.650,00 (seiscentos e vinte e dois mil e seiscentos e cinquenta reais). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.