Contracautela em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO IDÔNEA. DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" ( REsp n. 1.340.236/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ). 3. No caso, a modificação das conclusões do acórdão recorrido - a fim de se afastar o entendimento de que a caução prestada é suficiente -, demandaria revolvimento de matéria de fato, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

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  • STF - AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR: SL 1424 DF XXXXX-74.2021.1.00.0000

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    AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADPF 776 . ATO JUDICIAL EMANADO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA, DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.437 /1992. PARTIDO POLÍTICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º , caput, da Lei 8.437 /1992; art. 15 da Lei 12.016 /2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, constata-se a inadequação da via da suspensão manejada contra decisões proferidas por Ministros desta Suprema Corte, nos termos do artigo 4º , da Lei 8.437 /1992, revelando-se incabível o presente pedido de suspensão ( SL 1.117 , Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 02/10/2017). 3. A legitimidade para postular a contracautela não é dada ao partido político, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, mercê da vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016 /2009. Precedente: STP 698, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/12/2020. 4. Agravo a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA: STP 151 BA XXXXX-94.2019.1.00.0000

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    AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS, APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS POR EFETIVOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE TEVE TEMPO SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. ESTREITO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS INCIDENTES DE CONTRACAUTELA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º , caput, da Lei 8.437 /1992; art. 15 da Lei 12.016 /2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, não se exsurge da decisão impugnada risco relevante à ordem ou à economia públicas, na medida em que se determina a mera substituição dos servidores temporários por servidores efetivos classificados em concurso público válido destinado ao preenchimento de cargos efetivos correlatos. 3. Verifica-se, outrossim, o transcurso de período de tempo suficiente para a efetivação da substituição dos servidores temporários por servidores efetivos, aprovados no concurso público então realizado, a reforçar a inexistência de risco atual à ordem pública no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Campinas

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Decisão que condicionou tutela de urgência de suspensão de protesto à prestação de garantia real ou fidejussória. Insurgência da requerente. Inserida na discrição do juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto. Súmula de nº 16 deste E. TJSP. Presentes, no caso concreto, não somente os requisitos ordinários para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 , caput, do Código de Processo Civil , como ausente risco de dano inverso que autorize a ordem de contracautela, nos termos do § 1º do dispositivo sobredito. Prescindível o atrelamento da ordem antecipatória à prestação de contracautela, pela requerente. Precedente desta C. Câmara. Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Praia Grande

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – NECESSIDADE DE CONTRACAUTELA. Decisão recorrida estribada em entendimento firmado em recurso repetitivo, no sentido de que "(...) a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" (Tema 902). Ausência de suficiente argumentação capaz de afastar a aplicação do posicionamento vinculante ao presente caso concreto. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1816819

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRACAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Por força do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil , a antecipação de tutela requer do demandante evidência quanto à probabilidade do direito invocado. 2. Nos termos do REsp XXXXX-SP , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do c. STJ fixou entendimento de que eventual tutela provisória de sustação de protesto requer a oferta de contracautela pela parte interessada. 3. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM IRRAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. CONTRATO QUE PARECE NÃO TER SIDO CUMPRIDO. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. INDICATIVOS DE PROTESTO REALIZADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONTRACAUTELA PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. \nAGRAVO INTERNO PROVIDO. UNÂNIME.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (PEDIDO DECONTRACAUTELA). EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO AO RECURSO ESPECIAL NAORIGEM. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA DEOBJETO. 1. A medida cautelar proposta pela Fazenda Nacional busca revogar oefeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem ao recursoespecial da empresa (pedido de contracautela), até o seu julgamentopelo STJ. 2. Definitivamente apreciado o recurso especial, cujo efeitosuspensivo se buscou subtrair, tem-se a superveniente perda doobjeto da medida cautelar e do agravo regimental interposto contradecisão que indeferiu o pedido de contracautela.Agravo regimental prejudicado em razão da ausência de interesseprocessual decorrente da perda do objeto da demanda.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208060000 CE XXXXX-67.2020.8.06.0000

