EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF , salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19 /1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF , exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Encontrado em: OBRIGATORIEDADE, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, EMPREGADO, EXTENSÃO, TOTALIDADE, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, GARANTIA À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1022, I, DO CPC/2015. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PERICIA OFICIAL DE ACORDO COM A SENTENÇA. LAUDO CONTÁBIL REGULAR. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, em sede de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa e pela regularidade da perícia oficial. Laudo pericial elaborado de acordo com a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que estabelecia a capitalização de juros e a restituição dos valores cobrados a esse título. Contraditório respeitado. Recálculo das parcelas para afastar juros compostos. Apurado saldo em favor do exequente. Ausência de enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1022, I, DO CPC/2015. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PERICIA OFICIAL DE ACORDO COM A SENTENÇA. LAUDO CONTÁBIL REGULAR. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, em sede de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa e pela regularidade da perícia oficial. Laudo pericial elaborado de acordo com a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que estabelecia a capitalização de juros e a restituição dos valores cobrados a esse título. Contraditório respeitado. Recálculo das parcelas para afastar juros compostos. Apurado saldo em favor do exequente. Ausência de enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – CONTRADITÓRIO RESPEITADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Ocorre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 , quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Para o reconhecimento da prescrição exige-se a prévia intimação do credor para assegurar o exercício do contraditório.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR: NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PREJUÍZO NÃO CONSTATADO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO. - A ausência de citação do apelante não induz necessariamente à declaração da nulidade processual diante do seu espontâneo comparecimento em juízo para ser interrogado, inexistindo nos autos a comprovação de efetivo prejuízo à sua defesa - Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, deve ser julgada extinta a punibilidade do réu.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CRÉDITO PROVADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. Estabelecimento de ensino que defendeu a existência de crédito, a partir do inadimplemento das mensalidades escolares. Defesa ofertada por curador, após a autora tentar a citação pessoal por vários anos e medidas no processo. Juntada dos contratos na apelação. Admissibilidade. Primeiro, para efetivação do princípio da boa-fé processual. A instituição educacional apelante já havia sustentado na inicial a existência dos contratos celebrados entre as partes. E segundo, apesar da inércia e demora no cumprimento da decisão de instrução do processo, a autora terminou por juntar os contratos com a possibilidade da manifestação da parte contrária (curador) no momento das contrarrazões. Isto é, respeitou-se o contraditório. Afasta-se a ocorrência de preclusão, a partir do poder instrutório exercido como forma de buscar um processo justo e efetivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma julgadora. No caso concreto, mesmo com a defesa ofertada pelo curador, competia aos apelados prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito da apelante. demonstrado. Ação Procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO RETIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. Permite-se a juntada extemporânea de documentos essenciais ao deslinde da causa, desde que respeitado o contraditório. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. EMBARGOS MONITÓRIOS CHEQUE ALEGAÇÃO DE CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE INCAPAZ DE DESCONSTITUIR O TÍTULO. Os documentos acostados nos autos e a prova colhida em audiência evidenciam a presença do negócio jurídico e, consequentemente, a higidez do título cobrado Em sede de embargos monitórios, é ônus do embargante demonstrar que a cobrança é indevida ou algum vício capaz de relativizar a autonomia, abstração e literalidade do título de crédito. Ausentes tais comprovações, de rigor a manutenção do título cobrado. RECURSO NÃO PROVIDO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - RESPEITADOS - MÉRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do processo eis que inocorreu cerceamento de defesa, sendo devidamente respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Inviável é a absolvição do delito de furto pelo princípio da insignificância eis que não preenchidos os requisitos necessários. 3.Recurso desprovido.
APELAÇÃO – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO – INTIMAÇÃO DO CREDOR – CONTRADITÓRIO RESPEITADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 , quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Para o reconhecimento da prescrição exige-se a prévia intimação do credor para assegurar o exercício do contraditório.