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PROTESTO DE DOCUMENTO DE DÍVIDA. DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DO PROMOVENTE/AGRAVADO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO PROTESTO REALIZADO PELO PROMOVIDO/AGRAVANTE, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO PARA DISPENSAR A CONTRACAUTELA. ART. 300 DO CPC . REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. APENAS INDÍCIOS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRESTAÇÃO DE CONTRACAUTELA. TEMA 902 DO STJ E PRECEDENTES DO TJ/CE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se, no caso em apreço, estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requestada pelo autor, ora agravado, no sentido de determinar o cancelamento provisório do protesto protocolado pelo promovido, ora agravante, e se era devida, para tanto, a prestação de contracautela. 2. No caso concreto, contata-se que, em 16 de abril de 2014, o agravante e o agravado, realizaram uma Assembleia Geral para juntos constituírem uma empresa comercial, tendo o recorrido a posição de investidor, vide ata de fls. 68/72, motivo pelo qual ficou acertado que faria aportes no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e de USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares). Todavia, em 29 de janeiro de 2016, o recorrente promoveu o protesto do aludido documento perante o cartório, em razão do inadimplemento, pelo agravado, do montante de R$ 622.650,00 (seiscentos e vinte e dois mil e seiscentos e cinquenta reais). Irresignado, o investidor, ora recorrido, ingressou com a demanda de origem, visando, dentre outros pedidos, a concessão da tutela de urgência para determinar o cancelamento do protesto realizado (fls. 46/62). Primeiramente, o requerimento antecipatório foi negado pela decisão de fls. 35/37. Contudo, após a juntada de documentos (fls. 93/126), sobreveio, então, a decisão objurgada (fls. 38/42), que considerou estarem preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requestada (fls. 38/42), determinando o cancelamento provisório do protesto, até ulterior deliberação e desde que prestada caução idônea, em montante correspondente ao valor da dívida. Em seguida, o referido decisum foi reconsiderado para excluir o condicionamento à prestação de caução (fls. 34). 3. A legislação processual civil estabelece como requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC . Desse modo, deve ser analisada a presença dos referidos pressupostos no caso concreto. 4. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492 /97, o "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Nesse contexto, vislumbro a probabilidade do direito no caso concreto, pois, pelos documentos acostados aos autos de origem, há indícios de que a dívida já havia sido quitada pelo promovente/agravado, o que se demonstra pelos documentos de fls. 94/126. Ora, o documento protestado previa a transferência de um montante aproximado de R$ 693.000,00 (seiscentos e noventa e três mil reais) e o recorrido acostou comprovantes de pagamento em um total de R$ 769.777,00 (setecentos e sessenta e nove mil e setecentos e setenta e sete reais). 5. Claro que, oportunamente, quando da realização da fase instrutória, poderá a parte demandada, ora agravante, comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do alegado direito autoral (art. 373 , inciso II , do CPC ). Entretanto, neste momento de cognição não exauriente, vislumbro, consoante a magistrada de origem, a verossimilhança das alegações autorais. 6. Todavia, é pertinente a argumentação do agravante de que não poderia a decisão objurgada ter deferido a medida cautelar sem condicioná-la à prestação de caução que assegurasse os valores discutidos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual "a sustação do protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" (Tema 902). 7. Por derradeiro, na espécie, é patente a existência do periculum in mora, porquanto a permanência do protesto durante todo o trâmite processual poderia impedir o promovente/agravado de obter crédito e celebrar negócios jurídicos, além de gerar prejuízos à sua imagem perante o mercado. 8. Desta feita, a decisão interlocutória a quo merece ser reformada, a fim de que o cancelamento provisório do protesto seja condicionado à prestação da devida contracautela pelo promovente/agravado no valor que se discute de R$ 622.650,00 (seiscentos e vinte e dois mil e seiscentos e cinquenta reais). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São José do Rio Preto

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    Agravo de instrumento - Ação de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente - Tutela de urgência - Decisão que condiciona a concessão da medida visando à suspensão dos efeitos do protesto mediante a prestação de contracautela - Pretensão da agravante à dispensa da contracautela - Inadmissibilidade - Possibilidade de exigência prevista no artigo 300 , § 1º , do Código de Processo Civil - Poder discricionário do magistrado - Decisão mantida - Recurso não provido.

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